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norma nº 1838/2015

Tipo Leis
Número / Ano 1838 / 2015
Date 2015-07-01
EmentaLei n. 1.838, de 2015 - Contrato de COMODATO Prça de Bíblica
native_id233

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
LEI N.º 1.838/15, DE 01 DE JULHO DE 2015.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE
ptunco é dou te que CRIXÁS A FIRMAR CONTRATO DE
O COMODATO COM OS SENHORES: WALTER
o lia gore MACHADO DE ARAÚJO; HELIO FERREIRA
Crixás-Go (O DE BARROS; JAILSON ARAÚJO SANTANA;
hr, DÃO. RONALDO ROBSON SANTANA
Sec. Administrativo RODRIGUES; JOANA CORREIA DE LIMA;
GERONCIO JOSÉ FRANÇA e, NATALINA
- MARIA DE CAMPOS, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, Estado de Goiás, APROVOU
e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono A Seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
pactuar com os Srs: WALTER MACHADO DE ARAÚJO; HELIO FERREIRA
DE BARROS; JAILSON ARAUJO SANTANA; RONALDO ROBSON
SANTANA RODRIGUES; HELIO FERREIRA DE BARROS; JOANA
CORREIA DE LIMA; GERONCIO JOSÉ FRANÇA e, NATALINA MARIA DE
CAMPOS, contrato de comodato pelo prazo de 10 (dez) anos, constantes de
áreas parceladas constantes de 360,00 m? (trezentos e sessenta metros
quadrados) 12x30; para o primeiro nominado; 180,00 m? (cento e oitenta
metros quadrados) 12X15 para o segundo nominado; e 100,00 m? (cem metros
quadrados) 10x10, para os demais, da área de domínio público localizada nos
fundos da Praça da Bíblia, para edificação de mini-lanches.
Parágrafo primeiro — Decorrido o prazo, os comodatos poderão
serem prorrogados por iguais prazos ou inferiores de acordo com o interesse
público.
Parágrafo segundo — Findo os comodatos, os imóveis reverterão
automaticamente, independentemente de ações judiciais e de pleno direito à
posse do Município, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas,
as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma
indenização ou compensação.
Art. 2º - Os comodatários não poderão cederem os bens ora cedidos
em comodato no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outros sem
autorização prévia e por escrito do Município de Crixás-GO.
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
Art. 3º - Para se habilitarem às obtenções dos atos ou instrumentos
de comodatos de que trata esta lei, os comodatários deveram apresentarem
projetos detalhando as atividades a serem desenvolvidas, bem como projetos
de construções nos imóveis, se necessário.
Parágrafo Primeiro: Os comodatários deverão iniciarem as
edificações no prazo de 60 (sessenta) dias, relatando-as mensalmente ao
executivo municipal até conclusão.
Parágrafo Segundo: A documentação e liberação junto aos órgãos
responsáveis, inclusive ambientais, ficarão a cargo dos comodatários.
Artigo 4º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando
julgar necessário, as obras e instalações dos comodatários, nos imóveis
referidos no artigo 1º desta Lei.
Artigo 5º - Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre os imóveis ora cedidos em
comodato ficarão a cargo dos comodatários.
Artigo 6º - A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a
modificação da finalidade dos comodatos ou a extinção dos comodatários farão
os imóveis, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter
automaticamente, independentemente de ações judiciais e de pleno direito à
posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito
a nenhuma indenização ou compensação.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS - ESTADO DE
GOIÁS, AO UM DIA DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E QUINZE
(01/07/2015).
Gestão 2013/2016

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