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norma nº 2147/2022

Tipo Leis
Número / Ano 2147 / 2022
Date 2022-06-13
EmentaRegulamentação de COMÉRCIO FARMACEUTICO em Crixás.
native_id1804

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CRIXAS
Estado do Go
Sustentabilidade e
Certifico e dou te que LEI Nº 2.147/2022, de 13 de junho de 2022.
to foi ublicado
no placard da Prefeitura "Regulamenta O engolir
pa presente data farmacêutico no Município de
Munick en a
Crixás” e dá outras providencias.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. São permitidos nos estabelecimentos farmacêuticos e
drogarias, localizados no Município de CRIXÁS, o comércio de:
I - Cartões pré-pagos:
II - Pilhas para aparelhos eletroeletrônicos;
III - água mineral;
IV - Selos postais:
V - Pen drive e cartão de memória (mídias digitais);
VI - Sorvetes e picolés industrializados, desde que em forma não líquida,
devidamente embalados e acondicionados em refrigeradores próprios;
VII - produtos de toucador, artigos com indicação terapêutica, meias estéticas,
alimentos funcionais e brincos pré-esterilizados;
VIII - Bombonieres em geral, tais como: bolachas, biscoitos, balas, chicletes
e bombons;
IX - Produtos anatômicos, ortopédicos e acessórios, tais como calçados anatômicos
e ortopédicos, cadeira de rodas, muletas, coletes cervicais, produtos para saúde de uso
leigo e profissional e outros acessórios;
X - Materiais cirúrgicos e hospitalares, tais como frascos de
alimentação, equipos, sondas, colchão casca de ovo, produtos, materiais e
aparelhos de fisioterapia e reabilitação, colchão, cama hospitalar e nutrição enteral;
XI - Medicamentos, materiais e equipamentos hospitalares em pequenas
quantidades, que não configurem atacado, somente para pessoas físicas.
Parágrafo único: Os serviços de que trata o caput deste artigo somente
poderão ser realizados no caixa do estabelecimento, sendo proibidas qualquer destas
modalidades no balcão de vendas de medicamentos e correlatos ou em outro local no
interior da farmácia ou drogaria, com exceção dos itens dispostos nos incisos II, IH,
VII VIII IX, X e XI desde que acondicionados em gôndola específica.
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-121(
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Sustentabilidade e Crescimento
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Art. 2º. Observada a legislação do sistema financeiro nacional, os
estabelecimentos de que trata a presente Lei poderão disponibilizar serviços de
pagamentos de contas, bem como depósitos e saques em caixa eletrônico.
Parágrafo único Será de responsabilidade dos estabelecimentos de que trata a
presente Lei e que adotarem os serviços nela referidos, garantir segurança aos seus
clientes, disponibilizando, para tal, serviço de vigilância e sistema de alarme e vídeo.
Art. 3º É permitida às farmácias e drogarias a comercialização de
medicamentos, plantas medicinais, drogas vegetais, cosméticos, perfumes,
produtos de higiene, produtos médicos e para diagnóstico in vitro.
$ 1º- A distribuição de plantas medicinais é privativa de farmácias e ervanárias,
observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.
3 2º- Entre os produtos médicos, é permitida a comercialização dos produtos
que tenham como possibilidade de uso a utilização por leigos em ambientes
domésticos, conforme especificação definida em concordância com o registro do
produto junto à Anvisa.
83º - Entre os produtos para diagnóstico in vitro, é permitida a comercialização
apenas para autoteste, destinado a utilização por leigos.
$ 4º - Os produtos permitidos no caput somente podem ser comer-
cializados se estiverem regularizados juntos à Anvisa, nos termos da legislação
vigente. Além destes produtos. fica também permitida a comercialização dos
seguintes itens:
[- Mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilos, observando-se a Lei no
11.265, de 3 de janeiro de 2006 e os regulamentos que compõem a Norma Brasileira
de Comercialização de Alimentos para Lactantes e Crianças de 1º Infância, Bicos,
Chupetas e Mamadeiras (NBCAL);
IH - Lixas de unha, alicates, cortadores de unhas. palitos de unha, afastadores
de cutícula, pentes. escovas, toucas para banho, lâminas para barbear e barbeadores;
HI - Brincos estéreis, desde que o estabelecimento preste o serviço de perfuração
do lóbulo auricular, conforme disposto em legislação específica;
IV - Essências florais, empregadas na floral terapia.
8 5º - Não é permitida a venda de piercings e brincos comuns não utilizados
no serviço de perfuração de lóbulo auricular.
8 6º - A comercialização de essências florais, empregadas na floral
terapia, somente é permitida em farmácias.
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$ 7º - Também fica permitida a venda dos seguintes alimentos para fins
especiais:
I- Alimentos para dietas com restrição de nutrientes;
a) Alimentos para dietas com restrição de carboidratos;
b) Alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose
(dextrose):
c) Alimentos para dietas com restrição de outros monos e/ou dissacarídeos;
d) adoçantes com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose adoçante
dietético;
e) alimentos para dietas com restrição de gorduras;
f) alimentos para dietas com restrição de proteínas;
g) alimentos para dietas com restrição de sódio.
IH - Alimentos para ingestão controlada de nutrientes:
a) alimentos para controle de peso;
b) alimentos para redução ou manutenção de peso por substituição parcial das
refeições ou para ganho de peso por acréscimo às refeições;
c) alimentos para redução de peso por substituição total das refeições;
d) alimentos para praticantes de atividades físicas;
e) repositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividades físicas;
f) repositores energéticos para atletas;
g) alimentos proteicos para atletas;
h) alimentos compensadores pra praticantes de atividade física;
i) aminoácidos de cadcia ramificada pra atletas
J) alimentos pra dietas para nutrição enteral;
k) alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral;
1) alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral;
m) módulos de nutrientes para nutrição enteral;
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n) alimentos pra dietas de ingestão controlada de açúcares.
HI - Alimentos para grupos populacionais específicos:
a) de transição para lactantes e crianças de primeira infância;
b) Alimentos à base de cereais para alimentação infantil;
c) Complementos alimentares para gestantes ou nutrizes;
d) Alimentos para idosos;
e) Fórmulas infantis.
$ 8º - Caso o estabelecimento farmacêutico opte pela comercialização de
alimentos destinados a pacientes com diabetes mellitus, estes devem ficar em local
destinado unicamente a estes produtos, de maneira separada de outros produtos e
alimentos.
$ 9º - Fica permitida a venda dos seguintes suplementos vitamínicos e /ou
minerais:
I- Vitaminas isoladas ou associadas entre si;
HI - Minerais isolados ou associados entre si;
HI - Associações de vitaminas com minerais; e
IV - Produtos fontes naturais de vitaminas e ou minerais, legalmente
regulamentados por Padrão de Identidade Qualidade (PIQ) de conformidade com a
legislação pertinente.
8 10 - Fica permitida a venda das seguintes categorias de alimentos:
I- Substância bioativas com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde;
H - Probióticos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde;
HI - Alimentos com alegações de propriedades funcionais e/ou de
saúde; e
IV - Novos alimentos.
$ 11 - Os alimentos citados no parágrafo acima somente podem ser
comercializados quando em formas de apresentação não convencionais de alimentos,
tais como comprimidos, tabletes, drágeas, cápsulas, saches ou similares.
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$ 12 - Fica permitida a venda de chás, sucos de frutas, água de coco, bebidas
lácteas e outras não alcoólicas industrializados.
8 13 - Os alimentos permitidos nos parágrafos anteriores desta seção somente
podem ser comercializados se estiverem regularizados junto à Anvisa.
$ 14 - Além dos alimentos citados nos parágrafos anteriores, fica permitida
a venda de mel, própolis e geleia real, desde que estejam regularizados no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
$ 15 - Quando esses produtos estiverem registrados junto à Anvisa como ototerá-
picos, deverão ser obedecidos os critérios e condições estabelecidas para
medicamentos.
$ 16 - Não é permitida indicação ou referência de uso dos alimentos permitido
por esta norma com finalidade terapêutica, seja para prevenção ou tratamento de
sintomas ou doenças.
Art. 4º. As farmácias e drogarias ficam autorizadas à prestação dos seguintes
serviços farmacêuticos:
I- Aplicação de inalação ou nebulização:
IH - Aplicação de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita
médica;
III - acompanhamento farmacoterapêutico;
IV - Medição e monitoramento da pressão arterial:
V - Medição da temperatura corporal;
VI - Medição e monitoramento da glicemia capilar;
VII - Serviços de perfuração do lóbulo auricular mediante emprego de
equipamento próprio e material esterilizado. conforme normas vigentes; e
VIII - Atenção farmacêutica, inclusive domiciliar.
IX - Aferição do nível de oxigênio sanguíneo, utilizando oxímetro de pulso.
$1º - As farmácias e drogarias autorizadas à aplicação de medica-
mentos injetáveis poderão proceder à aplicação de vacinas, sob responsabilidade técnica
do farmacêutico, que deverá garantir o adequado armazenamento, manuseio
do produto e informar mensalmente no Boletim Mensal de Doses Aplicadas,
fornecido pela SESGO - Secretaria de Estado de Saúde. ao Gestor do SUS - Sistema
Único de Saúde.
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Sudtirdabitidado e
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$ 2º - É obrigatório às farmácias e drogarias fazerem uso dos itens de segurança
à aplicação de injetáveis, tais como luvas. álcool e algodão. sendo expressamente
permitida a confecção e comercialização de kit's personalizados para aplicação de
injetáveis nesses estabelecimentos, sem a obrigatoriedade de obtenção de autorização
específica para fracionamento e reembalagem, desde que os produtos reembalados e
constantes deste kit contenham o devido registro na ANVISA - Agência Nacional de
Vigilância Sanitária e sejam revestidos com invólucro transparente.
$ 3º - Os medicamentos para os quais é exigida a prescrição médica devem ser
administrados mediante apresentação de receita e após sua avaliação pelo farmacêutico
$4º - As vacinas não constantes do calendário oficial vigente somente poderão ser
aplicadas mediante prescrição médica.
$5º- A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias,
especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante
inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos legais e
regulamentares, sem prejuizo das disposições contidas em normas especificas ou
complementares.
$ 6º - Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão
constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional
Padrão do Estabelecimento.
$ 7º - O farmacêutico. após a prestação do serviço. deverá fornecer à paciente
declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do
serviço farmacêutico efetuado.
88º - As farmácias e drogarias poderão participar de campanhas e programas
de educação sanitária promovidas pelo Poder Público.
Art. 5º. As farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação
federal, ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos oficiais e de
medicamentos isentos de prescrição médica, mediante prescrição do profissional
farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo CFF - Conselho
Federal de Farmácia.
$1º-Os medicamentos e os produtos considerados dinamiza-
dos, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos. cuja prescrição médica
é dispensada, poderão ser manipulados e dispensados pelas farmácias com
manipulação. assim classificadas pela legislação federal, mediante prescrição do
profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo CFF -
Conselho Federal de Farmácia.
$ 2º - As farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal,
ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como
cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal, de cuidado pessoal ou
de ambiente, em conformidade com as normas vigentes.
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Art. 6º. Para a prestação dos serviços descritos no artigo 4º, os estabelecimentos
farmacêuticos e drogarias localizados no Município de Crixás poderão se utilizar
de quaisquer tipos de aparelhos eletrônicos, sejam eles simples, multifuncionais, ou
de auto aferição.
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$ 1º - Para que possam ser utilizados, os aparelhos mencionados no artigo 4
deverão, obrigatoriamente:
I - Imprimir os resultados da verificação procedida, de modo a que o usuário
possa manter em seu poder um comprovante da mencionada verificação, com a
indicação precisa de resultado, e também do dia e da hora em que foi realizada;
II - Ser aprovados e registrados pela AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, pelo INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL(INMETRO) e pelo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS (IREM).
8 2º - Quando os aparelhos utilizados pelos estabelecimentos
farmacêuticos e drogarias localizados no Município de CRIXÁS forem
multifuncionais, deverão, obrigatoriamente, ser posicionados em lugar de fácil
visualização e acesso, de modo a permitir aos consumidores a sua completa utilização.
Art. 7º - Ficam as farmácias e drogarias autorizadas a realização e prestação dos
serviços que compõe o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as
determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo CFF -
Conselho Federal de Farmácia.
Parágrafo único. A realização dos serviços farmacêuticos descritos no caput deste
artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação de serviços consistentes visando a
interação e a resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde e à resolução dos
problemas de saúde da população que envolvam o uso de medicamentos.
Art. 8º. A autoridade sanitária deve explicar, na licença de funcionamento, as
atividades que a farmácia está apta e autorizada a executar, que deverão estar afixadas
em local visível ao consumidor.
Art. 9º, Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês
de junho do ano de 2022. o
Carlos Seixo de Brito ad
prefeito nium e
paro-20245
k BRITO JUNIOR
Prefeito Municipal
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