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norma nº 1777/2014

Tipo Leis
Número / Ano 1777 / 2014
Date 2014-06-18
EmentaLei n. 1.777, de 2014 - Concessão pecuniária a MEDICOS (Mais Medicos para o Brasil)
native_id271

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texto integral #

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E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
LEI N.º 1777, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
“AUTORIZA (6) PODER
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«orutiço é OU A dg COMPLEMENTAÇÃO PECUNIÁRIA
do placard da -Preteiture AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO
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“Ser anmizjetrativo PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, Estado de Goiás, aprova e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
complementação pecuniária, sob a forma de Auxílio Moradia e Auxílio
Alimentação, aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil,
instituído pela Medida Provisória nº 621, de 08 de julho de 2013, e
implementado pela Portaria Interministerial Nº 1.369/MS/MEC, de 08 de julho
de 2013, alocados a este município.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se
participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil o médico intercambista ou o
médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma
revalidado no Brasil, que tenha sido selecionado para a ocupação das vagas
ofertadas no âmbito do Projeto supra.
Art. 2º O Auxílio Moradia corresponderá ao valor mensal de R$
800,00 (oitocentos reais) por profissional, devendo ser empregado na locação
ou outro meio de obtenção de moradia pelo beneficiário.
Parágrafo Único - O Auxílio Moradia será devido enquanto o
profissional vinculado ao Programa Mais Médicos para o Brasil atuar no âmbito
deste município de Crixás.
700,00 (setecentos reais) por profissional, e será devido enquanto o mesmo
Art. 3º O Auxílio Alimentação corresponderá ao valor mensal veio
atuar no âmbito deste município de Crixás. /
r PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Pheeftei than Miuniccijgzal! die Qriins
Adm.2013/2016
Art. 4º Cabe ao Titular da Secretaria Municipal da Saúde decidir
sobre a concessão ou revogação do Auxílio Moradia e do Auxílio Alimentação
de que trata a presente Lei, assim como baixar instruções complementares
para a sua execução.
Art. 5º A concessão da complementação pecuniária instituída por
esta Lei não gera, para o médico participante, vínculo empregatício de qualquer
natureza, com o município de Crixás.
Art. 6º A complementação pecuniária assegurada por esta Lei tem
natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese
alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados.
Art. 7º O médico participante perderá o direito à percepção da
complementação pecuniária de que trata esta Lei nas seguintes hipóteses:
a) Abandono ou desistência do Projeto;
b) Desligamento do Projeto, na forma do art. 26, III, da Portaria
Interministerial nº 1369/2013 MS/MEC.
Parágrafo Único - A ausência injustificada do médico participante de
suas atividades, por prazo superior a 30(trinta) dias, ensejará a suspensão dos
benefícios assegurados por esta Lei, e a notificação da Coordenação do
Projeto.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS - GOIÁS, AOS
18 (DEZOITO) DIAS DO A ÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E QUATORZE
(18/06/2014).

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