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norma nº 1783/2014

Tipo Leis
Número / Ano 1783 / 2014
Date 2014-08-18
EmentaLei n. 1.783, de 2014 - Institui serviços de TRANSPORTE COLETIVO em Crixás
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁ:
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
LEI Nº 1.783, DE 18 DE AGOSTO DE 2014.
Certifico e dou sas a
este ato foi oem “Institui o serviço de Transporte Coletivo
'9 Placar] da Prefeitur: Municipal e Regulamenta sua execução” e dá
resente dat: outras providências.
Ce imreative
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, Estado de Goiás, aprovou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVOMUNICIPAL
Art. 1º - Fica instituído, dentro dos limites do Municípiode Crixás-
GO, o serviço de transporte coletivo municipal, de responsabilidade do Poder
Público Municipal.
Art. 2º - O serviço municipal de transporte coletivo ficará vinculado
às decisões da Agência Municipal de transito em conjunto com a secretaria
Municipal de Administração, que determinarão as linhas municipais que devem
ser executadas, bem como o valor das tarifas seguindo as especificações
contidas no Capítulo Ill desta Lei.
Art. 3º- O transporte coletivo Municipal será executado em
conformidade com o Código Brasileiro de Transito, não podendo ser realizado
porquem não atenda às determinações dadas pelo Conselho Nacional de
Trânsito.
Art. 4º- Considera-se coletivo o transporte regular operado através
das seguintes categorias: ônibus, micro-ônibus e lotação.
Parágrafo Único. Compreende-se, para efeito deste artigo, como:
a) ÔNIBUS - o veículo automotor de transporte coletivo com
capacidade para mais de vinte passageiros sentados, ainda que em virtude de
adaptações, com vista à maior comodidade destes, transporte número menor
de passageiros sentados, no qual poderá ser permitido o transporte de
passageiros em pé, até o máximo de 30% (trinta por cento) da lotação máxima
de passageiros sentados;
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b) MICRO-ÔNIBUS- o veículo automotor de transporte coletivo com
capacidade de até vinte passageiros sentados, no qual não é permitido o
transporte em pé;
c) LOTAÇÃO - o veículo com as características descritas na alínea
anterior, com parada livre no itinerário para o embarque e desembarque de
passageiros.
TÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVOMUNICIPAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - Os serviços de transporte coletivo nos limites do Município
de Crixás-GO serão prestados diretamente pelo Poder Público Municipal ou
mediante delegação, por particulares, pessoas jurídicas ou físicas, que
demonstrem capacidade para sua exploração, por sua conta e risco, através
deconcessão, permissão ou autorização, na forma estabelecida por esta Lei e
na legislação federal pertinente.
8 1º. Será delegado através de concessão, precedida de licitação na
modalidade de concorrência, o serviço de transporte coletivo por ônibus
oumicro-ônibus, em linhas regulares já implantadas e nas que venham a ser
implantadas, após a realização do estudo de viabilidade econômica.
8 2º. Será delegado, através de permissão precedida de licitação
namodalidade concorrência, o serviço de transporte coletivo por lotação, em
linhas regulares já implantadas e nas que venham a ser implantadas após a
realização doestudo de viabilidade econômica.
8 3º. Será delegada por autorização a exploração de linha não
regularde transporte coletivo por ônibus, micro-ônibus ou lotação, em caráter
precaríssimo e por prazo não superior a sessenta dias, para atender a
necessidade temporária deexcepcional interesse público.
Art. 6º - Somente será aceito como de legatário do serviço pessoas
jurídicas regularmente constituídas ou pessoas físicas que atendam aos
requisitos da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 8.987/95, com suas respectivas
alterações.
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Art. 7º - A concessão do Serviço de Transporte Coletivo Municipal
será feita por linhas ou por grupos de linhas, a definição das linhas ou grupos
de linhas a serem delegadas será elaborada pela Secretaria Municipal de
Administração em conjunto com a Secretaria Municipal de Infra estrutura.
Art. 8º - A determinação das linhas ou a formação dosgrupos de
linhas a serem disponibilizados para delegação atenderá a critérios
delocalização, possibilidade de retorno econômico das linhas e população
atendida, demaneira a tornar os grupos igualmente atrativos à iniciativa privada
e também atenderao interesse social não deixando nenhuma região do
município sem atendimento de transporte.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO E PERMISSÃO
Art. 9º- A concessão ou permissão de transporte coletivo será
sempre precedida de ato administrativo que justifique a conveniência da
outorga ede licitação.
8 1º.0 prazo da concessão e da permissão do transporte coletivo
será limitado ao tempo necessário para a amortização do investimento de
acordo com o resultado do estudo de viabilidade econômica do serviço.
8 2º. O ato administrativo de justificação de que trata o "caput"
deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município e,
necessariamente, conterá adescrição do objeto, a categoria do veículo, o prazo
da concessão ou permissão e ajustificativa da necessidade de exclusividade
por razões de ordem técnica ou econômica, se for o caso.
Art. 10- As delegações outorgadas anteriormente à entrada em vigor
desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de
outorga, exceto aquelas outorgadas sem licitação prévia.
8 1º. Vencido o prazo da delegação, o poder delegante procederá a
nova licitação, nos termos desta Lei.
S$ 2º. As delegações em caráter precário, as que estiverem com
prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive
por força delegislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo de 90
(noventa) dias, a contar desta lei, período este em que a administração deverá
promover os levantamentos e avaliações necessárias que precederão a
outorga das delegações que as substituirão.
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Art. 11- Os veículos de transporte coletivo, antes de entrarem em
serviço regular, serão vistoriados pelo Município quanto ao aspecto de
segurança, conservação e comodidade aos usuários.
8 1º. Durante o período da concessão os veículos utilizados no
transporte coletivo serão vistoriados como segue:
IDADE DO VEÍCULO VISTORIA
| — até 05 anos anual |
IH — de 05 a 10 anos 180 dias
HI — de 10 a 15 anos 120 dias
IV — mais de 15 anos 90 dias
8 2º. A vistoria de que trata este artigo poderá ser efetuada, no todo
ou em parte, por oficina mecânica credenciada pelo Município, correndo a
despesa correspondente por conta do interessado na exploração do serviço.
Art. 12- Todos os veículos deverão ter a indicação doponto de
partida e do terminal da linha, visível à distância de, pelo menos, 20 (vinte)
metros durante o dia e deverão dispor de iluminação para que possa ser vista à
noite,nos moldes estabelecidos pelo Município através de legislação pertinente
e resoluções tomadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 13- Os veículos de um delegatário não poderão transitar em
outros itinerários que não lhe foram delegados, conduzindo passageiros.
Art. 14- As multas, por falta de cumprimento das obrigações
constantes da delegação, deverão ser previstas nos contratos de delegação e
não serão nunca inferiores ao valor dos ônus causados a administração pública
pela faltados serviços, podendo variar de 2% a 10%, dependendo da gravidade
ou de reincidência, nos termos do Regulamento a ser elaborado pelo poder
executivo.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 15- A tarifa do serviço público delegado será fixada pelo preço
da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão
previstas nesta Lei, no edital e no contrato. t.
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8 1º. A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.
8 2º. A tarifa compreende o rateio do custo total do serviço entre os
usuários pagantes e será calculada com base no número de passageiros a
serem transportados, na quilometragem percorrida e no custo quilométrico.
8 3º. O custo quilométrico corresponde ao somatório dos custos
variáveis e custos fixos, tais como os a seguir discriminados:
| - Custos Variáveis: |
a) combustível;
b) lubrificantes;
c) rodagem;
d) peças e acessórios.
Il - Custos Fixos:
a) custo de capital (depreciação e remuneração);
b) despesas com pessoal;
c) despesas administrativas.
8 4º. O custo total do serviço será composto pelo custo quilométrico
acrescido dos tributos e encargos locais, conforme legislação em vigor na data
de realização do contrato.
8 5º. Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das
tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
8 6º. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração
ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da
proposta, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão da tarifa, para
mais ou para menos, conforme o caso.
8 7º. Havendo alteração nos elementos que compõem a prestação
dos serviços e seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Público
deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
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8 8º. A delegatária do serviço deverá comprovar ao Município, com
documentos hábeis, a influência da alteração na prestação dos serviços.
8 9º. Toda alteração no contrato dependerá de prévia apreciação da
junto ao Conselho Municipal de Transportes, juntamente com a documentação
que as justifiquem.
Art. 16- As tarifas poderão ser diferenciadas em função do percurso
utilizado pelo usuário, quando a delegação atingir itinerários interurbanos.
|]
Art. 17- Qualquer modificação no preço das passagens vigorará
depois da aprovação pelo Conselho Municipal de Transportes e homologação
pelo Município, sendo necessário sua publicação e anúncio para conhecimento
da população em geral com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. A alteração das passagens será objeto de
Decreto do Executivo.
Art. 18- O Poder Executivo regulamentará esta lei noprazo de 90
dias.
Art. 19- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS-GO, AOS 18
DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2014.
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