| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1838 / 2015 |
| Date | 2015-07-01 |
| Ementa | Lei n. 1.838, de 2015 - Contrato de COMODATO Prça de Bíblica |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 LEI N.º 1.838/15, DE 01 DE JULHO DE 2015. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ptunco é dou te que CRIXÁS A FIRMAR CONTRATO DE O COMODATO COM OS SENHORES: WALTER o lia gore MACHADO DE ARAÚJO; HELIO FERREIRA Crixás-Go (O DE BARROS; JAILSON ARAÚJO SANTANA; hr, DÃO. RONALDO ROBSON SANTANA Sec. Administrativo RODRIGUES; JOANA CORREIA DE LIMA; GERONCIO JOSÉ FRANÇA e, NATALINA - MARIA DE CAMPOS, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, Estado de Goiás, APROVOU e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono A Seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a pactuar com os Srs: WALTER MACHADO DE ARAÚJO; HELIO FERREIRA DE BARROS; JAILSON ARAUJO SANTANA; RONALDO ROBSON SANTANA RODRIGUES; HELIO FERREIRA DE BARROS; JOANA CORREIA DE LIMA; GERONCIO JOSÉ FRANÇA e, NATALINA MARIA DE CAMPOS, contrato de comodato pelo prazo de 10 (dez) anos, constantes de áreas parceladas constantes de 360,00 m? (trezentos e sessenta metros quadrados) 12x30; para o primeiro nominado; 180,00 m? (cento e oitenta metros quadrados) 12X15 para o segundo nominado; e 100,00 m? (cem metros quadrados) 10x10, para os demais, da área de domínio público localizada nos fundos da Praça da Bíblia, para edificação de mini-lanches. Parágrafo primeiro — Decorrido o prazo, os comodatos poderão serem prorrogados por iguais prazos ou inferiores de acordo com o interesse público. Parágrafo segundo — Findo os comodatos, os imóveis reverterão automaticamente, independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação. Art. 2º - Os comodatários não poderão cederem os bens ora cedidos em comodato no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outros sem autorização prévia e por escrito do Município de Crixás-GO. - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 Art. 3º - Para se habilitarem às obtenções dos atos ou instrumentos de comodatos de que trata esta lei, os comodatários deveram apresentarem projetos detalhando as atividades a serem desenvolvidas, bem como projetos de construções nos imóveis, se necessário. Parágrafo Primeiro: Os comodatários deverão iniciarem as edificações no prazo de 60 (sessenta) dias, relatando-as mensalmente ao executivo municipal até conclusão. Parágrafo Segundo: A documentação e liberação junto aos órgãos responsáveis, inclusive ambientais, ficarão a cargo dos comodatários. Artigo 4º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as obras e instalações dos comodatários, nos imóveis referidos no artigo 1º desta Lei. Artigo 5º - Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre os imóveis ora cedidos em comodato ficarão a cargo dos comodatários. Artigo 6º - A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade dos comodatos ou a extinção dos comodatários farão os imóveis, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente, independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS - ESTADO DE GOIÁS, AO UM DIA DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E QUINZE (01/07/2015). Gestão 2013/2016