| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1846 / 2015 |
| Date | 2015-09-01 |
| Ementa | Lei n. 1.846, de 2015 - Dispõe sobre ASSÉDIO MORAL (Álvaro) |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 LEI N. 1.846/15, de 01 de setembro de 2015. verifico e dou te que o Rr se “DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A Municipal na presente uia PUNIÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NA cfixás a ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA E “Administrativo MUNICIPAL” e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, E APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e indireta, autarquias e fundações públicas, será prevenida e punida na forma desta Lei Complementar. Art. 2º. Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública. Art. 3º. Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público ou servidor público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental, seu desenvolvimento profissional. $ 1º - Constituem modalidades de assédio moral: | — desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem de agente ou so] público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 Il — desrespeitar limitação individual de agente ou servidor público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais; III — preterir o agente ou servidor público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica; IV — atribuir, de modo frequente, ao agente ou servidor público, — função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento; V— isolar ou incentivar o isolamento de agente ou servidor público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas; VI — manifestar-se ironicamente em detrimento da imagem de agente ou servidor público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos; VII — subestimar, em público, as aptidões e competências de agente ou servidor público; VIII — manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente ou servidor público ou pelo produto de seu trabalho: IX — por qualquer forma sujeitar o agente ou servidor público a condições de trabalho humilhantes ou degradantes; X — apresentar, como suas, idéias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público; XI — valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente ou servidor público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei. L 8 2º - Nenhum agente ou servidor público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado. 8 3º - Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente ou servidor público levando-se em consideração: | - o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou ve judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral; Il — o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral. Art. 4º. O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com: | — repreensão; Il - suspensão; Ill — demissão. 8 1º - Na aplicação das penas de que trata o caput desse artigo, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências. $ 2º - Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados. $ 3º - Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado em órgão ou entidade da administração pública diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, o chefe ou responsável de cada órgão ou entidade, ou a autoridade conhecedora da infração dará ciência, no prazo de quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis. / Art. 5º. O ocupante de cargo de provimento em comissão Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública municipal por cinco anos. Art. 6º. A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos do Art. 127 da Lei municipal 1.481/2007 ( Estatuto do Servidor Público Municipal de Crixás) combinado com o Art. 143 e seguintes da Lei Federal 8.112/1990, ou conforme legislação especial aplicável. — Art. 7º. A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes prazos: | — dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão; Il - cinco anos, para a pena de demissão. Art. 8º. A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal. Art. 9º. A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão ou da entidade. Parágrafo único - Para fins do disposto no caput desse artigo, será adotado acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias. Art. 10. Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública criarão, nos termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções não, contenciosas para os casos de assédio moral. [. Art. 11. O Município providenciará, na forma do regulam acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assé PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ) i ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 Art. 12. Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a s disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS - ESTADO DE GOIÁS, AOS UM DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E QUINZE (01/09/2015).