| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1840 / 2015 |
| Date | 2015-07-01 |
| Ementa | Lei n. 1.840, de 2015 - Autoriza o Exeuctivo a ceder imovel em COMODATO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 [[[W[[]][]]]WwWw]wW>w>——WW[Ww[Ww][ww>—>————— LEI N.º 1.840/15, DE 01 DE JULHO DE 2015. serufico e dou te que este ato foi punlicade ; lacard da Prefeitura a SR rim po presente data AUTORIZA O EXECUTIVO A xás-GO cc CEDER EM COMODATO IMÓVEL QUE PILÃO NO ESPECIFICA" e dá outras providências. Sec. Administrativo A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, Estado de Goiás, APROVOU e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono A Seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a pactuar com o Sr. Ronaldo Moreira da Silva, brasileiro, casado inscrito no CPF sob nº 879.617.171-53, domiciliado e residente na Rua 2002, quadra 15, Lote 06, Setor Novo Horizonte, na cidade de Crixás- GO, do ramo de pré- moldados, comodato pelo prazo de 15 (quinze) anos, da área de 2.956,06 metros quadrados, situada paralelo a Rua Braúna e confrontando com a Rua Angelim, Setor Jardim dos Ypês, objeto da Área Institucional, conforme cópia do mapa e memorial descritivo anexo que fica fazendo parte integrante desta Lei, para construção de uma Fábrica de tijolo ecológico, blocos de cimento, canaletas, peivers, tijolo ecológico maciço e etc. Parágrafo primeiro — Decorrido o prazo, o comodato poderá ser prorrogado por igual prazo ou inferior. Parágrafo segundo — Findo o comodato, imóvel reverterá automaticamente, independente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação. Art. 2º. O comodatário não poderá ceder o bem ora cedido em comodato no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outros sem autorização prévia e por escrito do Município de Crixás — GO. Art. 3º, Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de comodato de que trata esta lei, o comodatário deverá apresentar projeto detalhando as atividades a serem desenvolvidas, bem como projeto de construção no imóvel, se necessário. Parágrafo Primeiro - O Comodatário deverá iniciar as atividades no prazo de 60 dias, relatando-as mensalmente ao Executivo Municipal até a conclusão. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 Parágrafo Segundo — A documentação e liberação junto aos órgãos responsáveis, inclusive ambiental, ficarão a cargo do comodatário. Art. 4º. Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as obras e instalações do comodatário, no imóvel referido no artigo 1º desta Lei. Art. 5º. Durante a vigência desta Lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ora cedido em comodato ficarão a cargo do comodatário. Art. 6º. A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade do comodato ou a extinção do comodatário farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente, independentemente de ações judiciais e de pleno direito á posse do Município, as quais como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. "GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS - ESTADO DE GOIAS, AO UM DIA DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E QUINZE (01/07/2015).