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norma nº 1826/2015

Tipo Leis
Número / Ano 1826 / 2015
Date 2015-04-17
EmentaLei n. 1.826, de 2015 - Decalração de Utilidade que disciplina PROCESSO ADMINISTRATIVO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
LEI N. 1.826/2015, DE 17 DE ABRIL DE 2015.
.erifico e dou fé que “DISPÕE SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO
aste ato foi mena DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Pa pla emo Ea de DAS ENTIDADES QUE MENCIONA, DISCIPLINA
a sr Ze O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO
=S ” DAS MESMAS E SEU CANCELAMENTO” e dá
Sec. Administrativo outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A concessão do título como de utilidade pública das entidades
incluídas nos conceitos que menciona regula-se pelas disposições desta lei.
Art. 2º. Poderão ser declaradas como de Utilidade Pública as sociedades
civis, associações e fundações, sem fins econômicos e que sirvam
desinteressadamente à coletividade, promovendo a educação, a assistência social
ou exerçam atividades de pesquisa científica, de cultura, artística ou filantrópicas,
estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.
Art. 3º. Incluem-se no conceito indicado no caput do artigo às entidades que
se dediquem à:
| - promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice;
Il - amparo a crianças e adolescentes carentes e em situação de risco;
Ill - promoção da prevenção, recuperação e tratamento de dependentes
químicos ou substâncias psicoativas;
IV - promoção gratuita da assistência educacional ou de saúde:
V - promoção da integração ao mercado de trabalho;
VI - promoção do desenvolvimento da cultura, defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico; (
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VIl - promoção do atendimento da defesa e do assessoramento aos
beneficiários ou usuários da Lei Orgânica da Assistência Social;
VIII - promoção da segurança alimentar e nutricional;
IX - promoção do voluntariado;
X - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
XI - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza,
e bem como, promoção de habitação de interesse social;
XII - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de
sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XIII - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e
assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XIV - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais;
XV - promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos, desde que não persiga, com isto, lucros financeiros;
XVI - promoção do desenvolvimento agrário em assentamentos da reforma
agrária bem como dos mine e pequenos produtores rurais desse município;
XVII - outras entidades de cunho social.
Parágrafo único - No caso de assentamentos da reforma agrária, o título de
utilidade pública será concedido para apenas uma associação por assentamento.
Art. 4º. O projeto de lei, de iniciativa do Executivo ou do Legislativo, não
poderá ter por objeto a declaração de utilidade pública de mais de uma entidade.
8 1º - A entidade deve estar sediada em no Município de Crixás, e ser
detentora de personalidade jurídica, nos termos do art. 44, Incisos |, Il e III, e/art. 45
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do Código Civil Brasileiro, há pelo menos 01 (um) ano, anterior à data da
apresentação do projeto de lei.
8 2º - Nos casos de cisão ou desmembramento de entidades Mantenedoras,
as entidades resultantes do processo poderão computar o período de funcionamento
da entidade originária, desde que, esta conte com 02 (dois) anos de registro na data
da cisão ou desmembramento.
8 3º - As entidades resultantes de desmembramento ou cisão deverão
apresentar juntamente com os documentos atuais a documentação comprobatória
da entidade de origem.
8 4º - Podem ser declaradas de utilidade pública, após um ano de
constituição, registro e efetiva atividade, as sociedades civis, associações ou
fundações que comprovadamente, se dediquem à área social, hipótese em que os
documentos exigidos nos incisos VI e VII, do art. 6º limitar-se-ão ao período da
comprovação de funcionamento da instituição.
Art. 5º. Não pode ser declarada de utilidade pública a entidade cujo objetivo
exclusivo seja a defesa de interesses ou a prestação de serviços em favor
exclusivamente de seus associados ou filiados, as entidades de benefícios mútuos
destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou
sócios e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs.
Art. 6º. Devem acompanhar os projetos de declaração como de utilidade
pública os seguintes documentos:
|. Cópia do estatuto da entidade devidamente registrado no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, com as devidas alterações, quando for o caso, comprovadas com
certidão atual;
Il. Ata de eleição da diretoria em exercício de mandato atual;
HI. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV. Comprovação do endereço de funcionamento;
V. Declaração firmada por qualquer autoridade pública municipal de que a
entidade está em pleno funcionamento e cumprindo os objetivos estatutários, há
pelo menos 01 (um) ano; / A.
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VI. Documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do
Presidente e do tesoureiro;
VII. Prova, em disposição estatutária:
a) de que os fins e objetivos da entidade se encaixam nas disposições do art.
3º e incisos desta Lei;
b) de que os diretores da entidade não recebem qualquer tipo de
remuneração da entidade;
c) que em caso de dissolução da entidade, os remanescentes serão
destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os
associados;
d) que não distribui sobras de caixa, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma;
e) do modo como é administrada e representada, ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente;
f) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que
modo;
9) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais;
h) disposição estatutária sob as fontes de recursos para sua manutenção;
i) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
j) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a
dissolução;
1) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas;
VIII - comprovação de idoneidade dos diretores, expedido por autoridade
municipal ou do próprio punho sob as penas da lei. (ai
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IX - Declaração da Diretoria de que se obriga a publicar, anualmente, o
demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando
subvencionada por Órgãos Públicos;
Parágrafo único. No caso em que a entidade for fundação, observar-se-á os art. 62 a
67 do Código Civil c/c os art. 1.199 a 1.204 do CPC.
Art. 7º. O projeto de lei de declaração de utilidade pública deve conter a
possibilidade e as condições para sua revogação, que ocorrerá:
| - quando a entidade substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os
E serviços neles compreendidos;
Il — quando a entidade deixar de prestar as informações solicitadas pelas
entidades oficiais competentes.
ll - quando a entidade utilizar indevidamente os recursos e benefícios
concedidos pelo Poder Público;
IV - mediante representação documentada do órgão do Ministério Público ou
qualquer interessado, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer
dos requisitos exigidos por esta Lei;
V - por processo administrativo instaurado pelo órgão municipal de
assessoramento jurídico em que se conclua que deixaram de estarem reunidos os
requisitos necessários à manutenção do título;
VI - com extinção da entidade.
Parágrafo Único — A cassação da utilidade pública importará no cumprimento
das obrigações, no reembolso dos benefícios atribuídos em consegiência da
declaração e na restituição dos bens e dos valores públicos, seja através de
subvenções, convênios, parcerias ou outros, desde o período em que a entidade
deixou de observar quaisquer dos requisitos exigidos por esta Lei.
Art. 8º. O órgão municipal de assessoramento jurídico, normatizará, por ato
próprio, o processo administrativo sobre a cassação do título por ela emitido.
S 1º - Motivada a revogação e instruído o devido processo leg la órgão
responsável a entidade deve ser notificada para apresentar a sua defesa. A,
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8 2º - Concluído o procedimento, deve ser o processo encaminhado à Câmara
Municipal para edição de lei revogando a anterior que concedeu a declaração à
entidade.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS - ESTADO DE GOIÁS,
AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E QUINZE
(17/04/2015).
ORLANDO SILVA NAZIOZENO
PREFEITO MUNICIPAL
: 2015/2016

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