| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1870 / 2016 |
| Date | 2016-03-03 |
| Ementa | Comodato de Imóvel, MOTOTÁXI |
| native_id | 185 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 LEI Nº 1.870/2016, DE 03 DE MARÇO DE 2016. -ertifico e dou te este ato foi publicade “AUTORIZA O EXECUTIVO A CEDER no tda Prefeitura EM COMODATO IMÓVEL QUE * Esgento dass ESPECIFICA”, e dá outras COS VE providencias. àdministrativ- A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a pactuar com o Sr. Cryslei Francisco Marques, incrito no CIC/MF sob nº 859.668.191-49, domiciliado e residente na Rua Maria Francisco Maciel, s/nº, Setor Pedro Machado, nesta cidade de Crixás-GO, comodato pelo prazo de 10 (dez) anos, da área composta em 3x4 ou seja 12,00 m? com a frente voltada para a Rua Manoel Lourenço de Azevedo, para a implantação de um ponto de Moto-Taxi. Parágrafo primeiro — Decorrido o prazo, comodato poderá ser prorrogado por igual prazo ou inferior. Parágrafo segundo — Findo o comodato, o imóvel reverterá automaticamente, independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação. Art. 2º O comodatário não poderá ceder o bem ora cedido em comodato no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outros sem autorização prévia e por escrito do Município de Crixás-GO. Art. 3º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de comodato de que trata esta lei, o comodatário deverá apresentar projeto detalhando as atividades a serem desenvolvidas, bem como projeto de construção no imóvel, se necessário. Parágrafo Primeiro: O comodatário deverá iniciar as atividades no prazo de 30 (trinta) dias, relatando-as mensalmente ao executivo municipal até conclusão. Parágrafo Segundo: A documentação e liberação junto aos órgãos responsáveis, inclusive ambiental, ficarão a cardo do comodatário. Art. 4º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as obras e instalações do comodatário, no imóvel referido no artigo 1º desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 Art 5º - Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ora cedido em comodato ficarão a cargo do comodatário. Art. 6º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade do comodato ou a extinção do comodatário farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente, independentemente das ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, aos três dias do mês de março de 2016. A ORLANDO SIL 'AZIOZENO PREFEITO MUNICIPAL