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norma nº 2349/2024

Tipo Leis
Número / Ano 2349 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaLei Orçamentária Anual - LOA. Exercício de 2025.
native_id1876

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Certáfico e dou fe que
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ma ipal na presente data
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inistrativo
Adm.: 2021/2024
LEI Nº 2.349/2024, de 11 de dezembro de 2024.
“Estima a Receita e Fixa a Despesa
do Município de Crixás-Go para o
exercício de 2025”, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes, constante do artigo 149, Parágrafo
único, inciso |, da Resolução n. 005/2000 (regimento interno), aprovou e o Prefeito
Municipal, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Crixás, para o
exerciíciofinanceiro de 2025, compreendendo:
|- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidadesda Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
Il - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da Administração direta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO Il
Seção |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada, na forma dos anexos a esta Lei, em de
R$ 152.859.155,85 (cento e cinquenta e dois milhões oitocentos e cinquenta e nove mil
cento e cinquenta e cinco reais oitenta e cinco centavos), já considerando 20% das Receitas
de Dedução para o FUNDEB, que serão arrecadados na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Único. As receitas e as despesas estão estimadas segundo os preços
vigentes emjunho de 2024, valores que poderão ser automaticamente corrigidos antes do
início da execução orçamentária, para preços de dezembro de 2024, utilizando, para tanto,
a variação do Índice Nacionalde Preços ao Consumidor — INPC, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE, ou outroque venha substituí-lo, no período compreendido
entre os meses de junho a novembro de 2024, incluídos os meses extremos do período,
conforme determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias parao exercício de 2025.
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
mem PREFEITURA DE p—
Adm.: 2021/2024
Art. 3º. As receitas realizadas mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações
constantes do Anexo |, deacordo com o seguinte desdobramento:
Seção II
CONSOLIDAÇÃO GERAL DAS RECEITAS
1 - RECEITAS DO TESOURO (R$)
1.1- RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária 25.671.295,86
Receita de Contribuições 4.165.010,00
Receita Patrimonial 6.514.706,00
Receita Agropecuária 31.110,00
Receita Industrial 51.850,00
Transferências Correntes 104.803.817,09
Outras Receitas Correntes 2.662.794,00
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
10.000.000,00
Alienação de Bens 800.000,00
Transferências de Capital 2.080.728,92
Receitas Intra-Orçamentárias 8.718.806,00
Contas Retificadoras Fundeb - 12.640.962,02
(-) Deduções da Receita Corrente - 12.640.962,02
TOTAL 152.859.155,85
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o
exercíciode 2025 é de R$ 152.859.155,85 (cento e cinquenta e dois milhões e oitocentos e
cinquenta e novemil e cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos),
incluindo a relativa ao serviço dadívida pública municipal interna.
Art. 5º. A despesa será realizada segundo as discriminações das funções, órgãos e
unidades orçamentárias, de acordo com o seguinte desdobramento:
| DESPESAS POR FUNÇÃO
1- DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO iai
Praça Inácio José de Campos, - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
Praça Inácio José de Campos,
DR À
ma PREFEITURA DE —
CRIXAS
End de tc
Suderdatitidade e Crescimento
Adm.: 2021/2024
Legislativa 7.100.000,00
Essencial a Justiça 8.686.123,48
Administração 5.866.791,36
Assistência Social 5.279.553,32
Previdência Social
19.937.781,30
Saúde 32.141.743,96
Educação 32.015.287,26
Cultura 2.296.370,04
Segurança Pública 1.387.164,44
Urbanismo 28.195.244,56
Saneamento 53.000,00
Gestão Ambiental 408.015,00
Agricultura 552.884,58
Indústria 2.000,00
Ciência e Tecnologia 359.955,10
Transporte 106.601,00
Comunicações 4.000,00
Energia 1.015.732,84
Habitação 442.481,00
Desporto e Lazer 660.433,56
Encargos Especiais 5.557.956,05
Reserva de Contingência 790.037,00
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO
152.859.155,85
| 1 — DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
1 — DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO
PODER LEGISLATIVO
Secretaria Municipal de Governo e Administração
Câmara Municipal 7.100.000,00
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito 796.632,36
Secretaria Municipal de Ações Integradas 266.144,72
12.107.903,64
Secretaria Municipal de Finanças
12.379.041,03
Secretaria Municipal de Cultura 2.296.370,04
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável 359.955,10
Secretaria Municipal de Infraestrutura 29.815.059,40
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Piscicultura 552.884,58
Secretaria Municipal de Educação 21.862.228,82
Secretaria Municipal de Planejamento 125.500,00
Controladoria Municipal 385.344,26
nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
em ? a
PREFEITURA DE o
CRIXÁS
Fundo municipal do Meio-Ambiente . é 408.015,00
Fundo Municipal de Assistência Social 5.054.053,94
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente 132.265,00
Fundo Municipal de Saúde 32.144.854,96
FUNDEB 10.813.492,00
Instituto de Previdência Social 15.138.126,00
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso 331.248,00
Fundo de Reserva Orçamentária 790.037,00
TOTAL DA DESPESA ÓRGÃO/UNID. ORÇAM. 152.859.155,85
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. Em decorrência do disposto no art. 66, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o
Chefe do Poder Executivo, autorizado, no interesse da Administração, a movimentar, por
Órgãos Centrais, dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias e a redistribuir parcelas
de dotações de pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária.
Parágrafo Único. As redistribuições de rêcursos de que trata este artigo não serão
computadas para efeito do limite fixado no artigo 7º desta Lei.
Art. 72º. O Chefe do Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos do art. 7º e
43º da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar por
decreto até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada para o
exercício de 2025, criando,se necessário, elementos e sub elementos de despesa em cada
projeto ou atividade.
8 1º. A autorização de que trata o “caput” deste artigo não onerará o limite nele
previsto, quando:
| - Destinados a suprir deficiências nas dotações referentes a pessoal, serviço da
dívidae débitos constantes de precatórios judiciais;
Il - Destinados a suprir deficiências de dotações relativas a transferências ao Estado
eUnião Federal, nos casos em que a Lei determina a entrega dos recursos de forma
automática, utilizando como fontes de recursos aquelas definidas no Art. 43, da Lei Federal
nº 4.320/64, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
Ill - destinado à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de
vinculações constitucionais à Educação e à Saúde, de recursos destinados a convênios e da
arrecadação própria dos Fundos legalmente instituídos.
8 2º. Utiliza-se como recursos, para atendimento ao “caput” deste artigo, a
anulação parcial e/ou total de dotações do próprio orçamento, excesso de arrecadação do
= ú pe
—— —
Praça Inácio José de Campos, nº 0 étor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
mm PREFEITURA DE —
CRIXAS
Sutintalitidade e Crescimento
Adm.: 2021/2024
exercício ou superávitfinanceiro, se houver, do exercício anterior.
8 3º. Os Decretos de abertura de créditos adicionais no exercício de 2025 deverão
ternumeração própria.
Art. 8º. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Executivo Municipal fica
autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito, ainda que por Antecipação
de Receita Orçamentária, até olimite previsto na Constituição Federal, para reforço de
caixa.
Art. 92. O Poder Executivo poderá fazer as adaptações necessárias para o
enquadramento do presente orçamento, no PPA e, na LDO, para o exercício de 2025,
sempre que houver necessidade de adequação, para atender prioridades do Município,
respeitando sempre o estabelecido na L.C. 101/00.
Art. 10. O Poder Executivo poderá utilizar o previsto nos artigos 7º e 43º da Lei
Federal nº 4.320/64, somente até o montante da despesa fixada no orçamento de 2025.
Art. 11. O valor previsto no orçamento, como Reserva de Contingência, será utilizado,
pelo Poder Executivo, para cobrir as previsões insuficientes das despesas correntes e de
capital, semalteração do seu total.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, com base no parágrafo único do
art. 82 e o art. 50 da Lei Complementar 101/2000, autorizado a compatibilizar a execução
orçamentária da receita prevista e despesa fixada para o exercício de 2025, instituindo,
adequando e readequando as fontes de recursos, inclusive as fontes de recursos de
superávit financeiro, até os níveis exigidos pelos Órgãos de controle externo da
administração pública municipal, no âmbito da Administração Direta, Administração
Indireta e Fundos Especiais, visando o melhor aproveitamento dos recursos e suas
aplicações.
Art. 13. Nos termos da LDO, o presente orçamento poderá ser atualizado
monetariamente no primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre e,
no primeiromês de cada trimestre subsequente, sempre com base nos últimos três meses,
utilizando-se para tantoo INPC do IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 14. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo
eentidades privadas, para o desenvolvimento de programas prioritários nas diferentes
áreas de sua competência, bem como, conceder ajuda financeira a entidades assistenciais
e outras por meio de subvenções, auxílios e contribuições.
& 1º. Os convênios, subvenções, auxílios e contribuições -poderãa, ser concedidos
Praça Inácio José de Campos, nº 01, or Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
DS
PREFEITURA DE ===
CRIXAS
Sudirdabiti
Adm.: 2021/2024
desde que apresentado Plano de Trabalho, contendo metas objetivas.
8 2º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestem
contasdos recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas
aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de
dezembro do ano de 2024. N
Prefeito Municipal %
ADM.: 2021/2024
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210

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