| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2183 / 2022 |
| Date | 2022-10-27 |
| Ementa | Assegura ASSISTÊNCIA RELIGIOSA em instituições de saúde. |
| native_id | 1834 |
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meme. PREFEITURA DE es LEI Nº 2.183/2022, de 27 de outubro de 2022. Certifico e dou fé que “Assegura na circunscrição do Município de este ato foi publicado Crixás, a assistência religiosa no âmbito das no placard da Prefeitura instituições de saúde e congêneres das redes Municipal na presente gota públicas e privada” e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Aos religiosos de todas as confissões acompanhado com seu cônjuge, assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública e privada, e estabelecimentos congêneres bem como Pronto Atendimentos, ambulatórios, agencias prisionais civis ou militares, asilos, abrigos e casas de recuperação de dependência química, instalados na circunscrição do Município de Crixás, para dar atendimento religioso aos internados, a qualquer hora do dia e da noite. em comum acordo com os destinatários ou com seus familiares no caso de doentes incapacitados de se expressarem formalmente. Art. 2º, Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. To deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais, especialmente o disposto na!» boderal 9.982/2000, bem como as normas internas de cada instituição abrangida a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente onde se encontra. Art. 3º. O religioso terá acesso às instituições descritas no art. 1º desta Lei mediante identificação e apresentação de documento oficial com foto, juntamente com sua credencial de qualificação religiosa. Art. 4º, Ocorrendo a interrupção da visita por necessidade de realização de procedimentos médicos ou de enfermaria, essa poderá ser retomada tão logo cessem os motivos que ocasionaram sua interrupção, desde que ouvido o paciente e salvo deliberação do profissional de saúde por ele responsável. Art. 5º. São deveres do religioso visitante: 1 - Apresentação prévia à direção. órgão ou pessoa indicada pela instituição anfitriã. documento oficial com foto. na forma do art. 3º desta Lei. LE fnfar: nome da pe a que pretende visitar e/ou assistir e sendo o caso a indicação du solicitação do responsável legal pelo assistido; HH - observar as normas de silêncio, acessibilidade e higiene adotadas pela instituição de saúde visitada, inclusive aqueles referentes às visitas a pacientes nos Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 me o PREFEITURA DE — centros ou unidades de tratamento intensivo ou unidades de risco, isolamento ou de doenças infectocontagiosas, além de outras situações afins. conforme critério de cada instituição. IV - Usar crachá de identificação durante sua permanência no prédio caso seja fornecido pela instituição de saúde. Pesaro auto 1 vedado ao religioso interferir em qualquer aspecto ainda que subjetivamcito nos procedimentos médicos, técnicos e congêneres adotados para tratamento do paciente assistido. Art. 6º. São deveres das instituições de saúde: I- Recepcionar de forma respeitosa, cordial e indiscriminada os religiosos; IH - Colaborar com os religiosos, facilitando seu acesso aos espaços onde realizarão suas atividades; II - Providenciar a paramentação necessária, por meio do fornecimento de gorro, máscara, avental, sapatilha e outras vestimentas afins para utilização dos religiosos quando tiverem que prestar assistência a pacientes internados nos centros ou unidades de tratamento intensivo ou em unidade de risco, isoladamente ou de doenças infectocontagiosas. e outras situações semelhantes, conforme normas hospitalares próprias e procedimentos adotados por cada instituição; (Manter sous setores devidamente informados a respeito da presente Lei, devendo. bricctoriamente, disponibilizá-la nas portarias, além de afixá-la nas dependências da instituição de saúde, em local público e de livre acesso. Art. 7º O não cumprimento desta lei poderá implicar em intolerância religiosa, arcando os responsáveis nas sanções prevista em Lei. Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de outubro do ano de 2022. refeito Municipal ADM: 2021/2024 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210