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norma nº 1892/2016

Tipo Leis
Número / Ano 1892 / 2016
Date 2016-08-16
EmentaAltera a Lei n. 1.388, de 2016, CRIXÁS-PREVE
native_id204

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
LEI Nº 1.892/2016, DE 16 DE AGOSTO DE 2016.
cruniico e dou fe que
A foi publicadc ami - . nai
ass da pipe Dispõe sobre alteração a Lei Municipal nº.
iunicipa| na ata 1.388/2005, bem como, da criação do plano
de amortização do déficit atuarial do RPPS
do município de CRIXÁS dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de CRIXÁS, Estado de Goiás, aprova, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal nº 1.388/2005 de 08 de Abril de
2005, passará a vigorar com as seguintes redações:
Art. 44. (omissis)
1— (omissis)
6)
HI - de uma contribuição mensal do Município incluído suas autarquias e
fundações relativa ao custo normal definida na reavaliação atuarial
igual a 17,91% (dezessete inteiros e noventa e uns centésimos
percentuais) já incluída a taxa de administração de 2% (dois por cento)
necessária à organização e funcionamento da unidade gestora calculada
sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
Art. 72. O cargo de Diretor Executivo do CRIXAS-PREVI será exercido
por servidor efetivo, escolhido pelo Chefe do Executivo Municipal com o
mesmo “status” de Secretário Municipal, nos termos desta Lei e provido
em cargo de comissão de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º. Fica instituído plano de amortização destinado ao
equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos segurados, conforme alíquotas de contribuição suplementar
devidas pelo ente, iniciando com 5,04% e escalonadas conforme tabela:
Período | Taxa de Custo Especial
2016 5,04%
2017 5,74%
2018 6,44%
2019 | 8,44%
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
2020 10,44%
2021 12,44%
L 2022 15,44%
2023 18,44%
2024 21,44%
2025 24,44%
Do 2026 28,44%
2027 32,44%
2028 36,44%
2029 40,44%
2030 45,44%
2031 50,44%
2032 55,44%
2033 a 2045 57,25%
Art. 3º Mediante lei, o plano de amortização do RPPS poderá ser
alterado, devendo o mesmo ser revisto todos os anos conforme o resultado da
reavaliação atuarial anual do município.
8 1º A cobrança da contribuição previdenciária prevista no caput
deste artigo, somente poderá ser exigida depois de decorridos 90 (noventa dias)
da data de sua publicação, conforme preceitua o $ 6º do artigo 195 da Constituição
Federal.
8 2º Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que
trata este artigo, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência.
Art. 4º. Fica homologado nos termos desta lei o resultado da
reavaliação atuarial de 2016, revogadas as disposições em contrário em especial.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL JOAQUIM FREDERICO DIETZ — GABINETE
DO PREFEITO DE CRIXÁS, AOS 16 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO
DE DOIS MIL E DEZESSEIS.

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