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norma nº 1840/2015

Tipo Leis
Número / Ano 1840 / 2015
Date 2015-07-01
EmentaLei n. 1.840, de 2015 - Autoriza o Exeuctivo a ceder imovel em COMODATO
native_id235

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
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LEI N.º 1.840/15, DE 01 DE JULHO DE 2015.
serufico e dou te que
este ato foi punlicade
; lacard da Prefeitura a
SR rim po presente data AUTORIZA O EXECUTIVO A
xás-GO cc CEDER EM COMODATO IMÓVEL QUE
PILÃO NO ESPECIFICA" e dá outras providências.
Sec. Administrativo
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, Estado de Goiás, APROVOU
e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono A Seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a pactuar com o Sr.
Ronaldo Moreira da Silva, brasileiro, casado inscrito no CPF sob nº
879.617.171-53, domiciliado e residente na Rua 2002, quadra 15, Lote 06,
Setor Novo Horizonte, na cidade de Crixás- GO, do ramo de pré- moldados,
comodato pelo prazo de 15 (quinze) anos, da área de 2.956,06 metros
quadrados, situada paralelo a Rua Braúna e confrontando com a Rua Angelim,
Setor Jardim dos Ypês, objeto da Área Institucional, conforme cópia do mapa e
memorial descritivo anexo que fica fazendo parte integrante desta Lei, para
construção de uma Fábrica de tijolo ecológico, blocos de cimento, canaletas,
peivers, tijolo ecológico maciço e etc.
Parágrafo primeiro — Decorrido o prazo, o comodato poderá ser
prorrogado por igual prazo ou inferior.
Parágrafo segundo — Findo o comodato, imóvel reverterá
automaticamente, independente de ações judiciais e de pleno direito à posse
do Município, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, as
quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma
indenização ou compensação.
Art. 2º. O comodatário não poderá ceder o bem ora cedido em
comodato no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outros sem
autorização prévia e por escrito do Município de Crixás — GO.
Art. 3º, Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de
comodato de que trata esta lei, o comodatário deverá apresentar projeto
detalhando as atividades a serem desenvolvidas, bem como projeto de
construção no imóvel, se necessário.
Parágrafo Primeiro - O Comodatário deverá iniciar as atividades no
prazo de 60 dias, relatando-as mensalmente ao Executivo Municipal até a
conclusão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
Parágrafo Segundo — A documentação e liberação junto aos órgãos
responsáveis, inclusive ambiental, ficarão a cargo do comodatário.
Art. 4º. Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando
julgar necessário, as obras e instalações do comodatário, no imóvel referido no
artigo 1º desta Lei.
Art. 5º. Durante a vigência desta Lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ora cedido em
comodato ficarão a cargo do comodatário.
Art. 6º. A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação
da finalidade do comodato ou a extinção do comodatário farão o imóvel, com
todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente,
independentemente de ações judiciais e de pleno direito á posse do Município,
as quais como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma
indenização ou compensação.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
"GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS - ESTADO
DE GOIAS, AO UM DIA DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E QUINZE
(01/07/2015).

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