| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1873 / 2016 |
| Date | 2016-03-21 |
| Ementa | Dispõe sobre prevenção de DOENÇA DE AEGYPTY |
| native_id | 188 |
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Adm.2013/2016 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás LEI Nº 1.873/2016, DE 21 DE MARÇO DE 2016. -erutico e dou te que este ato foi publicadc no ptácard da Preteituro Unicipal na presente data Crix Sec Administrativo Dispõe sobre o programa de vigilância, prevenção, combate e controle da transmissão de doenças cau- sadas pelo mosquito Aedes Aegypti no Município de Crixás-GO, além de dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPITULO | DO PROGRAMA E DAS DEFINIÇÕES Art. 1º - Fica instituído no âmbito Municipal o Programa de vigi- lância, prevenção, combate e controle da proliferação do mosquito Aedes Aegypti. Parágrafo único. Para os efeitos dessa Lei, entende-se: | - Infração: desobediência as ações de combate ao Aedes pre- vista nesta Lei; Il - Criadouro: local que propicia condições de crescimento e desenvolvimento das lavras do mosquito Aedes; HI - Vetor: mosquito transmissor da dengue, zica, chicungunya e febre amarela. CAPITULO II DAS OBRIGAÇÕES E MEDIDAS PREVENTIVAS Art. 2º - Ficam os proprietários, ocupantes, possuidores por qualquer natureza de imóveis residenciais, comerciais e industriais, gesto- res de prédios da administração pública, municipal, estadual e federal, responsáveis por manterem seus estabelecimentos sem foco do mosquito Aedes. Art. 3º - Fica proibido qualquer espécie de disposição, armaze- namento, estoque ou outro deposito de pneus a céu aberto, novos ou u- sados em residência, comercio, indústria ou reciclagem, sendo obrigatório nesse caso a instalação de cobertura fixa ou desmontável para evitar a- cumulo de água que possa tornar-se meio propício para gerar foçô do mosquito Aedes. IA Página 1 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 tável sobre objetos que possam acumular água, devendo providenciar rigorosa fiscalização em suas áreas. Art. 11 - A limpeza de terrenos baldios será de responsabilida- de do proprietário, possuidor, ocupante ou responsável pelo imóvel. Art. 12 - As imobiliárias que disponham de imóveis desocupa- dos sob sua administração, ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscaliza- ção em sua área, determinando imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham água em seu interior de modo que possa tor- nar-se meio propício para gerar foco do mosquito Aedes. Art. 13 - Fica obrigada a manutenção de caixa d'água, de pro- priedade pública ou privada, de modo a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação, segura, impeditiva de proliferação de mosquitos. 8 1º - Fica proibida a comercialização de caixa d'água sem tampa no Estado de Goiás. Art. 14 - Os profissionais de saúde no exercício da profissão devem notificar a Secretaria Municipal de Saúde, todos os casos suspei- tos de Dengue, Zica, Chicungunya e Febre Amarela atendidos nos esta- belecimentos de saúde pública ou privados no município de Crixás-GO Art. 15 - Deverá a Secretaria Municipal de Saúde elaborar ma- pa regional com os casos positivos, o qual deverá ser enviado mensal- mente à Secretaria Municipal de Administração para análise e tomada de providências, bem como ser divulgado na imprensa oficial. CAPITULO III DAS MEDIDAS FISCALIZATÓRIAS SEÇÃO | DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE Art. 16 - Nos casos de denúncia com identificação, doença na localidade, focos visíveis de mosquito Aedes ou vigilância de rotina, pode- rá o Poder Executivo Municipal promover ações de polícia administrativa, exercida através dos Agentes de Combate de Endemias e/ou Vigilância Sanitária, designados como autoridade sanitária, que poderão ingressar na habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, quando esse se en- contrar desocupado ou abandonado, respeitado o devido processo legal. Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde poderá cons- tituir um número telefônico gratuito, do qual será responsável pely rece- bimento das denúncias de que trata a presente Lei. A Página 3 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 Art. 17 - Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos A- gentes de Combate de Endemias e/ou Fiscais de Vigilância Sanitária, no imóvel ou propriedade, para o exercício de vigilância em saúde, será noti- ficado o proprietário, locatário, possuidor, ocupante, responsável, adminis- trador ou seus procuradores, para que facilite o acesso ao imóvel ou pro- priedade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. $ 1º - Persistindo a recusa ou oposição, será lavrado Auto de Infração na forma prevista no art. 20 desta Lei, com aplicação da penali- dade correspondente. 8 2º - Após a lavratura do Auto de Infração, a autoridade deve- rá comunicar, imediatamente, a autoridade policial competente da possi- vel prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal. Art. 18 - Nos casos de dificuldade à diligência, quando a habi- tação, terreno, edifício ou estabelecimento com possíveis focos de “Aedes aegypti” encontrar-se fechado, desocupado ou em estado de abandono, o Agente de Combate de Endemias e/ou Fiscais de Vigilância Sanitária fará três tentativas de entrada, em dias e horas diferentes, sempre deixando no imóvel notificação sobre o dia e a hora que retornará para novas visto- rias. 8 1º - Após as três tentativas de entrada, serão solicitadas in- formações junto ao Departamento de Receita da Secretaria Municipal de Finanças para verificação de outro endereço cadastrado para recebimen- to dos tributos, ocasião em que será expedida uma única notificação feita via correio, com Aviso de Recebimento — AR sobre o dia e a hora que re- tornará para novas vistorias. 8 2º - Persistindo dificuldade à diligência a autoridade sanitária providenciará a publicação no Jornal Oficial do Município da Comunicação de Ingresso Compulsório, com a data e horário em que será realizada a medida para efetivação das providencias necessárias à prevenção e con- trole de vetor da dengue, não poderá ser inferior à 48 (quarenta e oito ho- ras) horas da publicação. 8 3º - O Ingresso Compulsório será efetivado nos termos do art. 24 desta lei. Art. 19 - No exercício da ação de vigilância em saúde que trata esta Lei, as infrações serão classificadas da seguinte forma: "Art, 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propaga- ção de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês q um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde fública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. ( * =. Página 4 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 | - Verificação da existência de focos do mosquito Aedes: a) Leve: 01 a 02 focos no mesmo imóvel; b) Média: 03 a 04 focos no mesmo imóvel; e, c) Grave: 05 focos ou mais no mesmo imóvel, piscina ou caixa d'água. 8 1º - A recusa ou oposição do exercício das ações de vigilân- cia no imóvel ou propriedade é considerado infração de natureza grave. 8 2º - Considera-se reincidente, o sujeito autuado como infrator no período de 12 (doze) meses. Art. 20 - Verificada a existência de focos da dengue, recusa ou oposição de exercício das ações de vigilância em saúde, será lavrado Au- to de Infração pelos Agentes de Combate de Endemias e/ou Fiscais de Vigilância Sanitária, designados como autoridade sanitária, em 02 (duas) vias e deverão conter: a) Identificação do infrator; b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo le- gal violado; c) Local, data e hora da ocorrência; e, d) Pena que o infrator está sujeito. Art. 21 - Ao infrator autuado e não reincidente terá 24 (vinte e quatro) horas para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel. Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a penalidade prevista através de Auto de infração. Art. 22 - Ao infrator autuado e reincidente, além da aplicação da multa, terá 24 (vinte e quatro) horas, para regularizar a situação, finco os quis será feito uma nova vistoria no imóvel. Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a multa em dobro, sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente. Art. 23 - Os Valores das multas correspondem: | — Leve a 05 UFRM (Unidades de Referência Fiscal do Munici- pio, fixada pelo art. 448 do Código Tributário Municipal); Il — Médio 10 UFRM; PA, Página 5 de 9 ad PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 HI — Grave 20 UFRM. Parágrafo único. As multas aplicadas serão recolhidas em con- ta especifica e serão utilizadas em ação educativa da dengue, apresenta- das em relatório anual de gestão ao Conselho Municipal de Saúde. SUBSEÇÃO | DO INGRESSO COMPULSÓRIO Art. 24 - Esgotadas as providencias estabelecidas no art. 18 e sempre que houver necessidade de ingresso compulsório em imóveis par- ticulares com dificuldade à diligencia caracterizada para o exercício da ação de vigilância em saúde, essa será efetivada através Comunicação Ingresso Compulsório. 8 1º - A Comunicação Ingresso Compulsório será lavrado pelos Agentes de Combate de Endemias e/ou Agentes Comunitários de Saúde, designados como autoridades sanitárias e serão publicadas no Jornal Ofi- cial do Município, na forma prevista no $ 2º, do art. 18, desta Lei, conten- do as seguintes informações: a) Identificação do infrator, e/ou seu domicilio; b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo le- gal violado; e, c) Local, data e hora da efetivação da medida; 8 2º - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da publicação da Comunicação de Ingresso Compulsório, o infrator poderá apresentar defesa, que será apreciada pela autoridade competente, res- ponsável pelos Agentes de Combate de Endemias e/ou Fiscais de Vigi- lância Sanitária. 8 3º - Feita a notificação nos termos desta lei e não havendo qualquer providencia prevista no $ 2º, a medida de ingresso compulsório será efetivada, com a presença da polícia militar ou guarda civil municipal. 8 4º - Os Agentes de Combate de Endemias e/ou Fiscais de Vigilância Sanitária, designados como autoridades sanitárias, deverão antes de efetivar a medida do Ingresso Compulsório, verificar se a atua- ção não deixará o imóvel ou propriedade em estado de vulnerabilidade ou se por outro motivo fica impossibilitado o acesso, não devendo realizar o ingresso compulsório nesses casos, lavrando a termo a situação que de- verá ser encaminhada a Autoridade Supervisora. PA $ 5º - Da efetivação do Ingresso Compulsório poderá ser layfa- do o Auto de Infração, quando verificado descumprimento desta / Página 6 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 SUBSEÇÃO II DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Art. 25 - No prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da notifi- cação de infração, o infrator poderá apresentar defesa contra o auto de infração, que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Combate de Endemias e/ou Fiscais de Vigilância Sani- tária. S 1º - Se indeferido o requerimento, poderá ainda ser interposto recurso ao Conselho Municipal de Saúde, em última instancia administra- tiva, em igual prazo. 8 2º - Julgado improcedente o pedido de defesa e de reconsi- deração, o interessado será notificado da decisão via correio, com aviso de recebimento — AR. 8 3º - É vedada a inutilização do auto de infração, depois de la- vrado e assinado, sob pena de aplicação das medidas administrativas, cíveis e/ou criminais cabíveis ao agente público. S$ 4º - A Multa vencerá no 15º (decimo quinto) dia da emissão do auto de infração e será recolhido em guia própria, emitida pelo Depar- tamento de Receita da Secretaria Municipal de Finanças. $ 5º - O Comprovante de recolhimento da multa deverá ser a- presentada ao órgão expedidor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas se- guintes à sua quitação, ou no primeiro dia útil subsequente, sob pena de inscrição em dívida ativa. Gu 8 6º - Caso haja inadimplência no pagamento das multas apli- cadas, o valor será inscrito na dívida ativa. Art. 26 - As multas aplicadas serão recolhidas em conta especi- fica e serão utilizadas em ação educativa da dengue, apresentadas em relatório anual de gestão ao Conselho Municipal de Saúde. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 - A Fiscalização ao fiel cumprimento desta Lei, compre- endendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais providencias que se fizerem necessárias, serão de competência da Secretaria Municipal da Saúde. " Página 7 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decre- to, estabelecer outras gradações das multas, respeitando os parâmetros fixados nesta Lei, bem como dirimir eventuais omissões. Art. 29 - E se necessário, o Poder Executivo regulamentará es- ta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que se verificar a necessidade. Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás-GO, 21 de março de 2016. Prefeito Municipal Página 8 de 9