| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2317 / 2024 |
| Date | 2024-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito da pessoa portadora de deficiência mental. |
| native_id | 1850 |
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Certífico e dou fé que | eo À EO cms no placard da Prefeitura na presente data VE A ms. PREFEITURA DE ema lidade / Adm.: 2021/2024 LEI Nº 2.317, de 26 qe fevereiro de 2024. "Dispõe sobre o direito da pessoa portadora de deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de assistência no âmbito do Município de Crixás-Goiás”, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos ternos regimentais vigentes aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art.1º. Fica assegurado a pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA (A pessoa com transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência ,para todos os efeitos nos ternos da Lei Federal nº 12.764/2012), pessoa com deficiência visual ou portador de qualquer condição identificada como deficiência mental, intelectual ou sensorial acompanhada de cão de apoio emocional ou cão-guia, inclusive cães em treinamento, o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo, em qualquer meio de transporte público e em estabelecimentos comerciais, no Município de Crixás-Goiás observando as condições impostas por está Lei. Parágrafo Único: É considerado cão de assistência aquele que, por meio de treinamento profissional adquire característica e habilidades que proporciona a melhoria de autonomia de pessoas com deficiência ou transtorno, com objetivo de oferecer-lhes apoio físico ou emocional. Art.2º. Para efeitos dessa Lei, considera-se cão de assistência: I. Cão-guia; animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas com deficiência visual. Il. Cão ouvinte; animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas com deficiência auditiva. Hi. Cão de Assistência ao Autista; animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas com TEA. Iv. Cão de Apoio Emocional; animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas não compreendidas nos incisos anteriores V. Art.3º. Para garantir a segurança da coletividade, são requisitos mínimos para identificação do cão de assistência: Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 a PREFEITURA DE emma CRIXAS Sustimiabilidade e Crcocimento Adm.: 2021/2024 VI. Colete de identificação e orientação do cão em serviço. VII. Carteira de vacinação atualizada. Art.4º. É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães-guias e/ou assistencial para ingressar nos meios de transportes e nos ambientes que trata essa Lei, por se tratar de animais treinandos, capacitados e dóceis. Art.5º - O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei no que couber. Art.6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2024. p refeito Municipal ADM.: 2021/2024 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210