| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1826 / 2015 |
| Date | 2015-04-17 |
| Ementa | Lei n. 1.826, de 2015 - Decalração de Utilidade que disciplina PROCESSO ADMINISTRATIVO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 LEI N. 1.826/2015, DE 17 DE ABRIL DE 2015. .erifico e dou fé que “DISPÕE SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO aste ato foi mena DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA Pa pla emo Ea de DAS ENTIDADES QUE MENCIONA, DISCIPLINA a sr Ze O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO =S ” DAS MESMAS E SEU CANCELAMENTO” e dá Sec. Administrativo outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. A concessão do título como de utilidade pública das entidades incluídas nos conceitos que menciona regula-se pelas disposições desta lei. Art. 2º. Poderão ser declaradas como de Utilidade Pública as sociedades civis, associações e fundações, sem fins econômicos e que sirvam desinteressadamente à coletividade, promovendo a educação, a assistência social ou exerçam atividades de pesquisa científica, de cultura, artística ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente. Art. 3º. Incluem-se no conceito indicado no caput do artigo às entidades que se dediquem à: | - promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; Il - amparo a crianças e adolescentes carentes e em situação de risco; Ill - promoção da prevenção, recuperação e tratamento de dependentes químicos ou substâncias psicoativas; IV - promoção gratuita da assistência educacional ou de saúde: V - promoção da integração ao mercado de trabalho; VI - promoção do desenvolvimento da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; ( PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 VIl - promoção do atendimento da defesa e do assessoramento aos beneficiários ou usuários da Lei Orgânica da Assistência Social; VIII - promoção da segurança alimentar e nutricional; IX - promoção do voluntariado; X - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; XI - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza, e bem como, promoção de habitação de interesse social; XII - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; XIII - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XIV - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XV - promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, desde que não persiga, com isto, lucros financeiros; XVI - promoção do desenvolvimento agrário em assentamentos da reforma agrária bem como dos mine e pequenos produtores rurais desse município; XVII - outras entidades de cunho social. Parágrafo único - No caso de assentamentos da reforma agrária, o título de utilidade pública será concedido para apenas uma associação por assentamento. Art. 4º. O projeto de lei, de iniciativa do Executivo ou do Legislativo, não poderá ter por objeto a declaração de utilidade pública de mais de uma entidade. 8 1º - A entidade deve estar sediada em no Município de Crixás, e ser detentora de personalidade jurídica, nos termos do art. 44, Incisos |, Il e III, e/art. 45 x PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 do Código Civil Brasileiro, há pelo menos 01 (um) ano, anterior à data da apresentação do projeto de lei. 8 2º - Nos casos de cisão ou desmembramento de entidades Mantenedoras, as entidades resultantes do processo poderão computar o período de funcionamento da entidade originária, desde que, esta conte com 02 (dois) anos de registro na data da cisão ou desmembramento. 8 3º - As entidades resultantes de desmembramento ou cisão deverão apresentar juntamente com os documentos atuais a documentação comprobatória da entidade de origem. 8 4º - Podem ser declaradas de utilidade pública, após um ano de constituição, registro e efetiva atividade, as sociedades civis, associações ou fundações que comprovadamente, se dediquem à área social, hipótese em que os documentos exigidos nos incisos VI e VII, do art. 6º limitar-se-ão ao período da comprovação de funcionamento da instituição. Art. 5º. Não pode ser declarada de utilidade pública a entidade cujo objetivo exclusivo seja a defesa de interesses ou a prestação de serviços em favor exclusivamente de seus associados ou filiados, as entidades de benefícios mútuos destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs. Art. 6º. Devem acompanhar os projetos de declaração como de utilidade pública os seguintes documentos: |. Cópia do estatuto da entidade devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com as devidas alterações, quando for o caso, comprovadas com certidão atual; Il. Ata de eleição da diretoria em exercício de mandato atual; HI. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; IV. Comprovação do endereço de funcionamento; V. Declaração firmada por qualquer autoridade pública municipal de que a entidade está em pleno funcionamento e cumprindo os objetivos estatutários, há pelo menos 01 (um) ano; / A. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 VI. Documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Presidente e do tesoureiro; VII. Prova, em disposição estatutária: a) de que os fins e objetivos da entidade se encaixam nas disposições do art. 3º e incisos desta Lei; b) de que os diretores da entidade não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade; c) que em caso de dissolução da entidade, os remanescentes serão destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados; d) que não distribui sobras de caixa, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma; e) do modo como é administrada e representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; f) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; 9) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; h) disposição estatutária sob as fontes de recursos para sua manutenção; i) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; j) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; 1) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas; VIII - comprovação de idoneidade dos diretores, expedido por autoridade municipal ou do próprio punho sob as penas da lei. (ai 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás h Adm.2013/2016 IX - Declaração da Diretoria de que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada por Órgãos Públicos; Parágrafo único. No caso em que a entidade for fundação, observar-se-á os art. 62 a 67 do Código Civil c/c os art. 1.199 a 1.204 do CPC. Art. 7º. O projeto de lei de declaração de utilidade pública deve conter a possibilidade e as condições para sua revogação, que ocorrerá: | - quando a entidade substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os E serviços neles compreendidos; Il — quando a entidade deixar de prestar as informações solicitadas pelas entidades oficiais competentes. ll - quando a entidade utilizar indevidamente os recursos e benefícios concedidos pelo Poder Público; IV - mediante representação documentada do órgão do Ministério Público ou qualquer interessado, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos exigidos por esta Lei; V - por processo administrativo instaurado pelo órgão municipal de assessoramento jurídico em que se conclua que deixaram de estarem reunidos os requisitos necessários à manutenção do título; VI - com extinção da entidade. Parágrafo Único — A cassação da utilidade pública importará no cumprimento das obrigações, no reembolso dos benefícios atribuídos em consegiência da declaração e na restituição dos bens e dos valores públicos, seja através de subvenções, convênios, parcerias ou outros, desde o período em que a entidade deixou de observar quaisquer dos requisitos exigidos por esta Lei. Art. 8º. O órgão municipal de assessoramento jurídico, normatizará, por ato próprio, o processo administrativo sobre a cassação do título por ela emitido. S 1º - Motivada a revogação e instruído o devido processo leg la órgão responsável a entidade deve ser notificada para apresentar a sua defesa. A, PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 8 2º - Concluído o procedimento, deve ser o processo encaminhado à Câmara Municipal para edição de lei revogando a anterior que concedeu a declaração à entidade. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS - ESTADO DE GOIÁS, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E QUINZE (17/04/2015). ORLANDO SILVA NAZIOZENO PREFEITO MUNICIPAL : 2015/2016