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norma nº 1893/2016

Tipo Leis
Número / Ano 1893 / 2016
Date 2016-10-21
EmentaEstabelece Diretriz Orçamentária - LDO
native_id205

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
Lei Nº1.893, de 21 de outubro de 2016.
«ertihco e dou fé que
este ato foi publicadc
do placand da: Prefelturo Estabelece as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2.017, dispõe sobre a elaboração
da lei orçamentária e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos de Regimento interno, aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção |
Art. 1º. São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017, nos
termos do art. 165 da Constituição Federal, do $ 2º e caput do art. 110 da Constituição do
Estado de Goiás e da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2.000,
compreendendo:
|- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — Orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
2.017;
HI — Estrutura e organização dos orçamentos;
IV — Diretrizes para execução do Orçamento do Município para 2017;
V-— Disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
Vi — Disposições sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
Vil — Critérios para contingenciamento de dotações;
Vil — Disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de
despesas próprias do Estado ou da União;
IX — Disposições sobre transferências, concessão de subvenções e auxílios;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
X — Disposições sobre alteração na legislação tributária;
Xi — Critérios para o Poder Executivo estabelecer a programação financeira
mensal, nele incluída a Câmara Municipal;
Xil — Disposições sobre prestações de contas;
XItl — As disposições gerais.
DOS ANEXOS E METAS
Seção Il
Art. 2º. O Município utilizando-se das prerrogativas do art. 63 da Lei Complementar nº.
101, de 04.05.2000, poderá optar por apresentar o disposto nos incisos |, Il Ile 84 1º e
2º da referida Lei.
Parágrafo único. As prioridades da Administração Municipal para o exercício de
2017 visa alcançar as metas especificas de cada programa e as seguintes:
| —- Aumento de oferta de vagas na rede municipal de ensino;
il — Oferecer educação infantil em creches e estabelecimentos de ensino pré-
escolar para todas as crianças carentes;
lil - Reduzir os indices de desnutrição e de mortalidade infantil;
IV — Intensificar as ações básicas de saúde através dos programas priorizados
no Anexo;
V — Promover o desenvolvimento sócio-econômico, em articulação com os
Governos Estadual e Federal, por meio das ações resultantes da implementação dos
programas indicados no Anexo.
CAPITULO li
DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIAS
Seção Única
Art. 3º. Além das definições, termos e os conceitos estabelecidos na Lei Complementar
nº. 101, de 04.05.2000, na Lei Federal nº. 4.320, de 17.03.64 e atualizações postepiores,
para os efeitos desta lei entende-se por:
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Adm.2013/2016
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sobre a forma de bens e serviços;
V — Função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público;
Vi — Sub-função, a partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
8 1º. Na elaboração da proposta orçamentária considerar-se-á a classificação
funcional programática estabelecida pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1.999, do
Ministério de Estado do Orçamento e Gestão e Resolução Normativa nº. 007/08, de 24 de
novembro de 2008, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
8 2º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
8 3º. As atividades, projetos e operações especiais identificarão a função e a
subfunção às quais se vinculam e terão histórico descritor para identificar a finalidade e a
meta física.
8 4º. A receita será classificada na conformidade do Anexo | e demais
disposições da Portaria Interministerial nº. 163, de 04.05.2001, publicada no Diário Oficial
da União, edição de 07.05.2001, atualizada pela Portaria STN nº. 245, de 27 de abril de
2007, publicada no D.O.U. de 30 de abril de 2007. a
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S$ 5º. A despesa será classificada quanto à sua natureza, nos termos da
Portaria Interministerial nº. 163/2001, por:
| - Categorias econômicas;
ll - Grupos de despesa;
Il — Elemento de despesa.
8 6º. A classificação estabelecida no $ 5º deste artigo será complementada
pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, da forma estabelecida
Ra no Anexo Il da Portaria Interministerial nº. 163/2001.
S 7º. A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias
agrupadas em seus respectivos órgãos, entendidos estes como sendo o maior nível da
classificação.
S 8º. Para os fins do 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de
04.05.2000, são considerados despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites
estabelecidos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21.06.93, atualizada
pelas leis nº. 8.883, de 08.06.94, nº. 9.648, de 27.05.98 e nº. 9.854, de 27.10.99.
CAPÍTULO tl
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção |
Do Equilíbrio
Art. 4º. Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2016
será assegurado o equilibrio entre receitas e despesas, consoante disposições da Lei
Complementar nº. 101, de 04.05.2000, vedada à consignação de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação limitada.
Seção Il
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 5º. O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2017 será elaborado de
forma compatível com a Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000, com as disposições
do 8 5º, inciso | do art. 110 da Constituição do Estado de Goiás, com o plano piiyianual e
com as disposições desta Lei e:
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| — Será acompanhado de demonstrativo de efeito sobre as receitas e
despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira e tributária;
|| - Compreenderá:
a) Orçamento fiscal dos Poderes Legislativo e Executivo, fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Município;
b) Orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados.
ll - Conterá, ainda:
a) Demonstrativo de aplicação da receita de impostos, incluidas as
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição Federal;
b) Demonstrativo de aplicação da receita de impostos aludidos no inciso HI, do
8 2º do art. 198 da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº. 29/2000, em ações e serviços públicos de saúde:
c) Demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos;
d) Quadro de legislação da receita;
e) Tabela explicativa da evolução da despesa nos últimos três anos.
8 1º. Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
8 2º. Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de
magistério e outras despesas de pessoal do ensino fundamental.
83º. O software de contabilidade que processará e registrará a execução
orçamentária deverá:
| - Processar a contabilidade da Prefeitura em partidas dobradas nos sistemas
orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado;
Ii — Possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avalia
de resultados;
ll — Atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulame
atualizações posteriores;
o
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IV — Processar a contabilidade e a execução orçamentária segundo as
classificações estabelecidas:
a) Na Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001;
b) Na Portaria nº. 42, de 14 de maio de 1999, do Ministério de Estado do
Orçamento e Gestão.
Art. 6º. A proposta orçamentária para o exercicio de 2017 a ser encaminhada ao Poder
Legislativo será composta das seguintes peças:
|— Texto do projeto da Lei Orçamentária Anual;
| — Anexos;
a) Quadros e demonstrativos orçamentários consolidados;
b) Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos termos da Lei
4.320/64, contendo funções, subfunções, projetos, atividades e operações especiais;
Hi — Mensagem contendo:
a) Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
desempenho da economia do Município;
b) Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
c) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
8 1º. O orçamento para 2017 conterá reserva de contingência não inferior a 1%
(um por cento) da receita corrente liquida;
8 2º. A elaboração do projeto e a execução da Lei Orçamentária de 2016
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o principio da publicidade constante do art. 37 da Constituição Federal,
mediante publicação nos termos do inciso Ill do art. 77 da Constituição do Estado de
Goiás;
| - Pelo Poder Executivo:
a) Das estimativas das receitas de que trata o art. 12 da Lei Complementar à
Constituição Federal nº. 101/2000;
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b) Da proposta orçamentária e seus anexos;
c) Da Lei Orçamentária Anual.
|! — Pela Câmara Municipal, do Parecer da Comissão com seus anexos.
8 3º. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
em moeda nacional.
8 4º. Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente
exercício, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2017 e as disposições da
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 5º. As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de
forma sintética e agregada, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente.
8 6º. Para atender as disposições contidas no $ 1º do art. 18 da Lei
Complementar nº. 101/2000 deverá ser criado nas unidades especificas programas
denominados “Outras Despesas de Pessoal — Terceirização de Mão-de-Obra”.
8 7º. Serão incluídas dotações destinadas à contrapartida de projetos a serem
executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União.
8 8º. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2017 poderão constar as
seguintes autorizações:
|. Para abertura de créditos suplementares:
a) Até o limite de 80% do valor total do orçamento, com indicação de qualquer
dos recursos definidos no artigo 42 da Lei 4.320/64:;
ll. Para realocação de Fontes de Recursos Orçamentários no âmbito da
Administração Direta, Administração Indireta e Fundos Especiais, a título de
Transposição, Transferências e Remanejamento de Créditos Orçamentários nos termos
do Artigo 167, Vi da CF:
a) Até o limite de 80% do valor total do orçamento fixado para o exercício de
21017:
8 9º. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, S 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido
à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.
DAS ALTERAÇÕES VA
Seção Ill
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Art. 7º. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações no projeto de lei do orçamento anual ou do plano plurianual,
enquanto não iniciada a votação, na Comissão específica.
Art. 8º. As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Da Receita Municipal
Art. 9º. A execução da receita obedecerá às disposições das Seções | e Il do Capítulo III,
arts. 11 a 14 e demais disposições da Lei Complementar nº. 101/2000.
8 1º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2017, observadas as
disposições do art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000, para efeito de previsão de
receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
| — Efeitos decorrentes de alterações na legislação;
ll — Variações de índices de preços;
Hl — Crescimento econômico;
IV — Evolução da receita nos últimos três anos.
8 2º. A re-estimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida
se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do $ 1º, do art. 12
da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 10. A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributária da qual ocorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Seção Única
Art. 11. Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites esta
nos arts. 18 a 23 e demais disposições da Lei Complementar nº. 101/2000.
; do
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Art. 12. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento
de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária do mês, explicitando, de forma
individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas
correntes liquidas e das despesas total de pessoal, evidenciando o percentual das
receitas comprometidas com pessoal, consoante regulamentação pertinente.
S 1º, Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entende-se como despesas
de pessoal: o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos efetivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídio, proventos
de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à
entidades de previdência.
S 2º. As despesas de pessoal, para atendimento das disposições legais
citadas, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referencia com as dos
onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
8 3º. Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos
referenciados nos 88 1º e 2º deste artigo, bem como processar os demonstrativos
estabelecidos nas portarias ministeriais e nas resoluções regulamentadoras emitidas pelo
Tribunal de Contas.
Art. 13. Para atendimento das disposições do art. 22º da Lei Federal nº.
11.494, de 20.06.07, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos professores
de magistério.
Art. 14. A revisão da remuneração dos servidores e o subsidio, de que trata o
inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 19/98, para o exercício de 2017, será autorizada por lei especifica
observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
S 1º. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que implique em
aumento de despesas com pessoal, respeitados os limites legais.
8 2º. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada
ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
8 3º, Para fins de atendimento do disposto no inciso Il do 8 1º do art. 169 da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer va S,
aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrútura de
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carreira, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, observadas
as disposições contidas na Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 15. Deverá ser consignada dotação orçamentária distinta destinada ao
custeio das despesas com pessoal de magistério com recursos do FUNDESB, para
movimentação dos 60% (sessenta por cento) das transferências feitas à conta do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
da Educação — FUNDEB.
Parágrafo único. O Poder Executivo emitirá balancetes financeiros mensais
dos recursos do FUNDEB, de modo a evidenciar receitas, despesas e saldos.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS, DOTAÇÕES, SUBVENÇÕES E PROGRAMAS
CULTURAIS
Seção |
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 16. Os repasses ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia
vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do art. 29-A da
Constituição Federal, devendo o controle interno da Câmara Municipal, encaminhar os
balancetes orçamentários ao Poder Executivo, até o vigésimo dia útil do mês
subsequente, para efeito de processamento consolidado e cumprimento das disposições
do art. 74 da Constituição Federal.
Seção Il
Geração de Despesas com Ações e Serviços de Outros Governos
Art. 17. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do
Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como
incluir dotações especificas para custeio de despesas resultantes destes convênios no
orçamento de 2017.
Seção IH
Repasses a Instituições Privadas
Art. 18. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2017, bem como
em suas alterações, dotações a titulo de transferências de recursos orçamentá ios a
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculac s ao
Município, a titulo de subvenções sociais e sua concessão dependerá: /
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| — de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
H — De lei especifica, autorizativa da subvenção;
Hil — Da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que
deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia do mês de janeiro do
exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
nº. 19/98 e das disposições do $ 3º, art. 3º da Resolução nº. 008/2001, de 21.12.01, do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
IV — Da comprovação, por parte da instituição, do seu regular financiamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V— Da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade,
até 31 de julho de 2016;
Vi — Da comprovação que a instituição está em situação regular perante o
INSS e o FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda
Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
Vil — De não encontrar-se em situação de inadimplência no que se refere à
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de
governo;
8 1º. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação,
consoante disposição do art. 116 e 8 1º da Lei Federal nº. 8.666/93 e atualizações
posteriores.
8 2º. Não constarão na proposta orçamentária para o exercicio de 2.016,
dotações para as entidades que não atenderam ao disposto nos incisos |, Ill, IV e V do
presente artigo.
8 3º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
titulo submeter-se à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 19. Constará do orçamento dotações destinadas a doações, implantação e
manutenção de programas assistenciais, ficando à concessão subordinada as ras e
critérios estabelecidos em lei específica.
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Seção IV
Dos Programas Culturais
Art. 20. Constará do orçamento para 2.017 dotações destinadas ao patrocínio
e a realização de festividades cívicas, folclóricas e outras manifestações culturais.
CAPÍTULO VII
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 21. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo, permitida a transposição de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro.
$ 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não
comprometidos, os seguintes:
|- Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Hi — Proveniente de excesso de arrecadação;
Hl - Resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei;
IV — Produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realiza-las;
V — Proveniente de transferências à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
VI — Transferências voluntárias para realização de obras ou ações especificas,
resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos.
8 2º. As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de
créditos adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos
para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
8 3º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem o
os projetos de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, os nivéis
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamen
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8 4º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao
orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal.
S 5º. Na hipótese de haver sido autorizado crédito especial na forma do 84º
deste artigo, até 31 de janeiro de 2017 serão indicados e totalizados com os valores
orçamentários para cada órgão e seus unidades, a nível de menor categoria de
programação possível, os saidos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos quatro meses do exercício de 2016.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou
utilizar as dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2016, em
favor de órgãos extintos por lei especifica no decorrer do exercício.
Art. 23. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender,
no prazo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de
informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que
solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiguem
os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
CAPÍTULO Vil
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS
E DA FISCALIZAÇÃO
Seção |
Do Cumprimento das Metas Fiscais
Art. 24. O Poder Executivo demonstrará, quadrimestralmente, nos termos do
art. 63 da Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000:
|- A aplicação da receita corrente liquida com despesas de pessoal;
Il — A apuração da divida consolidada do Município;
HI - O Relatório de Gestão Fiscal;
Complementar nº. 101/2000.
IV — O Relatório Resumido de Execução Orçamentária, objeto do art. ia Lei
E
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Seção Il
Do Contingenciamento de Despesas
Art. 25. Se verificado no final de um bimestre, que a realização de receita
poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a
limitação de empenho e movimentação financeira, em percentuais proporcionais as
necessidades, conforme justificativa do ato específico.
S 1º. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da
diferença entre a receita arrecadada e a prevista no bimestre.
$ 2º. As despesas com pessoal e encargos, bem como para o pagamento do
principal e encargos da divida pública não são objetos de limitação.
Art. 26. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso e as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. Ocorrendo frustração das metas bimestrais de arrecadação,
ou seja, receita arrecadada até o bimestre inferior à previsão aplica-se a norma do art. 27
desta Lei.
Seção Ill
Do Controle Interno
Art. 27. O controle interno será exercido com o auxilio dos serviços de
contabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme arts. 70 a 75 da Constituição
Federal e demais disposições da Lei Complementar nº. 101/2000 e da Lei Federal nº.
4.320, de 17.03.64.
Parágrafo único. Poderá haver contratação de assessorias e consultorias
técnicas para orientação e aperfeiçoamento do sistema de controle interno e de outras
áreas da administração municipal.
CAPITULO IX
DAS VEDAÇÕES
Seção Única
Disposições Gerais
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Art. 28 É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo Município, inclusive pelas
entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, a servidor da
administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou por aquele que estiver eventualmente
lotado.
Art. 29. São vedados:
|- O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual:
Il — A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários;
Hi — A abertura de créditos suplementar ou especial sem previa autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
IV — A inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos
adicionais destinados ao pagamento de precatórios;
V — A movimentação de recursos em conta única sem a existência de
regulamento especifico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado ente
o Município e instituição financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo banco
contratado, das normas de controle interno e movimentação estabelecidas no respectivo
regulamento;
Vi — A movimentação de recursos oriundos de convênios em conta que não
seja especifica;
VII — a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou
despesas para conta única;
Vill — A aplicação de recursos proveniente de receita de capital derivada da
alienação de bens para pagamento de despesas correntes;
IX — À assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores
para pagamento a posterior de bens ou serviços.
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Adm.2013/2016
S 1º. Quando da geração de despesa nova a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro para atendimento das disposições dos arts. 15 e 16 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
S 2º. Excetua-se da exigência do $ 1º deste artigo as despesas consideradas
irrelevantes, na forma do $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 e do $ 8º do
art. 3º desta Lei.
$ 3º. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de
parcelamentos de dividas com o INSS, FGTS e PASEP, bem como junto a
concessionárias de água e energia elétrica, obedecida a legislação pertinente.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS
Seção |
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Subseção |
Dos Precatórios
Art. 30. Será consignada, no orçamento para o exercício de 2016, dotação
especifica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de
precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos 85 1º e 2º
deste artigo.
8 1º. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2.016, serão incluídos na proposta orçamentária para o
exercício de 2.017, conforme determina o art. 100, 84 1º ao 5º, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 30, de 13.09.2000, inclusive quanto
ás dotações serem consignadas ao Poder Judiciário.
8 2º. O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os
beneficiários dos precatórios, seguido a ordem cronológica de suas exigências, através do
serviço de contabilidade.
Subseção Il
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 31. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Divida
Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para co rgãos
previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
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Art. 32. O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá
às disposições da Lei Complementar nº. 101/2000 e do respectivo instrumento de
confissão, ajuste ou contrato de parcelamento.
Art. 33. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada deverão
ser autorizadas pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO XI
DA ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 34. A inclusão de novos projetos no Plano Plurianual 2014-2017
dependerá de Lei específica.
Parágrafo único. Poderá constar do projeto de lei orçamentária a programação
constante de proposta de alterações no Plano Plurianual que tenha sido objeto de projeto
de lei especifica.
Art. 35. Não poderão ser incluídos novos projetos no plano plurianual com
recursos decorrentes de anulação de projetos em andamento.
CAPÍTULO XI!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Dos Prazos
Art. 36. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2.017 será
entregue ao Poder Legislativo até três meses antes do encerramento do corrente
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento das sessões legislativas,
relativas ao exercício de 2.016.
Parágrafo único. Caso o Projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até o
dia 31 de dezembro de 2016, à sua programação poderá ser executada até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela
Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 37. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício
de 2017, será entregue ao Poder Executivo até 31 de julho de 2016 para efeito de
compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta TM
referida no art. 42 desta Lei. /
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Seção
Alterações na Legislação Tributária
Art. 38. Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para
vigorar no exercício de 2017, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até o final
do ano de 2016.
Seção Il
Das Disposições Gerais
Art. 39. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de
governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e
assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de
alterações climáticas, programação de atividades geradoras de empregos, bem como
cooperação técnica e financeira para propiciar realização no âmbito do Município, de
atividades e serviços cujas despesas são próprias de outros governos.
Art. 40. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do
Município, oferecendo sugestões:
| - Ao Poder Executivo, até 31 de julho de 2016, junto à Secretaria de
Finanças;
Hi — Ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação
da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais;
8 1º - As emendas aos orçamentos indicarão obrigatoriamente a fonte de
recursos e atenderão as demais exigências legais.
Art. 41. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de
execução com a forma e os detalhes apresentados na Lei Orçamentária Anual, além dos
demonstrativos e balanços previstos na legislação federal, e ainda nas Resoluções
especificas, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 42. A prestação de contas do exercício anterior (Balanço Geral) será
elaborada e entregue ao Poder Legislativo até 45 (quarenta e cinco) dias após a abertura
das Sessões Legislativas do exercício de 2.017, para que seja enviada ao Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás, para efeito de parecer prévio.
Art. 43. Até 30 de abril de 2017 o Poder Executivo encaminhará a ião
Federal, por meio eletrônico, as peças da prestação de contas do exercício anterior,
consoante regulamento em vigor.
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Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do município de Crixás, Estado de Goiás, ao 21 dias do
mês de outubro do ano de 2016.
ORLANDO SILVA NAZIOZENO
itó Municipal
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PRIORIDADES METAS E PROGRAMAS A SEREM OBSERVADAS NA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS-GO
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.
Objetivo: es
Denominação: AÇÃO LEGISLATIVO
código do programa: 0001
Fortalecer o processo de formulação de políticas públicas municipais pelo
Poder Legislativo, estimulando o exercício da democracia participativa.
Ações
4] Propiciar melhores condições de trabalho ao Legislativo Municipal |
2 Obras e instalações de prédio do Legislativo Municipal |
a".
— Aquisição de móveis e equipamentos |
“Denominação: GABINETE DO PREFEITO
código do programa: 0002
Objetivo:
Apoiar as ações desenvolvidas com vista pelo Representante do
Município em seus trabalhos de representação.
Ações o o |
1 Propiciar melhores condições de trabalho ao Poder Executivo |
Denominação: PLANEJ. ADMINISTRAÇÃO
código programa: 0004
Objetivo:
Desenvolver conjunto de ações visando harmonizar recursos humanos,
materiais, financeiros, técnicos e institucionais destinados a
administração pública e à elaboração de políticas públicas, bem como
assegurar a eficiência de sua coordenação, supervisão e implementação, us di
com abrangência a planejamento e Orçamento; Administração Geral; á
Administração Financeira; Controle interno; Normalização e Fiscalização;
Tecnologia da informação; Ordenamento Territorial; Formação de
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Concessões e Comunicação Social.
Ações
1 Construção, Reconstrução, Ampliação, reformas, Adaptação,
Readaptação e Manutenção de Prédios Públicos;
Ps Aquisição de Veiculo.
6) Manutenção dos Consórcios Intermunicipais.
4 | Alcançar a excelência na gestão das entidades que compões a estrutura
do Município;
Eo) Proporcionar a implementação e o aperfeiçoamento do Planejamento
Governamental;
6 Qualificar servidores, oferecendo oportunidades de ascensão na vida
profissional, bem como, proporcionar incentivos para a categoria;
7 Proporcionar a prestação de serviços públicos com eficiência e eficácia e
contribuir para a redução dos gastos;
8 Garantir o provimento de informações operacionais estratégicas através
da atualização científica e tecnológica otimizando o apoio das atividades;
carreiras, concursos anuais, treinamentos, uma efetiva administração
salarial, ao mesmo tempo em que se introduz um sistema burocrático uma
cultura gerencial baseada na avaliação do desempenho;
10| Manutenção e modernização do diario Municipal.
11| | Realização de festas populares e tradicionais;
Denominação: ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
código do programa: 0006
Objetivo:
Desenvolver em conjunto outras esferas de governo, ações que visem
uma melhor forma de controle sobre os gastos públicos.
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2 * Desenvolver atividades conjuntas com a arrecadação e a contabilidade;
3] Manutenção da gestão tributaria de Receitas da Renda local;
Denominação: ENCARGOS ESPECIAIS
código do programa: 0007
Objetivo:
Agregar as ações voltadas para a melhor arrecadação dos tributos
municipais e garantir o pagamento das dividas fundada do Município.
Ações
4 | Propiciar melhores condições de trabalho ao a arrecadação Municipal;
2| Amortização da Divida Fundada Municipal;
3| Encargos com pagamentos de PASEP;
Denominação: SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO
código do programa: 0008
Objetivo:
Viabilizar ações governamentais voltadas à formação intelectual, moral,
social, cívica e profissional do indivíduo, preparando-o para o exercício
consciente da cidadania, habilitando-o para uma participação eficaz no
processo de desenvolvimento econômico e social, desenvolvimento
atividades que visem prioritariamente o atendimento ao Ensino
fundamental; proporcionar ações de atendimento ao Ensino Médio; Ensino
Profissional; Ensino Superior; Educação infantil; Educação de jovens e
Adultos e Educação Especial
Ações
1 Garantir o atendimento educativo de qualidade às crianças de O a 6 anos
de idade dos Centros Municipais de Educação infantil;
2 | Garantir condições adequadas para o oferecimento de um ensino de
qualidade, em unidades próprias e conveniadas de Pré-escolar,
atendendo a expansão da Rede própria, bem como municipalizar o,
atendimento desta modalidade de ensino;
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a qualidade do atendimento a crianças de O a 6 anos de idade;
4 Assegurar a qualidade do Ensino Fundamental e valorizar o trabalhador
da área de Educação
5 | Garantiros padrões mínimos para o funcionamento da rede escolar,
Garantir o acesso e a permanência do aluno na escola;
7 | Viabilizar condições apropriadas para implantação com eficiência e
eficácia da Educação de jovens e adultos;
8 Oferecer atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais,
em escolas de ensino regular e escolas especiais;
9 | Implementar o Programa de Merenda Escolar para o atendimento aos
alunos da Rede Municipal de Ensino e ás crianças dos Centros Municipais
de Educação da educação;
10| Qualificar e atualizar os professores e especialistas em educação que
atuam no ensino fundamental da rede municipal e demais funcionários da
educação;
11 Detectar e sanar defeitos clínicos, odontológicos e psicológicos, que
interfiram na saúde e no processo de ensino-aprendizagem do escolar,
42| Viabilizar subsídios para o transporte universitário;
13] Implantar e implementar ações de acesso do estudante ao ensino,
superior;
“44| Implantar e implementar Regime de Cooperação Educacional entre o
Município, o Estado e o Governo Federal (Parcerias);
15| Transferência de Recursos Financeiros por meio de convênios com outras |
instituições de ensino em qualquer nível,
46| Expandir, ampliar, reformar a rede física educacional, visando garantir a|
qualidade do atendimento às crianças, aos jovens e aduitos do ensino
fundamental, através de estruturas físicas adequadas,
17| - Construção/reformas/reconstrução/readequação/adequação/ampliação de |
unidades Escolares;
18| Aquisições de automóveis e outros veículos para rede educacional,
19] Aquisições de móveis e equipamentos para atividades de Educação,
Municipal; É
20| Outros Equipamentos e material permanente;
Construção/reformas/reconstrução/readequação/adequação/ampliação d ás
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Denominação: INFRA ESTRUTURAURBANA
Código do programa: 0014
Objetivo:
Apoiar e fortalecer ações governamentais com o objetivo de aperfeiçoar o
processo de urbanização, estabelecendo uma estrutura da cidade capaz
de servir aos objetivos de crescimento econômico e, ao mesmo tempo,
oferecer a necessária qualidade de vida à população, desenvolvendo
atividades que atenda a Infra-Estrutura Urbana; Serviços Urbanos e
Transporte Coletivo Urbano.
Ações
1 Construção/reformas/reconstrução/readequação/adequação/ampliação de
Prédios Públicos;
Construção de Meios fios, sarjetas e passarelas;
2
8 Construção de Calcadas;
4
Pavimentação e recuperação de vias Urbanas;
b
6 Obras e inst. De equipamentos de abastecimento de água;
7
Construção, reforma e Ampliação de parques e jardins, buscando uma,
melhor integração, e desenvolvimento das área publicas municipais,
8 Construção, reforma e ampliação de galerias Pluviais,
9 | Aquisição de veículos e ou motos, para a manutenção dos trabalhos,;
10] Desenvolver ações que propiciem o fortalecimento do sistema urbano
o |
municipal, |
|
11 Desenvolver ações que propiciem o fortalecimento da coleta e limpeza
publica municipal;
21
12] Manutenção dos trabalhos do departamento Municipal de Transito,
buscando uma forma de ampliar as ações junto a população;
13] Desenvolvimento de melhorias e ações que busquem um melhor
atendimento dos serviços de iluminação publica municipal,
14| Manutenção da Iluminação Publica;
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“15 Obras e inst. de esgoto sanitário, |
16 Construção de unidades habitacionais;
Denominação: SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Código do Programa: 0017
Objetivo:
Viabilzar ações governamentais que visem o desenvolvimento, do
transporte da zona rural do Município, propiciando um melhor
atendimento da zona rural com a zona urbana.
Abertura de estradas vicinais;
E
3| Encascalhamento de estradas vicinais;
4| Desenvolver ações que propiciem o fortalecimento do acessos dos
municipes da zona rural a zona urbana e entre os municípios próximos;
5| Manutenção da Infra estrutura de Transporte, —
6| Calçamento do pátio da garagem municipal;
Denominação: AGRICULTURA E PECUARIA
Código do Programa: 0029
| Objetivo:
Viabilizar ações governamentais que visem o desenvolvimento, e melhoria
dos atendimentos da Agricultura.
Ações
1] Aquisição de maquinas e equipamentos,
Manutenção da Horta e lavoura comunitária;
Manutenção da Secretaria municipal de agricultura;
Pa
9
4| Manutenção e apoio ao pequeno produtor rural;
“Contribuição a agencia rural,
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Código do Programa: 0030
Objetivo:
Viabilizar ações governamentais que visem o desenvolvimento, e melhoria
da industria e comercio municipal.
Ações
1 Desenvolvimento de melhorias e ações que busquem um melhor
atendimento a indústria Municipal,
2| Encargos e apoio a industrialização
Obras e inst. Equipe Apoio a comercio e serviços;
4| Enc. cf programa banco do povo;
Denominação: MANUTENÇÃO DO DESPORTO E LAZER Código
do Programa: 0012
Objetivo:
Viabilizar ações governamentais que visem o desenvolvimento, e melhoria
do desporto e lazer municipal, buscando uma melhor qualidade de vida a
população.
Ações
1 Desenvolvimento de melhorias e ações que busquem um melhor qualidade
de vida através dos desportos e lazer;
o Construção reforma e ampliação de quadras poliesportivas; o
Manutenção da secretaria de desportos e lazer,
Bo CG) MN
“Contribuição e financiamento ao esporte amador;
Construção/reformas/reconstrução/readequação/adequação/ampliação de
quadras e campos de futebol;
[82]
6| Construção ref. e adaptação de praça esportiva;
Denominação: DIFUSAO CULTURAL E
Código do Programa: 0018
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* Objetivo:
Viabilizar ações governamentais que visem o desenvolvimento, a difusão e
a preservação do conhecimento adquirido e acumulado ao longo da
história do município.
1 Manutenção da Biblioteca Publica Municipal;
Manutenção das festividades folclóricas;
Realização de domingo cultural;
Bi Co mn
Manutenção da secretaria de Cultura;
Denominação: JUDICIÁRIO
código do programa: 0003
Objetivo:
Apoiar as ações desenvolvidas com vista à defesa do Estado, da ordem
Econômica e Social, dos Costumes, dos Bens, da Família, da Pessoa, do
Processo Judiciário e com base nas fontes do Direito
1 Propiciar melhores condições de trabalho ao Poder Judiciário;
mo
Aquisição de material permanente e equipamentos,
Denominação: SEGURANÇA PÚBLICA
código do programa: 0005
“Objetivo
Desenvolver em conjunto outras esferas de governo, ações com vistas à
manutenção da ordem pública, pela vigilância e defesa da integridade
física e dos bens e patrimônio dos cidadãos abrangendo policiamento e
defesa civil.
Ações
=
Garantir melhores condições de trabalho à segurança Pública no âmbito
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2 Desenvolver atividades conjuntas de pronto atendimento;
3 Aquisição de móveis e equipamentos;
4| Manutenção da cozinha prisional;
Denominação: MANUT. DO MEIO AMBIENTE
código do programa: 0016
Objetivo:
Desenvolver em conjunto outras esferas de governo, ações com vistas à
manutenção do meio ambiente, buscando ações conjuntas que busquem
a preservação de matas e nascentes.
Ações
1 Garantir melhores condições de trabalho à para a manutenção e
conservação do meio ambiente local;
2 Desenvolver atividades conjuntas com a população para a preservação das
matas nativas e meio ambiente local;
" Manutenção e conservação de micro bacias;
+ E E
Construção e ou recuperação de barragens.
Aquisição de veículos e ou maquinas;
implantação de paisagismo e arborização Urbana
* Manutenção e conservação de resíduos sólidos;
vs o a s| w
Manutenção de convênios intermunicipais para gerenciamento dos
resíduos sólidos;
o
Amplimorar a coleta seletiva de lixo;
10] Manutenção do Viveiro de Mudas;
DCE O o
código do programa: 0027
Objetivo:
Desenvolver em conjunto outras esferas de governo, ações com vistas à
manutenção da ordem pública, e melhor qualidade ao atendimento
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Ações
1 Garantir melhores condições de atendimento a Criança e adolescente;
2| Desenvolver atividades conjuntas de pronto atendimento,
3! Manutenção dos trabalhos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente;
Es
Atender as crianças e aos adolescentes, priorizando os aspectos de
educação, lazer, alimentação, habitação condigna e assistência médica
preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente;
código do programa: 0019
Objetivo:
Viabilizar ações governamentais voltadas à formação intelectual, moral,
social, cívica e profissional do indivíduo, preparando-o para o exercício
consciente da cidadania, habilitando-o para uma participação eficaz no
processo de desenvolvimento econômico e social, desenvolvimento
atividades que visem prioritariamente o atendimento ao Ensino
fundamental; proporcionar ações de atendimento ao Ensino Médio.
“Ações
1 Garantir o atendimento educativo de qualidade às crianças de O a 6 anos
de idade dos Centros Municipais de Educação infantil,
qualidade, em unidades próprias e conveniadas de Pré-escolar, atendendo
a expansão da Rede própria, bem como municipalizar o atendimento desta
modalidade de ensino;
3| Expandir, ampliar, reformar e manter a rede fisica educacional, garantindo
a qualidade do atendimento a crianças de O a 6 anos de idade,
4| Assegurar a qualidade do Ensino Fundamental e valorizar o trabalhador da
área de Educação
"5| Garantir os padrões mínimos para o funcionamento da rede escolar,
6| Garantir o acesso e a permanência do aluno na escola;
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ESTADO DE GOIÁS
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Denominação: GESTÃO POLÍTICA DO FMS
Código do Programa:0021
Objetivo:
Desenvolvimento de ações governamentais destinadas a atender as
necessidades e promover a melhoria das condições do estado de saúde
da população, executando atividades que vise atender a Atenção Básica;
Assistência Hospitalar e Ambulatorial; Suporte Profilático e Terapêutico;
Vigilância Sanitária; Vigilância Epidemiológica; Alimentação e Nutrição.
Ações
1 Desenvolver ações que propiciem o fortalecimento do sistema municipal de
saúde no sentido de melhorar os serviços prestados à população,
tornando-os mais eficazes;
2 Coordenar a política de saúde do Município estabelecendo uma política de
inclusão social e promoção da qualidade de vida da população;
3 Construir uma vigilância de saúde integrada, articulando as ações
individuais e coletivas;
4 incrementar a fiscalização para prevenir, diminuir ou eliminar riscos e
agravos à saúde do indivíduo e da coletividade;
de distritos sanitários;
6 Reforçar as ações da vigilância Epidemiológica com a implantação de
núcleos de vigilância em distritos sanitários e em serviços sentinelas,
7 | Construção/reformasireconstrução/ampliação de unidades de Saúde
Municipal;
8 Aquisições de automóveis e outros veículos;
9 | Aquisições de móveis e equipamentos para atividades de Saúde Mun
10| Construção de aterro sanitário;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS É
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
Código do Programa: 0020
Objetivo:
Viabilizar ações governamentais que visem os investimentos e garantia do
Fundo Municipal de Previdência Própria, garantindo ao servidor publico
municipal garantia da contribuição previdência.
Ações
1 Desenvolver ações que propiciem o fortalecimento do sistema municipal de
previdência social no sentido de melhorar os serviços prestados à
população, tornando-os mais eficazes;
ho
|” Coordenar a política de investimentos os recursos do RPPS do Município]
estabelecendo uma política de investimentos que garanta uma maior
garantia do Fundo;
Manutenção dos trabalhos administrativo do Instituto de Previdência Social;
Construção de sede própria: |
3
4
5| Aquisição de veiculo próprio;
6
“Aquisição de material e equipamentos permanentes;
“Denominação: GESTÃO DA PLOT. DE ASSISTENCIA SOCIAL Código
do Programa: 0028
Objetivo:
Agregar as ações voltadas para o bem estar social, por meio de medidas
que obtiverem o amparo e a proteção de pessoas ou grupos, e se destine a
diminuir ou evitar os desequilíbrios sociais, desenvolvendo atividades que
atenda a assistência ao idoso; à Mulher, Assistência ao Portador de
Deficiência: Assistência à Criança e ao Adolescente e Assistência
Comunitária geral.
Ações
1 Atender as famílias carentes com a execução de ações que visem combater
a miséria e a fome;
“2 | Atender e garantir, direta ou indir
atendimento prioritário ao de baixa renda;
ai iara
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS q
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
Atender as mulheres em situação de violência doméstica e risco social;;
4 Auxiliar e incrementar a Instituição Comunitária financeira e o Sistema de
Crédito Popular;
5 | Apoiar e executar ações de outras esferas de governo que visem garantir a
Renda Familiar Minima, com a implantação de Programas Específicos;
6 Expandir as ações de geração de emprego e renda, com o desenvolvimento
de alternativas de iniciação e capacitação profissional (adultos e
adolescentes) direta ou indiretamente, via convênios, bem como incentivar
temporariamente as cooperativas de produção;
7 | Construir, ampliar, reformar a rede física de assistência social e de
E desenvolvimento comunitário;
8 Construção/reformas/reconstrução/ampliação de casas para carentes;
"9 | Aquisições de automóveis e outros veículos,
10| Aquisições de móveis e equipamentos para atividades Assistência e
promoção Social;
11 Manutenção do Convenio Lar São Vicente;

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