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norma nº 2183/2022

Tipo Leis
Número / Ano 2183 / 2022
Date 2022-10-27
EmentaAssegura ASSISTÊNCIA RELIGIOSA em instituições de saúde.
native_id1834

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meme. PREFEITURA DE es
LEI Nº 2.183/2022, de 27 de outubro de 2022.
Certifico e dou fé que “Assegura na circunscrição do Município de
este ato foi publicado Crixás, a assistência religiosa no âmbito das
no placard da Prefeitura instituições de saúde e congêneres das redes
Municipal na presente gota públicas e privada” e dá outras
providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Aos religiosos de todas as confissões acompanhado com seu cônjuge,
assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública e privada, e estabelecimentos
congêneres bem como Pronto Atendimentos, ambulatórios, agencias prisionais civis ou
militares, asilos, abrigos e casas de recuperação de dependência química, instalados na
circunscrição do Município de Crixás, para dar atendimento religioso aos internados, a
qualquer hora do dia e da noite. em comum acordo com os destinatários ou com seus
familiares no caso de doentes incapacitados de se expressarem formalmente.
Art. 2º, Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no
art. To deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais, especialmente o
disposto na!» boderal 9.982/2000, bem como as normas internas de cada instituição
abrangida a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente
onde se encontra.
Art. 3º. O religioso terá acesso às instituições descritas no art. 1º desta Lei
mediante identificação e apresentação de documento oficial com foto, juntamente com
sua credencial de qualificação religiosa.
Art. 4º, Ocorrendo a interrupção da visita por necessidade de realização de
procedimentos médicos ou de enfermaria, essa poderá ser retomada tão logo cessem os
motivos que ocasionaram sua interrupção, desde que ouvido o paciente e salvo
deliberação do profissional de saúde por ele responsável.
Art. 5º. São deveres do religioso visitante:
1 - Apresentação prévia à direção. órgão ou pessoa indicada pela instituição
anfitriã. documento oficial com foto. na forma do art. 3º desta Lei.
LE fnfar: nome da pe
a que pretende visitar e/ou assistir e sendo o caso
a indicação du solicitação do responsável legal pelo assistido;
HH - observar as normas de silêncio, acessibilidade e higiene adotadas pela
instituição de saúde visitada, inclusive aqueles referentes às visitas a pacientes nos
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
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PREFEITURA DE —
centros ou unidades de tratamento intensivo ou unidades de risco, isolamento ou de
doenças infectocontagiosas, além de outras situações afins. conforme critério de cada
instituição.
IV - Usar crachá de identificação durante sua permanência no prédio caso seja
fornecido pela instituição de saúde.
Pesaro auto 1 vedado ao religioso interferir em qualquer aspecto ainda que
subjetivamcito nos procedimentos médicos, técnicos e congêneres adotados para
tratamento do paciente assistido.
Art. 6º. São deveres das instituições de saúde:
I- Recepcionar de forma respeitosa, cordial e indiscriminada os religiosos;
IH - Colaborar com os religiosos, facilitando seu acesso aos espaços onde
realizarão suas atividades;
II - Providenciar a paramentação necessária, por meio do fornecimento de
gorro, máscara, avental, sapatilha e outras vestimentas afins para utilização dos religiosos
quando tiverem que prestar assistência a pacientes internados nos centros ou unidades de
tratamento intensivo ou em unidade de risco, isoladamente ou de doenças
infectocontagiosas. e outras situações semelhantes, conforme normas hospitalares
próprias e procedimentos adotados por cada instituição;
(Manter sous setores devidamente informados a respeito da presente Lei,
devendo. bricctoriamente, disponibilizá-la nas portarias, além de afixá-la nas
dependências da instituição de saúde, em local público e de livre acesso.
Art. 7º O não cumprimento desta lei poderá implicar em intolerância religiosa,
arcando os responsáveis nas sanções prevista em Lei.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês
de outubro do ano de 2022.
refeito Municipal
ADM: 2021/2024
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210

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