| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2332 / 2024 |
| Date | 2024-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO de recursos minerais. |
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Adm.: 2021/2024 LEI Nº 2.332/2024, de 17 de abril de 2024. Bodies dd rd “Dispõe sobre o registro, acompanhamento, pe qiacara Aero fiscalização da exploração de recursos Municipal na é minerais, inclusive os direitos de pesquisas no o Poe "DS SE / território do Município de Crixás, conforme previsão no art. 23, XI, da Constituição Federal”, e dá outras providências. 'Sec/Administrativo Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos ternos regimentais vigentes aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | PRELIMINARES Art. 1º. O registro, acompanhamento e fiscalização da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros, observarão ao disposto nesta Lei. Art. 2º. Os concessionários, permissionários, cessionários e outros que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações acessórias de que trata esta Lei. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES Art. 3º. Os responsáveis pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, localizados neste Estado, ficam obrigados a fornecer, na forma e prazo definidos em regulamento: | - Cópia dos contratos de concessão, permissão, cessão ou outros; Il - Dados do processo produtivo e logístico; Ill - demonstrativo de cálculos da produção e do valor apurado para incidência das compensações ou participações financeiras; IV - Cópia do comprovante de recolhimento das compensações e participaçõe financeiras; 3 V- EFD — Escrituração Fiscal Digita do ICMS/IPI; Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-121 mu. PREFEITURA DE ma CRIXAS Sudtirdalilidade o Crescimento Adm.: 2021/2024 VI - ECF — Escrituração Contábil Fiscal; VII - ECD — Escrituração Contábil Digital; VIII - XML das Notas Fiscais eletrônicas de terceiros e emissão própria; IX - XML do CTE — Conhecimento Transporte Eletrônico; X- RAL- Relatório anual de Lavra, dos processos minerários afetos ao município de Crixás e demais quando houver transferência da exploração para outro estabelecimento de mesma titularidade da mineradora; XI - Declaração devidamente assinada e registrada pelos responsáveis da mineradora, informando: a) Estabilidade das barragens no município e nível de risco, mensalmente; b) Ampliação ou redução da produção com antecedência mínima de 90 (noventa) dias; c) Existência de Pedido junto a ANM — Agência Nacional de Mineração para cessão total/parcial e/ou arrendamento total ou parcial; XII - Apresentar o relatório de pesquisa, os prestadores de serviços contratados e demais documentos necessários, inclusive o PAE — plano de Aproveitamento Econômico, inclusive o PAEBM — Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração; XIII - outras informações previstas em regulamento que se fizerem necessárias à fiscalização. Art. 4º. Disponibilizar, à Secretaria Municipal de Fazenda, todos os documentos e livros das escritas fiscais e contábeis referentes à pesquisa, extração, beneficiamento, industrialização ou comercialização de recursos minerais. Art. 52. Conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data de emissão dos mesmos, ainda que em meio eletrônico. Art. 6º. Permitir acesso as áreas de extração mineral, beneficiamentos, estereis, pontos de embarque de minérios, a qualquer tempo e horário, sem necessidade de avisos prévios. "ad Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Centrat=Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-121! Art. 72. Apresentar quando solicitado relatórios de controles de estoque, movimentação de minérios, teores, produtos beneficiados e demais dados, sendo vedado qualquer omissão das informações por processo minerário. CAPÍTULO Ill TARF - TAXA DE REGISTRO E ACOMPANHAMENTO DA CONCESSÃO DE LAVRA E AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Art. 8º. Fica instituída a TARF — Taxa de Registro e Acompanhamento da autorização de pesquisa no território do município. Art. 9º. Os responsáveis pelo pagamento do TARF, são os titulares, cessionários, arrendatários, do direito minerário ativo. Art. 10. A obrigação do pagamento da TARF surge com: |- O deferimento da autorização da pesquisa mineral. 8 1º. A TARF é devida a cada exercício financeiro. 8 2º. A cobrança poderá ser proporcional, conforme decreto do executivo. Art. 11. ATARF será cobrada da seguinte forma: | - Para autorização de pesquisa mineral de acordo com Anexo |. Parágrafo único. Áreas acima de 500 (quinhentos) hectares, terão valor fixo de 2.000 (duas mil) UPFM. Art. 12. O lançamento da TARF será de ofício pela autoridade municipal com base nos dados do cadastro mineiro da ANM — Agência Nacional de Mineração. Art. 13. A TARF não recolhida será inscrita em dívida ativa no exercício seguinte do seu lançamento. CAPÍTULO IV PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 14. A Secretaria Municipal de Fazenda instaurará procedimento administrativo para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observando: | - Expedição do auto de infração, informando a ação ou omissão cometida pelo infrator, com prazo de defesa de 20 (vinte) dias a contar da ciência do autuado, por e- mail devidamente cadastrado, correios, pessoalmente ou por edital. dá Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO<Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-121 —e PREFEITURA DE À CRIXAS Estado de Gas Sudtertatbilidade e Adm.: tas Il - O autuado não apresentando dentro do prazo estabelecido no inciso |, incorrerá em revelia, expedindo a multa competente. Ill - Apresentado a defesa, o processo será direcionado ao Secretário Municipal de Fazenda para decisão no prazo de até 60 (sessenta) dias. IV - Da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão, devendo o recurso ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos. Art.15. A defesa será encaminhada por e-mail oficial e especifico do Município conforme decreto do executivo. Parágrafo Único. Os documentos da defesa serão anexados em cópias autenticadas quando não for possível sua verificação de autenticidade. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 16. No descumprimento das obrigações nesta Lei, serão aplicadas as seguintes multas: | - 10.000 (dez mil) UPFM — Unidade Padrão Fiscal do Município, por descumprimento total ou parcial do inciso | do art. 3º desta lei. Il - 20.000 (vinte mil) UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, por descumprimento total ou parcial dos incisos Il e Ill do art. 3º desta Lei. Hi - 5.000 (cinco mil) UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, por descumprimento total ou parcial dos incisos IV do art. 3º desta Lei. IV - 15.000 (quinze mil) UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município por descumprimento total ou parcial dos demais incisos do art. 3º desta Lei 8 1º. A multa pela falta de apresentação de escrituração, documento fiscal ou contábil, declaração ou demonstrativo, será aplicada em dobro pelo não atendimento, a partir da segunda intimação, cumulativamente. 5 2º. As infrações a esta Lei devem ser apuradas, mediante a lavratura de auto de infração. 4 “Sobre os débitos decorrentes do descumprimento das obrigações acessória, E a partir de 30 (trinta) dias de atraso, incidirão acréscimos moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-121 mm. PREFEITURA DE spa CRIXAS Estao de Gás Sustentabilidade e Adm.: oo DN acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas, para cumprimento da presente Lei. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de abril do ano de 2024. jás, aos 17 dias do mês Prefeito Municipal ADM.: 2021/2024 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-121