| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2168 / 2022 |
| Date | 2022-10-27 |
| Ementa | Institui o CONTROLE DE DIABETES em Crianças e Adolescentes. |
| native_id | 1824 |
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— PREFEITURA DE een CRIXAS pn RÁ LEI Nº 2.168/2022, de 27 de outubro de 2022. Certifico e dou fé que este ato foi publicado “Institui o Programa de Prevenção e no placard da Prefeitura Controle de Diabetes em Crianças e 2 Adolescentes no Município de Crixás” e das outras providências. ” Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: - | tituído o Programa de Prevenção e Controle de Diabetes em Crianças e Adolescentes ; à ser executado pela sociedade civil organizada, especialmente em estabelecimentos de ensino, com os seguintes objetivos: I- Efetuar pesquisas visando o diagnóstico precoce; II - Detectar a doença ou o risco de que ocorra, buscando evitar ou protelar seu aparecimento; HI - evitar ou diminuir as diversas e graves complicações decorrentes do desconhecimento da condição de portador de diabetes; $1º - Para atingir seus objetivos. o Programa poderá ser implementado mediante a realização. dentre outras. das seguintes iniciativas: I - Cadastro de identificação e acompanhamento de crianças e adolescentes portadores de diabetes: H- Disponibilização aos pais e/ou responsáveis pelas crianças e adolescentes de questionam para obtenção de informações necessárias à identificação da condição de portador de diabetes ou da existência de risco de desenvolver a doença; HI - conscientização de pacientes, pais, professores e outras pessoas do convívio habitual quanto aos sintomas em geral, a gravidade da doença e os sintomas da hipoglicemia: IV - Fornecimento aos portadores de diabetes de alimentação adequada às suas necessidades; V - Oferecimento de condições para a prática diária de exercícios físicos adequados; e Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 —em. PREFEITURA DE ent Sustentabilidade Crescimento VI - Manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar; VII - abordagem do tema quando da realização de reuniões escolares em geral, ou em reuniões especialmente convocadas para tal finalidade, como forma de disseminar as informações a respeito da doença, seus sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia, e a importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações. $2º - Se a avaliação indicar que a criança ou adolescente pode ser portadora de diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a buscar atendimento médico especializado. $3º - Em caso de confirmação do diagnóstico de diabetes ou do risco de seu surgimento. os pais ou responsáveis apresentarão na unidade escolar documento médico indicando qual a restrição alimentar do aluno, do qual se anexará cópia ao prontuário escolar. com encaminhamento para providências de alimentação diferenciada. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de outubro do ano de 2022. anor atosS E te Meat e — Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210