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norma nº 2311/2024

Tipo Leis
Número / Ano 2311 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaAltera o art. 2° da Lei municipal n. 2.234-2023, contribuição previdenciária.
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—emem PREFEITURA DE mem no placard da Prefeitura
Sustirtaitidado é Crescimento imiróstrativo
Adm.: 2021/2024
LEI Nº 2.311, de 26 de fevereiro de 2024.
“Altera o art. 2º da Lei municipal nº
2.234/2023, de 13 de março de 2023, que
trata das alíquotas de contribuição
previdenciária” e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e O Prefeito Municipal sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Artigos da Lei municipal nº 2.234/2023, de 13 de março de 2023, no que
concerne à parte contributiva do Regime Próprio de Previdência Social, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º, A contribuição previdenciária de que trata o art. 2º da Lei municipal nº 2.234/2023, de
13 de março de 2023, de responsabilidade do Município, incluídas suas autarquias e fundações,
será de 53,08% (alíquota do custo normal + Custo Adicional Mensal de Insuficiência Financeira
ou Suplementar - Patronal) e Servidor Ativos Efetivos: 14,00%, calculadas sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, já incluída nesse percentual,
3,00% para as despesas administrativas necessária à organização e funcionamento da unidade
gestora, calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos
efetivos e das folhas de benefícios dos aposentados e pensionistas, conforme definida na
reavaliação atuarial de 2024.
Parágrafo Único. Para custeio do déficit atuarial fica instituída para os demais anos, também,
a contribuição a cargo do Município, incluídas suas autarquias e fundações o Custo Adicional
Mensal de Insuficiência Financeira ou Suplementar - Patronal, conforme tabela abaixo
discriminada, para o período de 2024 a 2025, conforme definida na Reavaliação Atuarial de
2024.”
ALÍQUOTA NEGOCIADA
Custo
Adicional
Mensalde | alíquota Alquota | Alíquota de Taxa
Alíquota
Contribuição | Insuficiência | Contribuição | Contribuição
- Custo
Financeira ou - Total Ente/Prefeitura
Nenina Mensal | - Total Mensal
Total Mensal | Suplementar fo Cel dl
em %-
Patronal
40,54% 26,54% 67,08%
2026 |a | 2058 40,54% 51,42% 91,96%
Contributiva
do Servidor
- Total
Mensal
Administração já
acrescida na
parte do Ente
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
m5€
C
Art. 2º. As alíquota total de contribuição previdenciária é 67,08%, incidente sobre a
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, já incluída a
alíquota de Custo Normal de 40,54% com a taxa de administração de 3,00% e a alíquota da
Contribuição do Custo Adicional de Insuficiência Financeira ou Suplementar de 26,54%, para
o presente ano teremos: parte do Município, incluídas suas autarquias e fundações de:
53,08% , sobre a base de cálculo da folha dos servidores ativos efetivos, sendo a parte total
contributiva do Servidor: 14,00%.
8 1º. Para cada ano deve ser cobrado o valor do Custo Adicional Mensal de Insuficiência
Financeira ou Suplementar — Patronal, conforme Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial
acima discriminado.
8 2º. Se a receita contributiva total mensal não for suficiente para pagar a folha mensal
de benefícios dos aposentados e pensionistas do regime e despesas administrativas, o Ente
Federativo deverá repassar ao RPPS a diferença faltante e providenciar uma nova reavaliação
atuarial.
Art. 3º. A alíquota de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas será
de 14,00% sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o
salário mínimo, estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social,
atualmente R$ 7.786,02 e o dobro deste limite do que trata o art. 201 da Constituição Federal,
quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 4º. Em caso de manutenção ou aumento da alíquota de contribuição de
responsabilidade do Ente a mesma poderá ser estabelecida por ato do Poder Executivo, para
ajustá-la a nova reavaliação atuarial anual a ser realizada.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado De Goiás, aos 26 dias do mês de
fevereiro do ano de 2024.
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ADM.: 2021/2024
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210

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