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norma nº 1876/2016

Tipo Leis
Número / Ano 1876 / 2016
Date 2016-05-20
EmentaCeder IMÓVEL EM COMODATO na Praça da Bíblica a Rosely R. Oliveira
native_id190

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
LEI Nº 1.876/2016, DE 20 DE MAIO DE 2016.
erulico e dou fe qui
ste ato foi publicadc
da Prefsituri
Aunicipalha presente datz
AUTORIZA O EXECUTIVO A CEDER EM
COMODATO IMOVEL QUE ESPECIFICA
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Sec AMMA'SISAMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS,
APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a pactuar com a Sra.
Roseli Rodrigues de- Oliveira, brasileira, casada, inscrito no CPF sob nº
018.717.331-11, domiciliado e residente na Rua Inácio Pereira de Souza, s/nº,
Qd. 09, Lt. 15, Setor Residencial Lago Azul, na cidade de Crixás-GO, do ramo
de Pit Dog, comodato pelo prazo de 10 (dez) anos, do lote 1-A, situado na
Alameda Bora Fogo, Setor Vila Nova, junto à Praça da Bíblica, na cidade de
Crixás-GO, com a área de 100 m?, de propriedade da Prefeitura Municipal de
Crixás-GO, conforme cópia do mapa e memorial descrito anexos que ficam
fazendo parte integrante desta lei, para construção de mini-lanche.
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a pactuar com a Sra.
Marisa Kelly Macahdo Ferreira, brasileira, casada, inscrito no CPF sob nº
876.064.021-91, domiciliado e residente na Rua 02, nº 56, Setor Vila Nova, na
cidade de Crixás-GO, do ramo de Tapioca, comodato pelo prazo de 10 (dez)
anos, do lote 1-B, situado na Alameda Bota Fogo, Setor Vila Nova, junto E]
Praça da Bíblica, na cidade de Crixás-GO, com a área de 100 m?, de
propriedade da Prefeitura Municipal de Crixás-GO, conforme cópia do mapa e
memorial descrito anexos que ficam fazendo parte integrante desta lei, para
construção de mini-lanche.
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a pactuar com a Sra.
Edileuza Arruada de Olivera, brasileira, casada, inscrito no CPF sob nº
743.761.871-00, domiciliado e residente na Rua B, s/nº, Qd. 08, Lt. 33, Setor
Morada do Sol, na cidade de Crixás-GO, do ramo de Sorveteria, comodato pelo
prazo de 10 (dez) anos, do lote 1C, situado na Alameda Bota Fogo, Setor Vila
Nova, junto à Praça da Bíblica, na cidade de Crixás-GO, com a área de 100 mê,
de propriedade da Prefeitura Municipal de Crixás-GO, conforme cópia do mapa
e memorial descrito anexos que ficam fazendo parte integrante desta lei, para
construção de mini-lanche.
Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a pactuar com o Sr.
Antônio Luiz Matias dos Santos, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº
207.014.382-15, domiciliado e residente na Rua Conceição Fiúza, s/nº, Qd. 01,
Lt 04, Setor Lago Azul, na cidade de Crixás-GO, do ramo de , comodato pelo 7
prazo de 10 (dez) anos, do lote 1-D, situado na Alameda Bota Fogo, Setor Vila
Nova, junto à Praça da Bíblica, na cidade de Crixás-GO, com a área de 100 m?
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
de propriedade da Prefeitura Municipal de Crixás-GO, conforme cópia do
mapa e memorial descrito anexos que ficam fazendo parte integrante desta lei,
para construção de mini-lanche.
Art. 5º - Decorrido o prazo, o comodato poderá ser prorrogado por
igual prazo ou inferior.
Art. 6º - Findo o comodato, o imóvel reverterá automaticamente,
independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município,
com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, as quais, como parte
integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.
Art. 7º - O comodatário não poderá ceder o bem ora cedido em
comodato no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outros sem
autorização prévia e por escrito do Município de Crixás-GO.
Art. 8º - Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de
comodato de que trata esta lei, o comodatário deverá apresentar projeto
detalhando as atividades a serem desenvolvidas, bem como projeto de
construção no imóvel, se necessário.
Parágrafo Primeiro: O comodatário deverá iniciar as atividades no
prazo de 60 (sessenta) dias, relatando-as mensalmente ao executivo municipal
até conclusão.
Parágrafo Segundo: A documentação e liberação junto aos órgãos
responsáveis, inclusive ambiental, ficarão a cardo do comodatário.
Art. 9º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando
julgar necessário, as obras e instalações do comodatário, no imóvel referido
nos arts. 1º, 2º,3º e 4º desta Lei.
Art. 10 - Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ora cedido em
comodato ficarão a cargo do comodatário.
Art. 11 - A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação
da finalidade do comodato ou a extinção do comodatário farão o imóvel, com
todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente,
independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município,
as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma
indenização ou compensação.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçã /
revogadas as disposições em contrário. ( LA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
Gabinete do Prefeito do Município de Crixás-GO, 20 de maio de 2016.
ORLANDO SILVA NAZIOZENO
| Prefeito Municipal

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