| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2176 / 2022 |
| Date | 2022-10-27 |
| Ementa | Cria CASA DE CONVIVÊNCIA E LAZER para Idosos . |
| native_id | 1830 |
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— PREFEITURA DE pata CRIXAS Est do Gl e é Crescimento Adi [ Adm.: 2021/2024 | LEI Nº 2.176/2022. de 27 de outubro de 2022 Certifico e dou fé que ento nto fal pubucano “AUTORIZA A CRIAÇÃO DO SISTEMA CASA no placard da Prefeitura Outro projeto DE CONVIVÊNCIA E LAZER Mirim na pesento data PARA” IDOSOS, NO MUNICIPIO DE CRIXÁS/GO" e da outras providências.” pala saber cio + Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuiç eo o pos termos regimentais vigentes aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o “Sistema casa de convivência e lazer para idosos no Município de Crixás. Art. 2º. A Casa de Convivência e Lazer, concederá atenção especial ao idoso na forma desta Lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados as suas necessidades, onde receberão atenção especial através de tratamento de excelência, para que se sintam reintegrados socialmente através das diversas atividades. com atendimento de segunda-feira à sexta-feira, das 07 horas às 18 horas. Parágrafo Único. O idoso será recebido por sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo o período integral ou parcial, segundo a sua conveniência ou necessidade. [- Atendimento às pessoas idosas com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, cuja rende tantas ser de até um salário mínimo, em situação de vulnerabilidade ou risco social. seni-dependentes, para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte dele, por trabalhar ou estudar: II - Prevenção ao isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares: IH - Fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo a "Casa de Convivência e Lazer" como um componente da atenção integral à população idosa. Art. 3º. O sistema prevê a atenção especial a pessoas idosas com sessenta e cinco anos ou mais, tendo como principais objetivos: II - Possibilitar um envelhecimento ativo e saudável; H- Melhor qualidade de vida. com atividades de lazer compatíveis com a condição do idoso: Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 —e. PREFEITURA DE ee Adm.: 2021/2024 III- Atendimento mínimo, com saúde e alimentação; IV - Profissionais capacitados na área de enfermagem e cuidadores de idosos para monitorar e acompanhar o estado do idoso nas suas particularidades, bem como o uso dos medicamentos de uso mediato ou contínuo, segundo a necessidade do idoso no horário definido; e : V - Serviços disponíveis ou indisponíveis ao idoso frágil, sendo esses fisioterapêuticos. nutricional, psicológico e social. Art. 4º, Poder Executivo adotará medidas para implantação do sistema e a criação da Casa de Convivência e Lazer para Idosos com recursos próprios, através da celebração de convés copos ucinais Órgãos públicos, bem como em parcerias público-privadas. Parágrafo Unico. O Poder Executivo poderá ainda implementar a recepção de doações diretas de pessoas físicas e de estabelecimentos comerciais. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber. Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2023, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de outubro do ano de 2022. ADM: 2021/2024 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210