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norma nº 2385/2025

Tipo Leis
Número / Ano 2385 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaDispõe sobre a participação do Município de Crixás em Consócio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções.
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Certifico e dou «e,
este ato foi publicado
MB CRIXÁS
CONSTRUINDO UM NOVO FUTURO
LEI Nº 2.385, de 25 de junho de 2025.
“Dispõe sobre: a participação do
Município de Crixás em Consórcio
Público, dispensa a ratificação do
Protocolo de Intenções”, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes no artigo 149,
Parágrafo único, inciso IV, da Resolução n. 005/2000, de 14 de dezembro de 2000,
aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, S 4º, da Lei Federal nº
11.107, de 06 de abril de 2005, o ingresso e participação do município de Crixásd
em Consórcio Público, visando a realização de objetivos de interesse comum com
outros entes da Federação.
Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder
Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de intenções com os demais entes
da Federação.
81º. O município de Crixás poderá participar de Consórcio Público de Direito
Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública.
82º. O Protocolo de intenções deverá conter os requisitos exigidos no art. 4º
da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 3º. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação
do Protocolo de intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
81º. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime
o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de intenções à Câmara Municipal,
para acompanhamento e fiscalização.
82º. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial,
ocasião em que se converterá no Contrato do município com o Consórcio Público,
nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei nº 11.107/05.
83º. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma
resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de
computadores — internet - em que se poderá obter seu texto integral.
Praça Inácio José Campos, nº 01 plan dE
Centro, Crixás - GO | CEP: 76510-000
Tel: 62 3365-1210
= * PREFEITURA DE Td
MBEECRIXÁS
Art. 4º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do
Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem,
observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias,
dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
81º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o
suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente
projetos consistentes em programas e ações contempiados em piano piurianual ou
a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços
públicos.
82º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de
Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o
atendimento de despesas classificadas como genéricas, sem que haja
especificações da sua destinação.
Art. 6º. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos
públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e a remuneração,
assim como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus
respectivos salários e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações.
$1º. Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º. S 2º, do Decreto
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre o exercício do poder
disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de
eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos criados na forma
do caput.
$2º. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante
concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento
pátrio.
83º. Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de
empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser
efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta e
seguidas das publicações devidas.
84º. O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos
necessários ao desenvolvimento de suas atividades, observadas sempre as
correspondentes rubricas orçamentárias.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a
contratualizar com o Consórcio os serviços e bens necessários e ofertados,
Praça Inácio José Campos, nº 01 Vá/25 Ds
Centro, Crixás - GO | CEP: 76510-000
Tel: 62 3365-1210
+ “CRI DE &
CONSTRUINDO UM NOVO FUTURO
dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, 8 1º, Ill, da Lei Federal nº 11.107/2005
e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Parágrafo único. - O Contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento
de bens indicado no caput deverá ser celebrado preferenciaimente, sempre quando
o consórcio fomecer bens ou prestar serviços para um determinado ente
consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
Ar. 8º. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a
administração pública indireta do Município, nos exatos termos do art. 6º, S 1º, da
Lei Federai nº 11.107/05.
Art. 9º. A retirada do município do Consórcio Público por ato do Chefe do
Poder Executivo dependerá de disciplinamento por Lei.
Art. 10, O ingresso do Município de Crixás em Consórcios Públicos de Direito
Público já constituídos legaimente é igualmente abrangido por esta norma, sendo
que neste caso o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção
de consorciamento perante a Assembleia Geral do mesmo e, se aceita, também
autorizado a assinar o Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo, prescindindo
de ratificação, mas mantendo-se a obrigatoriedade estabelecida no $ 1º, do art. 3º
desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 25 dias
do mês de junho do ano de 2025.
ALLAN is de viER
Prefeito Municipal
Adm.: 2025/2028
Praça Inácio José Campos, nº 01
Centro, Crixás - GO | CEP: 76510-000
Tel: 62 3365-1210

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