| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1876 / 2016 |
| Date | 2016-05-20 |
| Ementa | Ceder IMÓVEL EM COMODATO na Praça da Bíblica a Rosely R. Oliveira |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 LEI Nº 1.876/2016, DE 20 DE MAIO DE 2016. erulico e dou fe qui ste ato foi publicadc da Prefsituri Aunicipalha presente datz AUTORIZA O EXECUTIVO A CEDER EM COMODATO IMOVEL QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Sec AMMA'SISAMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a pactuar com a Sra. Roseli Rodrigues de- Oliveira, brasileira, casada, inscrito no CPF sob nº 018.717.331-11, domiciliado e residente na Rua Inácio Pereira de Souza, s/nº, Qd. 09, Lt. 15, Setor Residencial Lago Azul, na cidade de Crixás-GO, do ramo de Pit Dog, comodato pelo prazo de 10 (dez) anos, do lote 1-A, situado na Alameda Bora Fogo, Setor Vila Nova, junto à Praça da Bíblica, na cidade de Crixás-GO, com a área de 100 m?, de propriedade da Prefeitura Municipal de Crixás-GO, conforme cópia do mapa e memorial descrito anexos que ficam fazendo parte integrante desta lei, para construção de mini-lanche. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a pactuar com a Sra. Marisa Kelly Macahdo Ferreira, brasileira, casada, inscrito no CPF sob nº 876.064.021-91, domiciliado e residente na Rua 02, nº 56, Setor Vila Nova, na cidade de Crixás-GO, do ramo de Tapioca, comodato pelo prazo de 10 (dez) anos, do lote 1-B, situado na Alameda Bota Fogo, Setor Vila Nova, junto E] Praça da Bíblica, na cidade de Crixás-GO, com a área de 100 m?, de propriedade da Prefeitura Municipal de Crixás-GO, conforme cópia do mapa e memorial descrito anexos que ficam fazendo parte integrante desta lei, para construção de mini-lanche. Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a pactuar com a Sra. Edileuza Arruada de Olivera, brasileira, casada, inscrito no CPF sob nº 743.761.871-00, domiciliado e residente na Rua B, s/nº, Qd. 08, Lt. 33, Setor Morada do Sol, na cidade de Crixás-GO, do ramo de Sorveteria, comodato pelo prazo de 10 (dez) anos, do lote 1C, situado na Alameda Bota Fogo, Setor Vila Nova, junto à Praça da Bíblica, na cidade de Crixás-GO, com a área de 100 mê, de propriedade da Prefeitura Municipal de Crixás-GO, conforme cópia do mapa e memorial descrito anexos que ficam fazendo parte integrante desta lei, para construção de mini-lanche. Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a pactuar com o Sr. Antônio Luiz Matias dos Santos, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 207.014.382-15, domiciliado e residente na Rua Conceição Fiúza, s/nº, Qd. 01, Lt 04, Setor Lago Azul, na cidade de Crixás-GO, do ramo de , comodato pelo 7 prazo de 10 (dez) anos, do lote 1-D, situado na Alameda Bota Fogo, Setor Vila Nova, junto à Praça da Bíblica, na cidade de Crixás-GO, com a área de 100 m? PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 de propriedade da Prefeitura Municipal de Crixás-GO, conforme cópia do mapa e memorial descrito anexos que ficam fazendo parte integrante desta lei, para construção de mini-lanche. Art. 5º - Decorrido o prazo, o comodato poderá ser prorrogado por igual prazo ou inferior. Art. 6º - Findo o comodato, o imóvel reverterá automaticamente, independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação. Art. 7º - O comodatário não poderá ceder o bem ora cedido em comodato no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outros sem autorização prévia e por escrito do Município de Crixás-GO. Art. 8º - Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de comodato de que trata esta lei, o comodatário deverá apresentar projeto detalhando as atividades a serem desenvolvidas, bem como projeto de construção no imóvel, se necessário. Parágrafo Primeiro: O comodatário deverá iniciar as atividades no prazo de 60 (sessenta) dias, relatando-as mensalmente ao executivo municipal até conclusão. Parágrafo Segundo: A documentação e liberação junto aos órgãos responsáveis, inclusive ambiental, ficarão a cardo do comodatário. Art. 9º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as obras e instalações do comodatário, no imóvel referido nos arts. 1º, 2º,3º e 4º desta Lei. Art. 10 - Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ora cedido em comodato ficarão a cargo do comodatário. Art. 11 - A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade do comodato ou a extinção do comodatário farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente, independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçã / revogadas as disposições em contrário. ( LA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 Gabinete do Prefeito do Município de Crixás-GO, 20 de maio de 2016. ORLANDO SILVA NAZIOZENO | Prefeito Municipal