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norma nº 1834/2015

Tipo Leis
Número / Ano 1834 / 2015
Date 2015-07-01
EmentaLei n. 1.834,de 2015 - Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016 (LDO)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
Lei nº 1.834, de 01 de JULHO de 2015.
verifico e dou fé que
este ato foi publicadc Estabelece as diretrizes orçamentárias
no placard da Prefeitura ci ispõ
Municipal na pres ente ta para o exercício de 2.016, dispõe sobre a
fe elaboração da lei orçamentária e dá
Crixás-Go
outras providências.
o Sec. Administrativo as providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, estado de Goiás APROVOU, e eu PREFEITO
e MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção |
Art. 1º. São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016, nos
termos do art. 165 da Constituição Federal, do $ 2º e caput do art. 110 da
Constituição do Estado de Goiás e da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de
maio de 2.000, compreendendo:
|— As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — Orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 2.016;
Ill — Estrutura e organização dos orçamentos,
IV — Diretrizes para execução do Orçamento do Município para 2016;
V — Disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI — Disposições sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
Co
VII — Critérios para contingenciamento de dotações;
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VIII — Disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de
despesas próprias do Estado ou da União;
IX — Disposições sobre transferências, concessão de subvenções e
auxílios;
X — Disposições sobre alteração na legislação tributária;
XI — Critérios para o Poder Executivo estabelecer a programação
financeira mensal, nele incluída a Câmara Municipal;
= XII — Disposições sobre prestações de contas;
XIII — As disposições gerais.
DOS ANEXOS E METAS
Seção Il
Art. 2º. O Município utilizando-se das prerrogativas do art. 63 da Lei Complementar
nº. 101, de 04.05.2000, poderá optar por apresentar o disposto nos incisos |, Il, Ill e
88 1º e 2º da referida Lei.
Parágrafo único. As prioridades da Administração Municipal para o
exercício de 2016 visa alcançar as metas especificas de cada programa e as
seguintes:
| - Aumento de oferta de vagas na rede municipal de ensino;
Il — Oferecer educação infantil em creches e estabelecimentos de ensino
pré-escolar para todas as crianças carentes;
Ill — Reduzir os índices de desnutrição e de mortalidade infantil;
IV — Intensificar as ações básicas de saúde através dos programas
priorizados no Anexo;
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V — Promover o desenvolvimento sócio-econômico, em articulação com os
Governos Estadual e Federal, por meio das ações resultantes da implementação
dos programas indicados no Anexo.
“CAPITULO Il
DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIAS
Seção Única
Art. 3º. Além das definições, termos e os conceitos estabelecidos na Lei
Complementar nº. 101, de 04.05.2000, na Lei Federal nº. 4.320, de 17.03.64 e
atualizações posteriores, para os efeitos desta lei entende-se por:
| — Programa, o instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços;
V — Função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa
que competem ao setor público;
VI — Sub-função, a partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
S 1º. Na elaboração da proposta orçamentária considerar-se-á a
classificação funcional programática estabelecida pela Portaria nº. 42, de 14 de abril
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DDD
de 1.999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão e Resolução Normativa
nº. 007/08, de 24 de novembro de 2008, do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás.
8 2º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
— 8 3º. As atividades, projetos e operações especiais identificarão a função
e a subfunção às quais se vinculam e terão histórico descritor para identificar a
finalidade e a meta física.
8 4º. A receita será classificada na conformidade do Anexo | e demais
disposições da Portaria Interministerial nº. 163, de 04.05.2001, publicada no Diário
Oficial da União, edição de 07.05.2001, atualizada pela Portaria STN nº. 245, de 27
de abril de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de abril de 2007.
8 5º. A despesa será classificada quanto à sua natureza, nos termos da
Portaria Interministerial nº. 163/2001, por:
| — Categorias econômicas;
Il - Grupos de despesa;
Il - Elemento de despesa.
8 6º. A classificação estabelecida no 8 5º deste artigo será
complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”,
da forma estabelecida no Anexo Il da Portaria Interministerial nº. 163/2001.
8 7º. A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias
agrupadas em seus respectivos órgãos, entendidos estes como sendo o maior nível
da classificação.
(
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8 8º. Para os fins do $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de
04.05.2000, são considerados despesas irrelevantes aquelas que não excedam os
limites estabelecidos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666, de
21.06.93, atualizada pelas leis nº. 8.883, de 08.06.94, nº. 9.648, de 27.05.98 e nº.
9.854, de 27.10.99.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Ns Seção |
Do Equilíbrio
Art. 4º. Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de
2016 será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, consoante disposições
da Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000, vedada á consignação de crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação limitada.
Seção Il
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 5º. O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2016 será
elaborado de forma compatível com a Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000,
com as disposições do $ 5º, inciso | do art. 110 da Constituição do Estado de Goiás,
com o plano plurianual e com as disposições desta Lei e:
| — Será acompanhado de demonstrativo de efeito sobre as receitas e
despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira e tributária;
Il - Compreenderá:
a) Orçamento fiscal dos Poderes Legislativo e Executivo, fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Município;
b) Orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados.
Ill — Conterá, ainda: (o
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a) Demonstrativo de aplicação da receita de impostos, incluídas as
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212
da Constituição Federal;
b) Demonstrativo de aplicação da receita de impostos aludidos no inciso
Ill, do 8 2º do art. 198 da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 29/2000, em ações e serviços públicos de saúde;
c) Demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos;
d) Quadro de legislação da receita;
e) Tabela explicativa da evolução da despesa nos últimos três anos.
$ 1º. Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
8 2º. Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal
de magistério e outras despesas de pessoal do ensino fundamental.
8 3º. O software de contabilidade que processará e registrará a execução
orçamentária deverá:
| — Processar a contabilidade da Prefeitura em partidas dobradas nos
sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado;
Il — Possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar
avaliação de resultados;
ll — Atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e
atualizações posteriores;
IV — Processar a contabilidade e a execução orçamentária segundo as
classificações estabelecidas:
a) Na Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001;
b) Na Portaria nº. 42, de 14 de maio de 1999, do Ministério de Estado do
Les
Orçamento e Gestão.
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Art. 6º. A proposta orçamentária para o exercício de 2016 a ser encaminhada ao
Poder Legislativo será composta das seguintes peças:
| — Texto do projeto da Lei Orçamentária Anual;
Il - Anexos;
a) Quadros e demonstrativos orçamentários consolidados;
- b) Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos termos da
Lei 4.320/64, contendo funções, subfunções, projetos, atividades e operações
especiais;
HI — Mensagem contendo:
a) Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que
influenciem o desempenho da economia do Município;
b) Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
c) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
$ 1º. O orçamento para 2016 conterá reserva de contingência não inferior
a 1% (um por cento) da receita corrente liquida;
8 2º. A elaboração do projeto e a execução da Lei Orçamentária de 2016
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o principio da publicidade constante do art. 37 da Constituição
Federal, mediante publicação nos termos do inciso Ill do art. 77 da Constituição do
Estado de Goiás;
| — Pelo Poder Executivo:
a) Das estimativas das receitas de que trata o art. 12 da Lei
Complementar à Constituição Federal nº. 101/2000;
b) Da proposta orçamentária e seus anexos;
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c) Da Lei Orçamentária Anual.
Il - Pela Câmara Municipal, do Parecer da Comissão com seus anexos.
8 3º. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão
orçadas em moeda nacional.
8 4º. Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente
exercício, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2015 e as disposições
da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 5º. As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas
de forma sintética e agregada, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente.
S 6º. Para atender as disposições contidas no $ 1º do art. 18 da Lei
Complementar nº. 101/2000 deverá ser criado nas unidades especificas programas
denominados “Outras Despesas de Pessoal — Terceirização de Mão-de-Obra”.
8 7º. Serão incluídas dotações destinadas à contrapartida de projetos a
serem executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e
da União.
8 8º. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2016 poderão constar as
seguintes autorizações:
1. Para abertura de créditos suplementares:
a) Até o limite de 80% do valor total do orçamento, com indicação de
qualquer dos recursos definidos no artigo 42 da Lei 4.320/64;
Il. Para realocação de Fontes de Recursos Orçamentários no âmbito da
Administração Direta, Administração Indireta e Fundos Especiais, a título de
Transposição, Transferências e Remanejamento de Créditos Orçamentários nos
termos do Artigo 167, VI da CF:
a) Até o limite de 80% do valor total do orçamento fixado para o exercício
de 2.015.
8 9º. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser
devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.
dá
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DAS ALTERAÇÕES
Seção III
Art. 7º. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações no projeto de lei do orçamento anual ou do plano plurianual,
enquanto não iniciada a votação, na Comissão específica.
Art. 8º. As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Da Receita Municipal
Art. 9º. A execução da receita obedecerá às disposições das Seções | e Il do
Capítulo III, arts. 11 a 14 e demais disposições da Lei Complementar nº. 101/2000.
8 1º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, observadas as
disposições do art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000, para efeito de previsão de
receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
| — Efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il — Variações de índices de preços;
Ill — Crescimento econômico;
IV — Evolução da receita nos últimos três anos.
S 2º. A re-estimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do
8 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000.
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Art. 10. A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributária da qual
ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Seção Única
Art. 11. Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites
ha estabelecidos nos arts. 18 a 23 e demais disposições da Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 12. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária do mês,
explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para
efeito do cálculo das receitas correntes liquidas e das despesas total de pessoal,
evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal, consoante
regulamentação pertinente.
8 1º. Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entende-se como
despesas de pessoal: o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos efetivos, cargos, funções ou empregos, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídio, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas à entidades de previdência.
8 2º. As despesas de pessoal, para atendimento das disposições legais
citadas, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referencia com as
dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
8 3º. Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos
referenciados nos 88 1º e 2º deste artigo, bem como processar os demonstrativos
estabelecidos nas portarias ministeriais e nas resoluções regulamentadoras emitidas
pelo Tribunal de Contas.
É
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Art. 13. Para atendimento das disposições do art. 22º da Lei Federal nº.
11.494, de 20.06.07, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos
professores de magistério.
Art. 14. A revisão da remuneração dos servidores e o subsidio, de que
trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 19/98, para o exercício de 2015, será autorizada por lei especifica
observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
S$ 1º. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que
implique em aumento de despesas com pessoal, respeitados os limites legais.
8 2º. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação
destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de
servidores.
8 3º. Para fins de atendimento do disposto no inciso Il do 8 1º do art. 169
da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de
carreira, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo,
observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 15. Deverá ser consignada dotação orçamentária distinta destinada
ao custeio das despesas com pessoal de magistério com recursos do FUNDEB, para
movimentação dos 60% (sessenta por cento) das transferências feitas à conta do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB.
Parágrafo único. O Poder Executivo emitirá balancetes financeiros
mensais dos recursos do FUNDEB, de modo a evidenciar receitas, despesas e
saldos.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS, DOTAÇÕES, SUBVENÇÕES E PROGRAMAS
CULTURAIS
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Seção |
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 16. Os repasses ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até
o dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do art. 29-A
da Constituição Federal, devendo o controle interno da Câmara Municipal,
encaminhar os balancetes orçamentários ao Poder Executivo, até o vigésimo dia útil
do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e cumprimento das
disposições do art. 74 da Constituição Federal.
Seção Il
Geração de Despesas com Ações e Serviços de Outros Governos
Art. 17. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do
Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem
como incluir dotações especificas para custeio de despesas resultantes destes
convênios no orçamento de 2016. —
Seção III
Repasses a Instituições Privadas
Art. 18. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2016, bem
como em suas alterações, dotações a titulo de transferências de recursos
orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não
vinculadas ao Município, a titulo de subvenções sociais e sua concessão dependerá:
| — de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas
de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS;
Il — De lei especifica, autorizativa da subvenção;
Ill — Da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior,
que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia do mês de
janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade
do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº. 19/98 e das disposições do $ 3º, art. 3º da Resolução nº.
008/2001, de 21.12.01, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
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IV — Da comprovação, por parte da instituição, do seu regular
financiamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V — Da apresentação dos respectivos documentos de constituição da
entidade, até 31 de julho de 2015;
VI — Da comprovação que a instituição está em situação regular perante o
INSS e o FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a
Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
VII — De não encontrar-se em situação de inadimplência no que se refere
à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer
esfera de governo;
S 1º. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de
aplicação, consoante disposição do art. 116 e 8 1º da Lei Federal nº. 8.666/93 e
atualizações posteriores.
8 2º. Não constarão na proposta orçamentária para o exercício de 2.016,
dotações para as entidades que não atenderam ao disposto nos incisos |, II, IV e V
do presente artigo.
$ 3º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer titulo submeter-se à fiscalização com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 19. Constará do orçamento dotações destinadas a doações,
implantação e manutenção de programas assistenciais, ficando à concessão
subordinada as regras e critérios estabelecidos em lei especifica.
Seção IV
Dos Programas Culturais
Art. 20. Constará do orçamento para 2.016 dotações destinadas ao
patrocínio e a realização de festividades cívicas, folclóricas e outras manifestações
culturais.
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CAPÍTULO VII
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 21. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo, permitida a transposição de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
8 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de
créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo,
desde que não comprometidos, os seguintes:
| — Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
Il — Proveniente de excesso de arrecadação;
Ill — Resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
“IV — Produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las;
V — Proveniente de transferências à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
VI — Transferências voluntárias para realização de obras ou ações
especificas, resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos.
8 2º. As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura
de créditos adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos
exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
8 3º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem
como os projetos de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, os níveis
de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o
orçamento.
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8 4º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados
ao orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição
Federal.
8 5º. Na hipótese de haver sido autorizado crédito especial na forma do 8
4º deste artigo, até 31 de janeiro de 2016 serão indicados e totalizados com os
valores orçamentários para cada órgão e seus unidades, a nível de menor categoria
de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários
autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2015.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor,
transferir ou utilizar as dotações orçamentárias constantes no orçamento para o
exercício de 2016, em favor de órgãos extintos por lei especifica no decorrer do
exercício.
Art. 23. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá
atender, no prazo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, às
solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no
projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e
qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e
suas metas a serem atingidas.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CONTINGENCIAMENTO DE
DESPESAS E DA FISCALIZAÇÃO
Seção |
Do Cumprimento das Metas Fiscais
Art. 24. O Poder Executivo demonstrará, quadrimestralmente, nos termos
do art. 63 da Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000:
|- A aplicação da receita corrente liquida com despesas de pessoal;
Il — A apuração da dívida consolidada do Município;
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Il — O Relatório de Gestão Fiscal;
IV — O Relatório Resumido de Execução Orçamentária, objeto do art. 53
da Lei Complementar nº. 101/2000.
Seção II
Do Contingenciamento de Despesas
Art. 25. Se verificado no final de um bimestre, que a realização de receita
poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a
limitação de empenho e movimentação financeira, em percentuais proporcionais as
necessidades, conforme justificativa do ato especifico.
8 1º. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da
diferença entre a receita arrecadada e a prevista no bimestre.
8 2º. As despesas com pessoal e encargos, bem como para o pagamento
do principal e encargos da dívida pública não são objetos de limitação.
Art. 26. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. Ocorrendo frustração das metas bimestrais de
arrecadação, ou seja, receita arrecadada até o bimestre inferior à previsão aplica-se
a norma do art. 27 desta Lei.
Seção III
Do Controle Interno
Art. 27. O controle interno será exercido com o auxilio dos serviços de
contabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme arts. 70 a 75 da
Constituição Federal e demais disposições da Lei Complementar nº. 101/2000 e da
Lei Federal nº. 4.320, de 17.03.64.
Pl
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Parágrafo único. Poderá haver contratação de assessorias e consultorias
técnicas para orientação e aperfeiçoamento do sistema de controle interno e de
outras áreas da administração municipal.
CAPITULO IX
DAS VEDAÇÕES
Seção Única
“e” Disposições Gerais
Art. 28. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo Município, inclusive
pelas entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, a servidor
da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou por aquele que estiver
eventualmente lotado.
Art. 29. São vedados:
|- O inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
Ill — A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários;
Hl — A abertura de créditos suplementar ou especial sem previa
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
IV — A inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e
créditos adicionais destinados ao pagamento de precatórios;
V — A movimentação de recursos em conta única sem a existência de
regulamento especifico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato
firmado ente o Município e instituição financeira disponha sobre a fiel obediência,
pelo banco contratado, das normas de controle interno e movimentação
estabelecidas no respectivo regulamento;
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VI — A movimentação de recursos oriundos de convênios em conta que
não seja especifica;
Vil — a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos,
convênios ou despesas para conta única;
VIll — A aplicação de recursos proveniente de receita de capital derivada
da alienação de bens para pagamento de despesas correntes;
IX — A assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com
fornecedores para pagamento a posterior de bens ou serviços.
8 1º. Quando da geração de despesa nova a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro para atendimento das disposições dos arts. 15 e 16 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
S 2º. Excetua-se da exigência do $ 1º deste artigo as despesas
consideradas irrelevantes, na forma do $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº.
101/2000 e do 8 8º do art. 3º desta Lei.
8 3º. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes
de parcelamentos de dividas com o INSS, FGTS e PASEP, bem como junto a
concessionárias de água e energia elétrica, obedecida a legislação pertinente.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS
Seção |
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Subseção |
Dos Precatórios
Art. 30. Será consignada, no orçamento para o exercício de 2016,
dotação especifica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças
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judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as
disposições dos 88 1º e 2º deste artigo.
$ 1º. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2.014, serão incluídos na proposta orçamentária para o
exercício de 2.016, conforme determina o art. 100, 84 1º ao 5º, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 30, de 13.09.2000,
inclusive quanto ás dotações serem consignadas ao Poder Judiciário.
8 2º. O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará
os beneficiários dos precatórios, seguido a ordem cronológica de suas exigências,
através do serviço de contabilidade.
Subseção Il
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 31. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da
Dívida Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com
órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 32. O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos,
obedecerá às disposições da Lei Complementar nº. 101/2000 e do respectivo
instrumento de confissão, ajuste ou contrato de parcelamento.
Art. 33. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada
deverão ser autorizadas pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO XI
DA ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 34. A inclusão de novos projetos no Plano Plurianual 2014-2016
dependerá de Lei específica.
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DD [WWW]
Parágrafo único. Poderá constar do projeto de lei orçamentária a
programação constante de proposta de alterações no Plano Plurianual que tenha
sido objeto de projeto de lei especifica.
Art. 35. Não poderão ser incluídos novos projetos no plano plurianual com
recursos decorrentes de anulação de projetos em andamento.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Dos Prazos
Art. 36. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2.016
será entregue ao Poder Legislativo até três meses antes do encerramento do
corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento das
sessões legislativas, relativas ao exercício de 2.015.
Parágrafo único. Caso o Projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado
até o dia 31 de dezembro de 2015, à sua programação poderá ser executada até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja
aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 37. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o
exercício de 2016, será entregue ao Poder Executivo até 31 de julho de 2015 para
efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta
orçamentária referida no art. 42 desta Lei.
Seção II
Alterações na Legislação Tributária
Art. 38. Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária,
para vigorar no exercício de 2016, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo
até o final do ano de 2015.
Seção III À
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Das Disposições Gerais
Art. 39. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas
de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e
assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos
efeitos de alterações climáticas, programação de atividades geradoras de empregos,
bem como cooperação técnica e financeira para propiciar realização no âmbito do
Município, de atividades e serviços cujas despesas são próprias de outros governos.
Art. 40. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do
Município, oferecendo sugestões:
| - Ao Poder Executivo, até 31 de julho de 2015, junto à Secretaria de
Finanças;
Il — Ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de
tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e
regimentais;
$ 1º - As emendas aos orçamentos indicarão obrigatoriamente a fonte de
recursos e atenderão as demais exigências legais.
Art. 41. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de
execução com a forma e os detalhes apresentados na Lei Orçamentária Anual, além
dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal, e ainda nas
Resoluções especificas, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 42. A prestação de contas do exercício anterior (Balanço Geral) será
elaborada e entregue ao Poder Legislativo até 45 (quarenta e cinco) dias após a
abertura das Sessões Legislativas do exercício de 2.016, para que seja enviada ao
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, para efeito de parecer
prévio.
Art. 43. Até 30 de abril de 2016 o Poder Executivo encaminhará a União
Federal, por meio eletrônico, as peças da prestação de contas do exercício anterior,
consoante regulamento em vigor.
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2 TLC] [WWW ——————————————————
Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Palácio do Governo do município de Crixas, Estado de Goiás, ao 15º dia
do mês de Abril do ano de 2015.
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PRIORIDADES METAS E PROGRAMAS A SEREM OBSERVADAS NA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE CRIXAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016
Denominação: AÇÃO LEGISLATIVO código do programa: 0001
Objetivo:
Fortalecer o processo de formulação de políticas públicas municipais pelo
Poder Legislativo, estimulando o exercício da democracia participativa.
Ações
1 | Propiciar melhores condições de trabalho ao Legislativo Municipal
2 | Obras e instalações de prédio do Legislativo Municipal
3] Aquisição de veículos
4] Aquisição de móveis e equipamentos
5] Pagamento dos encargos do legislativo
Denominação: GABINETE DO PREFEITO código do
programa: 0003
Objetivo:
Apoiar as ações desenvolvidas com vista pelo Representante do
Municipio em seus trabalhos de representação.
Ações
1 | Propiciar melhores condições de trabalho ao Poder Executivo
2 | Aquisição de Veiculo.
3] Manutençao das homenagens.
Em
Da
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Denominação: SEC. MUN. PLANEJ. GOV. ADMINISTRAÇÃO código
programa: 0004
Objetivo:
Desenvolver conjunto de ações visando harmonizar recursos humanos,
materiais, financeiros, técnicos e institucionais destinados à
administração pública e à elaboração de políticas públicas, bem como
assegurar a eficiência de sua coordenação, supervisão e implementação,
com abrangência a planejamento e Orçamento; Administração Geral;
Administração Financeira; Controle interno; Normalização e Fiscalização;
Tecnologia da Informação; Ordenamento Territorial; Formação de
Recursos humanos; Administração de Receitas; Administração de
Concessões e Comunicação Social.
Ações
1 Construção, Reconstrução, Ampliação, reformas, Adaptação,
Readaptação e Manutenção de Prédios Públicos;
2 Aquisição de Veiculo.
Manutençao dos Consorcios Intermunicipais.
4 Alcançar a excelência na gestão das entidades que compões a estrutura
do Município;
5 Proporcionar a implementação e o aperfeiçoamento do Planejamento
Governamental;
6 Qualificar servidores, oferecendo oportunidades de ascensão na vida
profissional, bem como, proporcionar incentivos para a categoria;
7 Proporcionar a prestação de serviços públicos com eficiência e eficácia e
contribuir para a redução dos gastos;
8 Garantir o provimento de informações operacionais estratégicas através
da atualização científica e tecnológica otimizando o apoio das atividades;
9 Modernizar a administração burocrática, mediante uma política de
carreiras, concursos anuais, treinamentos, uma efetiva administração
salarial, ao mesmo tempo em que se introduz um sistema burocrático uma
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| cultura gerencial baseada na avaliação do desempenho;
10] Manutenção e modernização do diario Municipal.
Denominação: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS código
do programa: 006
Objetivo:
Desenvolver em conjunto outras esferas de governo, ações que visem
uma melhor forma de controle sobre os gastos publicos.
Ações
1 | Propiciar melhores condições de trabalho ao Poder Executivo;
2| Desenvolver atividades conjuntas com a arrecadação e a contabilidade:
Denominação: AMORTIZAÇÃO ENCARG. DIVIDA DO MUNICIPIO código do
programa: 0008
Objetivo:
Agregar as ações voltadas para a melhor arrecadação dos tributos
municipais e garantir o pagamento das dividas fundada do Municipio.
Ações
1 E Propiciar melhores condições de trabalho ao a arrecadação Municipal;
2| Aquisição de Veiculo e ou motos;
Denominação: SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO código
do programa: 0010
Objetivo:
Viabilizar ações governamentais voltadas à formação intelectual, moral,
social, cívica e profissional do indivíduo, preparando-o para o exercício
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consciente da cidadania, habilitando-o para uma participação eficaz no
processo de desenvolvimento econômico e social, desenvolvimento
atividades que visem prioritariamente o atendimento ao Ensino
fundamental; proporcionar ações de atendimento ao Ensino Médio; Ensino
Profissional; Ensino Superior; Educação infantil; Educação de jovens e
Adultos e Educação Especial
Ações
1 Garantir o atendimento educativo de qualidade às crianças de O a 6 anos
de idade dos Centros Municipais de Educação infantil;
2 Garantir condições adequadas para o oferecimento de um ensino de
qualidade, em unidades próprias e conveniadas de Pré-escolar,
atendendo a expansão da Rede própria, bem como municipalizar o
atendimento desta modalidade de ensino;
3 Expandir, ampliar, reformar e manter a rede física educacional, garantindo
a qualidade do atendimento a crianças de O a 6 anos de idade;
4 Assegurar a qualidade do Ensino Fundamental e valorizar o trabalhador
da área de Educação
Garantir os padrões mínimos para o funcionamento da rede escolar;
Garantir o acesso e a permanência do aluno na escola;
Viabilizar condições apropriadas para implantação com eficiência e
eficácia da Educação de jovens e adultos;
8 Oferecer atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais,
em escolas de ensino regular e escolas especiais;
9 Implementar o Programa de Merenda Escolar para o atendimento aos
alunos da Rede Municipal de Ensino e ás crianças dos Centros Municipais
de Educação da educação;
10] Qualificar e atualizar os professores e especialistas em educação que
atuam no ensino fundamental da rede municipal e demais funcionários da
educação;
11 Detectar e sanar defeitos clínicos, odontológicos e psicológicos, que
interfiram na saúde e no processo de ensino-aprendizagem do escolar;
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WL——
12] Viabilizar subsídios para o transporte universitário;
13| Implantar e implementar ações de acesso do estudante ao ensino
superior;
14| Implantar e implementar Regime de Cooperação Educacional entre o
Município, o Estado e o Governo Federal (Parcerias);
15| Transferência de Recursos Financeiros por meio de convênios com outras
instituições de ensino em qualquer nível;
16 Expandir, ampliar, reformar a rede física educacional, visando garantir a
ni qualidade do atendimento às crianças, aos jovens e adultos do ensino
fundamental, através de estruturas físicas adequadas;
17| -Construção/reformas/reconstrução/readequação/adequação/ampliação de
unidades Escolares;
18| Aquisições de automóveis e outros veículos para rede educacional;
19] Aquisições de móveis e equipamentos para atividades de Educação
Municipal;
20| Outros Equipamentos e material permanente,
Denominação: SEC. MUNIC. DE INFRA ESTRUTURA Código do programa:
0016
Objetivo:
Apoiar e fortalecer ações governamentais com o objetivo de aperfeiçoar o
processo de urbanização, estabelecendo uma estrutura da cidade capaz
de servir aos objetivos de crescimento econômico e, ao mesmo tempo,
oferecer a necessária qualidade de vida à população, desenvolvendo
atividades que atenda a Infra-Estrutura Urbana; Serviços Urbanos e
Transporte Coletivo Urbano.
Ações
1 Construção/reformas/reconstrução/readequação/adequação/ampliação de
Predios Publicos;
2 Construção de Meios fios, sarjetas e passarelas;
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Construçaó de Calcadas;
Aquisição de Veiculos, motos e ou maquinas;
Pavimentação e recuperação de vias Urbanas;
Construção reforma e ampliação do cemiterio;
“| O | RB) w&
Construção, reforma e Ampliação de parques e jardins, buscando uma
melhor integração, e desenvolvimento das area publicas municipais;
E 8 Construção, reforma e ampliação de galerias Pluviais;
=” 9 Aquisição de veiculos e ou motos, para a manutenção dos trabalhos, ;
10] Desenvolver ações que propiciem o fortalecimento do sistema urbano
municipal.
1
is
Desenvolver ações que propiciem o fortalecimento da coleta e limpeza
publica municipal;
12] Manutenção dos ctrabalos) do departamento Municipal de Transito,
buscando uma forma de ampliar as ações junto a população;
13] Desenvolvimento de melhorias e ações que busquem um melhor
atendimento dos serviços de iluminação publica municipal;
Denominação: MANUTEÇÃO DO D.M.E.R.
Código do Programa: 0033
Objetivo:
Viabilizar ações governamentais que visem o desenvolvimento, do
transporte da zona (rurak) do Municipio, propiciando um melhor
atendimento da zona rural com a zona urbana.
Ações
1 | Construçaó de pontes, bueiros e mata burros;
2| Abertura de estradas vicinais;
3| Encascalhamento de estradas vicinais;
Desenvolver ações que propiciem o fortalecimento do acessos dos
municipes da zona rural a zona urbana e entre os municipios proximos;
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=] ]]D]]D]———————— 1]
Denominação: MANUTENÇAÃO DOS TRABALHOS DA AGRICULTURA
Código do Programa: 0018
Objetivo:
Viabilizar ações governamentais que visem o desenvolvimento, e melhoria
dos atendimentos da Agricultura.
E Ações
1| Aquisição de maquinas e equipamentos;
PA [ Manutenão da Horta e lavoura comunitaria;
3| Manutenção da Secretaria municipal de agricultura;
4| Manutenção e apoio ao pequeno produtor rural;
5| Contribuição a agencia rural;
6| Apoio ao sindicato rural:
7| Manutenção e apoio ao viveiro de mudas;
Denominação: ENCARGOS E INCENTIVO A INDUSTRIA Código do
Programa: 0025
Objetivo:
Viabilizar ações governamentais que visem o desenvolvimento, e melhoria
da industria municipal.
Ações
1 Desenvolvimento de melhorias e ações que busquem um melhor
atendimento a industria Municipal;
Denominação: MANUTENÇÃO DO DESPORTO E LAZER Código
do Programa: 0015
Objetivo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS .
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———————w—WwW—W»W]———w—w—N-nN hm"
Viabilizar ações governamentais que visem o desenvolvimento, e melhoria
do desporto e lazer municipal, buscando uma melhor qualidade de vida a
população.
Ações
1
Desenvolvimento de melhorias e ações que busquem um melhor qualidade
de vida atraves dos desportos e lazer;
2| Construção reforma e ampliação de quadras poliesportivas;
3| Manutenção da secretaria de desportos e lazer,
4] Contribuição e financiamento ao esporte amador;
Denominação: CONTROLADORIA MUNICIPAL Código
do Programa: 0004
Objetivo:
Viabilizar ações governamentais que melhorem e ampliem o atendimento
aos orgão fiscalizadores atraves da ação do controle interno Municipal.
Ações
1] Desenvolvimento de melhorias e ações de fiscalização do Controle interno;
2| Manutenção dos trabalhos do Controle Interno
3| Capacitação e desenvolvimento, buscando uma melhor qualificação do
resposavel pelo controle Interno Municipal;
Denominação: MANUTENÇÃO DA SEC. DE CULTURA Código
do Programa: 0014
Objetivo:
Viabilizar ações governamentais que visem o desenvolvimento, a difusão e
a preservação do conhecimento adquirido e acumulado ao longo da
história do município.
RS.
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Ações
1 Manutenção da Biblioteca Publica Municipal;
2| Manutenção das festividades folcloricas;
3| Manutenção da realização de festas tradicionais festa do pequi;
4| Realização de cavalgadas;
[5 Manutenção da secretaria de Cultura;
Denominação: JUDICIÁRIO
código do programa: 0002
Objetivo:
Apoiar as ações desenvolvidas com vista à defesa do Estado, da ordem
Econômica e Social, dos Costumes, dos Bens, da Família, da Pessoa, do
Processo Judiciário e com base nas fontes do Direito
Ações
1 Propiciar melhores condições de trabalho ao Poder Judiciário;
Denominação: SEGURANÇA PÍBLICA
código do programa: 0005
Objetivo:
Desenvolver em conjunto outras esferas de governo, ações com vistas à
manutenção da ordem pública, pela vigilância e defesa da integridade
física e dos bens e patrimônio dos cidadãos abrangendo policiamento e
defesa civil.
Ações
1
Garantir melhores condições de trabalho à segurança Pública no âmbito
Municipal;
e Desenvolver atividades conjuntas de pronto atendimento;
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= ]———
3 Construção/reconstrução/ampliação/reforma de prédios destinados à
Segurança Pública;
4] Aquisição de móveis e equipamentos;
Denominação: MANUT. DO MEIO AMBIENTE
código do programa: 0017
.
Objetivo:
Desenvolver em conjunto outras esferas de governo, ações com vistas à
manutenção do meio ambiente, buscando ações conjuntas que busquem
a preservação de matas e nascentes.
Ações
1 Garantir melhores condições de trabalho à para a manutenção e
conservação do meio ambiente local;
.. . =
Desenvolver atividades conjuntas com a população para a preservação das
matas nativas e meio ambiente local;
[1]
[98]
Manutenção e conservação de micro bacias;
=
Construção e ou recuperação de baragens.
[6,]
Aquisição de veiculos e ou maquinas;
Denominação: FMDCA
código do programa: 0035
Objetivo:
Desenvolver em conjunto outras esferas de governo, ações com vistas à
manutenção da ordem pública, e melhor qualidade ao atendimento a
Criança e adolescente, atraves de policitas publicas.
Ações
1] Garantir melhores condições de atendimento a Criança e adolescente;
2) Desenvolver atividades conjuntas de pronto atendimento:
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3| “Manutenção dostrabalhos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente;
4 Atender as crianças e aos adolescentes, priorizando os aspectos de
educação, lazer, alimentação, habitação condigna e assistência médica
preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente;
Denominação: MANUTENÇÃO SECR. DE OBRAS
código do programa: 0019
sá Objetivo:
Desenvolver em conjunto outras esferas de governo, ações com vistas à
manutenção da ordem pública, e melhor qualidade ao atendimento a
Criança e adolescente, atraves de policitas publicas.
Ações
1 Obras e equipamentos de combate a erosão;
2| Reforma e ampliação de lagos;
3] Manutenção dos trabalhos da secretaria de obras e serviços urbanos;
Denominação: FUNDEB
código do programa: 0023
Objetivo:
Viabilizar ações governamentais voltadas à formação intelectual, moral,
social, cívica e profissional do indivíduo, preparando-o para o exercício
consciente da cidadania, habilitando-o para uma participação eficaz no
processo de desenvolvimento econômico e social, desenvolvimento
atividades que visem prioritariamente o atendimento ao Ensino
fundamental; proporcionar ações de atendimento ao Ensino Médio.
Ações
1 Garantir o atendimento educativo de qualidade às crianças de O a 6 anos
de idade dos Centros Municipais de Educação infantil;
4
(—
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Garantir condições adequadas para o oferecimento de um ensino de
qualidade, em unidades próprias e conveniadas de Pré-escolar, atendendo
a expansão da Rede própria, bem como municipalizar o atendimento desta
modalidade de ensino;
Expandir, ampliar, reformar e manter a rede física educacional, garantindo
a qualidade do atendimento a crianças de O a 6 anos de idade;
Assegurar a qualidade do Ensino Fundamental e valorizar o trabalhador da
área de Educação
Garantir os padrões mínimos para o funcionamento da rede escolar;
Garantir o acesso e a permanência do aluno na escola;
Denominação: AÇÕES MODERNAS DE SAÚDE Código do Programa:0021
Objetivo:
Desenvolvimento de ações governamentais destinadas a atender as
necessidades e promover a melhoria das condições do estado de saúde
da população, executando atividades que vise atender a Atenção Básica;
Assistência Hospitalar e Ambulatorial; Suporte Profilático e Terapêutico;
Vigilância Sanitária; Vigilância Epidemiológica; Alimentação e Nutrição.
Ações
1
Desenvolver ações que propiciem o fortalecimento do sistema municipal de
saúde no sentido de melhorar os serviços prestados à população,
tornando-os mais eficazes;
Coordenar a política de saúde do Município estabelecendo uma política de
inclusão social e promoção da qualidade de vida da população;
Construir uma vigilância de saúde integrada, articulando as ações
individuais e coletivas;
Incrementar a fiscalização para prevenir, diminuir ou eliminar riscos e
agravos à saúde do indivíduo e da coletividade;
Promover a descentralização das ações e dos serviços de saúde através
de distritos sanitários;
Ea
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6 Reforçar as ações da vigilância Epidemiológica com a implantação de
núcleos de vigilância em distritos sanitários e em serviços sentinelas;
7 Construção/reformas/reconstrução/ampliação de unidades de Saúde
Municipal;
8 Aquisições de automóveis e outros veículos;
9 Aquisições de móveis e equipamentos para atividades de Saúde Municipal;
10] Construção de aterro sanitario;
- L
- Denominação: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL
Código do Programa: 0030
Objetivo:
Viabilizar ações governamentais que visem os investimentos e garantia do
Fundo Municipal de Previdencia Propria, garantindo ao servidor publico
municipal garantia da contribuição previdencia.
Ações
1 Desenvolver ações que propiciem o fortalecimento do sistema municipal de
previdencia social no sentido de melhorar os serviços prestados à
população, tornando-os mais eficazes;
2| Coordenar a política de investimentos os recursos do RPPS do Município
estabelecendo uma política de investimentos que garanta uma maior
garantia do Fundo;
3| Manutenção dos trabalhos administrativo do Instituto de Previdencia Social;
Denominação: DIREITOS DA CIDADANIA Código do Programa: 0029
Objetivo: |
Agregar as ações voltadas para o bem estar social, por meio de medidas
que obtiverem o amparo e a proteção de pessoas ou grupos, e se destine
a diminuir ou evitar os desequilíbrios sociais, desenvolvendo atividades
que atenda a assistência ao idoso; à Mulher, Assistência ao Portador de
Deficiência; Assistência à Criança e ao Adolescente e sistência
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Comunitária geral.
Ações
1 Atender as famílias carentes com a execução de ações que visem
combater a miséria e a fome;
2 Atender e garantir, direta ou indiretamente a política nacional do idoso, em
atendimento prioritário ao de baixa renda;
Atender as mulheres em situação de violência doméstica e risco social);
4 Auxiliar e incrementar a Instituição Comunitária financeira e o Sistema de
Crédito Popular;
Fo) Apoiar e executar ações de outras esferas de governo que visem garantir a
Renda Familiar Mínima, com a implantação de Programas Específicos;
6 Expandir as ações de geração de emprego e renda, com o
desenvolvimento de alternativas de iniciação e capacitação profissional
(adultos e adolescentes) direta ou indiretamente, via convênios, bem como
incentivar temporariamente as cooperativas de produção;
7| Construir, ampliar, reformar a rede física de assistência social e de
desenvolvimento comunitário;
Construção/reformas/reconstrução/ampliação de casas para carentes;
Aquisições de automóveis e outros veículos;
10] Aquisições de móveis e equipamentos para atividades Assistência e
promoção Social;
Denominação: ENCARGOS ESPECIAIS Código do Programa: 9999
Objetivo:
Desenvolver ações relacionadas com o pagamento de juros, encargos e
parcelas do principal da dívida pública contraída junto a agentes nacionais
e à renegociação e refinanciamento da dívida interna, com transferências
obrigatórias de receitas e outras esferas de governo, e com outros
encargos especiais os quais não se enquadrem em qualquer das funções
anteriormente descritas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
| Ações
r
| 2
Garantir com apoio financeiro, o funcionamento das autarquias e fundações
municipais;
Garantir com apoio financeiro, o funcionamento dos fundos especiais
municipais;
hs GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS - ESTADO DE GOIÁS, AO
UM DIA DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E QUINZE (01/07/2015)

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