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norma nº 1870/2016

Tipo Leis
Número / Ano 1870 / 2016
Date 2016-03-03
EmentaComodato de Imóvel, MOTOTÁXI
native_id185

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
LEI Nº 1.870/2016, DE 03 DE MARÇO DE 2016.
-ertifico e dou te
este ato foi publicade “AUTORIZA O EXECUTIVO A CEDER
no tda Prefeitura EM COMODATO IMÓVEL QUE
* Esgento dass ESPECIFICA”, e dá outras
COS VE providencias.
àdministrativ-
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, APROVA E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a pactuar com o Sr. Cryslei
Francisco Marques, incrito no CIC/MF sob nº 859.668.191-49, domiciliado e
residente na Rua Maria Francisco Maciel, s/nº, Setor Pedro Machado, nesta cidade
de Crixás-GO, comodato pelo prazo de 10 (dez) anos, da área composta em 3x4 ou
seja 12,00 m? com a frente voltada para a Rua Manoel Lourenço de Azevedo, para a
implantação de um ponto de Moto-Taxi.
Parágrafo primeiro — Decorrido o prazo, comodato poderá ser prorrogado por
igual prazo ou inferior.
Parágrafo segundo — Findo o comodato, o imóvel reverterá automaticamente,
independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, com
todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, as quais, como parte integrante
daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.
Art. 2º O comodatário não poderá ceder o bem ora cedido em comodato no
todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outros sem autorização prévia e por
escrito do Município de Crixás-GO.
Art. 3º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de comodato de
que trata esta lei, o comodatário deverá apresentar projeto detalhando as atividades
a serem desenvolvidas, bem como projeto de construção no imóvel, se necessário.
Parágrafo Primeiro: O comodatário deverá iniciar as atividades no prazo de 30
(trinta) dias, relatando-as mensalmente ao executivo municipal até conclusão.
Parágrafo Segundo: A documentação e liberação junto aos órgãos
responsáveis, inclusive ambiental, ficarão a cardo do comodatário.
Art. 4º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as obras e instalações do comodatário, no imóvel referido no artigo 1º
desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
Art 5º - Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos
e tributários que incidirem sobre o imóvel ora cedido em comodato ficarão a cargo do
comodatário.
Art. 6º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade do comodato ou a extinção do comodatário farão o imóvel, com todas as
benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente,
independentemente das ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, as
quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou
compensação.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, aos três dias
do mês de março de 2016.
A
ORLANDO SIL 'AZIOZENO
PREFEITO MUNICIPAL

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