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norma nº 1833/2015

Tipo Leis
Número / Ano 1833 / 2015
Date 2015-07-01
EmentaLei n. 1.833, de 2015 - Dispõe sobre PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
LEI Nº 1.833/2015, DE 01 DE JULHO DE 2015.
este ato foi puplicade Dispõe sobre “PLANO DE CARREIRA E
no placard da Preteitur REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO
Municipal RQEI a MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS-
crixás-Go ISLÃO GOIÁS” e da outras providências.
“Sec. Administrativo
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, Estado de Goiás APROVOU, e eu
“REFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do
Profissional do Magistério Público do Município de Crixás e regulamenta suas
atividades específicas, estabelecendo direitos e deveres.
Parágrafo Único — Integram-se a este Plano de Carreira e remuneração os
servidores da área da Educação que ocupam o cargo de Professor, Assistente de
Ensino, Auxiliar de Ensino, e profissionais que oferecem suporte pedagógico
(atividades: gestão escolar, coordenação, supervisão e orientação educacional).
Art. 2º. O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Crixás
tem por objetivo a eficiência e a eficácia do sistema educacional do Município e a
valorização do servidor público do Magistério, mediante:
| - Adoção do princípio do merecimento para desenvolvimento na carreira;
Il — Adoção de uma sistemática de remuneração harmônica e justa que permita
a valorização e a contribuição do servidor público do Magistério, através da qualidade
de seu desempenho.
Art. 3º. Os Profissionais do Magistério, Professores, Assistentes de Ensino e
Auxiliar de Ensino, nos termos da presente Lei, compõem os seguintes quadros:
| - Quadro permanente;
Il — Quadro provisório;
1º - O quadro permanente do magistério é formado por professores efetivos e
/ou estáveis integrantes da carreira, com habilitação específica para as funções
magistério.
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2º - O quadro provisório do magistério é formado por Assistentes de Ensino e
Auxiliar de Ensino, efetivos e/ou estável, já em exercício na docência, na rede pública
municipal.
Art. 4º. Para os fins desta Lei considera-se:
| - Servidor Público do Magistério — a pessoa legalmente investida em cargo
público com atribuições específicas nas funções do Magistério;
Il - Cargo Público — o conjunto de atribuições e responsabilidades confiadas ao
servidor público e que tenha como características essenciais à criação por lei, número
certo, denominação própria e pagamento pelo Município;
III - Quadro de Pessoal — constituído pelo conjunto de classes que compõem o
cargo efetivo do Magistério Público Municipal;
IV — Classe — subdivisão de um cargo, em sentido de carreira;
V - Referência — a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada
classe, identificado por letra, correspondente ao posicionamento de um ocupante de
cargo efetivo em razão de seu desempenho e do tempo de serviço;
VI — Entende-se por funções de magistério: além das de docência as que
oferecem suporte pedagógico, direta a essa atividade, assim entendidas, as de direção
ou administração escolar, planejamento, supervisão, orientação, inspeção,
dinamizador, interprete de Libras, professor de apoio e coordenação de caráter técnico
e pedagógico, assessoramento pedagógico, quando exercidas no âmbito das unidades
escolares e nas unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º. A carreira dos profissionais do magistério público municipal é integrada
pelo cargo de provimento efetivo de profissional do magistério, segundo suas
habilitações, constituindo o Quadro Permanente do Magistério, estruturado em 05
(cinco) níveis, representado pelos algarismos romanos |, II, III, IV e V, designado cada
nível por um símbolo peculiar “P”, a seguir:
| — profissional do magistério, classe | — símbolo PI - formação em nível médio,
na modalidade normal ou equivalente,
Il — profissional do magistério, classe Il - símbolo PII - formação em nível
superior — Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente às áreas de
conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da
legislação vigente;
II — profissional do magistério, classe Ill — símbolo PIIl - graduação com
Licenciatura Plena, mais pós-graduação stricto sensu (com no mínimo 360 horas), na
área educacional.
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IV — profissional do magistério, classe IV — símbolo PIV - graduação, com
Licenciatura Plena, mais pós-graduação, mestrado, na área educacional;
V — profissional do magistério, classe V — símbolo PV - graduação com
Licenciatura Plena, mais pós-graduação stricto sensu, doutorado, na área educacional.
1º - O exercício profissional do titular do cargo de profissional do magistério será
vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público.
2º - Para o exercício das funções de magistério, na educação infantil e no
ensino fundamental, exigir-se-á:
| — diploma de habilitação ou certificado ou certidão, expedido por
-estabelecimento oficial ou reconhecido, devidamente registrado no órgão competente;
Il — ensino superior em curso de licenciatura plena, ou outra graduação superior
correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação
pedagógica, para docência na educação infantil e no ensino fundamental.
Art. 6º. A carreira do magistério é composta pelo Quadro Provisório formado por
profissional do magistério, Assistente de Ensino que possui ou não a formação exigida
para o exercício das funções de magistério.
1º - Os cargos que compõem o quadro provisório são considerados extintos com
sua vacância, respeitado os direitos adquiridos.
Parágrafo Único — Será efetivado junto à remuneração mensal o pagamento
dos Assistentes e Auxiliar de Ensino que concluíram graduação em curso de
licenciatura, no percentual de 10% (dez) por cento do vencimento.
Art. 7º. O plano de Carreira e remuneração do Magistério Público Municipal
é composto por:
| - Quadro de Pessoal — anexo I;
Il — Estrutura de Cargos/Classes — anexo Il;
Ill - Tabela de vencimentos — anexo III;
IV — Pré-Requisitos por classe — anexo IV;
V-— Tabela de Enquadramento — anexo V;
CAPÍTULO Il
DO PROVIMENTO DE CARGOS
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eee
Art. 8º. O ingresso na carreira dar-se-á por concurso público e na referência
Inicial da Classe em que se promover o concurso, atendidos os pré-requisitos
considerados constantes do Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 9º. Promoção Funcional é a movimentação do Profissional do Magistério
dentro do cargo que ocupa, compreendendo Progressão Horizontal e Vertical.
SEÇÃO |
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 10º. Progressão Horizontal é a passagem do profissional do magistério de
uma Referência de vencimento para outro subsequente, dentro da classe e cargo que
ocupe indicadas pelas letras:
A-B-C-D-E-F
4º - As referências e os vencimentos são os constantes do Anexo III desta Lei.
2º - A diferença entre uma Referência de vencimento e a imediatamente superior
será constante de 7,7% (sete vírgula sete por cento) sobre o salário base de cada letra.
Art. 11. O Profissional do Magistério terá direito à progressão Horizontal desde
que satisfaça, simultaneamente, as seguintes condições:
|- Houver completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Referência.
Il — Obtiver resultado favorável na avaliação de desempenho ocorrida, no
período.
Il — Tiver participado de programas de atualização e aperfeiçoamento
profissional, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação, ou por instituição de
ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta horas), no
período que anteceder a concessão da Progressão Horizontal.
1º - O tempo de afastamento do exercício do cargo não se computará para o
período de que trata o inciso | deste artigo, exceto nos casos considerados como de
efetivo exercício, nos termos do que dispõe o Estatuto do Magistério Público do
Município de Crixás.
2º - A contagem de tempo para o novo período será iniciada no dia seguinte
àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
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3º - Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança na Secretaria Municipal de Educação.
4º - A administração concederá a Progressão Horizontal, de cinco em cinco
anos, após formalização do resultado da avaliação de desempenho.
5º - Não fará jus à Progressão Horizontal o Profissional do Magistério que
houver sofrido, no período, pena disciplinar, salvo, advertência.
6º - Caso a Secretaria de Educação não proceda à avaliação de desempenho
prevista no inciso Il, ou não ofereça programas ou cursos de capacitação prevista IIl do
“caput”, não haverá prejuízo na progressão horizontal.
ns Seção II
DISPOSIÇÕES DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 12. Os atuais titulares de cargo de carreira do magistério serão
enquadrados no cargo de Professor em seus respectivos níveis, e para posicioná-lo na
tabela de vencimento, será considerado o tempo de serviço, nos termos do Anexo III,
levando os seguintes critérios:
| — posicionamento horizontal na tabela de vencimento para a carreira do
magistério educacional:
a) No padrão de vencimento “A” de sua classe titular de cargo de carreira efetivo
que contar até (05) cinco anos de efetivo exercício municipal;
b) No padrão de vencimento “B"de sua classe titular de cargo de carreira efetivo
que contar acima de (05) cinco anos e até (10) dez anos de efetivo exercício municipal;
c) No padrão de vencimento “C” de sua classe titular de cargo de carreira efetivo
que contar acima de (10) dez anos e até (15) quinze anos de efetivo exercício
municipal;
d) No padrão de vencimento “D” de sua classe titular de cargo de carreira efetivo
que contar acima de (15) quinze e até (20) vinte anos de efetivo exercício municipal;
e) No padrão de vencimento “E” de sua classe titular de cargo de carreira efetivo
que contar acima de (20) vinte anos e até (25) vinte e cinco anos de efetivo exercício
municipal;
f) No padrão de vencimento “F” de sua classe titular de cargo de carreira efetivo
que contar acima de (25) vinte e cinco anos e até (30) trinta anos de efetivo exercício
municipal.
(n
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ii a a pm
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 13. Progressão Vertical é a passagem do Profissional do Magistério de uma
classe para outra superior do mesmo cargo efetivo que ocupe.
Art. 14. Para fazer jus à Progressão Vertical, o Profissional do Magistério deverá
atender aos pré-requisitos de formação constantes desta Lei e não ter sofrido pena
disciplinar nos últimos dois anos que a antecederam, salvo advertência.
Art. 15. Na Progressão Vertical o Profissional será posicionado na Referência de
vencimento igual a que ocupava na Classe anterior.
Art. 16. A progressão vertical será concedida mediante requerimento do
interessado, acompanhado de comprovante da nova habilitação, após a avaliação da
comissão designada para apreciar as progressões verticais, obedecendo para a sua
concessão os limites de gastos com pessoal, estabelecidos na lei de responsabilidade
fiscal.
Art. 17. A progressão vertical será concedida da seguinte forma:
A — De PI para PII a correção será imediata após à aprovação desta Lei e
apreciação dos títulos.
B — O tempo concedido para a progressão vertical PII para PIII será de 01 (um)
ano para os profissionais do magistério do quadro efetivo com titulação adquirida até o
ano de 2010.
C — A progressão vertical PIl a PV com titulação adquirida após o ano de 2010
será de 03 (três) em 03 (três) anos.
8 1º Não será concedida progressão vertical ao profissional do magistério que
estiver:
| - em licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
Il — em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título,
com ou sem ônus para os cofres públicos;
Ill — cumprindo pena disciplinar;
IV — sujeito ao estágio probatório:
V—licença para cumprir mandato classista.
8 2º. A progressão vertical será requerida entre os meses de fevereiro a agosto
a
do ano em curso.
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83º. A progressão vertical será concedida entre os meses de setembro a
dezembro, do ano em curso, por ato da Secretaria Municipal de Educação e Prefeito
Municipal.
$ 4º. Não será concedida progressão vertical quando o título tiver sido usado
para gratificação de titularidade.
8 5º. A progressão vertical será de 10% (dez por cento) ao professor de PI para
PII.
8 6º. A progressão vertical será de 10% (dez por cento) ao professor de PII para
PII.
- 8 7º. A progressão vertical será de 20% (vinte por cento) ao professor de PIII
para PIV.
8 8º. A progressão vertical será de 30% (trinta por cento) ao professor de PIV
para PV.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 18. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao Profissional do
Magistério, pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente à referência da
respectiva classe, constantes do Anexo III.
Art. 19. O valor atribuído a cada referência de vencimento será devido pela
carga horária mensal prevista para o cargo, conforme Anexos | e III.
Art. 20. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias previstas nesta Lei.
Art. 21. A data-base para reajuste periódico dos vencimentos e da remuneração
básica da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos Profissionais do
Magistério, com ganhos adicionais proporcionais ao crescimento da arrecadação dos
tributos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino será efetivado no mês
de Janeiro de cada ano.
Parágrafo Único — O vencimento básico dos Profissionais do Magistério não
será inferior ao piso salarial profissional nacional, previsto na Lei nº 11.738/2008.
Art. 22. O Profissional do Magistério poderá receber, além do vencimento, as
seguintes vantagens pecuniárias:
| — Gratificação pelo Desempenho do Magistério em Lugar de Difícil Acesso;
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Il — Gratificação de titularidade, desde que não se use o título na progressão
horizontal.
HI — Adicional de Regência Especial na Alfabetização;
IV — Adicional de Tempo de Serviço;
V — Adicional de Férias;
VI - Décimo Terceiro;
VII — Gratificação de Direção Escolar;
MIII — Gratificação de Coordenador Escolar;
CAPÍTULO V
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO |
DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO EM LUGAR DE
DIFÍCIL ACESSO OU PROVIMENTO
Art. 23. Para efeito da concessão da gratificação de que trata o art. 22, item |
deve-se levar em conta relação da residência do Profissional do Magistério com local
de trabalho, sendo-lhe atribuído gratificação sobre o vencimento, a ser regulamentada
pelo Prefeito Municipal conforme proposta da Secretaria de Educação, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
81º. Será concedida uma gratificação de até 20% (vinte por cento), em
conformidade com os critérios da Secretaria Municipal de Educação, levando em
consideração a distância da unidade de ensino à Secretaria Municipal de Educação,
gratificação está que incidirá sobre o vencimento base, ao profissional do magistério e
profissional de apoio pedagógico que resida na zona urbana e trabalhe na zona rural,
que resida na zona rural distante da unidade escolar ou nos Distritos, bem como aos
profissionais do magistério que se deslocar para zonas de difícil acesso.
82º. A gratificação será concedida em forma de porcentagem, de acordo com o
percurso, aqui estabelecido:
Distância | Porcentagem
10 KM 5%
10.1 KM A 20 KM 10%
20.1 KM A 30 KM 15%
De 30.1 acima 20%
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83º. Enquanto perdurar a atividade de docência ou de apoio pedagógico, nas
unidades da zona rural, ao profissional do magistério será concedido à gratificação.
84º. Fará jus a gratificação todos os profissionais do magistério desde que
comprove através de comprovante de residência a distância da unidade de ensino.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE
Art. 24. Será concedida ao Profissional do Magistério efetivo uma gratificação de
titularidade mediante apresentação de certificado ou certificados de curso de
aprimoramento, aperfeiçoamento profissional ou pós-graduação na área educacional
ou na sua área de formação, conforme disposto nesta Lei:
1º - Para a concessão da gratificação de que se trata o caput deste artigo só
serão considerados os cursos com duração mínima de 40h (quarenta) horas,
oferecidos na modalidade presencial ou a distancia e aproveitamento igual ou superior
a 70%.
2º - Nos cursos presenciais é exigida a frequência mínima de 75% (setenta e
cinco por cento) da carga horária total do curso.
3º - Os cursos de aprimoramento, aperfeiçoamento profissional ou pós-
graduação deverão ser obrigatoriamente reconhecidos pelo MEC e conselho estadual
de educação da unidade da federação em que está localizado.
4º - Para pleitear a gratificação de titularidade, não pode o profissional de o
magistério utilizar o título de que lhe tenha resultado concessão de enquadramento ou
progressão Vertical, exceto no caso de título de Mestrado ou Doutorado.
Art. 25. A gratificação de titularidade será calculada sobre o vencimento na
referência que o professor ocupar, à razão de:
| — 5% (cinco por cento), para curso ou cursos de duração total igual ou superior
a 180 (cento e oitenta) horas;
Il — 10% (dez por cento), para o curso ou cursos de duração total igual ou
superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;
Il — 15% (quinze por cento), para o curso de duração igual ou superior a 540
(quinhentos e quarenta) horas;
IV — 20% (vinte por cento), para cursos de duração igual ou superior a 7,
(setecentas e vinte) horas;
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V — 25% (vinte e cinco por cento), para cursos de duração igual ou superior a
900 (novecentas) horas;
VI — 30% (trinta por cento), para cursos de duração igual ou superior a 1.080 (um
mil e oitenta) horas;
1º - Os totais de horas de que tratam os incisos 1,Il, III, IV, V e VI deste artigo
poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma da duração de mais de um
curso, desde que observado o limite mínimo previsto no parágrafo 1º do art. 24.
2º - As horas expressas no incisos | e VI deste artigo serão cumulativas, até o
máximo de 1.080 (um mil e oitenta) horas e percentual de 30% (trinta por cento).
SEÇÃO III
ADICIONAL DE REGÊNCIA ESPECIAL NA ALFABETIZAÇÃO
Art. 26. A gratificação dispensada ao professor do Bloco da Alfabetização, 1º ao
3º ano/série dos anos iniciais do Ensino Fundamental será de 10%, vinculada ao
salário do professor, não considerada para cálculo de qualquer vantagem peculiar ou
benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência
médica.
1º. Para o professor receber tal gratificação a turma em regência deverá ter
aproveitamento acima de 85% (oitenta e cinco) por cento, mediante a avaliação dos
descritores da Seção III deste artigo.
Parágrafo Único: Para fins do caput deste artigo a Secretaria Municipal de
Educação deverá observar o desempenho do professor regente do Bloco da
Alfabetização através da análise semestral do cumprimento das habilidades previstas
para os alunos de cada Bloco conforme portaria nº 867 de 04 de julho de 2012 que
institui o Pacto Nacional Pela Alfabetização na Idade Certa e suas Diretrizes Gerais. A
avaliação de aproveitamento dos alunos será aplicada pela Secretaria Municipal de
Educação.
SEÇÃO IV
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 27. Ao profissional do magistério será concedido, por quinquênio de efetivo
exercício público, um adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento) sobre o
La
vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo.
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Art. 28. Entende-se por efetivo tempo de serviço, para efeito do Art. 25º O que
tiver sido prestado a municipalidade, às pessoas jurídicas de direito público, fundações,
empresas públicas e sociedades por ações em que o Município seja acionista.
A — O profissional do magistério fará jus à percepção do adicional a partir do dia
em que completar cada quinquênio;
B - O adicional será sempre atualizado automaticamente, acompanhado as
modificações do vencimento do profissional:
€ — Apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos,
estes sempre considerados como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 29. O professor que exercer cumulativamente dois cargos, com lotações
distintas terá direito ao adicional referente a ambos os cargos exercidos, considerados
individualmente.
Art. 30. Não será concedido o adicional, qualquer que seja o tempo de serviço,
ao profissional comissionado, salvo em relação ao cargo de que o titular efetivo.
SEÇÃO V
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 31. Pelo tempo em que estiver em férias o profissional terá seu vencimento
ou remuneração acrescida de um terço que deverá ser pago no mês anterior ao gozo
das férias.
SEÇÃO VI
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 32. O décimo terceiro salário corresponderá a um doze avos (1/12) do valor
da remuneração anual, que será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro ou no
mês de aniversário do profissional do magistério, do ano em curso, sendo que a fração
igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os
efeitos deste artigo.
SEÇÃO VII
GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR
Art. 33. Ao profissional do magistério, enquanto no exercício da função
direção de unidade escolar, será atribuída jornada de trabalho de 40 (quarenta) horás
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aulas semanal, com o respectivo vencimento de gratificação sendo determinado pelo
Poder Executivo.
SEÇÃO VIII
GRATIFICAÇÃO DE COORDENAÇÃO ESCOLAR
Art. 34. Ao profissional do magistério, enquanto no exercício da função de
coordenador de unidade escolar, será atribuída jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas aulas semanal, com o respectivo vencimento de gratificação sendo determinado
velo Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
BONIFICAÇÃO PARA PROFESSOR REGENTE
Art. 35. A bonificação destinada aos professores que exercem trabalhos de
regência na Unidade Escolar, respeitando os critérios estabelecidos a partir do
acompanhamento diário do mesmo:
A - ASSIDUIDADE -— presença em sala de aula, conforme quadro de horário
acordado previamente na Unidade Educacional;
B - PLANO DE AULA — Entrega do planejamento de aulas ao coordenador
pedagógico da escola de acordo com o modelo padrão divulgado pela SME, no período
acordado na Unidade Escolar.
SEÇÃO |
CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DO BÔNUS
PROFESSOR REGENTE
| - Assiduidade: presença em sala de aula, conforme quadro de horário acordado
previamente na unidade educacional.
Il - Plano de Aula: entrega do planejamento de aulas ao coordenador
pedagógico da escola a cada 2 semanas, até o 1º dia útil do período em que as aulas
planejadas vão ocorrer, de acordo com o Modelo Padrão divulgado pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 36. Esses dois critérios serão acompanhados em conjunto: para efeito de
bonificação, uma aula será considerada efetivamente ministrada apenas se o seu
planejamento tiver sido entregue. O valor de cada parcela do bônus será inversamen
proporcional ao número de faltas anuais, conforme a tabela:
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PERCENTUAL (%) DO BÔNUS | PERCENTUAL DE FALTAS
100% | Até 1%
85% | De 1,01% a 2%
70% | De 2,01% a 3%
55% De 3,01 a 4%
40% De 4,01a5%
Não receberá o bônus Mais de 5%
| - O valor do bônus de até R$ 300,00 (trezentos) reais anual para os servidores
- com carga horária de 40 (quarenta) horas e de R$ 150,00 (cento e cinquenta) para os
servidores com carga horária de 20 ( vinte) horas.
Il - O pagamento ocorrerá em parcela única no mês de dezembro.
HI - Todo professor regente deverá acompanhar, no quadro de frequência
afixado no mural da escola, o lançamento diário das aulas programadas e ministradas
e a indicação da entrega dos planos de aula.
IV - Caberá aos professores verificar se as informações lançadas pelo grupo
gestor da escola estão de acordo com os dados informados diariamente no quadro de
frequência do mural. Para isso, a cada 15 (quinze) dias, o relatório do período deverá
ser impresso pelo grupo gestor e afixado ao lado da frequência social. Qualquer
discrepância entre as informações dos dois documentos deverá ser repassada
imediatamente ao grupo gestor, para que ele possa tomar as providências necessárias
junto a Secretaria Municipal de Educação para correção do lançamento no sistema em
tempo hábil.
Parágrafo Único — A bonificação prevista no “caput” deste artigo, será
regulamentada e executada por ato do Poder Executivo Municipal a partir do ano de
2016.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 37. Enquadramento é a passagem do Profissional da Educação das
condições em que se encontra para as da presente Lei.
1º - O enquadramento por transposição dos atuais professores do Quadro
Permanente, no cargo e classes ora transformados, de denominação idêntica ou
correlata, ocorrerá considerando a formação, o tempo de serviço no município, dar-se-á
(
em conformidade com as especificações abaixo:
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DE PARA
Professor | (magistério) Profissional do Magistério classe | (PM-l)
Professor Il (licenciatura | Profissional do Magistério classe II (PM-Il)
| plena)
Professor II) (pós- | Profissional do Magistério classe Ill (PM-III)
| graduação)
Professor |V-M (mestrado) | Profissional do Magistério classe IV / (PM-IV)
Professor V-D (doutorado) | Profissional do Magistério classe V (PM-V)
CAPÍTULO VIII
bs DAS LICENÇAS
Disposições Preliminares
Art. 38. Ao professor será concedida licença:
| - para tratamento de saúde;
Il - em razão de doença em pessoa da família;
HI - maternidade;
IV - paternidade;
V - para serviço militar;
VI - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a);
VII - para atividade política;
VIII - para tratar de interesse particular;
IX - prêmio;
X-— licença para capacitação;
XI - para desempenho de mandato classista;
Art.39. Para que o professor tenha direito a licença, deverá solicitar por meio de
requerimento junto a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 40. O professor deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo
doença comprovada que o impeça de trabalhar, hipótese em que o tempo de
concessão começará a correr a partir do impedimento.
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Art. 41. Terminada a licença o professor por meio de requerimento solicitará seu
retorno as suas atividades.
Seção |
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 42. A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou apedido
do professor, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração que fizer jus.
81º. Em qualquer hipótese será indispensável inspeção médica a cargo da Junta
Médica Oficial do Município, que excepcionalmente poderá realizar-se no local em que
o professor se encontrar.
(
82º. Para licença até 3 (três) dias, não é necessária a inspeção feita por médico
oficial, admitindo-se atestado passado por médico particular, de 4 (quatro) a 15
(quinze) dias o atestado fica sujeito à homologação da Junta Médica Oficial do
Município, e não havendo a homologação, o professor deverá reassumir o exercício do
cargo.
Seção Il
Da Licença em razão de Doença em Pessoa da Família
Art. 43. Poderá ser concedida licença ao professor por motivo de doença em
pessoa da família, como tal entendida, além do cônjuge ou companheiro do qual não
esteja separado, os filhos, pais, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente
que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante a
comprovação por junta médica oficial do município , conforme art. 75 81º eS$2º do
Estatuto dos Servidores do Município de Crixás
Seção III
Da Licença Maternidade
Art. 44. À professora gestante será concedida, mediante inspeção médica a
cargo da Junta Médica Oficial do Município, licença de até 120 (cento e vinte) dias, com
o vencimento e as vantagens do cargo.
81º. A licença será concedida a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação
ou a critério médico.
Seção IV Fr
Da Licença por Motivo de
Paternidade /
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Art. 45. Ao professor, ao tornar-se pai, ainda que por adoção de recém-nascido,
ou em caso de natimorto, será concedida, mediante comprovação, licença paternidade
de 8 (oito) dias, com o vencimento e as vantagens do cargo.
Seção V
Da Licença para Serviço Militar
Art. 46. Ao professor convocado para o serviço militar e outros encargos de
segurança nacional será concedida licença pelo prazo previsto em legislação
específica.
Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o professor terá até 30 (trinta) dias
— sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção VI
Da Licença em Decorrência do Afastamento do Cônjuge
Art. 47. Poderá ser concedida licença ao professor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou para exercício
de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. A licença será concedida a pedido do professor pelo prazo
máximo de 04 (quatro) anos, e sem remuneração.
Seção VII
Da Licença para Atividade Política
Art. 48. O professor candidato a cargo eletivo será afastado de suas funções,
com todos os direitos e vantagens do seu cargo, a partir da data em que for feita sua
inscrição perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A partir do registro e até o décimo dia que se seguir ao da
eleição, o professor fará jus à licença remunerada, como se em atividade estivesse.
Art. 49. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da
eleição, o professor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo,
somente pelo período de 03 (três) meses.
Seção VIII
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Art. 50. A critério da Administração poderá ser concedida ao professor ocupante
de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de
assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite. ss
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8 1º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do professor
ou no interesse do serviço.
8 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do
término da anterior ou de sua prorrogação.
Seção IX
Da Licença-Prêmio
Art. 51. Ao professor é assegurada a licença-prêmio de seis meses
correspondente a cada decênio de serviço público municipal, após cumprindo o
— decênio poderá ser concedida férias prêmio a cada quinquênio de efetivo exercício,
assegurado todas as vantagens do cargo.
81º. Para o professor lotado em unidade escolar, o requerimento deverá ser feito
com antecedência mínima de 06 (seis) meses, de sorte que o início da fruição do
benefício seja marcado para o primeiro dia útil dos meses de janeiro e agosto
ressalvando-se os casos de aposentadoria.
82º. A licença-prêmio concedida não poderá ser cassada.
Art. 52. Ao entrar no gozo de licença prêmio, o professor perceberá, durante
todo o período, o vencimento do cargo de provimento efetivo de que seja titular,
acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 53. Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do
decênio:
| - licença para tratamento da saúde do próprio professor, por tempo superior a
cento e oitenta dias, consecutivos ou não, no decênio;
Il - licença em razão de doença em pessoa da família do professor, por tempo
superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não, no decênio;
III - licença para tratar de interesse particular;
IV - falta injustificada, superior a cento e vinte dias no decênio;
V - suspensão aplicada ao professor, por decisão de que não caiba recurso.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, interrupção é a solução de
continuidade da contagem do tempo, iniciando novo cômputo a partir da cessação da
causa que a determinar.
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Art. 54. Para apuração do decênio, computar-se-á também o tempo de serviço
anteriormente prestado em outro cargo municipal, desde que entre o seu término e o
início do exercício do magistério não haja decorrido mais de (60) sessenta dias.
Art. 55. Um percentual não superior a 1/8 (um oitavo) do quadro efetivo do
magistério poderá estar em gozo de licença-prêmio.
Parágrafo único. Os critérios para concessão da licença-prêmio serão
estabelecidos em regulamento a ser baixado pela Secretaria Municipal de Educação
num prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de vigência desta Lei
Complementar.
5 Seção X
Da Licença para Capacitação
Art. 56. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o professor poderá, no
interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação
profissional.
Parágrafo Único. Os períodos de licença de que trata o caput não são
acumuláveis.
Seção XI
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 57. É assegurado ao professor o direito à licença sem remuneração para o
desempenho de mandato em Central Sindical, Confederação, Federação, Sindicato, no
âmbito municipal, estadual ou nacional, sem prejuízo de sua situação funcional,
assegurado o retorno com todos os direitos e vantagens do cargo.
81º. Somente poderão ser licenciados os professores eleitos para os cargos de
funções diretiva e executiva da entidade de classe representativa da categoria.
CAPÍTULO IX
Do Gestor Escolar
Art. 58. A escolha do diretor escolar poderá ser realizada por eleição ou
nomeação.
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ESTADO DE GOIÁS e
Prefeitura Municipal de Crixás
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Parágrafo Único. Para assumir o cargo de gestão escolar o candidato deverá
possuir a necessária habilitação para dirigir a Unidade Escolar, comprovada em título
de Licenciatura Plena, para as escolas de educação infantil, ensino fundamental.
Seção |
Por Eleição
Art. 59. A unidade escolar terá um gestor, eleito pela comunidade escolar, por
voto direto ou secreto, conforme estabelecido nesta lei e demais normatizações feitas
pela Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação.
| — A Unidade Escolar terá um Diretor, escolhido em eleição secreta e direta,
pela comunidade eleitoral definida do caput deste artigo, sendo vedado o voto por
representação;
IH — O mandato do Diretor terá duração de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma)
única reeleição;
HI — A eleição para escolha do diretor será realizada, gerida e coordenadas pela
Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação.
Art. 60. Somente podem ser votados na eleição os ocupantes do cargo de
professor municipal que:
| — Estiver exercendo a docência há no mínimo 03 (três) anos.
Il — Ser servidor, ocupante de cargo da carreira de professor do Magistério
Público Municipal;
HI — Ter disponibilidade para atendimento à demanda de carga horária de 40
(quarenta) horas semanais;
IV — Ser aprovado no curso de Gestão Escolar, a ser promovido pela Secretaria
Municipal de Educação, conforme dispuser o edital do processo eleitoral, ou comprovar
título de especialização em Administração Escolar;
V — Não estejam respondendo a inquérito administrativo, nem ter tido
participação comprovada em irregularidade administrativa.
Art. 61. A comunidade escolar compreende:
| —- o corpo técnico, docente e administrativo em efetivo exercício no
estabelecimento de ensino;
ll—o pai ou a mãe ou responsável direto pelo educando;
HI — os alunos habilitados a votar;
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—— |]
IV — todos os alunos que estiverem devidamente matriculados.
Art. 62. O direito de voto será exercido uma só vez, pelo Professor e pelo
Pessoal Administrativo, bem como pelo pai ou a mãe do aluno ou pelo aluno ou o
responsável legal deste, independentemente de matrículas registradas em relação à
mesma família.
Art. 63. Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de
votos, não computados os nulos e os brancos.
8 1º Na apuração, os votos dos Professores e funcionários administrativos terão
50% (cinquenta por cento) de peso e os dos pais ou responsáveis, bem como os dos
próprios alunos 50% (cinquenta por cento) calculáveis em relação ao número dos votos
possíveis.
8 2º Nos casos de empate, será considerado eleito, o candidato com melhor
qualificação em títulos, havendo novo empate será considerado eleito, o candidato com
maior tempo de exercício no magistério.
$ 3º Na hipótese de desistência, impedimento ou morte do candidato mais
votado será considerado eleito o que se lhe seguir imediatamente em números de
votos.
8 4º Não havendo candidatos para a eleição de direção, o diretor será nomeado
pelo Poder Executivo, sendo o mesmo devidamente habilitado em Licenciatura Plena.
8 5º Será expedida pelo órgão competente portaria para o pleno exercício da
função de Diretor.
8 6º Comprovada irregularidade durante o período eleitoral fundamentado e
justo, devidamente comprovado, pelo menos de 2/3 (dois terços) dos membros da
comunidade eleitoral o candidato perderá os direitos da conclusão do processo
eleitoral.
Art. 64. A eleição para Diretor será coordenada pela Secretaria Municipal de
Educação, que instituirá uma comissão eleitoral geral para encaminhar todo processo
eleitoral.
Parágrafo Único. Em cada Unidade Escolar terá uma comissão eleitoral
subordinada à comissão eleitoral geral, composta por 03 (três) servidores para
encaminhar o processo eleitoral naquela comunidade escolar.
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Seção II
Por Nomeação
Art. 65. A nomeação do diretor escolar deverá ser realizada pelo Poder
Executivo.
Parágrafo Único. O mandato do Diretor nomeado terá duração de 02 (dois)
anos, podendo o Chefe do Poder Executivo reconduzi-lo por mais 02 (dois) anos.
8 1º. Para assumir o cargo de gestor escolar o servidor deverá apresentar as
seguintes competências:
| - competência de liderança;
Il - competência pedagógica;
Il - competência administrativa.
Seção III
Disposições sobre destituição de Diretor por eleição ou nomeação
Parágrafo Único. O Diretor poderá ser destituído:
| - Em caso de grave transgressão disciplinar;
Il — Por falta de exação no cumprimento do dever:
8 1º A destituição será da competência da Secretaria Municipal de Educação e
do Poder Executivo e dependerá de processo administrativo, garantindo ao Diretor o
direito de ampla defesa.
CAPÍTULO X
Da Jornada de Trabalho
Seção |
Art. 66. A jornada de trabalho do professor é fixada em 20 (vinte) e 40
(quarenta) horas semanais nas unidades escolares, de acordo com o quadro de
pessoal de cada setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada.
Art. 67. O professor em efetiva regência de classe terá a cota de 1/3 (um terço)
de sua jornada de trabalho considerada como horas-atividades, benefício que consiste
em uma reserva de tempo destinada a trabalhos de planejamento das tarefas
docentes, pais ou responsáveis e, formação continuada, trabalho coletivo, atividades
em eventos que será cumprida na unidade escolar.
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Art. 68. A jornada de trabalho em regência de classe não poderá ser reduzida,
salvo a pedido por escrito do professor ou por motivos resultantes de extinção de
turmas, tumos, cursos ou fechamento da escola e avaliação de desempenho
insatisfatório no período.
Seção II
Das Substituições
Art. 69. Quando estritamente indispensáveis em caso de licença ou ausência, as
substituições dos professores poderão ser feitas:
| — mediante convocação, de outros professores da mesma unidade escolar ou
de unidade mais próxima:
Ill — mediante contrato temporário, na forma da legislação municipal que
discipline a matéria.
HI — através de portaria.
Seção II
Da Remoção, Da Disposição e da Readaptação.
Da Remoção
Art. 70. O professor poderá ser removido, de um para outro local de trabalho:
a) A seu pedido;
| - Por permuta aceita com outro professor, com aquiescência dos respectivos Diretores,
autorizados pelo Secretário Municipal da Educação;
Il - De oficio, para atender as necessidades de ensino, devidamente comprovado em
proposta do setor ou do Diretor da unidade escolar.
81º. A remoção somente será permitida se o professor possuir habilitação
mínima, exigida por lei, para função de magistério a ser exercida.
82º. A remoção de professor far-se-á somente nos meses de janeiro e julho,
salvo interesse público justificado.
Seção III
Da Disposição
Art.71. O professor só poderá exercer funções fora do âmbito da Secretari
Municipal da Educação, nos seguintes casos: (
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|-- para o exercício de cargo de provimento em comissão;
II - Para exercer funções de magistério ou de relevância, em órgãos de outro
Município, do Estado de Goiás e da União, com ônus para o órgão requisitante.
| - Para participar de curso de formação, fora do município ou mesmo no
exterior, desde que de relevância reconhecida pelo Município, através de Comissão
formada para avaliar a necessidade, com participação efetiva da Secretaria Municipal
de Educação.
Parágrafo único — A Comissão de que trata o inciso Ill deste artigo, será formada
pelos Diretores das Escolas Municipais, pelo Secretário (a) Municipal da Educação, de
Finanças e da Administração, que fará relatório e recomendação, e será decida pela
Administração Municipal.
Seção IV
Da Readaptação
Art. 72. O professor será investido para sua readaptação, em outra função de
magistério ou não, mais compatível com sua capacidade física ou intelectual, quando
comprovadamente se revelar, sem dar causa á demissão ou exoneração, inapto para O
exercício das atribuições, deveres, responsabilidades da docência.
81º. A readaptação será efetivada de oficio ou a pedido, para função de igual
vencimento, com todos os direitos e vantagens do cargo, resguardando sua jornada de
trabalho anterior á readaptação.
82º. No processo de adaptação funcional, a Junta Médica Oficial do Município ou
a que for adotada para avaliação de licenças, dará parecer.
83º. O professor readaptado que não ajustar ás condições de trabalho resultantes
da readaptação terá sua capacidade física e mental reavaliada pela Junta Médica
adotada pelo município e, se for por este julgado inapto, será aposentado.
84º. Declarados insubsistentes os motivos determinantes da readaptação do
professor por Junta Médica Oficial do Município, esta deverá retornar á função de
origem.
/
U
“Praça ácio José de Campos nº 01, Canto - Fone: 633854210 - Cep: 76.510-00 Crixás + Go
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CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 73. Aos Professores, Assistentes e Auxiliar de Ensino habilitados anterior a
aprovação desta lei, fica assegurada o enquadramento imediato, e ou direitos
adquiridos nos termos desta lei em vigência.
Art. 74. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações próprias do orçamento deste exercício, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 75. Nos casos omissos desta Lei, aplicar-se-á o Regime do Estatuto do
Servidor Público Municipal de Crixás.
Art. 76. Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas todas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS - ESTADO DE GOIÁS,
AO UM DIA DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E QUINZE (01/07/2015).
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ANEXO |
QUADRO DE PESSOAL
QUADRO PERMANENTE
Cargo Classe | Carga Horária Semanal
[8 20 a 40 horas
Profissional do ir o E a poras
Magistério Professor IV 20 a 40 horas
PM 20 a 40 horas
QUADRO PROVISÓRIO
Profissional do Magistério Assistente
Cargo | Carga Horária Semanal
Assistente de Ensino | 20 a 40 horas
*cargo em extinção quando vagar
QUADRO PROVISÓRIO
Profissional do Magistério Assistente
Cargo | Carga Horária Semanal
Auxiliar de Ensino | 20 a 40 horas
*cargo em extinção quando vagar
ANEXO II
ESTRUTURA DE CARGOS/CLASSES
QUADRO PERMANENTE
Magistério Professor
PROFESSOR
Cargo | Classe Quantitativo de vagas
LI 126
Profissional do | m as
|
IV 10
V 05 lt.
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ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
QUADRO PERMANENTE DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO
T Referência
Cargo Nível| CH |A = (0-5 B=(6-10 |C=(11- |D=(16- [E =(21-|F=(+de
anos) anos) 15anos) |20anos) |25 anos) | 26 anos)
Profissional 20 958,89 1.032,72 1.112,23 | 1.197,87 | 1.290,10 | 1.384,43
do I 40 1.917,78 2.065,44 2.224,46 | 2.395,74 | 2.580,20 | 2.768,86
Magistério
Profissional 20 1.054,77 1.135,99 1.223,45 | 1.317,65 | 1.419,11 | 1.522,87
do IH 40 2.109,54 2.271,98 2.446,90 | 2.635,30 | 2.838,22 | 3.045,74
Magistério I Loo
Profissional 20 1.160,24 1.249,58 1.345,79 | 1.449,41 | 1.560,02 | 1.675,15
do HI 40 2.320,48 2.499,16 2.691,58 | 2.898,82 | 3.122,04 | 3.350,30
Magistério
Profissional 20 1.392,28 1.499,49 1.614,94 | 1.739,29 | 1.873,22 | 2.010,18
do lv 40 2.784,56 2.998,98 3.229,88 | 3.478,58 | 3.746,44 | 4.020,36
Magistério
Profissional 20 1.809,96 1.949,33 2.099,42 | 2.261,07 | 2.435,18 | 2.613,23
do V 40 3.619,92 3.898,66 4.198,84 | 4.522,14 | 4.870,36 | 5.226,46
Magistério
PISO-BASE SALARIAL POR CLASSE
Professor — Piso 958,89
PI
Professor — 10% 1.054,77
PII
Professor — 10% 1.160,24
PIII
Professor — 20% 1.392,28
PIV
Professor — 30% 1.809,96
PV
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
Adm.2013/2016
——
PISO-BASE POR REFERÊNCIA
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
= Piso Nacional = 1.917,78 — 40h
PISO Professor | Professor
20h 40h
A (0-5 anos) PISO 958,89 | 1.917,78
B (6-10 anos) 77% | 1.032,72 2.065,44
C (11-15 anos) 7,7% 1.112,23 2.224,46
D (16-20 anos) 77% 1.197,87 | 2.395,74
E (21-25 anos) 7,7% 1.290,10 2.580,20
F (+ de 26 anos) 77% 1.384,43 2.768,86
TABELA DE VENCIMENTOS
QUADRO PERMANENTE DO PROFISSIONAL DO ASSISTENE DE ENSINO
Referência
A = B=(6-|C= D=(16- [E =(21-|F=(+de 26
eng CH (0-5 10 anos) | (11-15 20 anos) | 25 anos) | anos)
| anos) | anos)
Profissional |20 | 958,89 | 1.032,72 | 1.112,23 | 1.197,87 1.290,10 | 1.384,43
do
Magistério [40 [1.917,78 | 2.065,44 2.224,46 | 2.395,74 | 2.580,20 | 2.768,86
Assistente
[de Ensino |
Profissional | 20 | 1.054,77 | 1.135,99 1.223,45 | 1.317,65 | 1.419,11 | 1.522,87
do
Magistério |40 |2.109,54 | 2.271,98 | 2.446,90 2.635,30 | 2.838,22 | 3.045,74
Assistente
de Ensino |
Profissional |20 | 1.160,24 1.249,58 | 1.345,79 | 1.449,41 | 1.560,02 | 1.675,15
do
Magistério [40 |2.320,48 2.499,16 | 2.691,58 2.898,82 | 3.122,04 | 3.350,30
Assistente
| de Ensino I
Profissional | 20 | 1.392,28 | 1.499,49 | 1.614,94 1.739,29 | 1.873,22 | 2.010,18
do
Magistério [40 | 2.784,56 | 2.998,98 | 3.229,88 | 3.478,58 | 3.746,44 [402036
Assistente
de Ensino E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
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eee
Profissional | 20 | 1.809,96 | 1.949,33 | 2.099,42 | 2.261,07 | 2.435,18 | 2.613,23
do
Magistério [40 | 3.619,92 | 3.898,66 | 4.198,84 | 4.522,14 | 4.870,36 | 5.226,46
Assistente
de Ensino
PISO-BASE POR REFERÊNCIA
PISO | Professor 20h Professor 40h | |
A (0-5 anos) PISO 958,89 1.917,78
B (6-10 anos) 77% 1.032,72 | 2.065,44
— C (11-15 anos) 77% 1.112,23 2.224,46
D (16-20 anos) 77% 1.197,87 2.395,74
[E (21-25 anos) 77% 1.290,10 2.580,20
[F(+de26anos) [7,7% 1.384,43 |2.768,86
Piso Nacional = 1.917,78 — 40h
ANEXO IV
PRÉ-REQUISITOS POR CLASSE
Cargo Classe Pré-Requisitos de formação
bfissional do Magisté I Magistério
bfissional do Magisté II Licenciatura Plena
bfissional do Magisté HH tós-Graduação Lato Sensu - Especializaçã
pfissional do Magisté Iv Pós-Graduação Strictu Sensu - Mestrado
pfissional do Magisté V Pós-Graduação Strictu Sensu - Doutorado
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
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ANEXO V
TABELA DE ENQUADRAMENTO
POR CLASSE
Nomenclatura de Cargo AnteriolNomenclatura do Cargo Atual) Nível |Quant.
Profissional do Magistério | 2
Professor | — (PI)
Professor
Professor Il- (PII) Profissional do Magistério H 105
Graduação Professor
Professor III — (PIII) Ê Profissional do Magistério HI 85
Especialização Professor
Professor IV- (PIV) Profissional do Magistério Iv
Mestrado Professor
Professor V — (PV) Profissional do Magistério V
ú Doutorado Professor
Seção III —- Adicional de Regência de Alfabetização
| I= Introduzir A= Aprofundar C= Consolidar
1º 2º 3º
Leitura Ano | Ano | Ano
[Ler textos não-verbais, em diferentes suportes | IA C | AIC
EN
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Adm.2013/2016
Produzir textos de diferentes gêneros, atendendo a diferentes finalidades,
Prefeitura Municipal de Crixás
por meio da atividade de um escriba. HA: | AG |
Produzir textos de diferentes gêneros com autonomia, atendendo a | IA | AIC
diferentes finalidades.
Gerar e organizar o conteúdo textual, estruturando os períodos e utilizando | A | AIC
recursos coesivos para articular ideias e fatos.
| Organizar o texto, dividindo-o em tópicos e parágrafos. Lj AIC
Pontuar os textos, favorecendo a compreensão do leitor. L I AIC
Utilizar vocabulário diversificado e adequado ao gênero e às finalidades
proposta. A | AIC | AIC
Revisar coletivamente os textos durante o processo de escrita em que o
professor é escriba, retomando as partes já escritas e planejando os trechos | /A | A | AIC
seguintes.
Revisar autonomamente os textos durante o processo de escrita, retomando A | AIC
as partes já escritas e planejando os trechos seguintes.
[Revisar os textos após diferentes versões, reescrevendo-os de modo a | A |
aperfeiçoar as estratégias discursivas.
Oralidade Ano | Ano | Ano
Participar de interações orais em sala de aula, questionando, sugerindo,
: WA |AIC| C
argumentando e respeitando os turnos de fala.
Escutar com atenção textos de diferentes gêneros, sobretudo os mais
: : aço . a A | AIC | AIC
formais, comuns em situações públicas, analisando-os criticamente.
Planejar intervenções orais em situações públicas: exposição oral, debate,
ada LIAC| C
contação de história.
Produzir textos orais de diferentes gêneros, com diferentes propósitos,
sobretudo os mais formais comuns em instâncias públicas (debate,
E ç “o aaa . | WA | AIC
entrevista, exposição, notícia, propaganda, relato de experiência orais,
dentre outros).
Analisar a pertinência e a consistência de textos orais, considerando as
ie ei a I A | AIC
finalidades e características dos gêneros.
Reconhecer a diversidade linguística, valorizando as diferenças culturais | A IAC
[entre variedades regionais, sociais, de faixa etária, de gênero dentre outras.
Relacionar fala escrita, tendo em vista a apropriação do sistema de escrita, | A c
as variantes linguísticas e os diferentes gêneros textuais.
Valorizar os textos de tradição oral, reconhecendo-os com manifestações AIC | AIC | AIC
(culturais.
clio o saida ds E us A ui 1º | 2º | 8º
Análise linguística: discursividade, textualidade e normatividade
A Ano | Ano
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
Ler textos (poemas, canções, tirinhas, textos de traição oral dentre outros),
com autonomia. a Ri 1
Compreender textos lidos por outras pessoas, de diferentes gêneros e com
rita propósitos. ú ? º HA | A | AG
Antecipar sentidos e ativar conhecimentos prévios relativos aos textos a VA | AIC | AIC
serem lidos pelo professor ou pelas crianças.
Reconhecer finalidade de textos lidos pelo professor ou pelas crianças. A | AIC | AIC
Ler em voz alta, com fluência, em diferentes situações. ETA
localizar informações explícitas em textos de diferentes gêneros, temáticas, VA IAC| Cc
lidos pelo professor ou outro leitor experiente.
. Localizar informações explícitas em textos de diferentes gêneros, temáticas, E LA [AC
lidos com autonomia.
Realizar inferências em textos de diferentes gêneros e temáticas, lidos pelo
professor ou outro leitor experiente. RÁ º ? a | NO | NG
Realizar inferências em textos de diferentes gêneros e temáticas, lidos com | A [AIC
autonomia.
YEstabelecer relações lógicas entre parte de textos de diferentes gêneros e VA [AIC | AI
temáticas, lidos pelo professor ou outro leitor experiente.
Estabelecer relações lógicas entre parte de textos de diferentes gêneros e | A AC
temáticas, lidos com autonomia.
Apreender assuntos/temas tratados em textos de diferentes gêneros, lidos VA IAC | C
pelo professor ou outro leitor experiente. L
Apreender assuntos/temas tratados em textos de diferentes gêneros, lidos | A LA
com autonomia.
Interpretar frases e expressões em textos de diferentes gêneros e temáticas, IA
lidos pelo professor ou outro leitor experiente. inha
Interpretar frases e expressões em textos de diferentes gêneros e temáticas, A | AIC | AIC
lidos com autonomia.
Estabelecer relação de intertextualidade entre textos. I WA | C
[Relacionar textos verbais e não-verbais, construindo sentidos. MA [AIC | AIC
Saber procurar no dicionário os significados das palavras e a acepção mais | A
[adequada ao contexto de uso.
1 o 2º 3º
Produção de textos escritos Amo | Ano | ário
Planejar a escrita de textos considerando o contexto de produção: organizar
roteiros, planos gerais para atender a diferentes finalidades, com ajuda de VA | AIC | AIC
escriba. |
Planejar a escrita de textos considerando o contexto de produção: organizar
roteiros, planos gerais para atender a diferentes finalidades, com autonomia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
—— a]
Analisar a adequação de um texto (lido, escrito ou escutado) aos
interlocutores e à formalidade do contexto ao qual se destina. A | ARE | AIG
[Conhecer e usar diferentes suportes textuais, tendo em vista suas |
características: finalidades, esfera de circulação, tema, forma de WAIC| AIC | C
| composição, estilo, etc.
Reconhecer gêneros textuais e seus contextos de produção. AIC [MASC [AIC
H Conhecer e usar palavras ou expressões que estabelecem a coesão como: | A LAC
progressão do tempo, marcação do espaço e relações de causalidades. |
Conhecer e usar palavras ou expressões que retomam coesivamente o que | A LA
já foi escrito (pronomes pessoais, sinônimos e equivalentes).
Usar adequadamente a concordância e reconhecer violações de | | AIC
concordância nominal e verbal.
Conhecer e fazer uso das grafias de palavras com correspondências A | A c
regulares diretas entre letras e fonemas (P,B,T,D.F,V).
Conhecer e fazer uso das grafias de palavras com correspondências
regulares contextuais entre letras ou grupos de letras e seu valor sonoro
(C/QU; G/GU; R/RR; AS/SO/SU em início de palavra; JA/JO/JU; Z inicial; O E | AIC
ou U/E ou | em sílaba final; M e N nasalizando final de sílaba; NH: À e ÃO
em final de substantivos e adjetivos).
Conhecer e fazer uso de palavras com correspondências irregulares, mas de
uso frequente. A
Saber usar o dicionário, compreendendo sua função e organização. LIA JA
Saber procurar no dicionário a grafia correta de palavras. L I AIC
Identificar e fazer uso de letra maiúscula e minúscula nos textos produzidos, | A IAC
segundo as convenções.
Pontuar o texto. LJ AIC
— | Reconhecer diferentes variantes de registro de acordo com os gêneros e
: - | A Cc
situações de uso.
Segmentar palavras em textos. LP JAIC
PR nu ] . nas 1º 2º 3º
Análise linguística: apropriação do Sistema de Escrita Alfabética Ano | Ano [Ano
Escrever o próprio nome. I/AIC |
Reconhecer e nomear as letras do alfabeto. I/A/IC
Diferenciar letras de números e outros símbolos. I/AIC
Conhecer a ordem alfabética e seus usos em diferentes gêneros. AIC
Reconhecer diferentes tipos de letras em textos de diferentes gêneros e A | AIC
suportes textuais.
Usar diferentes tipos de letras em situações de escrita de palavras e textos. LI JAC| C
Compreender que palavras diferentes compartilham certas letras. AIC
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Adm.2013/2016
Perceber que palavras diferentes variam quanto ao número, repertório e
ordem de letras.
AIC
Prefeitura Municipal de Crixás
ao tamanho.
AIC
Identificar semelhanças sonoras em sílabas e em rimas.
Segmentar oralmente as sílabas de palavras e comparar as palavras quanto |
I/AIC
“| sonoro, de modo a escrever palavras e textos.
Reconhecer que as sílabas variam quanto às suas composições AIC
Perceber qua as vogais estão presentes em todas as sílabas. AIC
Ler, ajustando a pauta sonora ao escrito. AIC
Dominar as correspondências entre letras ou grupos de letras e seu valor VA IAC | C
sonoro, de modo a ler palavras e textos.
Dominar as correspondências entre letras ou grupos de letras e seu valor VA IAC | C

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