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norma nº 1859/2015

Tipo Leis
Número / Ano 1859 / 2015
Date 2015-12-21
EmentaLei n. 1.859, de 2015 - Altera a Lei n. 1388, de 2005 do RPPS - CRIXÁS-PREVI
native_id254

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
LEI Nº 1.859/15, de 21 de dezembro de 2015.
urunco € publicade
rd da Preteituro “Dispõe sobre alteração a Lei Municipal nº.
nicipal na ESTA de a 1.388/2005, bem como, da criação do plano
1 de amortização do déficit atuarial do RPPS
ministrativo do município de CRIXÁS dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de CRIXÁS, Estado de Goiás, aprovou, e eu,
E Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal nº 1.388/2005 de 08 de Abril
de 2005, passará a vigorar com as seguintes redações:
Art. 44. (omissis)
1- (omissis)
(155)
WI - de uma contribuição mensal do Município incluído suas
autarquias e fundações relativa ao custo normal definida na
reavaliação atuarial igual a 17,81% (dezessete inteiros e oitenta e
um centésimo percentuais) já incluída a taxa de administração de
2% (dois por cento) necessária à organização e funcionamento da
unidade gestora calculada sobre a remuneração de contribuição
dos segurados ativos;
Art. 2º. Art. 2º. Fica instituído plano de amortização destinado ao
equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de
contribuição suplementar devidas pelo ente, iniciando com 4,44% e
escalonadas conforme tabela
Período Taxa de Custo Especial
2015 4,44%
2016 5,04%
2017 5,64%
2018 6,24%
2019 714%
2020 9,24%
2021 10,74% A
2022 12,24%
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
2023 14,74%
2024 17,24%
2025 19,74%
2026 22,24%
2027 25,74%
2028 29,24%
2029 32,74%
2030 37,24%
2031 41,74%
2032 46,24%
2033 50,74%
| 2034 95,24%
| | 2035 a 2045 60,89%
Art. 3º Mediante lei, o plano de amortização do RPPS poderá ser
alterado, devendo o mesmo ser revisto todos os anos conforme o resultado da
reavaliação atuarial anual do município.
8 1º A cobrança da contribuição previdenciária prevista no caput
deste artigo, somente poderá ser exigida depois de decorridos 90 (noventa
dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o $ 6º do artigo 195 da
Constituição Federal.
S$ 2º Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de
que trata este artigo, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em
vigência.
Art. 4º. Fica homologado nos termos desta lei o resultado da
reavaliação atuarial de 2015, revogadas as disposições em contrário em
especial.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS,
Estado de Goiás, aos 21 dias do/ínês de dezembro do ano de 2015.
PREFEITOMUNICIPAL

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