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norma nº 2376/2025

Tipo Leis
Número / Ano 2376 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaDispõe Sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMESEA e da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, do Município de Crixás, Estados de Goiás, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
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LEI Nº 2.376, de 25 de junho de 2025.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA e da Câmara Intersetorial Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN, do Município de Crixás, Estado de
Goiás, no âmbito do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN”, e
dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes no artigo 149, Parágrafo
único, inciso |V, da Resolução n. 005/2000, de 14 de dezembro de 2000, aprovou, e
o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN:
| - À Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN Municipal, bem como
pela avaliação do SISAN no âmbito do Município;
- O Consea Municipal. no âmbito do SISAN. com a finalidade de prestar
assessoramento ao/à Chefe do Poder do Executivo municipal, órgão vinculado à
Secretaria de Agricultura Municipal,
lit - A Câmara intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — CAISAN Municipal, no âmbito do Sisan, com a finalidade de promover a
articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública
municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 2º. À alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável
à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual,
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para
respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e
Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
Praça Inácio José Campos, nº 01
Centro, Crixás - GO | CEP: 76510-000
Tel: 62 3365-1210
MBESCRI UM NOVO FUTURO
Art. 3º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da popuiação far-se-á por meio do Sisan, integrado
no Municipio de Crixás, Estado de Goiás, por um pero de órgãos e entidades
afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
implementada por meio do Plamsan Municipal, a ser construido intersetorialmente
pela Caisan Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo Consea
Municipal, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO Ii
Das Competências
Art. 5º. Compete ao Consea Municipal:
! - Organizar e coordenar, em articulação com a Caisan Municipal, a
Conferência municipai de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe
do Poder Executivo, com periodicidade de quatro anos;
ii - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da
Conferência;
fl - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do
Plamsan Municipal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a
Caisan Municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plamsan
Municipal;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
Vi - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social nas ações integrantes do Plamsan Municipal;
Vil - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela
sua efetividade;
Vilt - Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com
o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Estadual,
relativos às ações associadas ao Plamsan Municipal;
IX - Elaborar e aprovar o seu regimento interno. JAIZAM, x
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Art. 6º. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
instância integrante do SISAN tem como atribuições:
| - Indicar ao Consea Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do
Piamsan Municipal;
H - Avaliar o Sisan no âmbito do Município;
Parágrafo Único - Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder
Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional será convocada pelo Consea Municipal.
Art. 7º. O Consea Municipal! manterá diálogo permanente com a Caisan
Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plamsan
Municipal, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
Art. 8º. Compete à Caisan Municipal:
!- Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Consea Municipal, a Política
e o Plamsan Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
ii - Coordenar a execução da Política e do Piano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano
Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em interiocução permanente
com o Consea Municipai e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
tt - Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de
recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no
plano plurianual e nas leis orçamentárias anuais;
IV - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou
indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
V- Apresentar relatórios e informações ao Consea Municipal, necessários ao
acompanhamento e monitoramento do Plansan Municipal;
Vi - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plamsan
Municipal;
Vil - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
91º. O Plamsan Municipal deverá:
fa pe
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MBB CRIXÁS
CONSTRUINDO UM NOVO FUTURO
| - Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e
Nutricional;
Il - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
Ht - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto
nº 7.272/2010, entre outros temas apontados peio Conselho e Conferência Municipal
de SAN;
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional;
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às
demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos
populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e
Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, éínico-racial e a
equidade de gênero;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Caisan
Municipal, nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
e no monitoramento da sua execução.
Art. 9º. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas
e ações que integram a Política e o Plamsan Municipal é de responsabilidade dos
órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem,
observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da
legislação aplicável.
CAPÍTULO lt
Da Composição
Art. 10. O Consea Municipal será composto por membros, titulares e suplentes,
dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante
deste segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço de representantes
governamentais, conforme define os parâmetros presentes no Decreto 7.272 de 25
de agosto de 2010.
Art. 11. Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme critérios
de votação, que acontecerá em fórum próprio, podendo ser estabelecidos pela
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e os representantes
governamentais serão indicados pelo poder executivo municipal, sendo coincidentes
aos membros da Caisan Municipal. ra
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ABRSCF UM NOVO FUTURO
Art. 12. Para o cumprimento de suas funções, o Consea Municipal contará, em
sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico
e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo Único. Os representantes da sociedade civil e governamentais do
Consea, titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo
representante legal do Município.
Art. 13. A organização e funcionamento do Consea Municipal serão definidos
em seu Regimento Interno.
Art. 14. A Caisan Municipal será integrada pelos mesmos representantes
governamentais titulares e suplentes do Consea Municipal.
Art. 15. A Caisan Municipal será composta por agentes do Poder Executivo do
município.
Art. 16. A Caisan Municipal será presidida, preferentemente, por titular de pasta
com atribuições de articulação e integração.
Art. 17. A Secretaria-Executiva da Câmara ou instância governamental de
gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão
governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da
pasta, e designado por ato do chefe do executivo.
Parágrafo Único. Os representantes governamentais da Caisan, titulares e
suplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal do
Município.
Art. 18. A organização e funcionamento da Caisan Municipal serão definidos
em seu Regimento interno.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 25 dias do
mês de junho do ano de 2025.
ALLAN PÃES XAVIER
Prefeito Municipal
Adm.: 2025/2028
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Tel: 62 3365-1210

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