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norma nº 2331/2024

Tipo Leis
Número / Ano 2331 / 2024
Date 2024-04-17
EmentaDispõe sobre SERVIÇO DE INSPENÇÃO SANTÁRIA e seus procedimento.
native_id1858

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me PREFEITURA DE —
CRIXAS
Suilidislilidadeos Cominaito
LEI Nº 2.331/2024, de 17 de abril de 2024.
Certifico e dou fé que
este ato foi pubticado “Dispõe sobre a constituição do
ro placard da Prefeitura Serviço de Inspeção Municipal e os
smicipal APERTO, ah procedimentos de inspeção sanitária
OL 20% em estabelecimentos que produzam
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VW Rec Administrativo produtos de origem animal”, e dá
: outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos ternos regimentais vigentes aprovou, e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de
Crixás, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de
origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM e dá outras providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal no 9.712/1998, ao
Decreto Federal no 5.741/2006 e ao Decreto no 7.216/2010, que constituiu e
regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 2º. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periódica.
8 1º. A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
| - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção,
silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de
manejo sustentável.
8 2º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada
de forma periódica.
| - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de
inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente
da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária de Crixás, considerando o risco dos
diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos
controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em
função da implementação dos programas de autocontrole.
Ed 83º. A inspeção sanitária se dará:
| - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-121|
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CRIXAS
Suituahitidado a Cuoscimnão
Il - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as
causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
8 4º. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Crixás a responsabilidade das
atividades de inspeção sanitária.
Art. 3º. Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
| - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo
tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural
de pequeno porte;
Il - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
HI - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores
da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º. A Secretaria de Agricultura do Município de Crixás poderá estabelecer
parceria e cooperação técnica com municípios, Estado de Goiás e a União, poderá participar
de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a
execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como
poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Parágrafo único. Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 5º. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de
origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte,
na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da
Secretaria da Saúde do Município de Crixás, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias,
bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei no 8.080/1990.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização
sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
ad Art. 6º. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes
ipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de
DA. equeno porte.
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Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-121
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Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno
porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou
coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e
cinquenta metros quadrados (250m ), destinado exclusivamente ao processamento de pro-
dutos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de
animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados,
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus
derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não
ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs,
aves e outros pequenos animais) — aqueles destinados ao abate e industrialização de
produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção
máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
b) Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos)
e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aqueles destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância
econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês.
c) Fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização de
produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção
máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
d) Estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de
peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes
por mês. .
e) Estabelecimento de ovos — destinado à recepção e acondicionamento de ovos,
com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas — destinado à
recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30
toneladas por ano.
g) Estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente
Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e
elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de
30.000 litros de leite por mês.
Art. 7º. Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de
representante da Secretaria Municipal de Agricultura e da Saúde, dos agricultores e dos
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mem PREFEITURA DE —
consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos
serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas,
portarias e outros.
Art. 8º. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e da
Secretaria da Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre
a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 9º. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
| - Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção
municipal;
Il - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções
baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura;
Ill - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar
de acordo com a Resolução do CONAMA no 385/2006;
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que
não se opõem à instalação do estabelecimento.
V- Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial
e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando
apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos
estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos
industriais e proteção empregada contra insetos;
VI! - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a
serem adotados;
VIII - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de
água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e
químicos oficiais;
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8 1º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos
Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
8 2º, Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
8 3º. Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA no
385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no
momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
Art. 10. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no
caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade
para depois iniciar a outra.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos
equipamentos e instalações destina- dos à fabricação de produtos de origem animal, para
o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja
produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou
gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os
mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 11. A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições de
higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações
previstas no caput deste artigo.
Art. 12. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal no 5.741/2006.
Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal gricultura, constantes no Orçamento do Município de Crixás.
Es
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CRIXAS
Edo de Goiás
Sustentabilidade e
Adm. a
Art. 16. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos
baixados pelo (órgão) de Agricultura, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de
abril do ano de 2024. Jos Seixo de Brito Juno —
s Seixo de Brite otimo! >
Carlo pa
Prefeito Niunicipal
Prefeito Municipal
ADM.: 2021/2024
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