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norma nº 1873/2016

Tipo Leis
Número / Ano 1873 / 2016
Date 2016-03-21
EmentaDispõe sobre prevenção de DOENÇA DE AEGYPTY
native_id188

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Adm.2013/2016
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
LEI Nº 1.873/2016, DE 21 DE MARÇO DE 2016.
-erutico e dou te que
este ato foi publicadc
no ptácard da Preteituro
Unicipal na presente data
Crix
Sec Administrativo
Dispõe sobre o programa de vigilância, prevenção,
combate e controle da transmissão de doenças cau-
sadas pelo mosquito Aedes Aegypti no Município de
Crixás-GO, além de dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPITULO |
DO PROGRAMA E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - Fica instituído no âmbito Municipal o Programa de vigi-
lância, prevenção, combate e controle da proliferação do mosquito Aedes
Aegypti.
Parágrafo único. Para os efeitos dessa Lei, entende-se:
| - Infração: desobediência as ações de combate ao Aedes pre-
vista nesta Lei;
Il - Criadouro: local que propicia condições de crescimento e
desenvolvimento das lavras do mosquito Aedes;
HI - Vetor: mosquito transmissor da dengue, zica, chicungunya
e febre amarela.
CAPITULO II
DAS OBRIGAÇÕES E MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. 2º - Ficam os proprietários, ocupantes, possuidores por
qualquer natureza de imóveis residenciais, comerciais e industriais, gesto-
res de prédios da administração pública, municipal, estadual e federal,
responsáveis por manterem seus estabelecimentos sem foco do mosquito
Aedes.
Art. 3º - Fica proibido qualquer espécie de disposição, armaze-
namento, estoque ou outro deposito de pneus a céu aberto, novos ou u-
sados em residência, comercio, indústria ou reciclagem, sendo obrigatório
nesse caso a instalação de cobertura fixa ou desmontável para evitar a-
cumulo de água que possa tornar-se meio propício para gerar foçô do
mosquito Aedes. IA
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tável sobre objetos que possam acumular água, devendo providenciar
rigorosa fiscalização em suas áreas.
Art. 11 - A limpeza de terrenos baldios será de responsabilida-
de do proprietário, possuidor, ocupante ou responsável pelo imóvel.
Art. 12 - As imobiliárias que disponham de imóveis desocupa-
dos sob sua administração, ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscaliza-
ção em sua área, determinando imediata retirada de quaisquer vasos ou
recipientes que contenham água em seu interior de modo que possa tor-
nar-se meio propício para gerar foco do mosquito Aedes.
Art. 13 - Fica obrigada a manutenção de caixa d'água, de pro-
priedade pública ou privada, de modo a mantê-las permanentemente
tampadas, com vedação, segura, impeditiva de proliferação de mosquitos.
8 1º - Fica proibida a comercialização de caixa d'água sem
tampa no Estado de Goiás.
Art. 14 - Os profissionais de saúde no exercício da profissão
devem notificar a Secretaria Municipal de Saúde, todos os casos suspei-
tos de Dengue, Zica, Chicungunya e Febre Amarela atendidos nos esta-
belecimentos de saúde pública ou privados no município de Crixás-GO
Art. 15 - Deverá a Secretaria Municipal de Saúde elaborar ma-
pa regional com os casos positivos, o qual deverá ser enviado mensal-
mente à Secretaria Municipal de Administração para análise e tomada de
providências, bem como ser divulgado na imprensa oficial.
CAPITULO III
DAS MEDIDAS FISCALIZATÓRIAS
SEÇÃO |
DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 16 - Nos casos de denúncia com identificação, doença na
localidade, focos visíveis de mosquito Aedes ou vigilância de rotina, pode-
rá o Poder Executivo Municipal promover ações de polícia administrativa,
exercida através dos Agentes de Combate de Endemias e/ou Vigilância
Sanitária, designados como autoridade sanitária, que poderão ingressar
na habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, quando esse se en-
contrar desocupado ou abandonado, respeitado o devido processo legal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde poderá cons-
tituir um número telefônico gratuito, do qual será responsável pely rece-
bimento das denúncias de que trata a presente Lei.
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Art. 17 - Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos A-
gentes de Combate de Endemias e/ou Fiscais de Vigilância Sanitária, no
imóvel ou propriedade, para o exercício de vigilância em saúde, será noti-
ficado o proprietário, locatário, possuidor, ocupante, responsável, adminis-
trador ou seus procuradores, para que facilite o acesso ao imóvel ou pro-
priedade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
$ 1º - Persistindo a recusa ou oposição, será lavrado Auto de
Infração na forma prevista no art. 20 desta Lei, com aplicação da penali-
dade correspondente.
8 2º - Após a lavratura do Auto de Infração, a autoridade deve-
rá comunicar, imediatamente, a autoridade policial competente da possi-
vel prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Art. 18 - Nos casos de dificuldade à diligência, quando a habi-
tação, terreno, edifício ou estabelecimento com possíveis focos de “Aedes
aegypti” encontrar-se fechado, desocupado ou em estado de abandono, o
Agente de Combate de Endemias e/ou Fiscais de Vigilância Sanitária fará
três tentativas de entrada, em dias e horas diferentes, sempre deixando
no imóvel notificação sobre o dia e a hora que retornará para novas visto-
rias.
8 1º - Após as três tentativas de entrada, serão solicitadas in-
formações junto ao Departamento de Receita da Secretaria Municipal de
Finanças para verificação de outro endereço cadastrado para recebimen-
to dos tributos, ocasião em que será expedida uma única notificação feita
via correio, com Aviso de Recebimento — AR sobre o dia e a hora que re-
tornará para novas vistorias.
8 2º - Persistindo dificuldade à diligência a autoridade sanitária
providenciará a publicação no Jornal Oficial do Município da Comunicação
de Ingresso Compulsório, com a data e horário em que será realizada a
medida para efetivação das providencias necessárias à prevenção e con-
trole de vetor da dengue, não poderá ser inferior à 48 (quarenta e oito ho-
ras) horas da publicação.
8 3º - O Ingresso Compulsório será efetivado nos termos do art.
24 desta lei.
Art. 19 - No exercício da ação de vigilância em saúde que trata
esta Lei, as infrações serão classificadas da seguinte forma:
"Art, 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propaga-
ção de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês q um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde fública ou
exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. (
* =.
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| - Verificação da existência de focos do mosquito Aedes:
a) Leve: 01 a 02 focos no mesmo imóvel;
b) Média: 03 a 04 focos no mesmo imóvel; e,
c) Grave: 05 focos ou mais no mesmo imóvel, piscina ou caixa
d'água.
8 1º - A recusa ou oposição do exercício das ações de vigilân-
cia no imóvel ou propriedade é considerado infração de natureza grave.
8 2º - Considera-se reincidente, o sujeito autuado como infrator
no período de 12 (doze) meses.
Art. 20 - Verificada a existência de focos da dengue, recusa ou
oposição de exercício das ações de vigilância em saúde, será lavrado Au-
to de Infração pelos Agentes de Combate de Endemias e/ou Fiscais de
Vigilância Sanitária, designados como autoridade sanitária, em 02 (duas)
vias e deverão conter:
a) Identificação do infrator;
b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo le-
gal violado;
c) Local, data e hora da ocorrência; e,
d) Pena que o infrator está sujeito.
Art. 21 - Ao infrator autuado e não reincidente terá 24 (vinte e
quatro) horas para regularizar a situação, findo os quais será feito uma
nova vistoria no imóvel.
Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a
penalidade prevista através de Auto de infração.
Art. 22 - Ao infrator autuado e reincidente, além da aplicação
da multa, terá 24 (vinte e quatro) horas, para regularizar a situação, finco
os quis será feito uma nova vistoria no imóvel.
Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a
multa em dobro, sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente.
Art. 23 - Os Valores das multas correspondem:
| — Leve a 05 UFRM (Unidades de Referência Fiscal do Munici-
pio, fixada pelo art. 448 do Código Tributário Municipal);
Il — Médio 10 UFRM; PA,
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HI — Grave 20 UFRM.
Parágrafo único. As multas aplicadas serão recolhidas em con-
ta especifica e serão utilizadas em ação educativa da dengue, apresenta-
das em relatório anual de gestão ao Conselho Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO |
DO INGRESSO COMPULSÓRIO
Art. 24 - Esgotadas as providencias estabelecidas no art. 18 e
sempre que houver necessidade de ingresso compulsório em imóveis par-
ticulares com dificuldade à diligencia caracterizada para o exercício da
ação de vigilância em saúde, essa será efetivada através Comunicação
Ingresso Compulsório.
8 1º - A Comunicação Ingresso Compulsório será lavrado pelos
Agentes de Combate de Endemias e/ou Agentes Comunitários de Saúde,
designados como autoridades sanitárias e serão publicadas no Jornal Ofi-
cial do Município, na forma prevista no $ 2º, do art. 18, desta Lei, conten-
do as seguintes informações:
a) Identificação do infrator, e/ou seu domicilio;
b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo le-
gal violado; e,
c) Local, data e hora da efetivação da medida;
8 2º - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da
publicação da Comunicação de Ingresso Compulsório, o infrator poderá
apresentar defesa, que será apreciada pela autoridade competente, res-
ponsável pelos Agentes de Combate de Endemias e/ou Fiscais de Vigi-
lância Sanitária.
8 3º - Feita a notificação nos termos desta lei e não havendo
qualquer providencia prevista no $ 2º, a medida de ingresso compulsório
será efetivada, com a presença da polícia militar ou guarda civil municipal.
8 4º - Os Agentes de Combate de Endemias e/ou Fiscais de
Vigilância Sanitária, designados como autoridades sanitárias, deverão
antes de efetivar a medida do Ingresso Compulsório, verificar se a atua-
ção não deixará o imóvel ou propriedade em estado de vulnerabilidade ou
se por outro motivo fica impossibilitado o acesso, não devendo realizar o
ingresso compulsório nesses casos, lavrando a termo a situação que de-
verá ser encaminhada a Autoridade Supervisora.
PA
$ 5º - Da efetivação do Ingresso Compulsório poderá ser layfa-
do o Auto de Infração, quando verificado descumprimento desta /
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SUBSEÇÃO II
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Art. 25 - No prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da notifi-
cação de infração, o infrator poderá apresentar defesa contra o auto de
infração, que será apreciada pela autoridade competente, responsável
pelos Agentes de Combate de Endemias e/ou Fiscais de Vigilância Sani-
tária.
S 1º - Se indeferido o requerimento, poderá ainda ser interposto
recurso ao Conselho Municipal de Saúde, em última instancia administra-
tiva, em igual prazo.
8 2º - Julgado improcedente o pedido de defesa e de reconsi-
deração, o interessado será notificado da decisão via correio, com aviso
de recebimento — AR.
8 3º - É vedada a inutilização do auto de infração, depois de la-
vrado e assinado, sob pena de aplicação das medidas administrativas,
cíveis e/ou criminais cabíveis ao agente público.
S$ 4º - A Multa vencerá no 15º (decimo quinto) dia da emissão
do auto de infração e será recolhido em guia própria, emitida pelo Depar-
tamento de Receita da Secretaria Municipal de Finanças.
$ 5º - O Comprovante de recolhimento da multa deverá ser a-
presentada ao órgão expedidor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas se-
guintes à sua quitação, ou no primeiro dia útil subsequente, sob pena de
inscrição em dívida ativa.
Gu 8 6º - Caso haja inadimplência no pagamento das multas apli-
cadas, o valor será inscrito na dívida ativa.
Art. 26 - As multas aplicadas serão recolhidas em conta especi-
fica e serão utilizadas em ação educativa da dengue, apresentadas em
relatório anual de gestão ao Conselho Municipal de Saúde.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - A Fiscalização ao fiel cumprimento desta Lei, compre-
endendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e
demais providencias que se fizerem necessárias, serão de competência
da Secretaria Municipal da Saúde.
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Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decre-
to, estabelecer outras gradações das multas, respeitando os parâmetros
fixados nesta Lei, bem como dirimir eventuais omissões.
Art. 29 - E se necessário, o Poder Executivo regulamentará es-
ta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que se verificar
a necessidade.
Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás-GO, 21 de março de 2016.
Prefeito Municipal
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