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norma nº 1895/2016

Tipo Leis
Número / Ano 1895 / 2016
Date 2016-11-17
EmentaIntitui Programa de Recuperação Fiscal REFIS
native_id207

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS .
ESTADO DE GOIAS
É Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
LEI Nº1.895/16 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.
vermíiico e dou fé que
esta ato foi publicade
no placard da Preteituro “institui o Programa de Recuperação
rei Fis Fiscal - REFIS, relativo aos débitos fiscais
Q ) RA. de pessoas físicas e jurídicas com o fisco
“” Sec Adminiatrativo municipal e dá ouíras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO, a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o “Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município de
Crixás”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos
tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal vencidos até 31 de
dezembro de 2015, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede
ou não no Município.
Parágrafo Único. O parcelamento dos créditos nos termos desta Lei deverá ser
efetuado, por opção do devedor:
E |- à vista
Il - em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas,
IH - em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas;
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários
os valores inscritos ou não em divida ativa, constituídos ou não, em fase de
cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer
pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham
sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que
cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis
em prestação, somente aqueles totalmente vencidos.
Parágrafo Único. Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito
passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou
recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegaç a
de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e agõe
judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS )
ESTADO DE GOIAS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
Art. 3º. O REFIS-CRIXÁS não alcança débitos:
| - de órgãos da administração pública direta, das fundações e das autarquias;
Il - de pessoas jurídicas cindidas até os 06 (seis) meses anteriores à data do
parcelamento.
CAPÍTULO
. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 4º. O ingresso no REFIS-CRIXÁS dar-se-á por opção do devedor que fará jus a
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos.
81º. O parcelamento a que se refere o artigo 1º deverá ser requerido até o dia 20 de
dezembro de 2016.
$ 2º. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou
representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal
no caso de pessoa jurídica.
8 3º. No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos
sócios responsáveis pela administração da empresa matriz.
$ 4º. Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a
transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei,
mediante requerimento observando o prazo previsto no $ 1º deste artigo.
$ 5º. O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação
de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos
transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.
8 6º. Em se tratando de débito ajuizado, será ouvida, antes a decisão da Assessoria
Jurídica do Município.
CAPÍTULO Il
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 5º. A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada
com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive hongrários
advocatícios, na data de seu requerimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS .
ESTADO DE GOIÁS
CROÇÃS
O —y Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
8 1º. Os valores referentes aos honorários advocatícios não sofrerão qualquer
desconto;
82º. O REFIS beneficiará o contribuinte da seguinte forma:
| - para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a
exclusão de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora;
It - para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com
a exclusão de 40% (quarenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora:
Hi - para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado
com a exclusão de 20% (vinte por cento) dos encargos, multas e juros de mora;
8 3º. No caso de parcelamento de débito fiscal em cobrança judicial, o sujeito
passivo deverá pagar à vista os emolumentos e demais encargos legais.
Art. 6º. Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de
Compromisso e confissão de dívida.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 7º. O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:
| - em se tratando de pessoa física, até um doze avos do total do débito consolidado,
conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 50,00
(cinquenta) reais;
il - em se tratando de pessoa Jurídica, até um doze avos do total do débito
consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a
R$ 100,00 (cem) reais.
Art. 8º. As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser
paga no momento da formalização do parcelamento.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 9º. O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de;
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS a
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
| - inadimplência por dois meses consecutivos ou três meses alternados, o que
primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo REFIS -
CRIXÁS;
H - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
Hi - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos
objeto do REFIS-CRIXÁS:
IV — infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único - O parcelamento poderá ser rescindido por despacho
fundamentado do Secretário de Finanças, independente do disposto no "caput
deste artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do
parcelamento.
Art. 10. A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei
independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:
| - imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento
das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o
débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente
de qualquer outra providência administrativa;
H - leilão judicial ou na execução hipotecária do imóvel que garanta os débitos
vinculados ao imóvel do requerente:
Hil - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais.
CAPÍTULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A opção pelo REFIS-CRIXÁS implica:
| - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão
extrajudicial, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil;
Il - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
; . 1
HH - no pagamento regular das parcelas do débito qonsolidado;
IV - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fistal
e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ,
ESTADO DE GOIAS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
Parágrafo Único - O deferimento de pedido de parcelamento de débito em
cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou
extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o
término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 12. A Secretaria de Finanças do Município de Crixás editará as normas
regulamentares necessárias à execução do REFIS-CRIXAS.
Art. 13. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS-CRIXÁS serão amortizados
proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data base da
consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o
valor total parcelado.
Art. 14. Fica o poder executivo autorizado a promover a inscrição do nome dos
devedores inadimplentes com o fisco municipal nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, aos 17 dias do
mês de novembro de 2016,
- ANA q
ã ORLANDO SILVA
tz
UNICIPAL

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