| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1892 / 2016 |
| Date | 2016-08-16 |
| Ementa | Altera a Lei n. 1.388, de 2016, CRIXÁS-PREVE |
| native_id | 204 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 LEI Nº 1.892/2016, DE 16 DE AGOSTO DE 2016. cruniico e dou fe que A foi publicadc ami - . nai ass da pipe Dispõe sobre alteração a Lei Municipal nº. iunicipa| na ata 1.388/2005, bem como, da criação do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de CRIXÁS dá outras providências.” A Câmara Municipal de CRIXÁS, Estado de Goiás, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal nº 1.388/2005 de 08 de Abril de 2005, passará a vigorar com as seguintes redações: Art. 44. (omissis) 1— (omissis) 6) HI - de uma contribuição mensal do Município incluído suas autarquias e fundações relativa ao custo normal definida na reavaliação atuarial igual a 17,91% (dezessete inteiros e noventa e uns centésimos percentuais) já incluída a taxa de administração de 2% (dois por cento) necessária à organização e funcionamento da unidade gestora calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; Art. 72. O cargo de Diretor Executivo do CRIXAS-PREVI será exercido por servidor efetivo, escolhido pelo Chefe do Executivo Municipal com o mesmo “status” de Secretário Municipal, nos termos desta Lei e provido em cargo de comissão de livre nomeação e exoneração. Art. 2º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente, iniciando com 5,04% e escalonadas conforme tabela: Período | Taxa de Custo Especial 2016 5,04% 2017 5,74% 2018 6,44% 2019 | 8,44% PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 2020 10,44% 2021 12,44% L 2022 15,44% 2023 18,44% 2024 21,44% 2025 24,44% Do 2026 28,44% 2027 32,44% 2028 36,44% 2029 40,44% 2030 45,44% 2031 50,44% 2032 55,44% 2033 a 2045 57,25% Art. 3º Mediante lei, o plano de amortização do RPPS poderá ser alterado, devendo o mesmo ser revisto todos os anos conforme o resultado da reavaliação atuarial anual do município. 8 1º A cobrança da contribuição previdenciária prevista no caput deste artigo, somente poderá ser exigida depois de decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o $ 6º do artigo 195 da Constituição Federal. 8 2º Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência. Art. 4º. Fica homologado nos termos desta lei o resultado da reavaliação atuarial de 2016, revogadas as disposições em contrário em especial. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL JOAQUIM FREDERICO DIETZ — GABINETE DO PREFEITO DE CRIXÁS, AOS 16 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSEIS.