| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2341 / 2024 |
| Date | 2024-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o exercício de 2025. |
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LEI Ne 2.341, de 21 de agosto de 2024.
"Disp5e sabre as diretrizes orcament5rias para o
exercicio de 2025" e da outras providencias.
Faco saber que a Camara Municipal de Crix5s, Estado de Goias, no uso de suas atribui¢6es
legais, e nos termos regimentais vigente, aprovou, e o Prefeito Municipal 5onct.ona a seguinte lei:
CApiTULO I
DAs Dlsrosi¢6Es pRELIMiNAREs
Art.19. Em cumprimentocao disposto no art.165, § 29, da Constitui¢io Federal, na Lei
Complementar n9 101, de 04 de maio qe 2000 e na Lei Organica do Municlpio, esta lei estabelece
as diretrizes para elaboraeao da leiJ=ongament5ria do Municipio para o exercicio de 2025,
compreendendo orienta¢aes para:
I -As metas e prioridades da Administrag:ao Pablica Municipal;
11 -A estrutura e organizai5o dos ongamentos;
Ill - As diretrizes pars a elabora¢5o e execue5o dos ®rcamentos do Municfpio e suas
altera¢6es;
'V - As
V - As d
posic5es I.elativas a divida ptiblica municipal;
relativas as despesas do Municipio com pesso?I
Vl -Disoosic6es sabre altefa
Vll -As dispo
Art. 29. A Lei Orca
ncargos sociais;
ent5ria n5o contera dispositivo estranho a previsao da receita e a
fixac5o da despesa face a Constituigaq Federal e a Lei de
processo de planejamento permanente`a pertitipa§5
bilidade Fiscal e atendera a urn
Art. 39. A Lei Orcamentaria podera conter autoriza¢5o para abertura de cr€ditos
suplementares e contratac5o de operac6es de cr6dito, ainda que por antecipac5o da receita, em
conformidade com o art. 167, incisos V, Vl e Vll, da Constitui¢5o Federal, com a Lei Federal n9.
4.320/64 e com a Complementar n° 101/00, ficando desde ja autorizadas as
nesta Lei, somente ate o montante da despesa fixada para o exercicio
Prefeitura Municipal de Crix5s{O
Enderego: Pc lnacio Jose de Campos n° 01 Centro, Crixas -GO, CEP.: 76.510-000
Telefone: (62) 3365-1210
Art. 49. 0 Poder Executivo disponibilizara ao Poder Legislativo, ate 31 de julho, os estudos
e as estimativas da receita do exercicio de 2024, inclusive da Receita Corrente Liquida, e as
respectivas mem6rias de c5lculo, para fins de elabora¢5o da proposta orcamentaria do
Legislativo relativa a 2025 conforme art.12, §39, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 59. 0 Poder Legislativo encaminhara ao Poder Executivo seu planejamento
or¢amentario e sua proposta or¢amentaria nos seguintes prazos:
I - Planejamento ongamentario, contendo os valores anuais por programas,
projeto/atividade, ate 31 de julho de 2024, para fins de consolidacao do Plano Plurianual
2:02:2nfn:5.
11 -Proposta or¢ament5ria`at6 3|fle julho de 2024, para fins de consolida¢5o do Projeto de
Lei Or¢ament5ria de 2025.
Iu -A proposta or€ament5fia do Poder Legislativo, encaminllada nos termos deste artigo,
dever5 estar em consonancia com o art. 29-A da Constitui€ao Federal.
PFTULO 11
DAs METAs E pRIontDADEs DA AD
poBLicA MUNiapAL
rsTRAqto
Art. 69. As metas e prioridades da Administra£5o Ptiblica Municipal para o exercieio de
2025, atendidas as despesas que constituem obrigac5o constitucional ou legal, as ac6es
relativas aos programas sociais existentes, as despesas e ac6es relativas a convenios firmados e as
de funcionamento regular das Unidades or¢amentarias do Municipio, cons\fam de Anexos
integrantes nesta lei pars a, e.xercicio de 2025, as quais ter5o, pri6ridade na atocac5o dos
recursos no P\rojeto e na Lei Or?ament5fia para 2025
programa¢5o da-despesa.
§19. A execu€ao d €6es vinculadas as metas e prioridades,
caput, estara condicionadata manuten¢5o do equilthrio das contas ptiblicas, conforme Anexo de
Metas Fiscais que integra a prese
§29. 0 Municl'pio clara publicidade, dentro de 30 (trinta) dias ap6s o final de cada
quadrimestre, a relat6rios simplificados de gestao orcamentaria, com o acompanhamento e a
avaliacio dos principais programas e ac6es de governo, por area ou 6rgao, no ambito do
Municfpio, contendo a execuc5o orcament5ria e financeira, inclusive de restos a pagar, bern como
Art. 79. A16m de contemplar as metas e prioridades de que trata o art. 69 desta Lei, a
elabora€5o da proposta orcamentaria para 2025 contemplar5, pela sua relevancia no ambito de
cada area de governo, as seguintes diretrizes:
I -lnfraestrutura: Obras de infraestrutura a serem comtempladas no PPA, que promover5o
o desenvolvimento sustentavel do munici'pio e a melhoria na qualidade de vida da populac5o;
11 -Defesa: ac5es relacionadas a seguranca pdblica, ao combate a violencia, e adequac5o
da seguran¢a e do controle do trafego no Municfpio; manter atividades de vigilancia e defesa do
patrim6nio pdblico e da populafao;
Ill -Satlde: melhorar e ampliar a atendimento a populap5o, com adocao de ac6es para
aumento das unidades de atendimento e de forma compartilhada dar sequencia nas a¢6es e
servi¢os de sadde em regime d:at24 h6ras/dia que assegure assistencia universal e gratuita a
popula¢ao no servico de urgencia e emer8encia niunicipal.
IV - Educag5o: a¢6es previstas quando da elabora€ao do Plano de Desenvolvimento da
Educa¢ao;
V - Esporte: promove a cidade, apoiando o esporte
amador; proporcionar espaSos de esporte e lazer nas comunjdades; fomentar a pratica das
diversas modalidades de esporte bern como incentivar a participac5o do atleta em diversas
competie6es;
Vl -Meio Ambiente: Oes voltadas para protecao e recuperac5o dos recursos naturais do
munici'pio e para construc5o de politicas municipais
sustentabili de ambientat:" „
VII - Turismo e Cultura: foinentar o desenvolvimento de iniciativas
assim a
roj.etos para o
desenvolvimento de roteiros turfstieos locals .e regionais; a implementar a€6es de geracao de
renda por meio do turismo de base comunit5ria e sustentavel; fomentar o reconhecimento e a
valorizac5o da multiplicidade das express6es artisticas e culturais, integrantes do Patrim6nio
Hist6rico e Cultural da regiao eexec.utar Politicas Culturais para combater as desigualdades no que
se refere ao acesso da popula¢5o a arte e
Vlll -Assistencia Social: desenvolver ac6es de prote¢ao social b5sica e especial com objetivo
de prevenir e/ou superar situa¢6es de risco pessoal e social de individuos e familias; mitigar a
pobreza e garantir a promoeao humana social por meio do acesso a renda, exercicio pleno da
cidadania e empoderamento;
lx - Desenvolvimento urbano: garantir a governabilidade do Poder Executivo e a
cApiruLO lil
DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO DOS ORCAMENTOS
Art. 89. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I -Programa: instrumento de organiza¢5o da acao governamental visando a concretiza€5o
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
11 - Atividade: instrumento de programacao para alcan¢ar o objetivo de urn programa,
envolvendo urn coni.unto de operac6es que se realizam de modo continuo e permanente, das quais
resulta urn produto necessario a manutenc5o da at:ao de governo;
Ill - Projeto: instrumentq de prograina¢5o para alcan¢ar a objetivo de urn programa,
envolvendo urn `conjunto de apeda¢6es, limitadas no tempo, das quais resulta urn produto que
concorre para a txpansao ou aperfeicoamento da a¢ao de governo;
lv -Operacao especial: as despesas que n5o contribuem para a manuten¢5o, expansao ou
aperfei¢oamento das ac6es de govemo, das quais nao I.esulta urn -produto, e nao gera
contrapresta¢5o direta sob a forma de bens ou servi¢os;
V -Unidade or¢ament5ria: a menor nivel da classificacao institucional, agrupada em 6rg5os
or€amentarios, entendidos estes como os de maior nivel da classificacao institucional;
§19. As categorias de programa€5o de que trata esta Lei ser5o identificadas no Proj.eto de
Lei Or¢ament5ria dg 2025, bern como nos cr6ditos adicionais, por fun¢5o, s
projeto/atividade, operac5o especial e categoria econ6mica.
§29. Gada programa identificara as a¢6es necessarjas ra atingir Qs seus
programa,
soba
forma de atividades, projetos e ope+a§6es especiais, especiftando as respectivas metas e valores,
bern como as unidades.
§39. Cada acao ore
ament5rias respQns5veis pela realiza¢a
ent5ria, entendida como sendo a
especial, identificar5 a fune5o e as ao as quais se vinculam. '
ade, o projeto e a operacao
§49. As atividades com a mesma finalidade de outras I.a existentes deverao observar o
mesmo c6digo, independentemente da unidade executora.
§59. Cada projeto constara somente de uma esfera orcament5ria e de urn programa.
Art. 99. A Proposta Or¢amentaria do Municipio evidenciar5 as Receitas por natureza e suas
respectivas Despesas, na forma prevista na Lei 4.320/64 e de acordo com o previsto nas Portarias
da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 10. A Lei Or¢amentaria de 2025 discriminar5 em categorias de programa¢5o
especl'ficas, as dota¢6es destinadas:
I -As a¢6es descentralizadas de satlde e assistencia social;
11 -Ao pagamento de benefl'cios da previdencia, para cada categoria de benefl'cio;
111 -As ac6es de alimenta¢ao escolar;
lv -A concessao de subveng5es econ6micas e subsi'dios;
V -Ao pagamento de precat6rioscjudicia'is e de d6bitos judiciais peri6dicos vincendos, que
constar5o da programacao das unidades ongament5rias responsaveis pelos d6bitos;
Vl -As despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pdblica;
Vll -As despesas com ajuda de custo para moradia ou auxilio-moradia.
cArfuuLO iv
DAS DIRETRIZES PARA ELABORACAO E EXECugivo DOS
ORCAMENIOS E SUAS ALTERAC6ES
sEcfio ,
DAS DIRETRIZES GERAIS
a,.aprovacao e execu¢ao da Lei Ors:ament5ria de 2025 e de seus
cr6ditos adicienais deverao assegurar os principios da justi¢a, da participa¢aocpopular e do
controle social, da transparfencta e da sustentabilidade, observando-se \ o' princl'pio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da socjedade a todas as
uma dessas etapas,entendendo
I -0 princl'pio de jus
que
5es relativas a cada
ocial implica assegurar, na elaboracao e execucao do or¢amento,
projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivi'duos e regi6es da Cidade,
bern como combater a exclusao social;
11 -0 principio da participacao da sociedade e de controle social implica assegurar a todo
cidadao a participa¢ao na elaborac5o e no acompanhamento do orcamento par meio de
instrumentos previstos na legislac5o;
111 -0 principio da transparencia implica, alem da observancia ao principio constitucional
da publicidade, a utiliza¢ao de todos os meios disponl'veis para garantir o efetivo acesso dos
munl'cipes as informac6es relativas ao or¢amento.
lv -0 principio da sustentabilidade deve ser transversal a todas as areas da Administra¢ao
Municipal e assegura o compromisso com uma gestao comprometida com a qualidade de vida da
popula¢5o e a eficiencia dos servicos pt]blicos.
Paragrafo Unico. Para assegurar a transparencia e a ampla participa¢ao popular durante o
processo de elabora¢ao da proposta or€amentaria, o Poder Executivo promovera audiencia
ptlblica, nos termos do art. 48 da Lei Complementar ng 101, de 4 de maio de 2000.
I - A ampla publicidade das audiencias de que trata este paragrafo 6 assegurada pela
divulgac5o nos meios de comunica€5o das datas, horarios e [ocais de realizac5o das audi€ncias,
com antecedencia minima de 07 (sete) dias, inclusive com publicac5o, na pagina principal do si'tio
eletr6nico e nas redes sociais da Prefeitura.
11 - Na impossibilidade de realizac5o de audiencjas ptiblicas, devido a medidas para
enfrentamento da emerg€ncia de satlde ptlblica de importancia internacional decorrente do
coronavl'rus, definidas na Lei Federal ng 13.979, de 6 de fevereiro dg 2020 e demais Normativas
Estaduais, a transparencia e a ample participac5o social, voltadas a elabora¢5o da Lei
Or¢ament5ria, ser5o assegu
Art. 12. Os estudos
as par meio eletr6nico.
ra defini€ao da previsao de receitas e fixacao de despesas se farao
com a observancia estrita das normas t6cnicas e legais, considerar5o os efeitos das altera¢6es na
legislacao, da variacao dos indices de pre§os, do crescimentQ econ6mico, de dados observados
nos anos recentes ou de qualquer outro fator relevante e os precos praticados ate julho de 2024.
Art.13. A compensacao de que trata o art.17, § 29, da Lei Complementar,m9101, de 2000,
quando da cria§5o ou aumento de despesas obrigat6rias de carater edntinuado, no\Smbito dos
Poderes Legtslativo e Executivo.podera .5er realizada a partir ddt aproveitamento da margem de
expansao previst art. 49, §
I -o limite das respe
adicionais;
ciso V, da mesma Lei Com enter, desde que observados:
ivas dota€6es constantes da Lei Ongament5ria de 2025 e seus cr6ditos
11 -Os limites estabelecidos nos arts. 20 e 2^2;Par5grafo dnico, da citada Lei Complementar.
Art.14. As Unidades Orcamentarias constantes na estrutura administrativa do Munici'pio
dever5o disponibilizar, no Sistema lntegrado de Dados ou atraves de outra via oficial de
comunicacao, informac6es referentes aos contratos e aos convenios firmados, com a identifica¢5o
das respectivas categorias de programac5o;
Art. 15. N5o poder5o ser destinados recursos para atender a despesas com:
I -Obras com a mesma identidade se a anterior nao tiver sido conclui'da;
11 - Ac6es de carater sigiloso, exceto quando as a¢5es forem realizadas por 6rg5os ou
entidades cuja legisla€5o que as criou estabele¢a, entre suas competencias, o desenvolvimento de
atividades relativas a seguranca da sociedade e do Estado e que tenham como precondi¢ao o
sigilo;
Ill -Clubes e associac6es de agentes pdblicos ou quaisquer outras entidades congeneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pr6-escolar;
lv -Pagamento, a qualquer tl'tulo, a agente pdblico da ativa, ou a empregado de empresa
publica ou de sociedade de economia mista, por servi¢os prestados, inclusive consultoria,
assistencia t6cnica ou assemelhados, a conta de quaisquer fontes de recursos, ressalvadas as
situac6es autorizadas por legislaedo esp.ecifica ou se o agente pdblico ou empregado se encontrar
em licen¢a sem remuneraeao para tratar de interesse particular; .
V - Pagamento, a qualquer titulo, a empresas privadas que tenham em seu quadro
societ5rio agente pdblico
consultoria, assistencia tecni
tiva, do 6rgao cctebrante, par servicos prestados, inclusive
salvo se o agente pdblico se encontrar em
licenca sem remunera¢ao para tratar de interesse particular.
Art. 16. A proposta orcamentaria contera reserva de contingencia em montante
equivalente de ate 5 % (cinco pQr cento) da rec
atendimento de passivos contingentes e outros riscos
orrente liquida e sera destinada ao
tos fiscais imprevistos.
Paragrafo Onico. Na hip6tese de nao utilizacao da reserva qe, contingencia nos fins
previstos no air. 59, incis'ol]+, alinea '`b'', da Lei Complementar Federal n9101, de\04`de maio de
2000, a dota
Art. 17.
correspondente ¢odefa ser anulada
itwem riscos capazes de
\aberfura de cr6ditos adi€i6nais.
as contas ptlblicas do
Municipio, aqueles constahtes de Anexos integrantes desta Lei.
§19. Integram os referidceAnexos, entre outros:
I -a metodologia e a mem6ria dos calculos efetuados em cada uma das planilhas bern como
os dados referentes a anos anterjores que ampararam a fixa¢ao das metas;
11 -a evolueao do patrim6nio lI'quido dentre outros dados fiscais.
§29. Em fun¢5o das metas fiscais estabelecidas neste artigo, a expansao das despesas
obrigat6rias de carater continuado podera ocorrer dentro dos limites contidos no Anexo a que se
refere este artigo.
Piefeitura Municipal de Crixas-GO
Endereco: Pc lnacio Jose de Campos n° 01 Centro, Crixas -GO, CEP.; 76.510-0
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§39. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serao atendidos com recursos da Reserva de
Contingencia ou de cr6ditos adicionais, exceto os itens de recursos vinculados, convenios e do
eventual Superavit Financeiro do exerci'cio de 2024.
§49. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei
a Camara, propondo a anula¢ao de recursos alocados no Orcamento, desde que nao vinculados
ou comprometidos.
sEero ,,
DAS DISPosl£6ES SOBRE DEBITOS JUDICIAIS
Art. 18. A Lei Orcament5Tia de 2025 somente incluir5 dota€6es para o pagamento de
precat6rios cujos processos contenham certidao de transitQ em julgado da decisao exequenda e
pelo menos urn dos seguintes documefttos:
I -Certidao de transito em julgado dos embargos a execucao; ou
11 - Certidao de que nao tenham stdo opostos embargos ou qualquer impugna¢5o aos
respectivos c5lculos.
Art.19. A inclusao de dotac6es na Lei Or¢ament5ria de 2025 destinadas ao pagamento de
precat6rios parcelados dever5 ser feita observando o disposto na Constituic5o Federal e do Ato
das Disposic6es Constitucionais Transit6rias -ADCT
Art. 20. a Poder Executivo incluira na Proposta Orgament5ria de 2025 dota€5o pr6pria para
quitac5o da parfeela referente ao exercicio, observando em
Constitui€5 ederal.
nico. As
nos precat6rios judicii
Constitui¢ao Federal.
Art. 21. A atualiza¢ao in
etermina a art. 100 da
revistas no caput dos artigos 19 e 20 ser5o baseadas
te 19, de iuLho de2'024 conforme §59 do art. 100 da
t5ria dos precat6rios, determinada
Constitui¢5o Federal, bern como das
no § 59 do art. 100 da
if6es de pequeno valor expedidas no ano de 2024,
inclusive em relacao as causas trabalhistas, previdenciarias e de acidente do trabalho, e das
parcelas resultantes da aplicac5o do art. 97 do ADCT, observara, no exerci'cio de 2025, a variacao
do l'ndice Nacional de Precos ao Consumidor - lNPC e/ou o disposto no §91 inciso 11 do pr6prio
art. 97 e a rela¢ao dos Precat6rios disponibilizada pelo Tribunal de Justi¢a, da data do calculo
exequendo ate o seu efetivo dep6sito, salvo disposi¢ao superveniente que estabele¢a outro indice
Paragrafo Unico. Na atualiza€5o monetaria dos precat6rios tributarios, da data do c5lculo
exequendo ate a seu efetivo dep6sito, deverao ser observados os mesmos crit6rios pelos quais a
fazenda pdblica devedora corrige seus cr6ditos tributarios.
Art. 22. Para cumprimento do disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei, a
Procuradoria/Assessoria Juri'dica do Municl'pio encaminhar5 a Unidade Or¢amentaria respons5vel
pelo controle financeiro, ate 20 de julho do corrente exercl'cio, a rela¢ao dos precat6rios a serem
incluidos na proposta or¢ament5ria de 2025, especificando:
I -Ndmero da ac5o originaria;
11 -Data do ajuizamento da a€5o originaria;
Ill -Ndmero do precatdrio;
IV -Tipo de causa julgada, com especifica€5o precisa do objeto da condenacao transitada
em julgado;
V -Data da autua¢5o do precat6rio;
Vl -Nome do benefici5rio e ndmero de sua inscric5o no Cadastro de Pessoas Fisicas -CPF
ou Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas -CNPJ, do Minist€rio da Fazenda;
Vll -Valor individualizad nefici5rio e valor total do precat6rio a ser pago;
VIll -Data do transito em julgado;
lx-I ntificaeao da4vara ou Comarca de origem; e
a? do valor do predat6rio, se referente ao objeto da causa julgada, a honorarios
sucumbenciais fixadds Lo Juiz
DAS TRANS
da Fxecu¢o. ou a honQrarios cent tuais.
SECAO ,,,
R€NCIAS PARA a SETOR PRIVADDE CONS6RCIOS
Art. 23. E vedada a inclusao, na lei orcamentaria e em seus creditos adicionais, de dota¢6es
a titulo de subveng6es sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e que sejam
destinadas:
I -As entidades que prestem atendimento direto ao ptiblico, de forma gratuita, nas areas
111 -As entidades que sejam vinculadas a organismos de natureza filantr6pica, institucional
ou assistencial;
Paragrafo Onico. Para habilitar-se ao recebimento de subvenc6es sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos devera obrigatoriamente apresentar declarac5o de utilidade pdblica,
declara¢5o de regular funcionamento, comprovae5o de habilidade t6cnica comprovante de
regularidade do mandato de sua comprova¢aodehabilidadet6cnica, comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria, e ainda dependera de:
I -Especifica autorizacao legislativa;
11 -Previs5o de recursos or¢ament5rios;`
Ill -Prestacao de contas pela entidade beneficiada; e
lv -Situac5o de regularidade fiscal da entidade beneficiada.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competencia de oLitros entes
Estado ou a outro Municfpio,
!ragfro, inclusive instituic6es pdblicas vinculadas a Uniao, ao
e que compativeis com os programas constantes da lei
orcament5ria anual, mediante convenio, ajuste ou congenere, e cr€dito orcament5rio pr6prio.
Par5grafo Onico. A transferencia de recursos a ti'twlo de contribuic5o corrente, nao
autorizada em lei especl'fica, dependefa de publicacao, pare cada entidade beneficiada, de ato de
autoriza¢ao da unidade orcament5ria transferidora, o qual conter5
o prazo do inst"ment a justificativa para a escolha da entidade.
o criterio d asele¢5o, o objeto,
Art. 25. A alocac5o de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, que nao se
enquadrem no art, 23, a titulo decontribuic6es de capital, fica condicionada a autoriza¢5o em lei
especial anterior de qu rats a §
Art. 26. A transfere
69 do art. ae da Lei n9 4.y320,de 1964.
ia de recursos a titulo de auxilios, pre s no § 69 do art. 12 da Lei
n9 4.320, de 1964, destinadz]s a_atender despesas com investjme.ntos e invers6es financeiras
somente podera ser realizada para ehtidades privadas serri fins lucrativos e desde que sejam:
I - De atendimento direto e gratuito ao pdblico, voltado para a educas5o especial ou
educa¢5o b5sica;
11 - De atendimento direto e gratuito ao publico na area de satlde e sej.a signat5ria de
contrato de gestao celebrado com a administracao publica municipal, n5o qualificadas como
organiza¢6es sociais nos termos da Lei ng 9.637, de 1998;
Prefeitura Municipal de Ci.ix5s-GO
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Ill -De atendimento direto e gratuito ao ptlblico na area de assistencia social, devendo suas
ac6es se destinarem a:
a) idosos, criancas e adolescentes em situac5o de vulnerabilidade social, risco pessoal e
social; ou
b) habilitac5o, reabilita¢5o e integra¢5o da pessoa com deficiencia.
IV -voltadas diretamente as atividades de coleta e processamento de material reciclavel,
desde que constitul'das sob a forma de associa¢6es ou cooperativas integradas por pessoas em
situacao de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao 6rgao
concedente aprovar as condic6es para aplicacao dos recursos;
V - Voltadas ao atendimento de pessoas em' situacao de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social, violacao de direitos ou diretamente alcancadas par programas e ac6es de
combate a pobreza e gerac5o de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse
pdblico;
VI - Colaboradoras na execufao dos programas de protec5o a pessoas ameagadas, com
base na Lei ng 9.8Q7, de 13 de julho de 1999;
VII - voltadas diretamente a atividades humanit5rias, desenvolvidas por entidade
reconhecida par ato do governo federal como de natureza auxiliar do poder pdblico.
Art. 27. As entidades beneficiadas com os recursos ptlblicos previstos nesta se€ao, a
qualquer titulo,:/submeter-se-ao a fiscaliza¢5o do Poder Executivo e Legislativo,
de verificar a cumprim to dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 2&, Sem prejuizo das disposi€6es contidas Dos
recursos a entidades privadas s
I -Publica¢ao, pelo
artigos desta secao,
fins lucrativos dependera ainda de:
com a finalidade
Xecutivo, de normas a serem observadas na concessao de subven¢6es
sociais, auxilios e contribuie6es correntes, que definam, entre outros aspectos, crit6rios objetivos
de habilitac5o e sele¢5o das entidades benefici5rias e de alocag5o de recursos e prazo do beneficio,
prevendo-se, ainda, cl5usula de reve~;sao no casode desvio de finalidade;
11 - Identifica¢5o do benefici5rio e do valor transferido no respectivo convenio ou
instrumento congenere;
111 -declaracao de funcionamento regular, inclusive com inscricao no CNPJ, da entidade
lv - Compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadao, por meio da
internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convenio ou outro instrumento
utilizado, contendo, pelo menos, o obj.eto, a finalidade e o detalhamento da aplicacao dos
recursos; e
V -Apresenta¢ao da presta¢ao de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos
e condi¢6es fixados na legisla¢5o e inexistencia de prestac5o de contas rejeitada.
§19. A determinacao contida no inciso 11 deste artigo n5o se aplica aos recursos alocados
para programas habitacionais, conforme previs5o em legisla¢ao especifica, em ag6es voltadas a
viabilizar o acesso a moradia, bern coma elevar padraes de habitabilidade e de qualidade de vida
de fami'lias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
§29. E vedada a destinacaode recuf`sos a entidades privadas emque membros dos
Poderes Legislativo e Executive, tanto duanto dirigente de 6rg5o ou entidade da administrac5o
pdblica, de qualquer esfera governamental, ou respectivos c6nj.uges ou companlieiros, bern
coma parente em linha reta, colateral ou par afinidade, ate o segundo grau, sejam proprietarios,
controladores ou diretores.
Art. 29. A Lei Orcamentaria resowafa recursos para a transfefencia financeira a cons6rcios
publicos que fizer parte em conformidade com a respectivo contrato de rateio.
SECAO ,v
DAS ALTERA€OES DA LEI ORCAMENT^RIA E
DA SUA EXEcucke
Art. 30,y As tfontes de financiamento do OrEamento, asmc>d
poderao ser modificadas, justifisadamente, para atender
autorizados P eio de decreto do' Ex
Art. 31. Os
utivo.
s deaplicacao,
execu¢5o,
rativQs a creditos adicionais de naturezas especiais serao
encaminhados pelo Poder E*ecutivo ao Poder Legislativo, acompanh.ados de planilhas explicativas
das aplica¢6es e das fontes de recursos e exposic6es de motivos circunstanciados que os
justifiquem e que indiquem ays consequencias dos cancelamentos de dotac6es propostos sobre a
execuc5o das atividades, projetos e metas.
§1°. Cada projeto de lei e a respectiva lei dever5o restringir-se a urn dnico tipo de credito
adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e 11, da Lei n9 4.320 de 1964.
§2°. Para fins do disposto no art. 165, § 89, da Constituicao Federal, e no § 69 deste artigo,
considera-se credito adicional suplementar, conforme previsto no art. 41, I da Lei Federal n9
§3°. os cr6ditos adicionais aprovados pelo Legislativo,. serao abertos atrav6s de Decreto
Executivo, posterior a san¢5o e publicac5o da respectiva lei.
§4°. Nos casos de creditos a conta de recursos de excesso de arrecadacao, as exposi¢6es
de motivos conter5o a atualizacao das estimativas de receitas para a exercrcio, comparando-as
com as estimativas constantes da Lei Or¢amentaria de 2025, apresentadas de acordo a sua
classificacao a identifica¢ao das parcelasja utilizadas em cr6ditos adicionais abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramita¢ao na Camara Municipal.
§5°. Nos casos de abertura de cr6ditos adicionais a conta de super5vit financeiro, as
exposi¢6es de motivos conterao informac6es relativas a:
I -Superavit financeiro do exerq'ctio de 2024, por fonte de recursos;
11 - Cr6ditos reabertos no exerci;cio de 2025 e seus efeitos sobre o super5vit referido no
inciso I deste paragrafo; e
111 -Valores do superivit financeiro ja utiljzado para fins de abertura de cr€ditos adicionais,
detalhando-os por projeto de lei e/ou decretos, inclusive o ato a que se referir a exposic5o de
motivos, demonstrando-se a saldo do superavit financeing do exercicio de 2024 par fonte de
recursos.
§6°. Os projetos de lei relativos a cr6ditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com
indica¢ao dos recursos compensatdrios, serao encaminhad6s ao Executivo no prazo de ate 05
(cinco) dias, a cQntar da data do pedido, para fins de consolida¢ao.
Art. 32. Se o Projeto de. Lei Orcamentaria de 2025 n5o for Para san€5o ate
31 de dezembro de 2024, a prograinacfroydele constantepoderd ser executada, em cada mss, ate
o limite de 1/12 (urn doze avos}-do total de cada dotacao, na forma proposta do Orcamento
remetido a Camara Municipal
Art. 33. 0 Poder Ex utivo poder5, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotac6es orcarment5rias aprovadas na Lei Orfamentaria de 2025 e em cr6ditos
adicionais, em decorrencia Y' 'da p €xtingao, in transformac5o, transferencia,
incorporacaooudesmembramentode6rgaoseentidades, bern como alterac6es de suas
competencias ou atribui¢6es, mantidas a estrutura programatica, expressa por categoria de
programac5o, assim como o respectivo detalhamento por esfera or¢amentaria, grupos de
natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplica€5o, desde que haja pr6via
autorizacao Legislativa.
Par5grafo Unico. A transposicao, a transferencia ou o remanejamento nao podera resultar
em altera¢ao dos valores das programa¢6es aprovadas na Lei Orcament5ria de 2025 ou em
cr6ditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequa¢ao da classificacao funcional.
sEC^O V
DAS DISPosl¢6ES SOBRE A LIMITActo
ORCAMENTARIA E FINANCEIRA
Art. 34. Os Poderes Executivo e Legislativo dever5o elaborar e publicar por ato pr6prio, ate
30 (trinta) dias ap6s a publicac5o da Lei Orcamentaria de 2025, cronograma anual de desembolso
mensal, nos termos do art. 89 da Lei Complementar n9101, de 2000.
Paragrafo I)nico. Excetuadas as de5.pe_sas com pessoal e encargos sociais, precat6rios e
senten¢as judiciais, os cronogramas anuais!de desembolso mensal do Poder Legislativo ter5 como
referencial o repasse previsto no art. 168 da Constitui¢ao Federal, na forma de duod6cimos.
Art. 35. Se for necess5rto efetuar a Jimitaeao de empenho e movimentac5o financeira de
que trata a art. 99 da Lei Complementar ng 101, de 2000, o Poder Executivo apurara montante
Necessario e|nformara aos6rgaos competentes ate a vig6simo die ap6s o encerramento do
bimestre.
Art. 36. N5o serao objeto de limitag5o de empenho e movimentac5o financeira, conforme
o art. 99, § 29, da Lei complementar n9101, de 2000, as despesas:
I -Relativas as obriga€6es constitucionais e legais;
11 -Custgivdas a recursos provenientes de doac6es e conv€nios; e
Ill -De5pesas destinadas a agamento da dl'vida,pdblica.
sEcaov'
EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORCAMENTARIA
Art. 37. As propostas de emendas ao Projeto de Lei O[canentaria, ou aos projetos de lei
que a modifiquem, somente poderao Ser aprecjadasase apresentadas com a forma e o nl'vel de
detalhamento estabelecidos nesta Lei e a indica¢5o dos recursos compensat6rios
correspondentes.
Art. 38. As emendas ao Projeto de Lei Orcamentaria para o exercfcio financeiro de 2025,
ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orcamentaria Anual, devem atender as seguintes
condic6es:
I -Serem compativeis com o plano plurianual e com as diretrizes e disposic6es desta Lei;
11 - lndicarem os recursos necessarios, admitidos apenas os provenientes de anulac§o de
despesa;
Ill -N5o ser5o admitidas anula¢6es de despesa que incidam sobre dotac6es para:
a) pessoal e encargos sociais;
b) servico da divida;
c) despesas com sadde, educagao e assistencia social.
IV -Serem relacionadas com a correc5o'de erros ou omiss6es, ou com os dispositivos do
texto do projeto de lei.
Art. 39. As emendas ao Projeto de Lei Orgamentaria Anual deverao considerar, ainda, a
prioridade das dotaE6es destinadas ao pagamento de precat6rios judiciais e outras desp`esas
obrigat6rias, assim entendidas aquelas com legisla€5o ou noi.rna especl'fica, despesas financiadas
com recursos vinculados e recursos
internos e externos.
para compor a contrapartida municipal de empr6stimos
Art. 40. Por meio da Area de Planejamento e/ou de Gestao Financeira,
o Poder Executivo devera atender as solicita¢6es, encaminhadas pela Comiss5o
permanente respons5vel pela analise, se houver, relativas a informac6es
quantitativas
or¢amentaria.
qualitativas complementares julgadas necessarias a anal
S DISPoslcoE
Art. 41. Se a
estabelecido, devera ser a
cApiruLOv ,
lvAS A DivlDA P®BuCA IVIUNICIP
a consolidada liquida do Municipio u
i§e da proposta
trapassar o limite legal
reconduzido nos termos da legisla¢5o vigente.
Par5grafo I)nico. Enquanto perdurar oexcesso, o Municipio obtera resultado primario
necessario a reconduc5o da di'vida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limita¢ao de
empenho, na forma da presente lei.
Art. 42. A previs5o das despesas com juros, encargos e amortiza¢6es da divida
devem considerar as operac6es de cr6dito contratadas e a contratar, bern como as autorizac6es
concedidas ate a data do encaminhamento do projeto de Lei Orcamentaria ao Poder
Legislativo.
Prefeitura Municipal de Crix5sEndereco: Pc lnacio Jos6 de Campos n° 01 Centro, Crix6s -GO,
Telefone: (62) 3365-1210
76.510-000
Art. 43. Fica o Poder Executivo, ap6s anuencia especifica do Poder Legislativo, autorizado
a contrair financiamento com agencias nacionais e internacionais oficiais de credito para aplicac5o
em investimentos, bern como a obten¢ao de garantia do Tesouro Nacional para a realizacao destes
financiamentos, observadas os preceitos legais aplicaveis a materia.
cApiruLO vi
DAS DISPOSIC6ES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICIPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 44. Para fins de apurac5o da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei
Complementar ng 101, de 2000, dever5o ser incluidas as despesas relativas a contratac5o de
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade tempor5ria de excepcional interesse
pdblico, nos termos do art. 37, lx da constitui95o Federal, bern coma as despesas com
servicos de terceiros quando ca+acterizarehi substitui¢5o de servidores e empregados pdblicos,
observado o disposto na legislacao municipal.
•.Art. 45. Os Poderes Executivo e Legislatjvo tefao como limite na elabora¢ao de suas
propostas orcamentarias, pare pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento
calculada de acordo com a si
conside'rando os eventuais
legisla¢5o ;uperveniente.
ente em junho de
Clmos legais, ou outro lim
da para o exercicio de 2025,
ier a ser estabeleci`do por
Art. 46. No exercfcio de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constitui€5o, somente
poder5o ser admitidos servidQi.es se, oumulativamente:
I - Houver
'1 -For
5o orcamentaria suficiente para o atendi
servado o limite previstQ em lei.
Art. 47. Se nte o exercicio de 2025 a c]espesa cam pes4soal atingi limite de que trata
o paragrafo tlnico do aft.\' 22 da lei Complementar 101/2000;`~ a realizacao de servico
extraordin5rio, nos termos do inciso V do referido artjgo, somente podera ocorrer quando
destinada ao atendimento day \relevante
de risco ou de prejuizo para a sociedade
interesse ptiblico nente de situa¢6es emergenciais
Paragrafo Onico. A autoriza¢ao para a realizac5o de servico extraordin5rio, no ambito do
Poder Executivo, nas condi¢6es estabelecidas no caput deste artigo, e de exclusiva competencia e
responsabilidade de cada Unidade Or¢amentaria e, no caso do Legislativo, do Presidente da
Camara.
Endereco: Pc lnacio Jos6 de Campos n° 01 Centro, Crixas -GO, CEP.: 76.510-000
Telefone: (62) 3365-1210
Art. 48. Os proi.etos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos
sociais, inclusive transforma¢5o de cargos, a que se refere `esta Lei, deverao ser
acompanhados de:
I - Declara¢ao do proponente e doordenadordedespesas,comaspremissase
metodologia de calculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar ng
101, de 2000, que demonstre a existencia de autorizag5o e a observfncia dos limites legais;
11 - Simula¢5o que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando
ativos e inativos, detalhada, no minimo, par elemento de despesa.
Art. 49. Para fins de atendimento, ao disposto no art. 169, § 19, inciso 11, da Constituicao
Federal, observado a inciso I do mesmo par5grafo, ficam autorizadas as despesas
com pessoal relativas e concess6es de duaisquer vantagens, aumentos de remuneracao, criac5o
de cargos, empregos e fun€6es, altera¢6es de estrutura de carreiras, bern como admiss6es ou
contrata¢6es de pessoal a qualquer titulo, at6`p montante das quantidades e limites orcament5rios
constantes de anexo discriminativo especifjcb da Lei Ongamentaria de 2025 cujos valores ser5o
compati'veis com os limite
§io. o Anexo a qu
da Lei ComplemEntar n9101, de 2000,
ere 0 Caput legal e discriminara os
limites orcament5rios autorizados, por Poder e, quando for o^-caso, por 6rg5o referido no art. 20
da Lei Complementar ng101, de 2000:
I -Com as respectivas quantificac6es, para o preenchimento de cargos em comissao, cargos
efetivos, func6es confianca e empregos; e
11 -Cpm as respectivas. e.specificac6es, relativos a vantagens, aumentos de remunera¢5o e
altera¢6es de estruturas de carreita.
§29. 0 Anexo de que a a paragrafo anterior considerafa, de forma segregada,
provimento e cria¢ao de cargos, fapnc6es e empregos, e sera acompanhado dos valores relativos a
despesa atualizada, bern como, das demais especificac6es
cumprimento da Lei Complementar ng 101, de 2000.
necessarias a verifica¢ao do
Art. 50. 0 relat6rio bimestral de execuc5o orcamentaria de que trata o art. 165, § 39, da
Constituicao contera, em anexo, a discriminas5o das despesas com pessoal e encargos sociais, de
modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variaveis,
encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
Art. 51. 0 disposto no § 19 do art. 18 da Lei Complementar n9 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de calculo do limite da despesa total com
Pre{eitura Municipal de Criys€-GO
Endereco: Pc lnacio Jose de Campos n° 01 Centro, Crixas -GO, C
Telefone: (62) 3365-1210
Par5grafo Unico. Nao se considera como substituic5o de servidores e empregados
pllblicos, para efeito do caput, os contratos de terceirizac5o relativos a execuc5o indireta de
atividades que, simultaneamente:
I -Sejam acess6rias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem area
de competencia legal do 6rgao ou entidade;
11 -N5o sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas porplanodecargosdo
quadro de pessoal do 6rgao ou entidade, salvo expressa disposi¢io legal em contr5rio, ou quando
se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmeilte.
CApfTULO VII
DAS ALTERACOES NA LEGISLACAO TRIBUTARIA
Art. 52. 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza
tribut5ria s6 sera aprovado ou editado se atendidas a5 exigencias do art. 14 da Lei Complementar
n9 101, de 2000.
Pafagrafo Onico. Aplicam-se a lei que-conceda ou amplie incentivo ou beneficio de
natureza financeira, crediticia ou patrimonial as mesmas exig6nci@s referidas no caput deste
artigo, podendo a compensag5o, alternativamente, dar-se mediante a cancelamento, pelo mesmo
perfodo, de despesas em valor equivalente.
Art. 53. A estimativa da I.eceita de que trata a artigo amerior, levara em considerac5o
adicionalmente; a impacto de alterae5o na legislacao tribut5ria,
econ6mica do
ag5o da
1' - Revisao,
com destaque para:
Valores do Jvlunicrpio;
observados a capacidade
ual\i\zagao ou adequla€5o d.a leg!sla¢5o sabre lmposto Predial e Territorial
Urbano, suas all'quotas, for,rna de calculo, condic5es de pagament`os, descontos e isen¢6es,
inclusive com relae5o a progressividade deste imposto;
Ill -revisao da legisla€5o sabre o usa dcrsolo, com redefinig5o dos limites da zona urbana
municipal;
lv -Revis5o da legislac5o referente ao lmposto sobre Servi¢os de Qualquer Natureza;
V - Revisao da legislac5o aplicavel ao lmposto sobre transmiss5o Inter Vivos de Bens
lm6veis e de direitos reais sobre im6veis;
Vl -lnstituicao de taxas pela utilizac5o efetiva de servigos ptlblicos especificos e divisi'veis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposic5o;
Vll -revis5o da legislacao sobre as taxas pelo exercfcio do poder de policia;
Vlll -revisao das iseng6es de tributos municipais, para manter a interesse publico e a justica
fiscal;
lx -A instituicao de novos tributos ou modificacao em decorrencia de alterac6es legais,
daqueles ja institufdos.
Art. 54. Na estimativa dag receitas do Projeto de Lei Or¢ainentaria de 2025 e da respectiva
Lei poder5o ser considerados os efeitos,de propostas de alterac6es na legislac5o tributaria e das
contribui¢6es, inclusive quando se tratar. de desvinculacao` de receitas, que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramita¢5o. na Camara Municipal.
§19. Se estimada a reeeita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orgamentfria de 2025:
I - Ser5o identificadas as posieees de altera¢6es na legislag5o e especificada a receita
adicional esperada, em decorrencia de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
11 - Sera identificada a despesa condicionada a aprova€5o das respectivas alterac6es na
legisla¢5o.
§ 2°. Caso'as altera€6es propostas n5o sejam aprovadas, ou o sejam parcielmente, ate 60
(sessenta) diasy ap6§ a. publicac5o da Lei Orcamentaria de 2025, de forma a n5o permitir a
integralizacaa dos recurs6s eap€rados, as dota¢6es a conta das referidas receitas serao\canceladas,
proporcionalmente mediante dec4feto
Art. 55. Os tributos
ue ira dispor da forms, nos 30 (trinta) dia
nfroarrecad.ados,
cobran¢a sejam superiores` a\o cr€dito tribut5rio, poderao ser
em lei, nao se constituinqo como rendncia de receita,
Responsabilidade Fiscal. ``
dividaa
a subsea u entes.
a, cuj.os custos para
los, mediante autorizac5o
rt. 14, §39, 11, da Lei de
CApiTULO VllI
DAS DISPOSIC6ES GERAIS
Art. 56. A elabora¢5o e a execu¢5o da Lei Or¢amentaria de 2025 e de seus creditos
adicionais obedecer5o aos principios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiencia na Administrac5o "blica, conj.ugados com os
pressupostos da Razoabilidade, Proporcionalidade, Economicidade e Defesa do lnteresse Ptiblico.
Art. 57. 0 Poder Executivo, por interm6dio do 6rgao de Controle lnterno do Municl'pio
implementara normas de acompanhamento das a¢6es governamentais visando o controle de
custos e a avalia¢5o dos resultados dos programas financiados com recursos do oreamento.
Art. 58. As Unidades respons5veis pela execucao dos cr6ditos orcamentarios e adicionais
aprovados, por ato exclusivo do chefe do Poder Executivo, poderao
ordenar o empenho da despesa, sendo vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execucao de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotag5o orcamentaria e financeira.
§19. A contabilidade regjstrar5 os atos e fatos relativos a gestao or¢ament5ria, financeira
e patrimonial, efetivamente oc®rridos, §em` prejul'zo das responsabilidades e providencias
derivadas da inobservancia do caput deste aTtigo.
§29. E vedada a realizagao de ,`3'tos de gest5o or¢ament5ria, financeira e patrimonial no
ambito do Munici'pio, ap6s a tlltimo d;fa do exerci'cio, exceto ajustes para fins de elabora¢5o das
demonstra¢6es contabeis e apura§5o do result@do.
Art. 59. Os cr6ditos especiajs e eutradrdinarios, abertos nos tlltimos quatro meses do
exercfcio, poder5o ser reabertos no exercicio su'bsequente, por ate do Chefe do Poder Executivo.
Art. 60. Consjdera-se despesa irrel;v;nte para fins o disposto no §39 do art. 16 da Lei
Complementar ng 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor nao ultrapasse, conforme a
Caso' os lim`ftes estabelecidos no
Art. 61.
da mesma,
artigo 75, incisos I e 11 da Lei n914.133, de 1° de abril de 2021.
5o pastes integrantes desta lei todos anexos, e terao todos os
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