| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1783 / 2014 |
| Date | 2014-08-18 |
| Ementa | Lei n. 1.783, de 2014 - Institui serviços de TRANSPORTE COLETIVO em Crixás |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁ: ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 LEI Nº 1.783, DE 18 DE AGOSTO DE 2014. Certifico e dou sas a este ato foi oem “Institui o serviço de Transporte Coletivo '9 Placar] da Prefeitur: Municipal e Regulamenta sua execução” e dá resente dat: outras providências. Ce imreative A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, Estado de Goiás, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVOMUNICIPAL Art. 1º - Fica instituído, dentro dos limites do Municípiode Crixás- GO, o serviço de transporte coletivo municipal, de responsabilidade do Poder Público Municipal. Art. 2º - O serviço municipal de transporte coletivo ficará vinculado às decisões da Agência Municipal de transito em conjunto com a secretaria Municipal de Administração, que determinarão as linhas municipais que devem ser executadas, bem como o valor das tarifas seguindo as especificações contidas no Capítulo Ill desta Lei. Art. 3º- O transporte coletivo Municipal será executado em conformidade com o Código Brasileiro de Transito, não podendo ser realizado porquem não atenda às determinações dadas pelo Conselho Nacional de Trânsito. Art. 4º- Considera-se coletivo o transporte regular operado através das seguintes categorias: ônibus, micro-ônibus e lotação. Parágrafo Único. Compreende-se, para efeito deste artigo, como: a) ÔNIBUS - o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros sentados, ainda que em virtude de adaptações, com vista à maior comodidade destes, transporte número menor de passageiros sentados, no qual poderá ser permitido o transporte de passageiros em pé, até o máximo de 30% (trinta por cento) da lotação máxima de passageiros sentados; Página 1 de 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 b) MICRO-ÔNIBUS- o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade de até vinte passageiros sentados, no qual não é permitido o transporte em pé; c) LOTAÇÃO - o veículo com as características descritas na alínea anterior, com parada livre no itinerário para o embarque e desembarque de passageiros. TÍTULO II DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVOMUNICIPAL CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º - Os serviços de transporte coletivo nos limites do Município de Crixás-GO serão prestados diretamente pelo Poder Público Municipal ou mediante delegação, por particulares, pessoas jurídicas ou físicas, que demonstrem capacidade para sua exploração, por sua conta e risco, através deconcessão, permissão ou autorização, na forma estabelecida por esta Lei e na legislação federal pertinente. 8 1º. Será delegado através de concessão, precedida de licitação na modalidade de concorrência, o serviço de transporte coletivo por ônibus oumicro-ônibus, em linhas regulares já implantadas e nas que venham a ser implantadas, após a realização do estudo de viabilidade econômica. 8 2º. Será delegado, através de permissão precedida de licitação namodalidade concorrência, o serviço de transporte coletivo por lotação, em linhas regulares já implantadas e nas que venham a ser implantadas após a realização doestudo de viabilidade econômica. 8 3º. Será delegada por autorização a exploração de linha não regularde transporte coletivo por ônibus, micro-ônibus ou lotação, em caráter precaríssimo e por prazo não superior a sessenta dias, para atender a necessidade temporária deexcepcional interesse público. Art. 6º - Somente será aceito como de legatário do serviço pessoas jurídicas regularmente constituídas ou pessoas físicas que atendam aos requisitos da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 8.987/95, com suas respectivas alterações. Página 2 de 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 Art. 7º - A concessão do Serviço de Transporte Coletivo Municipal será feita por linhas ou por grupos de linhas, a definição das linhas ou grupos de linhas a serem delegadas será elaborada pela Secretaria Municipal de Administração em conjunto com a Secretaria Municipal de Infra estrutura. Art. 8º - A determinação das linhas ou a formação dosgrupos de linhas a serem disponibilizados para delegação atenderá a critérios delocalização, possibilidade de retorno econômico das linhas e população atendida, demaneira a tornar os grupos igualmente atrativos à iniciativa privada e também atenderao interesse social não deixando nenhuma região do município sem atendimento de transporte. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO E PERMISSÃO Art. 9º- A concessão ou permissão de transporte coletivo será sempre precedida de ato administrativo que justifique a conveniência da outorga ede licitação. 8 1º.0 prazo da concessão e da permissão do transporte coletivo será limitado ao tempo necessário para a amortização do investimento de acordo com o resultado do estudo de viabilidade econômica do serviço. 8 2º. O ato administrativo de justificação de que trata o "caput" deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município e, necessariamente, conterá adescrição do objeto, a categoria do veículo, o prazo da concessão ou permissão e ajustificativa da necessidade de exclusividade por razões de ordem técnica ou econômica, se for o caso. Art. 10- As delegações outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, exceto aquelas outorgadas sem licitação prévia. 8 1º. Vencido o prazo da delegação, o poder delegante procederá a nova licitação, nos termos desta Lei. S$ 2º. As delegações em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força delegislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta lei, período este em que a administração deverá promover os levantamentos e avaliações necessárias que precederão a outorga das delegações que as substituirão. Página 3 de 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 Art. 11- Os veículos de transporte coletivo, antes de entrarem em serviço regular, serão vistoriados pelo Município quanto ao aspecto de segurança, conservação e comodidade aos usuários. 8 1º. Durante o período da concessão os veículos utilizados no transporte coletivo serão vistoriados como segue: IDADE DO VEÍCULO VISTORIA | — até 05 anos anual | IH — de 05 a 10 anos 180 dias HI — de 10 a 15 anos 120 dias IV — mais de 15 anos 90 dias 8 2º. A vistoria de que trata este artigo poderá ser efetuada, no todo ou em parte, por oficina mecânica credenciada pelo Município, correndo a despesa correspondente por conta do interessado na exploração do serviço. Art. 12- Todos os veículos deverão ter a indicação doponto de partida e do terminal da linha, visível à distância de, pelo menos, 20 (vinte) metros durante o dia e deverão dispor de iluminação para que possa ser vista à noite,nos moldes estabelecidos pelo Município através de legislação pertinente e resoluções tomadas pelo Poder Público Municipal. Art. 13- Os veículos de um delegatário não poderão transitar em outros itinerários que não lhe foram delegados, conduzindo passageiros. Art. 14- As multas, por falta de cumprimento das obrigações constantes da delegação, deverão ser previstas nos contratos de delegação e não serão nunca inferiores ao valor dos ônus causados a administração pública pela faltados serviços, podendo variar de 2% a 10%, dependendo da gravidade ou de reincidência, nos termos do Regulamento a ser elaborado pelo poder executivo. CAPÍTULO III DA POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 15- A tarifa do serviço público delegado será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. t. Página 4 de 6 Ani PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 8 1º. A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior. 8 2º. A tarifa compreende o rateio do custo total do serviço entre os usuários pagantes e será calculada com base no número de passageiros a serem transportados, na quilometragem percorrida e no custo quilométrico. 8 3º. O custo quilométrico corresponde ao somatório dos custos variáveis e custos fixos, tais como os a seguir discriminados: | - Custos Variáveis: | a) combustível; b) lubrificantes; c) rodagem; d) peças e acessórios. Il - Custos Fixos: a) custo de capital (depreciação e remuneração); b) despesas com pessoal; c) despesas administrativas. 8 4º. O custo total do serviço será composto pelo custo quilométrico acrescido dos tributos e encargos locais, conforme legislação em vigor na data de realização do contrato. 8 5º. Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. 8 6º. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. 8 7º. Havendo alteração nos elementos que compõem a prestação dos serviços e seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Público deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. Página 5 de 6 / PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁ; ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 8 8º. A delegatária do serviço deverá comprovar ao Município, com documentos hábeis, a influência da alteração na prestação dos serviços. 8 9º. Toda alteração no contrato dependerá de prévia apreciação da junto ao Conselho Municipal de Transportes, juntamente com a documentação que as justifiquem. Art. 16- As tarifas poderão ser diferenciadas em função do percurso utilizado pelo usuário, quando a delegação atingir itinerários interurbanos. |] Art. 17- Qualquer modificação no preço das passagens vigorará depois da aprovação pelo Conselho Municipal de Transportes e homologação pelo Município, sendo necessário sua publicação e anúncio para conhecimento da população em geral com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Parágrafo Único. A alteração das passagens será objeto de Decreto do Executivo. Art. 18- O Poder Executivo regulamentará esta lei noprazo de 90 dias. Art. 19- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS-GO, AOS 18 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2014. Página 6 de 6