| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1858 / 2015 |
| Date | 2015-12-21 |
| Ementa | Lei n. 1.858, de 2015 - Dispõe sobre de Cálculo do ISSQN |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 — LEI Nº 1.858/15, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015. “DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SINTO & UQU Ié Qu EA Sho Pai IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE do Placard da Preteitu QUALQUER NATUREZA (ISSQN) PARA OS há ps 2 o Te SERVIÇOS DE REGISTROS PUBLICOS, OE CARTORÁRIOS E NOTARIAIS” e dá outras inistrativo providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, previstos no item 21 e subitem 21.01 da lista de serviços, anexa à Lei nº 1.754/2013, de 31 de dezembro de 2013, que institui o Código Tributário do Município de Crixás, será o valor dos emolumentos cobrado pelos serviços prestados. Art. 2º A alíquota, a forma, a data para o recolhimento, os acréscimos e demais obrigações obedecerão ao estabelecido na Lei nº 1.754/2013, Código Tributário do Município de Crixás. Art. 3º Os tabeliães, oficiais e registradores deverão destacar na respectiva DMS (Declaração Mensal de Serviços) os valores dos emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescido dele. 8 1º O valor do imposto destacado na forma do caput deste artigo deve ser acrescido ao preço do serviço por não integrar a base de cálculo. 8 2º Os titulares da delegação dos serviços ou serventias notariais e de registros são responsáveis pela apuração do ISSQN na forma prevista no caput deste artigo, e pelo recolhimento do mesmo aos cofres do Município. 8 3º O descumprimento das obrigações previstas no parágrafo anterior importará no pagamento de multa calculada no montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, bem como representação fiscal para fins penais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua public, ; revogando-se as disposições em contrário. TN PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de dezembro do ano de 2015.