| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2166 / 2022 |
| Date | 2022-10-27 |
| Ementa | Determina Curso de PRIMEIROS SOCORROS às Unid. de Ensino. |
| native_id | 1822 |
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—ee— PREFEITURA DE ooo CRIXAS Sudirtntilidado o Crescimento LEI Nº 2.166/2022, de 27 de outubro de 2022. Certifico e dou fé que "Determina no âmbito do Município este ato foi publicado de Crixás O curso obrigatório de no placard da Prefeitura primeiros socorros aos servidores das Municipal na presente data Unidades de Ensino Público Municipal” e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. As Unidades de Ensino Público Municipal, sem nenhuma exceção, devem disponibilizar/ofertar aos servidores efetivos e comissionados o curso de primeiros socorros, uma vez por ano, com no mínimo 4 horas de duração, cuja a frequência é obrigatória aos servidores destinatários. $1º - Não haverá admissão de servidor com função especifica de atendimento em primeiros socorros. 82º - Em todas as Unidades de Ensino Público Municipal devem existir servidores treinados em primeiros socorros, em número suficiente para atendimento durante os períodos de seu funcionamento. Art. 2º. Os cursos de que trata esta lei serão ministrados preferencialmente pela Policia Militar Corpo de Bombeiros ou por membros do Serviço de Atendimento Médico de t'roencia - AMU ou por servidores municipais que estejam habilitados para tal função. Art. 3º. Cabe a Secretaria Municipal de Educação providenciar a aplicação e a execução desta Lei. Art. 4º. Todas as Unidades de Ensino Público Municipal devem possuir equipamentos necessários à execução de atendimento em primeiros socorros a vítimas de acidentes ocorridos nessas unidades da administração municipal. Parágrafo Único. Devem fazer parte, minimamente, do kit de primeiros socorros, os seguintes itens: soro fisiológico, solução antisséptica para feridas. gases esterilizados, ataduras, rolo de esparadrapo, luvas descartáveis. algodão, tesoura sem ponta, embalagem de curativo. colírio lubrificante, pomada para queimadura e outros medicamentos necessários. Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 Adm.: 2021/2024 Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de outubro do ano de 2022. HyBRITO JUNIOR Memicipal ADM: 2021/2024 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210