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norma nº 2317/2024

Tipo Leis
Número / Ano 2317 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaDispõe sobre o direito da pessoa portadora de deficiência mental.
native_id1850

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Certífico e dou fé que
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no placard da Prefeitura
na presente data
VE A
ms. PREFEITURA DE ema
lidade /
Adm.: 2021/2024
LEI Nº 2.317, de 26 qe fevereiro de 2024.
"Dispõe sobre o direito da pessoa portadora de
deficiência mental, intelectual ou sensorial de
ingressar e permanecer em ambientes de uso
coletivo acompanhado de cão de assistência no
âmbito do Município de Crixás-Goiás”, e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos ternos regimentais vigentes aprovou, e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Fica assegurado a pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA (A
pessoa com transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência ,para
todos os efeitos nos ternos da Lei Federal nº 12.764/2012), pessoa com deficiência visual
ou portador de qualquer condição identificada como deficiência mental, intelectual ou
sensorial acompanhada de cão de apoio emocional ou cão-guia, inclusive cães em
treinamento, o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos
ou privados de uso coletivo, em qualquer meio de transporte público e em
estabelecimentos comerciais, no Município de Crixás-Goiás observando as condições
impostas por está Lei.
Parágrafo Único: É considerado cão de assistência aquele que, por meio de
treinamento profissional adquire característica e habilidades que proporciona a melhoria
de autonomia de pessoas com deficiência ou transtorno, com objetivo de oferecer-lhes
apoio físico ou emocional.
Art.2º. Para efeitos dessa Lei, considera-se cão de assistência:
I. Cão-guia; animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas com deficiência
visual.
Il. Cão ouvinte; animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas com deficiência
auditiva.
Hi. Cão de Assistência ao Autista; animal treinado e capacitado para ajudar as
pessoas com TEA.
Iv. Cão de Apoio Emocional; animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas
não compreendidas nos incisos anteriores
V. Art.3º. Para garantir a segurança da coletividade, são requisitos mínimos para
identificação do cão de assistência:
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
a PREFEITURA DE emma
CRIXAS
Sustimiabilidade e Crcocimento
Adm.: 2021/2024
VI. Colete de identificação e orientação do cão em serviço.
VII. Carteira de vacinação atualizada.
Art.4º. É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães-guias e/ou assistencial
para ingressar nos meios de transportes e nos ambientes que trata essa Lei, por se tratar
de animais treinandos, capacitados e dóceis.
Art.5º - O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei no que couber.
Art.6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 26 dias do mês de
fevereiro do ano de 2024.
p refeito Municipal
ADM.: 2021/2024
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210

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