| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2385 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a participação do Município de Crixás em Consócio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções. |
| native_id | 1935 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
Certifico e dou «e, este ato foi publicado MB CRIXÁS CONSTRUINDO UM NOVO FUTURO LEI Nº 2.385, de 25 de junho de 2025. “Dispõe sobre: a participação do Município de Crixás em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções”, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes no artigo 149, Parágrafo único, inciso IV, da Resolução n. 005/2000, de 14 de dezembro de 2000, aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, S 4º, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, o ingresso e participação do município de Crixásd em Consórcio Público, visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação. Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de intenções com os demais entes da Federação. 81º. O município de Crixás poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública. 82º. O Protocolo de intenções deverá conter os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05. Art. 3º. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo. 81º. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização. 82º. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em que se converterá no Contrato do município com o Consórcio Público, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei nº 11.107/05. 83º. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores — internet - em que se poderá obter seu texto integral. Praça Inácio José Campos, nº 01 plan dE Centro, Crixás - GO | CEP: 76510-000 Tel: 62 3365-1210 = * PREFEITURA DE Td MBEECRIXÁS Art. 4º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas. Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público. 81º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contempiados em piano piurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. 82º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas, sem que haja especificações da sua destinação. Art. 6º. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e a remuneração, assim como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos salários e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações. $1º. Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º. S 2º, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos criados na forma do caput. $2º. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio. 83º. Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações devidas. 84º. O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, observadas sempre as correspondentes rubricas orçamentárias. Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços e bens necessários e ofertados, Praça Inácio José Campos, nº 01 Vá/25 Ds Centro, Crixás - GO | CEP: 76510-000 Tel: 62 3365-1210 + “CRI DE & CONSTRUINDO UM NOVO FUTURO dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, 8 1º, Ill, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007. Parágrafo único. - O Contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado preferenciaimente, sempre quando o consórcio fomecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais. Ar. 8º. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos do art. 6º, S 1º, da Lei Federai nº 11.107/05. Art. 9º. A retirada do município do Consórcio Público por ato do Chefe do Poder Executivo dependerá de disciplinamento por Lei. Art. 10, O ingresso do Município de Crixás em Consórcios Públicos de Direito Público já constituídos legaimente é igualmente abrangido por esta norma, sendo que neste caso o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de consorciamento perante a Assembleia Geral do mesmo e, se aceita, também autorizado a assinar o Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo, prescindindo de ratificação, mas mantendo-se a obrigatoriedade estabelecida no $ 1º, do art. 3º desta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 25 dias do mês de junho do ano de 2025. ALLAN is de viER Prefeito Municipal Adm.: 2025/2028 Praça Inácio José Campos, nº 01 Centro, Crixás - GO | CEP: 76510-000 Tel: 62 3365-1210