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norma nº 1846/2015

Tipo Leis
Número / Ano 1846 / 2015
Date 2015-09-01
EmentaLei n. 1.846, de 2015 - Dispõe sobre ASSÉDIO MORAL (Álvaro)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
LEI N. 1.846/15, de 01 de setembro de 2015.
verifico e dou te que
o Rr se “DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A
Municipal na presente uia PUNIÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NA
cfixás a ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA
E “Administrativo MUNICIPAL” e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS,
E APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. A prática do assédio moral por agente público, no âmbito
da administração direta e indireta, autarquias e fundações públicas, será
prevenida e punida na forma desta Lei Complementar.
Art. 2º. Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei,
todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público
civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato
administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no
âmbito da administração pública.
Art. 3º. Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei
Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou
efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público ou
servidor público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade,
comprometer sua saúde física ou mental, seu desenvolvimento
profissional.
$ 1º - Constituem modalidades de assédio moral:
| — desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou
atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem de agente ou so]
público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior,
equivalente ou inferior;
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Il — desrespeitar limitação individual de agente ou servidor público,
decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade
incompatível com suas necessidades especiais;
III — preterir o agente ou servidor público, em quaisquer escolhas,
em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição
social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
IV — atribuir, de modo frequente, ao agente ou servidor público,
— função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica
especializada ou que dependa de treinamento;
V— isolar ou incentivar o isolamento de agente ou servidor público,
privando-o de informações, treinamentos necessários ao
desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
VI — manifestar-se ironicamente em detrimento da imagem de
agente ou servidor público, submetendo-o a situação vexatória, ou
fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII — subestimar, em público, as aptidões e competências de
agente ou servidor público;
VIII — manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente ou
servidor público ou pelo produto de seu trabalho:
IX — por qualquer forma sujeitar o agente ou servidor público a
condições de trabalho humilhantes ou degradantes;
X — apresentar, como suas, idéias, propostas, projetos ou
quaisquer trabalhos de outro agente público;
XI — valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou
persuadir agente ou servidor público a praticar ato ilegal ou deixar de
praticar ato determinado em lei. L
8 2º - Nenhum agente ou servidor público pode ser punido, posto à
disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta,
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promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou
por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.
8 3º - Nenhuma medida discriminatória concernente a
recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser
tomada em relação a agente ou servidor público levando-se em
consideração:
| - o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou
ve judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio
moral;
Il — o fato de o agente público haver-se recusado à prática de
qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral.
Art. 4º. O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será
punido com:
| — repreensão;
Il - suspensão;
Ill — demissão.
8 1º - Na aplicação das penas de que trata o caput desse artigo,
serão consideradas a extensão do dano e as reincidências.
$ 2º - Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão
ser anulados quando comprovadamente viciados.
$ 3º - Havendo indícios de que empregado público sob regime de
direito privado, lotado em órgão ou entidade da administração pública
diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral ou dele
tenha sido alvo, o chefe ou responsável de cada órgão ou entidade, ou a
autoridade conhecedora da infração dará ciência, no prazo de quinze
dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis. /
Art. 5º. O ocupante de cargo de provimento em comissão Ú
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ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função
gratificada na administração pública municipal por cinco anos.
Art. 6º. A prática de assédio moral será apurada por meio do
devido processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos
termos do Art. 127 da Lei municipal 1.481/2007 ( Estatuto do Servidor
Público Municipal de Crixás) combinado com o Art. 143 e seguintes
da Lei Federal 8.112/1990, ou conforme legislação especial aplicável.
— Art. 7º. A pretensão punitiva administrativa do assédio moral
prescreve nos seguintes prazos:
| — dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;
Il - cinco anos, para a pena de demissão.
Art. 8º. A responsabilidade administrativa pela prática de assédio
moral independe das responsabilidades cível e criminal.
Art. 9º. A administração pública tomará medidas preventivas para
combater o assédio moral, com a participação de representantes das
entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão ou da
entidade.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput desse artigo, será
adotado acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças
médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral,
para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da
prática de assédio moral, sem prejuízo de outras que se fizerem
necessárias.
Art. 10. Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração
pública criarão, nos termos do regulamento, comissões de conciliação,
com representantes da administração e das entidades sindicais ou
associativas representativas da categoria, para buscar soluções não,
contenciosas para os casos de assédio moral. [.
Art. 11. O Município providenciará, na forma do regulam
acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assé
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Art. 12. Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber pelo
Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas a s disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS - ESTADO
DE GOIÁS, AOS UM DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E
QUINZE (01/09/2015).

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