| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1890 / 2016 |
| Date | 2016-08-16 |
| Ementa | Fixa SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS do Município de Crixás |
| native_id | 202 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Adm.2013/2016 Prefeitura Municipal de Crixás LEI Nº 1.890/2016, DE 16 DE AGOSTO DE 2016. erulico e dou te que foi publicadc mis ca: EE did da Preteituro Fixa subsídios dos Agentes Políticos do a Município de Crixás, para a legislatura de 2017 a 2020” e da outras providências. A Câmara Municipal de Crixás, Poder Legislativo do Município de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições regimentais e constitucionais; e especialmente nos termos do art. 62 e parágrafos da Constituição do Estado de Goiás; nas disposições das Emendas Constitucionais nºs. 01/1992; 19/1998 e 25/2000; na Lei Complementar de Responsabilidade Fiscal nº. 101/2000 e ainda de acordo com a Instituição Normativa nº. 004/2012 do TCM-GO, APROVOU e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Os subsídios dos Agentes Políticos do Município de Crixás-GO, para o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, ficam assim fixados, através da presente Lei: | — Prefeito Municipal: Subsídios mensais no valor de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), em observância aos preceitos estabelecidos no art. 37, inciso XI da CF. Il — Vice-Prefeito: Subsídios mensais no valor de R$ 15.120,00 (quinze mil e cento e vinte reais). HI - Vereadores: Subsídios mensais no valor de R$ 7.596,67 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo Deput Estadual, limitando-se a 5% (cinco por cento) da receita do Município, termos do disposto no Art. 29, VIl da Constituição Federal. V -— Secretários Municipais: os secretários munitipai perceberão os subsídios mensais no valor de 100% (cem por cento) do!valor pago ao Vereador no decurso da legislatura, correspondendo a R$ 7.596,67 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos). Art. 2º - Os Subsídios do Prefeito, Vice — Prefeito, Presidente da Câmara, Secretários Municipais e Vereadores fixados pela presente Lei para o PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, terão revisão anual automática pelo índice do INPC. Art. 3º - A percepção dos percentuais d a remuneração percebida pelo Deputado Estadual, pelos Agentes Políticos do Município, fixados no art. 1º da presente Lei; ficam limitados aos tetos máximos previstos na Legislação especifica sobre subsídios e/ou remuneração de agentes políticos; notadamente nas disposições estabelecidas no Art. 29, VI. “a” e VII da Constituição Federal, acrescido através da EC n 019/98, Art. 68, 8 1º,2º,3º4º e 5º, da Constituição do Estado de Goiás; nas disposições das EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº. s 01/1992; 19/1998; e 25/2000; na Lei Complementar nº. 101, de acordo com a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 00007/04, editada em 09/06/2004 pelo TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE GOIAS — TCM-GO e decisão proferida na ADIN154878-8;2010.8 TJ-GO. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario; vigorando os seus efeitos remuneratórios a partir de 1º de Janeiro de 2017. PAÇO MUNICIPAL JOAQUIM FREDERICO DIETZ — GABINETE DO PREFEITO DE CRIXÁS, AOS 16 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSEIS. Prefeito Municipal