| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2311 / 2024 |
| Date | 2024-02-26 |
| Ementa | Altera o art. 2° da Lei municipal n. 2.234-2023, contribuição previdenciária. |
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| e, | Certifico e dou te que E cate nto foi publicado —emem PREFEITURA DE mem no placard da Prefeitura Sustirtaitidado é Crescimento imiróstrativo Adm.: 2021/2024 LEI Nº 2.311, de 26 de fevereiro de 2024. “Altera o art. 2º da Lei municipal nº 2.234/2023, de 13 de março de 2023, que trata das alíquotas de contribuição previdenciária” e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e O Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os Artigos da Lei municipal nº 2.234/2023, de 13 de março de 2023, no que concerne à parte contributiva do Regime Próprio de Previdência Social, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º, A contribuição previdenciária de que trata o art. 2º da Lei municipal nº 2.234/2023, de 13 de março de 2023, de responsabilidade do Município, incluídas suas autarquias e fundações, será de 53,08% (alíquota do custo normal + Custo Adicional Mensal de Insuficiência Financeira ou Suplementar - Patronal) e Servidor Ativos Efetivos: 14,00%, calculadas sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, já incluída nesse percentual, 3,00% para as despesas administrativas necessária à organização e funcionamento da unidade gestora, calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos e das folhas de benefícios dos aposentados e pensionistas, conforme definida na reavaliação atuarial de 2024. Parágrafo Único. Para custeio do déficit atuarial fica instituída para os demais anos, também, a contribuição a cargo do Município, incluídas suas autarquias e fundações o Custo Adicional Mensal de Insuficiência Financeira ou Suplementar - Patronal, conforme tabela abaixo discriminada, para o período de 2024 a 2025, conforme definida na Reavaliação Atuarial de 2024.” ALÍQUOTA NEGOCIADA Custo Adicional Mensalde | alíquota Alquota | Alíquota de Taxa Alíquota Contribuição | Insuficiência | Contribuição | Contribuição - Custo Financeira ou - Total Ente/Prefeitura Nenina Mensal | - Total Mensal Total Mensal | Suplementar fo Cel dl em %- Patronal 40,54% 26,54% 67,08% 2026 |a | 2058 40,54% 51,42% 91,96% Contributiva do Servidor - Total Mensal Administração já acrescida na parte do Ente Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 m5€ C Art. 2º. As alíquota total de contribuição previdenciária é 67,08%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, já incluída a alíquota de Custo Normal de 40,54% com a taxa de administração de 3,00% e a alíquota da Contribuição do Custo Adicional de Insuficiência Financeira ou Suplementar de 26,54%, para o presente ano teremos: parte do Município, incluídas suas autarquias e fundações de: 53,08% , sobre a base de cálculo da folha dos servidores ativos efetivos, sendo a parte total contributiva do Servidor: 14,00%. 8 1º. Para cada ano deve ser cobrado o valor do Custo Adicional Mensal de Insuficiência Financeira ou Suplementar — Patronal, conforme Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial acima discriminado. 8 2º. Se a receita contributiva total mensal não for suficiente para pagar a folha mensal de benefícios dos aposentados e pensionistas do regime e despesas administrativas, o Ente Federativo deverá repassar ao RPPS a diferença faltante e providenciar uma nova reavaliação atuarial. Art. 3º. A alíquota de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas será de 14,00% sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o salário mínimo, estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, atualmente R$ 7.786,02 e o dobro deste limite do que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante. Art. 4º. Em caso de manutenção ou aumento da alíquota de contribuição de responsabilidade do Ente a mesma poderá ser estabelecida por ato do Poder Executivo, para ajustá-la a nova reavaliação atuarial anual a ser realizada. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado De Goiás, aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2024. ' puntol tuo de ENE at caros SEM Mussi pre ADM.: 2021/2024 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210