| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2199 / 2022 |
| Date | 2022-10-25 |
| Ementa | Autoriza ao Executivo PROTESTAR Certidões de Dívida Ativa - CDA. |
| native_id | 1840 |
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Dn —— PREFEITURA DE rs LEI Nº 2.199/2022, de 25 de outubro de 2022. Certifico e dou ie que este ato foi publicado no placard da Prefeitura “Autoriza o executivo municipal a protestar Municipal na presente data as certidões de dívida ativa correspondente eds 10 aos créditos tributários e não tributários do Município” e dá outras providências. Inistrativo Faço saber que a Câmara Municipal de Crixas, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a encaminhar para protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa (CDA) referente aos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal. Art, 2º, Compete ao Departamento de Arrecadação de Receitas do Município levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Crixás. independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa. Parágrafo Único. Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Fazenda Pública Municipal fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no tabelionato competente. Art. 3º. À existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, na data da publicação desta lei, não impede que o Município também efetue o protesto destes créditos, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição do Departamento Jurídico do Município a adoção das medidas cabíveis para este fim. Parágrafo Único. No caso descrito no caput deste artigo, deverá ser solicitada autorização judicial para o protesto judicial, e após sua efetivação, será requerida a suspensão da execução fiscal. Art. 4º, Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, o devedor deverá encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, requerendo para que se proceda a baixa do protesto, sendo este encaminhamento responsabilidade exclusiva do devedor. Art. 5º. O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir de que trata esta Lei, serão custeadas pelo devedor, sendo devidos no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável. Art. 6º. O Município e o Tabelionato de Protestos de Títulos e Documentos da Comarca de Crixás poderão firmar contrato de prestação de serviços, com base no artigo 25 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 — PREFEITURA DE emu CRIXAS Esto de Gado Susterdabilidade e Crescimento da Lei 8666/93, dispondo sobre as condições para realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observando o disposto na legislação pertinente. Art. 7º. Esta lei poderá ser regulamentada através de Decreto no que couber, Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 8 Pp ç GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, aos 25 dias do mês de outubro do ano de 2022. Carlo : S Seixo deb: à (3 ' Prefeito mudo Junior ma Bal IXO DE BRITO JUNIOR Prefeito Municipal ADM: 2021/2024 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210