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norma nº 2378/2025

Tipo Leis
Número / Ano 2378 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover campanha de estímulo á arrecadação do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, mediante sorteio de prêmios, como meio de auxiliar a fiscalização e melhorar a arrecadação de Tributos Municipais.
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Certifico e dou te que
este ato foi poliundo
MB CRIXÁS
LEI Nº 2.378, de 25 de junho de 2025.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
promover campanha de estímulo à
arrecadação do Imposto sobre a propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, mediante
realização de sorteios de prêmios, como
meio de auxiliar afiscalização e melhorar a
arrecadação de Tributos Municipais”, e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes no artigo 149, Parágrafo
único, inciso IV, da Resolução n. 005/2000, de 14 de dezembro de 2000, aprovou, e
o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover anualmente
campanha de estímulo à arrecadação do imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbano — IPTU, através do Programa “IPTU Premiado”, com objetivo de
diminuir a inadimplência do imposto e privilegiar os contribuintes que pagam seus
impostos dentro do prazo de vencimento do aludido tributo.
$1º. Será destinado ao custeio do programa o equivalente a até 5% (cinco por
cento) dos valores arrecadados com o tributo citado no caput deste artigo, referente
ao exercício anterior, para a aquisição dos prêmios a serem sorteados.
82º. Os recursos necessários à aquisição dos bens móveis a serem sorteados
provirão:
|- Do Erário Municipal; ou
Hi - Do setor privado, mediante doação;
Art. 2º. O sorteio ocorrerá anualmente, em data, local e condições definidas
pelo Poder Executivo, mediante Decreto.
Art. 3º. Os participantes do programa de que trata o artigo primeiro, serão
premiados com base nas informações e dados do(s) imóvei(is) constante no Cadastro
imobiliário da Secretaria de Finanças e informações do Departamento de
Arrecadação, mediante a realização de sorteios.
Art. 4º. Os sorteios serão realizados em conformidade com as disposições
estabelecidas na legislação pertinente à matéria, através de operacionalização,
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MB CRIXÁS
emissão das autorizações e da fiscalização das atividades de distribuição gratuita de
prêmios, em data a ser pré-estabelecida em Decreto.
Art. 5º. Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os proprietários ou
possuidores de imóvel a qualquer título que comprovarem a quitação total dos IPTU's,
seja em cota única ou em parceias, até a data de vencimento fixado.
81º. No caso do contribuinte do IPTU e compromissado contratualmente ao
pagamento do IPTU ser pessoa jurídica, o prêmio será pago ao representante legal
da empresa, mediante a exibição do contrato social e suas alterações, com as cópias
dos documentos do representante, que assumirá toda e qualquer responsabilidade,
civil e criminal, peios seus atos, com relação à empresa e terceiros.
Parágrafo Único. Participarão dos sorteios, os contribuintes em dia com o
IPTU dos exercícios anteriores, portadores de 1 (um) cupom por imóvel, para o sorteio
relacionado ao imóvel predial ou territorial, em que o número sequencial do cupom
possa ser identificado através dos arquivos do Departamento de Arrecadação.
Art. 6º. O contribuinte cujo imóvel não esteja devidamente inscrito em seu
nome no Cadastro Imobiliário do Município somente fará jus ao recebimento do
prêmio se comprovar a titularidade sobre o imóvel através de documento formal
escrito hábil à transferência do bem para seu nome.
81º. O prêmio será sempre entregue preferenciaimente ao proprietário do
imóvel ou ao contribuinte inscrito mo Cadastro Imobiliário do Município,
independentemente de haver disposição contratual quanto ao pagamento do IPTU
peio locatário ou terceiros.
82º. Eventuais obrigações formais ou informais enire proprietários de imóveis
e possuidores, independentemente de qual título é esta posse, serão de
responsabilidades entre as respectivas partes e entre elas devem ser resolvidas, sem
qualquer responsabilização do Município por dano a qualquer das partes e a terceiros.
83º. Nos casos de contemplação de imóveis pertencentes a mais de um
proprietário ou possuidores, o titular constante do Cadastro Imobiliário do Município,
representará os demais para efeito do sorteio e entrega do prêmio, ficando
responsável pela sua divisão se for o caso.
84º. Nos casos em que houver compromissário e proprietário cadastrado no
Sistema Tributário Municipal, o prêmio será entregue ao proprietário que constar na
respectiva matrícula do imóvel, ou àquele que este autorizar.
Art. 7º. O contribuinte sorteado deverá apresentar os documentos de
arrecadação devidamente quitados na data do vencimento, referente ao(s) seu(s)
imóvei(is), caso contrário, será automaticamente desclassificado da promoção,
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sm « PREFEITURA DE &
ABESCF UM NOVO FUTURO
devendo ser efetuado novo sorteio até que seja sorteado um contribuinte que atenda
as condições previstas nesta Lei.
Art. 8º. Estarão impedidos de participar dos sorteios e ao recebimento de
quaiquer prêmio do concurso os proprietários ou possuidores a qualquer título
devidamente compromissado ao pagamento do IPTU que tiverem débitos de tributos
municipal, inscritos ou não em dívida ativa, ou pendências judiciais relativas a
exercícios anteriores.
81º. Também não fará jus ao recebimento do prêmio o contribuinte que não
estiver rigorosamente em dia com os pagamentos dos débitos tributários objeto de
parcelamentos autorizados pelo fisco, inclusive com a parcela vencida até o último dia
útil do mês anterior à data da realização do sorteio.
82º. Estarão impedidos de participar dos sorteios:
|- O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal;
Hi - Os Vereadores;
HH - Os Secretários Municipais, seus Diretores, e Procuradores;
iv - Os membros da Comissão Organizadora, nomeada pelo Prefeito;
V - Os imóveis sem lançamento do IPTU, imunes ou isentos, bem como
aqueles de propriedade da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou
do Município, inclusive suas autarquias, fundações ou sociedades de economia mista
e, ainda, de qualquer outra entidade de direito privado merecedora dos benefícios da
isenção ou da imunidade tributária.
83º. Também estará impedido de participar dos sorteios e do recebimento dos
prêmios, o contribuinte que possuir débitos tributários suspensos, seja por
impugnação, revisão, pedido de isenção ou por qualquer outra forma prevista na
legislação tributária, exceto se estiver rigorosamente em dia com os pagamentos na
data do sorteio, bem como se houver decisão judicial nesse sentido.
84º. Na hipótese prevista no $3º anterior, o contribuinte se tornará impedido de
participar dos sorteios e do recebimento dos prêmios a partir da data do deferimento
integral do seu pedido de isenção, revisão ou impugnação do IPTU.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou
convênios/parceria com instituições ou empresas, para promover a campanha com
vistas à divulgação e popularização do Programa.
Mo Je
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XÁS
ABESCRIX UM NOVO FUTURO
Art. 10. Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante a assinatura
do correspondente recibo de entrega, apresentação de documento de identidade e de
documentos que comprovem o preenchimento das spansas desta lei que serão
examinados pela Comissão Organizadora.
81º. A partir do primeiro dia útil após a realização do sorteio, o contemplado
deverá apresentar os documentos necessários à Comissão Organizadora que
examinará os requisitos desta lei bem como a validação do carnê de pagamento.
82º. Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização
do sorteio será incorporado ao patrimônio público municipal.
Art. 11. Constitui pré-requisito obrigatório para o recebimento do prêmio a
prévia autorização para veiculação da imagem dos vencedores nos meios de
comunicação a critério do Município de Crixás, Estado de Goiás.
Parágrafo Único. A faita de autorização do ganhador o excluirá
automaticamente da premiação, sendo realizado novo sorteio.
Art. 12. Será constituída uma Comissão Organizadora a quai competirá:
| - À coordenação do sorteio, bem como, fiscalização;
Il- Verificação de documentos;
Hli - Julgamento de casos omissos para entrega de prêmios.
Parágrafo único. A Comissão de Organização da Campanha e Sorteio será
composta por 05 (cinco) membros que serão nomeados peio Prefeito Municipal,
através de Decreto.
Art. 13. Os casos omissos serão decididos soberanamente pela Comissão
Organizadora, cabendo recurso ao Prefeito Municipal da data da ciência da decisão
impugnada.
Art. 14. Não poderão participar dos sorteios:
|- O Prefeito e o Vice-Prefeito;
il - Os (as) Secretários(as) Municipais, Diretores e Procuradores;
HI - Os (a)Vereadores (a);
IV — Os membros da comissão organizadora, nomeada pelo prefeito.
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x “CRI DE 4
MBRSCF UM NOVO FUTURO
Art. 15. Não poderão ser objeto desta premiação os imóveis pertencentes
ao patrimônio da União, do Estado e do Município, inclusive suas respectivas
autarquias e fundações.
Art. 16. O Prefeito Municipai fixará, por Decreto, a reguiamentação necessária
à execução desta Lei.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias do orçamento do ano de realização dos
Sorteios.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
nº 2.117/2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 25 dias do
mês de junho do ano de 2025.
Prefeito Municipal
Adm.: 2025/2028
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Certifico e dou te que
Ss & CRIX A S este ato foi publicado
CONSTRUINDO UM NOVO FUTURO R nre a
Pas LAILA
RA
LEI N. 2.380, de 25 de junho de 2025.
“Dispõe sobre a autorização para
contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a
necessidade temporária de
excepcional interesse público”, e da
uras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes no artigo 149,
Parágrafo único, inciso |V, da Resolução n. 005/2000, de 14 de dezembro de 2000,
aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 37,
IX, da Constituição Federal e do Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio de
Crixás, Estado de Goiás —- GO, a contratar pessoal, mediante processo seletivo
simplificado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, mediante contrato e sob regime administrativo, por tempo determinado de
2 (dois) anos e prorrogáveis por igual período, objetivando o funcionamento da
máquina administrativa e o atendimento dos serviços essenciais do município.
81º. As contratações a que se refere este artigo abrangem os cargos e as
vagas constantes do Anexo | desta Lei.
82º. As contratações autorizadas por esta Lei objetivam a não interrupção
do serviço público municipal, bem como para casos de substituição de pessoal por
licenças e afastamentos na Secretaria Municipal de Educação, Saúde, Promoção
Social e infraestrutura e, em razão de vagas existentes e o crescimento não
previsto da demanda de atendimento nos serviços essenciais da Administração
Pública municipal, até que se realize o concurso público.
83º. Os direitos e deveres da Administração e dos contratados constarão do
termo de contratação.
84º. Os critérios de avaliação, os requisitos de seleção para cada cargo e o
meio de divulgação constarão no edital do respectivo Processo Seletivo
Simplificado.
85º. Os vencimentos, a jornada de trabalho e o número de vagas obedecerão
ao disposto no Anexo | desta Lei.
Art. 2º. São casos de contratação por tempo determinado para atender à
2. , Sl -
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+ :CRI DE 4
CONSTRUINDO UM NOVO FUTURO
necessidade temporária de excepcional interesse público:
!- Emergência de atividades em saúde pública;
Il - Situações de emergência e calamidade pública, assim declaradas por
Decreto do Poder Executivo Municipal;
Hi - Combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
IV - Garantir a segurança do patrimônio público em situações emergenciais,
quando não houver tempo hábil para a realização de concurso;
V- Situações emergenciais de vigilância, inspeção e força tarefa para evitar
danos ao meio ambiente, de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
Vi - Vacância de cargos públicos no período de até 12 (doze) meses após o
término do prazo de validade do concurso público realizado para provê-los:
Vil - Admissão de profissionais do magistério público municipal para suprir
demandas emergenciais e transitórias decorrentes da expansão das unidades de
ensino ou abertura de turmas, projetos específicos e/ou disciplinas experimentais;
Vili - Carência de pessoai em decorrência de afastamento ou licença de
servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser
desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do
contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento;
iX - Quando não existirem candidatos em número suficiente para
preenchimento de vagas oferecidas em Concurso Público ou ainda, na hipótese de
não haver candidatos interessados no provimento dos respectivos cargos para os
quais tenham sido aprovados em concurso público válido, desde que tenha sido
suprida integralmente a respectiva lista de classificação dos aprovados;
X - Substituir servidor nos casos abaixo elencados, desde que não haja
substituto no quadro funcional:
a) afastamento por auxílio doença, licença à gestante e à adotante:
b) remanejamento ou readaptação;
c) aposentadoria, exoneração ou demissão;
d) nomeação para ocupar cargo comissionado.
XI - Número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos
serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em
concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao
provimento dos cargos mediante concurso público subsequente;
0/7200
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MB CRIXÁS
XII - Carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou
emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo, especialmente:
a). As amparadas por técnicas especializadas, no âmbito de projetos de
cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos, desde que
haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a órgão e ou entidade
pública;
b). As que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação de
comunicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizem como
projetos específicos criados por prazo determinado.
XIHI - Suprir o aumento transitório e inesperado de serviços públicos.
81º. As contratações a que se refere a alínea “a" do inciso XII do caput serão
vinculadas exclusivamente a um projeto, vedado o aproveitamento dos contratados
em qualquer outra área da administração pública;
82º. Para os fins do inciso XI do caput deste artigo, consideram-se serviços
públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação,
promoção social, infraestrutura;
Art. 3º. Fica autorizada a contratação de instituição pública, particular ou
profissional com experiência comprovada para a elaboração e aplicação do
Processo Seletivo Simplificado, caso não haja possibilidade de elaboração e
aplicação pela Secretaria Municipal competente.
Art. 4º. As contratações autorizadas por esta Lei não constituirão vínculo
empregatício, em hipótese alguma, em função do disposto no inciso Il do Artigo 37
da Constituição Federal.
Art. 5º. As pessoas contratadas por esta Lei receberão o vencimento fixado
no Anexo | desta Lei.
Art. 6º. Os cargos com remuneração equivalente ao salário mínimo sofrerão
reajuste conforme a Lei Federal que disciplinar sobre o tema.
Art. 7º. O pessoal contratado por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público será filiado ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no $ 13 do art. 40 da
Constituição Federal, bem como, terá o mesmo direito como férias, décimo terceiro
salário, horas extras quando realizadas e ressarcimento de diária e ajuda de custo
em igualdade aos servidores de mesma função ou classe.
Parágrafo Único. Não se aplica a estabilidade a qualquer contrato oriundo
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da autorização desta lei.
Art. 8º. O Ato do Poder Executivo disporá, para aaa desta Lei, sobre a
decretação de exepcional interesse publico.
Art. 9º. A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, antes
do prazo contratu.al, não enseja o direito à indenização.
Art. 10. As contratações estabelecidas por esta Lei terão sua despesa
suportada por dotação especifica e serão cobertas com os recursos previstos no
Orçamento Anuai do Município, conforme Lei Municipal.
Art. 11. Extingue-se o contrato:
| - Pelo decurso do prazo; ou
il - Por iniciativa do contratante ou do contratado, mediante comunicação à
outra parte, com antecedência mínima de dez dias, garantida a percepção da
remuneração do período trabalhado.
Art. 12. Estende-se aos servidores regidos por esta Lei os mesmos deveres,
as mesmas proibições e responsabilidades e, no que couber, as disposições
disciplinares aplicáveis aos servidores efetivos.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 25 dias
do mês de junho do ano de 2025.
ALI PAES goi
Prefeito Municipal
Adm.: 2025/2028
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Tel: 62 3365-1210
BE CRIXÁS
+”
ANEXO É
SECRETARIA MUNCICIPAL DE EDUCAÇÃO
Professor Pedagogo 20 H
Professor Pedagogo
R$ 2.433,88
R$ 4.867,77
Nível Superior em
Pedagogia
Nível Superior em
Pegagogia
Monitor R$ 1.518,00 Nível Médio
Nível Superior
Professor Apoio R$ 1.518,00
Nível Superior
Professor Apoio R$ 3.036,00
' Nível Superior em
Professor de Filosofia R$ 4.867,77 Filosofia
R$ 3.650,82 s
Professor de Língua Inglesa 5 10 H Biivel puperior em
— Es,
A Nível Superior em
Professor de Educação Física 3 6 40H R$ 4.867,77 Educação Física
R$ 3.650,82 E
e ã , Nível Superior em
Professor de Música 3 6 49H Música
R$ 3.650,82 E
Professor de Dança | 2 4 om | Nível Superior em
SECRETARIA MUNCICIPAL DE SAÚDE
R$ 1.518,00
Ensino Médio
Motorista Categoria B
R$ 1.762,84
Ensino vm |
[No
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Tel: 62 3365-1210
x PREFEITURA DE &P
CONSTRUINDO UM NOVO FUTURO
Motorista Categoria D | 04 | 04 | 40H ES ZARO,AS Ensino Médio
SECRETARIA MUNCICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assistente Social - CRAS R$ 2.800,00 Esino Superior
em Serviço
Social
Instrutor(a) de Oficina — Artesanato 20H ESEC 1.518,00 Ensino Médio ||
Instrutor(a) de Oficina — Manicure e 20H R$ 1.518,00 Ensino Médio
Pedicure
Instrutor(a) de Oficina — Cabeleireiro(a) R$ 1.518,00 Ensino Médio
Instrutor(a) de Oficina — Barbearia R$ 1.518,00
Instrutor(a) de Oficina — Designer de 01 i 02 20H R$ 1.518,00 Ensino Médio
Sobrancelhas
Instrutor(a) de Oficina — Professor(a) de 91 02 20H R$ 1.518,00 Ensino Superior
Zumba em Educação
Física
Instrutor(a) de Oficina — Treinador de o! 02 20H R$ 1.518,00 Ensino Superior
Futebol em Educação
Fisica
Instrutor(a) de Oficina - Costura o 02 20H R$ 1.518,00 Ensino Médio
Motorista - CRAS (Categoria B) 01 02 49H R$ 1.762, Ensino Médio
Motorista - CRAS (Categoria D) o 02 40H R$ 2.480,48 Ensino Médio
Psicóloga —- CREAS 02 04 49H R$ 5.000,00 Ensino Superior
| em Psicologia
Visitador Domiciliar do Programa Criança os 10 40H R$ 1.518,00 Ensino Médio
Feliz
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Motorista de Equipamentos Leves 02 04 40H R$ 1.762,84 Ensino
Fundamental
Operador de Máquinas Pesadas 04 os 40H R$ 2.480,48 Ensino
Fundamental
Incompleto
Ensino Fundamental
Incompleto
Praça Inácio José Campos, nº 01 Ma O
Centro, Crixás - GO | CEP: 76510-000
Tel: 62 3365-1210
Operador de Manutenção de Vias Púbicas i4 28 40H R$ 1.800,00
Tm PREFEITURA DE &
CRIXÁS
CONSTRUINDO UM NOVO FUTURO
Operador de Usina de Asfalto
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 25 dias
do mês de junho do ano de 2025.
ALLAN PAES XAVIER
Prefeito Municipal
Adm.: 2025/2028
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Centro, Crixás - GO | CEP: 76510-000
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