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norma nº 1775/2014

Tipo Leis
Número / Ano 1775 / 2014
Date 2014-06-18
EmentaLei n. 1.775, de 2014 - Altera a Lei n. 1.388, de 2005 do RPPS
native_id269

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&
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
LEI Nº 1.775/14 DE 18 DE JUNHO DE 2014.
verifico e dou te qu
este “foi publicadc “Dispõe sobre alteração a Lei Municipal nº.
Placard da Prefeitur: 1.388/2005, bem como, da criação do plano
j DE A ge de amortização do déficit atuarial do RPPS do
município de CRIXÁS dá outras
instrativo providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, Estado de Goiás, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 44. (omissis)
|— (omissis)
(..)
HI - de uma contribuição mensal do Município (executivo e legislativo), incluídas
suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 21,05%
(vinte e um inteiros ponto zero cinco décimos percentuais) calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 17,41%
(dezessete inteiros ponto quarenta e um décimos percentuais) relativo ao custo
normal e 3,64% (três inteiros ponto sessenta e quarto décimos percentuais)
referentes à alíquota de custo especial;
Art. 92-A. Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a instituição por meio
de Decreto para regulamentação, organização e funcionamento do Comitê de
Investimento dos Recursos do CRIXÁS-PREVI para cumprimento das legislações
em vigor.
Art. 2º. O plano de amortização para o equacionamento do déficit atuarial do
RPPS do município de CRIXÁS, conforme o resultado da reavaliação atuarial de 2014,
incluído o custo suplementar, foi elaborado nos termos do $ 1º, Art. 18 da Portaria Ministerial
(MPS) nº 403/2008 e será implementado conforme tabela abaixo:
Período Taxa de Custo Especial
2014 3,64%
2015 4,44%
2016 5,24%
2017 o 6,04%
2018 6,84% /
2019 7,64%
2020 9,14%
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
Adm.2013/2016
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
2021 10,64%
2022 12,14%
2023 | 13,64%
2024 15,14% |
2025 17,64%
2026 20,14%
2027 22,64%
2028 25,14% |
2029 27,64%
2030 DL 30,14%
2031 31,56%
— 2032 31,56%
2033 31,56%
2034 Lo 31,56%
2035 31,56%
2036 31,56%
2037 31,56%
2038 Lo 31,56%
2039 31,56%
2040 31,56%
2041 31,56%
2042 31,56%
2043 31,56%
2044 31,56%
2045 31,56%
Art. 3º Mediante lei, o plano de amortização do RPPS poderá ser alterado,
devendo o mesmo ser revisto todos os anos conforme o resultado da reavaliação atuarial
anual do município.
$ 1º A cobrança da contribuição previdenciária prevista no caput deste artigo,
somente poderá ser exigida depois de decorridos 90 (noventa dias) da data de sua
publicação, conforme preceitua o $ 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
8 2º Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este
artigo, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência.
Art. 4º. Fica homologado nos termos desta lei o resultado da reavaliação
atuarial de 2014, revogadas as disposições em contrário em especial.
ee
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS - ESTADO DE
GOIÁS, AOS 18 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2014.

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