| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1859 / 2015 |
| Date | 2015-12-21 |
| Ementa | Lei n. 1.859, de 2015 - Altera a Lei n. 1388, de 2005 do RPPS - CRIXÁS-PREVI |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 LEI Nº 1.859/15, de 21 de dezembro de 2015. urunco € publicade rd da Preteituro “Dispõe sobre alteração a Lei Municipal nº. nicipal na ESTA de a 1.388/2005, bem como, da criação do plano 1 de amortização do déficit atuarial do RPPS ministrativo do município de CRIXÁS dá outras providências.” A Câmara Municipal de CRIXÁS, Estado de Goiás, aprovou, e eu, E Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal nº 1.388/2005 de 08 de Abril de 2005, passará a vigorar com as seguintes redações: Art. 44. (omissis) 1- (omissis) (155) WI - de uma contribuição mensal do Município incluído suas autarquias e fundações relativa ao custo normal definida na reavaliação atuarial igual a 17,81% (dezessete inteiros e oitenta e um centésimo percentuais) já incluída a taxa de administração de 2% (dois por cento) necessária à organização e funcionamento da unidade gestora calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; Art. 2º. Art. 2º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente, iniciando com 4,44% e escalonadas conforme tabela Período Taxa de Custo Especial 2015 4,44% 2016 5,04% 2017 5,64% 2018 6,24% 2019 714% 2020 9,24% 2021 10,74% A 2022 12,24% PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 2023 14,74% 2024 17,24% 2025 19,74% 2026 22,24% 2027 25,74% 2028 29,24% 2029 32,74% 2030 37,24% 2031 41,74% 2032 46,24% 2033 50,74% | 2034 95,24% | | 2035 a 2045 60,89% Art. 3º Mediante lei, o plano de amortização do RPPS poderá ser alterado, devendo o mesmo ser revisto todos os anos conforme o resultado da reavaliação atuarial anual do município. 8 1º A cobrança da contribuição previdenciária prevista no caput deste artigo, somente poderá ser exigida depois de decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o $ 6º do artigo 195 da Constituição Federal. S$ 2º Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência. Art. 4º. Fica homologado nos termos desta lei o resultado da reavaliação atuarial de 2015, revogadas as disposições em contrário em especial. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS, Estado de Goiás, aos 21 dias do/ínês de dezembro do ano de 2015. PREFEITOMUNICIPAL