| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1775 / 2014 |
| Date | 2014-06-18 |
| Ementa | Lei n. 1.775, de 2014 - Altera a Lei n. 1.388, de 2005 do RPPS |
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& E PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 LEI Nº 1.775/14 DE 18 DE JUNHO DE 2014. verifico e dou te qu este “foi publicadc “Dispõe sobre alteração a Lei Municipal nº. Placard da Prefeitur: 1.388/2005, bem como, da criação do plano j DE A ge de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de CRIXÁS dá outras instrativo providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, Estado de Goiás, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 44. (omissis) |— (omissis) (..) HI - de uma contribuição mensal do Município (executivo e legislativo), incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 21,05% (vinte e um inteiros ponto zero cinco décimos percentuais) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 17,41% (dezessete inteiros ponto quarenta e um décimos percentuais) relativo ao custo normal e 3,64% (três inteiros ponto sessenta e quarto décimos percentuais) referentes à alíquota de custo especial; Art. 92-A. Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a instituição por meio de Decreto para regulamentação, organização e funcionamento do Comitê de Investimento dos Recursos do CRIXÁS-PREVI para cumprimento das legislações em vigor. Art. 2º. O plano de amortização para o equacionamento do déficit atuarial do RPPS do município de CRIXÁS, conforme o resultado da reavaliação atuarial de 2014, incluído o custo suplementar, foi elaborado nos termos do $ 1º, Art. 18 da Portaria Ministerial (MPS) nº 403/2008 e será implementado conforme tabela abaixo: Período Taxa de Custo Especial 2014 3,64% 2015 4,44% 2016 5,24% 2017 o 6,04% 2018 6,84% / 2019 7,64% 2020 9,14% PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS Adm.2013/2016 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás 2021 10,64% 2022 12,14% 2023 | 13,64% 2024 15,14% | 2025 17,64% 2026 20,14% 2027 22,64% 2028 25,14% | 2029 27,64% 2030 DL 30,14% 2031 31,56% — 2032 31,56% 2033 31,56% 2034 Lo 31,56% 2035 31,56% 2036 31,56% 2037 31,56% 2038 Lo 31,56% 2039 31,56% 2040 31,56% 2041 31,56% 2042 31,56% 2043 31,56% 2044 31,56% 2045 31,56% Art. 3º Mediante lei, o plano de amortização do RPPS poderá ser alterado, devendo o mesmo ser revisto todos os anos conforme o resultado da reavaliação atuarial anual do município. $ 1º A cobrança da contribuição previdenciária prevista no caput deste artigo, somente poderá ser exigida depois de decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o $ 6º do artigo 195 da Constituição Federal. 8 2º Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência. Art. 4º. Fica homologado nos termos desta lei o resultado da reavaliação atuarial de 2014, revogadas as disposições em contrário em especial. ee PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS - ESTADO DE GOIÁS, AOS 18 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2014.