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norma nº 2373/2025

Tipo Leis
Número / Ano 2373 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaInstitui normas gerais sobre PAVIMENTAÇÃO URBANA.
native_id1923

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Certifico « dou fé que
esta ato foi publicado
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ABESCF UM NOVO FUTURO
LEI Nº 2.373/2025, de 06 de junho de 2025.
“DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS E
CRITÉRIOS PARA A MANUTENÇÃO DE
PAVIMENTAÇÃO URBANA NO MUNICIPIO
DE CRIXAS-GO”, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes constantes do art 149, Parágrafo
Único, inciso |V, da Resolução n. 005/2000, de 14 de dezembro de 2000; aprovou, e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A manutenção da pavimentação de vias no perímetro urbano do Município
de Crixás observará as normas gerais e os critérios dispostos na presente Lei, sem
prejuízo das normas técnicas estabelecidas pelo Executivo.
Art. 2º. O recapeamento asfáltico deverá respeitar os parâmetros critérios técnicos
relativos ao material empregado, que deverá ser compatível com as condições do local e
o tráfego da via.
Art. 3º. A camada asfáltica das vias do Município de Crixás deverá ser substituída
integralmente no prazo máximo de 15 (quinze) anos, sendo que esse prazo deverá ser
reduzido em caso de desgaste severo da via em decorrência de seu uso, de condições
meteorológicas, de surgimento de defeitos ou de excessivo número de remendos no leito
carroçável, a critério do Poder Público.
Art. 4º. O Poder Público manterá no portal eletrônico da Prefeitura, disponível na
internet, informação relativa à data da última substituição completa da camada asfáltica,
assim como cronograma de substituição integral da camada asfáltica, organizado de
forma a facilitar a consulta pelos munícipes.
Art. 5º. Em caso de reparos realizados por concessionárias de serviços públicos,
as emendas asfálticas não poderão apresentar desnível id a 1 (um) centímetro em
relação ao piso original.
Art. 6º. Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei ou das normas técnicas
relativas à execução das emendas no capeamento de responsabilidade das empresas
concessionárias, poderá ser-lhes aplicada multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
por emenda executada fora do padrão estabelecido por esta lei.
Praça Inácio José Campos, nº 01
Centro, Crixás - GO | CEP: 76510-000
Tel: 62 3365-1210
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MBESCF UM NOVO FUTURO
81º. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulado no exercício anterior, sendo que,
no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal
que refiita a perda do poder aquisitivo da moeda.
82º. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as empresas concessionárias
de serviços públicos deverão sanear os problemas apontados pela fiscalização no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados a partir da notificação da irregularidade.
$3º. Não sendo sanada a irregularidade no prazo previsto no parágrafo anterior, a
multa será aplicada mensalmente até a solução do problema, sem prejuízo da obrigação
em refazer o trabalho rejeitado.
Art. 7º. Em caso de recapeamento da cobertura asfáltica, concessionária
responsável pela instalação e manutenção das galerias de águas esgoto é responsável
peio refinamento das tampas de inspeção conhecidas como Boca de Lobo.
Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementares se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 06 dias do mês
de junho do ano de 2025.
ALLAN ban
Prefeito Municipal
Adm.: 2025/2028
Praça Inácio José Campos, nº 01
Centro, Crixás - GO | CEP: 76510-000
Tel: 62 3365-1210

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