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norma nº 2199/2022

Tipo Leis
Número / Ano 2199 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaAutoriza ao Executivo PROTESTAR Certidões de Dívida Ativa - CDA.
native_id1840

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PREFEITURA DE rs
LEI Nº 2.199/2022, de 25 de outubro de 2022.
Certifico e dou ie que
este ato foi publicado
no placard da Prefeitura “Autoriza o executivo municipal a protestar
Municipal na presente data as certidões de dívida ativa correspondente
eds 10 aos créditos tributários e não tributários do
Município” e dá outras providências.
Inistrativo
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixas, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a encaminhar para protesto
extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa (CDA) referente aos créditos tributários e não
tributários da Fazenda Pública Municipal.
Art, 2º, Compete ao Departamento de Arrecadação de Receitas do Município levar a
protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em
favor do Município de Crixás. independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos
alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem da Certidão
de Dívida Ativa.
Parágrafo Único. Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal,
quitado o débito, a Fazenda Pública Municipal fica autorizada a ajuizar a ação executiva do
título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do
protesto no tabelionato competente.
Art. 3º. À existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município,
na data da publicação desta lei, não impede que o Município também efetue o protesto destes
créditos, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição do Departamento
Jurídico do Município a adoção das medidas cabíveis para este fim.
Parágrafo Único. No caso descrito no caput deste artigo, deverá ser solicitada
autorização judicial para o protesto judicial, e após sua efetivação, será requerida a suspensão
da execução fiscal.
Art. 4º, Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, o devedor deverá
encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos,
requerendo para que se proceda a baixa do protesto, sendo este encaminhamento
responsabilidade exclusiva do devedor.
Art. 5º. O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários
devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que
venha incidir de que trata esta Lei, serão custeadas pelo devedor, sendo devidos no momento
da quitação do débito pelo devedor ou responsável.
Art. 6º. O Município e o Tabelionato de Protestos de Títulos e Documentos da
Comarca de Crixás poderão firmar contrato de prestação de serviços, com base no artigo 25
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
— PREFEITURA DE emu
CRIXAS
Esto de Gado
Susterdabilidade e Crescimento
da Lei 8666/93, dispondo sobre as condições para realização dos protestos dos títulos de que
trata esta Lei, observando o disposto na legislação pertinente.
Art. 7º. Esta lei poderá ser regulamentada através de Decreto no que couber,
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE
GOIÁS, aos 25 dias do mês de outubro do ano de 2022.
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Prefeito mudo Junior
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IXO DE BRITO JUNIOR
Prefeito Municipal
ADM: 2021/2024
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210

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