| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1900 / 2016 |
| Date | 2016-12-16 |
| Ementa | Fixa receita e despesa do Município, para o ano de 2017 - LOA |
| native_id | 212 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 LEI Nº1.900/16, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016. ertifico e dou te que ê mo foi publicade “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Crixás - GO, para o exercício financeiro de 2017” e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 41º - O Orçamento Geral do Município de Crixás - GO, para o exercício financeiro de 2017, relacionados nos anexos integrantes desta lei, - compostos pelas receitas e despesas dos Órgãos da administração direita e fundos especiais. estima a receita em R$ 65.808.757,00 (sessenta e cinco milhões, oitocentos e oito mil e setecentos e cinquenta e sete reais) e fixa a despesa em importância equivalente, compreendendo: t- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Il - O Orçamento da Seguridade Social inclui todas as entidades e órgãos da Administração direta a ela vinculadas, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. Parágrafo Único - As receitas e as despesas foram estimadas segundo os custos vigentes em julho/2016, valores que poderão ser automaticamente corrigidos antes do início da execução orçamentária, para preços de dezembro de 2016 utilizando, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, no período compreendido entre os meses de junho a novembro de 2018, incluídos os meses extremos do período, conforme determina a Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2017. Art. 2º - A receita realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes de capital, na forma de legislação vigente e Dil das especificações constantes do Anexo |, de acordo com o seguinte ( desdobramento: 1 —- RECEITAS SEGUNDO AS FONTES DE RECURSOS EM R$ RECEITAS CORRENTES 65.209.759,00 Receita Tributaria 4.674.784,00 Receita de Contribuição 3.334.306,00 Receita Patrimonial 444.647,00 Receita Agropecuária 29.210,00 | Receita industrial , O — 44.356,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 Transferências Correntes | | 53.748.440,00 Outras Receitas Correntes 2.934.016,00 Contas Retificadoras do FUNDEF -6.617.762,00 RECEITA DE CAPITAL 7.216.760,00 Operações de Crédito 1.021.280,00 Alienação de Bens 292.104,00 “Transferência: = 5.757.324,00 — 65.808.757,00 - Art. 3º - A despesa será realizada seguindo as discriminações das + funções, órgãos e unidades orçamentárias, de acordo com o seguinte desdobramento: 1 - DESPESAS POR ÓRGÃOS EM R$ 2.732.720,00 “Poder Judiciário Poder Executivo e Ê TOTAL POR ORGÃOS 65.808.757,00 2 — DESPESAS SEGUNDO AS FUNÇÕES DE GOVERNO EM R$ Legislativo 2.732.720,00 Judiciário 69.010,00 Administração 7.768.590,00 Defesa Nacional | o = O 5.280,00 Segurança Pública o 383.800,00 | | Assistência Social — 3.882.180,00 Previdência Social 2.335.120,00 | Saúde 12.822.240,00 Trabalho (PASEP) 342.390,00 Educação 18.013.707,00 | Cultura 1.024.540,00 Urbanismo I 9.289.770,00 Gestão Ambiental , 824.000,00 Agricultura o o 703.240,00 indústria E | Comercio e Serviços 492.500,00 Comunicações Energia Transporte Desporto e Lazer 794.590,00 Reserva de Contingência 273.710,00 Total Geral 65.808.757,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Adm. 2013/2016 ais Prefeitura Municipal de Crixás 3 — DESPESAS DISCRIMINADAS POR UNIDADES ADMINISTRATIVAS EM R$ Câmara Municipal 2.732.720,00 Gabinete do Prefeito Sec. Mun. Planej. Gov. e Administração Secretaria Municipal Finanças 1.234.240,00 4.280.390,00 2.106.950,00 Secretaria Municipal da Educação Secretaria Municipal de Infraestrutura Sec, Mun. de Desenvolvimento Sustentável 11.177.017,00 11.317.750,00 1.298.180,00 Sec. Mun. De Desportos e Lazer 794.590,00 Controladoria Municipal 91.670,00 Sec. de Cultura 1.024.540,00 Sec. de Saúde 75.260,00 Fundo de Reserva Orçamentária 273.710,00 Manutenção do Judiciário 69.010,00 Segurança Publica 389.080,00 Secretaria Municipal de Obras e Serviços 1.743.750,00 Secretaria Extraordinária 131.840,00 Fundo Municipal de Educação — FUNDEB 6.836.690,00 Fundo Municipal de Saúde 12.847.680,00 | Instituto de Previdência e Assistência Municipal 2.335.120,00 Fundo Mun. de Assistência Social 3.695.180,00 | Manutenção do F.M.D.C.A. 187.000,00 Fundo Municipal de Meio Ambiente 824.000,00 TOTAL 65.808.757,00 Art. 4º - Os fundos especiais, instituídos pelo município, que recebam transferências à conta desta lei, terão orçamentos próprios, elaborados e aprovados por ato do Poder Executivo. Parágrafo Único - Os orçamentos próprios, de que trata este artigo, poderão ser suplementados por Decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do Parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4320, de 17.03.64. Art. 5º - Em decorrência do disposto no art. 66, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado, no interesse da Administração, a movimentar, por Órgãos Centrais, dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias e a redistribuir parcelas de dotações de pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária. Parágrafo Único - As redistribuições de recursos de que trata est artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 6º desta lei. Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá abrir crédito: adicionais, de natureza suplementar, nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, até o limite de 15% (quinze por cento), do total geral das AP, PT PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás N Adm. 2013/2016 fundos, fundações, autarquias e Legislativo, utilizando-se do produto de anulação parcial ou total das dotações disponíveis por real economia, da reserva de contingência e do excesso de arrecadação verificado no exercício. 8 1º - A autorização de que trata o “caput” deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando: t — Se tratar de mero remanejamento e, que não implique na mudança de uma classificação institucional para outra; il — Destinados a suprir deficiências nas dotações referentes a pessoal, serviços da divida e débitos constantes de precatórios judiciais; Hi — Destinados a suprir deficiências de dotações relativas a — transferências ao Estado e União Federal, nos casos em que a Lei determina a entrega dos recursos de forma automática, utilizando como fontes de recursos aquelas definidas no art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício; iv — Destinado à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de vinculações constitucionais à Educação e à Saúde, de recursos destinados a convênios e da arrecadação própria dos Fundos legalmente instituídos. & 2º - Utilizam-se como recursos, para atendimento ao “caput” deste artigo, a anulação parcial e/ou total de dotações do próprio orçamento, excesso de arrecadação do exercício ou superávit financeiro, se houver do exercício anterior. 8 3º - Os decretos de abertura de créditos adicionais no exercício de 2017, deverão ter numeração própria. Art. 7º - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, até o limite previsto na Constituição Federal, para reforço de caixa. Art. 8º - O poder Executivo poderá utilizar o previsto nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, somente até o montante da despesa fixada no orçamento de 2017. A Art. 9 - O valor previsto no orçamento, como Reserva de/ | Contingência, será utilizado, pelo Poder Executivo, para cobrir as previsõe insuficientes das despesas correntes e de capital, sem alteração do total. Art. 10 - Nos termos da LDO, o presente orçamento poderá ser atualizado monetariamente no primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre e, no primeiro mês de cada trimestre subsequente, sempre - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 com base nos últimos três meses, utilizando-se para tanto o INPC do IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo. Art. 11 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Crixás, Estado de Goiás, em 15 de dezembro de 2016. é Orlando Silva refeito