| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2351 / 2024 |
| Date | 2024-12-11 |
| Ementa | Incentivo financeiro a VIGILÂNCIA EM SAÚDE - PQA-VS |
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Certifico e dou fe que | ce, À ceste sós foi publicado no placard da Prefeitura Municipal na presente deta A z Se Rdíministrativo Sudirdabibi e Crescimento / Adm.: 2021/2024 if LEI Nº 2.351/2024, de 11 de dezembro de 2024. “Regulamenta complementarmente, no âmbito do Município de Crixás-GO, a utilização do incentivo financeiro referente ao Programa Nacional de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS),” e da outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes, constante do artigo 149, Parágrafo único, inciso |, da Resolução n. 005/2000 (regimento interno), aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica regulamentado, complementarmente, no âmbito do Município de Crixás, o Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), criado pela Portaria n.º 5.490/GM/MS, de 12 de novembro de 2024, cujo objetivo induz o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde nos âmbitos estadual, distrital e municipal. O programa é composto por Fase de Adesão e Fase de Avaliação. Art. 2º. São diretrizes do PQA-VS: |- O processo contínuo e progressivo de melhoria das ações de vigilância em saúde que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; Il - A gestão baseada em compromissos e resultados, expressos em metas e indicadores pactuados, constantes do Anexo | desta Portaria; e Il - A adesão voluntária de Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 3º. A Fase de Avaliação do PQA-VS é composta pelas seguintes etapas: | - Extração dos dados existentes no banco nacional do sistema de informação correspondente referentes a cada indicador pactuado; Il - Comparação entre os resultados obtidos e as metas estabelecidas; e Ill - Quantificação do número de metas alcançadas de acordo com a estratificação estabelecida pelo PQA-VS com base na população residente em cada Município, de acordo com os dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Praça Inácio José de Campós, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 ima IE PE UTU)RA: DE: age Suutticidolilidada o Deesciraaão Parágrafo único. A quantificação de que trata o inciso Ill do caput será a base para a definição do recurso financeiro a ser repassado para os Municípios aderidos ao PQA-VS. Art. 4º. O valor dos recursos financeiros do PQA-VS a ser transferido para os Municípios será definido pelo número de metas alcançadas de acordo com a estratificação especificada a seguir: a) O Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo; b) O Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 20% (vinte por cento) do valor do incentivo; c) O Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 30% (trinta por cento) do valor do incentivo; d) O Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 40% (quarenta por cento) do valor do incentivo; e) O Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo; f) O Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 60% (sessenta por cento) do valor do incentivo; g) O Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá 70% (setenta por cento) do valor do incentivo; h) O Município que alcançar a meta de 8 (oito) indicadores receberá 80% (oitenta por cento) do valor do incentivo; i) O Município que alcançar a meta de 9 (nove) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo; j) O Município que alcançar a meta de 10 (dez) indicadores receberá 95% (noventa e cinco por cento) do valor do incentivo; e k) O Município que alcançar a meta de 11 (onze) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo. Art. 5º. O valor repassado ao ente municipal, decorrente da apuração de metas e resultados, será rateado na seguinte proporção: — Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 —— PREFEITURA DE ontem CRIXAS Adm.: 2021/2024 |- 70% à Secretaria Municipal de Saúde, para fomento das ações de vigilância em saúde, assim compreendendo melhorias estruturais físicas, de equipamentos e insumos para o respectivo setor/programa; !|- 30 % aos servidores de vigilância em saúde, considerando a realização das metas estabelecidas e desde que preenchidos os critérios listados no artigo seguinte. 81º. O pagamento será feito até 60 (sessenta) dias após o repasse do valor aos cofres do município. 52º. O valor correspondente ao setor/programa que não alcançar as metas no período em análise será incalculável para o período seguinte, devendo o valor correspondente ser repassado proporcionalmente aos demais setores/programas. 83º. Somente farão jus ao valor de incentivos as equipes e unidades que, após análise do PQA-VS, obtenham os resultados exigidos pelo Programa. Art. 6º. Terão direito ao recebimento do PQA-VS, o servidor enquadrado como tal, que preencha os seguintes requisitos: |- Ter menos de 05 (cinco) faltas não justificadas no período de 01 (um) ano; | - Não ter nenhuma advertência decorrente de processo administrativo disciplinar no Sindicância, no período de 01 (um) ano; Ill - Ter exercido suas atividades nos 12 meses anteriores à avaliação, considerando- se para tanto os períodos legais de férias e licenças; IV - Estar em efetivo exercício e vinculado junto aos seguintes setores/programas: a) Vigilância Sanitária; b) Vigilância Epidemiológica; c) Centro de Controle de Zoonoses; d) Programa Municipal DST/HIV/AIDS/HV — SAE/CTA (Serviço de Atendimento Especializado e Centro de Testagem e Aconselhamento); e) Agentes de Endemias. 81º. Para fins do disposto neste quis nela em exercício no mês de referência do pagamento, o servidor que se encóntre ér m férias, ou afastado ou ausente do Praça Inácio José de C $, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 Adm.: 2021/2024 serviço por motivo de licença gestação, adatante ou paternidade, para tratamento da própria saúde e por motivo de acidente em serviço ou doença profissional. 82º. O servidor em licença superior a 60 (sessenta) dias, sequenciais ou não, receberá o PQA-VS proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado. 83º. O servidor enquadrado como Agente de Endemia somente participará na parcela correspondente ao PQA-VS, se obtiver o mínimo de produtividade estabelecido para a categoria, conforme normativa vigente. Art. 7º. A parcela do PQA-VS correspondente aos servidores será dividida pelo número de metas/indicadores, sendo paga proporcionalmente a cada bloco de ações, segundo pertinência temática, a saber: | - Ações de Vigilância; Il - Programa Municipal de DST/HIV/AIDS/HV — SAE/CTA (Serviço de Atendimento Especializado e Centro de Testagem e Aconselhamento); WI - Vigilância Sanitária; IV - Agentes de Endemias. 81º. O PQA-VS será apurado e calculado por períodos anuais. 82º. O setor/programa que não alcançar as metas/indicadores correspondentes, no período em análise, não fará jus ao recebimento da parcela do PQA-VS. 83º. Em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço por período superior a 60 dias, exceto em licenças profissionais, o servidor perderá o direito à premiação. 84º. Os servidores vinculados à Gestão nos respectivos blocos participarão da parcela correspondente de PQA-VS das Ações de Vigilância a que faz referência o inciso | deste artigo. Art. 8º. O valor correspondente à adesão será paga em parcela única até o dia 31 de dezembro de 2019, e igualmente entre todos os servidores que constavam na lista de frequência de setembro de 2016, observado o 83º do artigo anterior. Art. 9º, Havendo alteração da normativa federal quanto à premiação que trata este artigo, inclusive pertinente às metas e indicadores, esta será paga proporcionalmente Praça Inácio José de ós, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 conforme repasse financeiro do Ministério da Saúde já efetuado até a data da alteração, e posteriormente segundo as novas normas federais editadas. Parágrafo único. Havendo suspensão dos recursos pelo Ministério da Saúde, o Município ficará desobrigado ao pagamento do PQA-VS. Art. 10. O Incentivo em nenhuma hipótese incorporará ao salário do servidor, tendo natureza temporária e indenizatória, vinculada ao repasse efetuado e à manutenção do programa pelo Ministério da Saúde. Art. 11. A despesa decorrente será consignada no Orçamento Anual. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de crixás Bstado de Goiás, aos 11 dias do mês de Ba. dezembro do ano de 2024. Up ADM.: 2021/2024 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210