| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1784 / 2014 |
| Date | 2014-08-18 |
| Ementa | Lei n. 1.784, de 2014 - Dispõe sobre SERVIÇOS FUNERÁRIOS no Município de Crixás |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Adm. 2013/2016 LEI Nº 1.784/2014, DE 18 DE AGOSTO DE 2014 -erifico e dou fé que este ato foi publicade “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO no placard da Preteiturs ER a sp NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS - já GOIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” . | RA MUNICIPAL DE CRIXÁS, Estado de Goiás, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | . . DA FUNDAMENTAÇÃO E DEFINIÇÕES Artigo 1º - O Serviço Funerário no âmbito deste município de Crixás, de caráter público e essencial, exercível sob o regime de concessão contributiva de serviço público, por meio de licitação pública, consiste na prestação de serviços relativos à realização e organização de funerais, mediante a cobrança de tarifa. Artigo 2º - A prestação do Serviço Funerário obedecerá o disposto nesta Lei e nos regulamentos expedidos pelos órgãos municipais competentes, ficando igualmente sujeita à sua fiscalização, devendo ser realizada de forma adequada para o pleno atendimento dos usuários. Parágrafo Único - Serviço adequado, para os fins desta Lei, é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Artigo 3º - A concessão do Serviço Funerário no Município será outorgada para apenas 02 (duas) concessionárias. Parágrafo Único - A outorga da concessão obedecerá às normas da legislação municipal e federal sobre licitações e contratos administrativos, bem como à lei federal que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos e os princípios básicos da seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Artigo 4º - A concessão do Serviço Funerário será outorgada pelo Poder Executivo, mediante contrato, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período, havendo interesse da administração. Parágrafo Único - A prorrogação fica condicionada ao cumprimen pela concessionária, durante a vigência da concessão, das disposiçõ contidas nesta Lei, nos Regulamentos e no respectivo contrato. Prefeitura Municipal de Crixás PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 NT Artigo 5º - As atividades integrantes do Serviço Funerário classificam-se em: | - de caráter obrigatório: a) venda de ataúdes; b) transporte de cadáveres; c) prestação de serviços públicos gratuitos, conforme artigo 6º, inciso VI, desta Lei; d) preparação de cadáveres, com realização de tanatopraxia, conforme artigo 6º, inciso VII, desta Lei; Il - de caráter facultativo: a) aluguel de altares e mesas; b) locação de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins; c) confecção de coroas de flores; d) ornamentação de flores sobre o cadáver; e) transporte de cadáveres exumados. CAPÍTULO Il ) DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS Artigo 6º - Constituem obrigações da concessionária, sem prejuízo de outras estabelecidas no edital e em regulamentos: | - sujeitar-se às normas e regulamentos expedidos pelo Poder Executivo e à fiscalização dos serviços prestados; Il - assegurar aos agentes fiscalizadores do Município o livre acesso às suas dependências; III - manter os documentos contábeis e as despesas operacionais à disposição do Município; IV - manter instalações adequadas à prestação dos serviços, PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 V - cumprir as ordens de serviços expedidas pelo Poder Executivo Municipal; VI - prestar atendimento gratuito à família do falecido quando esta, comprovadamente, por meio de parecer do serviço de assistência social do Município, não tiver condições financeiras para suportar as despesas com o sepultamento e quando se tratar de falecimento de indigente; VII - oferecer o serviço de tanatopraxia para o preparo do corpo, exercido por profissional legalmente habilitado, quando: o a) o corpo for transladado para Município localizado a distância superior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) ou b) o velório ultrapassar a 24 (vinte e quatro) horas ou c) houver manifestação de vontade do usuário do serviço público. VIII - manter estoques com os tipos de ataúdes previstos em regulamento; IX - fornecer a mão-de-obra necessária para a plena execução dos serviços, mantendo funcionários em número e especialização compatíveis com a natureza do serviço, responsabilizando-se perante o Poder Executivo por todos os atos de seus subordinados durante a sua execução, bem como por acidentes ou sinistros praticados ou sofridos por seus prepostos; X - arcar com todos os encargos sociais, seguros, uniformes, E.P.Is, alimentação e demais exigências das leis trabalhistas, previdenciárias, sindicais e securitárias, sendo considerada, nesse particular, como única empregadora, conforme determina o parágrafo único, do artigo 31, da Lei Federal Nº 8.987/95; XI - observar, na prestação dos serviços, toda e qualquer prescrição e norma de caráter sanitário expedida pelos órgãos públicos competentes e legislação correlata, sob pena de revogação da concessão e rescisão do contrato, nos termos do artigo 29, desta Lei; XII - responder por todos os prejuízos causados em decorrência de suas atividades, ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelos órgãos municipais competentes exclua ou atenue essa responsabilidade; recolhimento de cadáveres em vias públicas, clínicas, hospitais, e o resp: Xil - atender à solicitação da autoridade competente par: e fo) PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 transporte e remoção de quaisquer desses locais, e deste até o velório ou cemitério, sempre dentro dos limites territoriais do Município; XIV - manter permanentemente exposta ao público a tabela de preços dos serviços objeto da concessão; XV - possuir veículos para remoção de cadáveres, transporte de corpos para sepultamento e outros serviços auxiliares, em número e condições a serem capazes de atender as necessidades legais; XVI - obter alvarás de localização e sanitário para seu o estabelecimento, nos termos da legislação vigente, mediante o pagamento dos tributos respectivos; XVII - não realizar a exposição de mostruários fora do estabelecimento ou voltados para a via pública; XVIII - utilizar os veículos exclusivamente para prestação de serviços funerários; XIV - não proceder à mudança de local, qualquer que seja a razão, sem prévia autorização do Poder Público, que observará o pleno atendimento às normas legais aplicáveis ao caso concreto. CAPÍTULO Il , DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS Artigo 7º - PARA EFEITOS desta Lei, usuário do serviço público é o parente da pessoa falecida ou seu preposto regularmente indicado. Artigo 8º - Constituem direitos dos usuários do Serviço Funerário, além das disposições explicitadas na Lei Federal Nº 8.078/90, os seguintes: | - receber o serviço adequado; Il - receber as informações necessárias para a defesa de seus interesses individuais e conexos, em especial quanto a indenizações securitárias e reparação de danos; ll - liberdade de escolha entre os vários serviços legalmente autorizados para exploração do serviço público municipal; IV - receber resposta de questionamentos ou denúncias de prática a ilícita ou conduta irregular do prestador dos serviços; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 V - estrita observância dos parâmetros tarifários e disponibilidade dos diversos padrões de produtos e materiais. Artigo 9º - São deveres e obrigações dos usuários: | - encaminhar ao Poder Público, através dos órgãos de fiscalização e gestão, na forma de questionamento, denúncia ou nota informativa, todas as ocorrências que atentam contra os fundamentos da cidadania e da dignidade do ser humano, praticadas por agente funerário; Il - exigir a nota fiscal de prestação de serviços emitida pelo concessionário, conferindo os valores e atividades discriminadas; Ill - atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes em qualquer esfera de governo, quando necessários, para esclarecer sindicância ou procedimento administrativo, relativos ao serviço prestado para seus familiares. CAPÍTULO IV . DA POLÍTICA TARIFÁRIA Artigo 10 - A tabela de preços deverá ficar exposta em local acessível ao usuário de forma a permitir sua verificação sempre que conveniente ou para esclarecer eventuais dúvidas. CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS SOCIAIS Artigo 11 - A prestação de serviços a usuários carentes é gratuita e constitui obrigação compulsória das concessionárias. 8 1º - Por usuário carente entende-se os familiares responsáveis pelo sepultamento do falecido que não dispõem de mínimas condições econômicas para arcar com os custos do serviço, o que deve ser apurado pelo serviço de assistência social da Prefeitura. 8 2º - A prestação de serviço para usuário carente depende de requisição emitida pelo Poder Público Municipal que avaliará a solicitação do familiar, autorizando ou não o pedido e, se for caso, a concessionária executará o serviço, observando-se o critério de menor onerosidade. 83º - O padrão de atendimento ao usuário carente será simplificado, utilizando-se urna funerária popular e limitando-se à execução de serviço sa estritamente indispensável. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 Artigo 12 - O corpo do indigente, assim considerado o cadáver não reclamado por familiares, após o decurso de prazo legal, será inumado mediante solicitação do Poder Judiciário dirigida ao poder concedente, para as devidas providências, seguindo-se o disposto neste Capítulo. Artigo 13 - O sepultamento de natimortos e recém-nascidos seguirá, conforme o caso, a prescrição constante neste Capítulo, ressalvada a vontade em contrário da família. Artigo 14 - O serviço de inumação de fetos e partes de corpos humanos decorrentes de atendimento médico-cirúrgico, solicitado por estabelecimentos hospitalares públicos ou filantrópicos, será gratuito, seguindo-se as disposições estatuídas neste Capítulo. Parágrafo Único - Nos demais casos, o Poder Público Municipal avaliará a conveniência de atendimento gratuito, adotando-se o atendimento comportável para cada situação. Artigo 15 - A execução dos serviços especificados neste Capítulo implica na automática dispensa de taxas e tributos inerentes à prestação de serviços, sendo a nota fiscal emitida sem valor comercial. CAPÍTULO VI DO REGIME DE CONCESSÃO Artigo 16 - A conveniência da outorga de concessão de serviço público é ato discricionário do Poder Executivo, observados os preceitos constitucionais e da Lei Orgânica do Município. Artigo 17 - O Poder Executivo fica autorizado a outorgar a concessão da prestação de serviços funerários, conforme as disposições das Leis Federais Nº s 8.987/95 e 8.666/93. Artigo 18 - Na forma definida pela Lei Federal Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que regulamentou o artigo 175, da Constituição Federal de 1988, concessão de serviço público é a delegação de sua prestação à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho por sua conta e risco. Artigo 19 - Os veículos destinados ao Serviço Funerário observarão o seguinte: PA) | - revestimento impermeabilizado do compartimento de dd urna para facilitar a assepsia bacteriológica após cada prestação de serviço; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 Il - inscrições que identifiquem a concessionária na parte externa, vedadas mensagens de caráter publicitário; Il - apresentação de certificado de vistoria e inspeção de segurança veicular segundo normas dos órgãos de trânsito. Parágrafo Único - Exigir-se-á do concessionário disponibilidade mínima de 02 (dois) veículos especiais de sua propriedade, com ano de fabricação até 05 (cinco) anos, em perfeito estado de conservação e asseio. Artigo 20 - O Município exercerá rigoroso controle da concessionária e agentes funerários quanto ao comportamento moral e cívico nas relações com o público, e o respeito aos princípios fundamentais do cidadão usuário do serviço. Parágrafo Único - Os funcionários da concessionária, quando em serviço, usarão crachá de identificação e uniformes. Artigo 21 - Antes de iniciar as atividades, a concessionária deverá promover adequação de ambiente segundo as normas de vigilância sanitária e de instalações de estabelecimentos de saúde específicas e similares para executar a atividade de prestação de corpos, além de disporem de requisitos e equipamentos adequados e indispensáveis para manuseio de cadáver e execução de tanatoproxia. Parágrafo Único - Quando a atividade for executada por terceiro, a responsabilidade da prestação é imputada unicamente ao concessionário, para todos os fins de direito. Artigo 22 - O concessionário é obrigado a emitir a Nota Fiscal de Serviços, dela constando todas as atividades efetivamente prestadas observados os valores da tarifa fixada. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Artigo 23 - O descumprimento pela empresa concessionária de qualquer exigência contida nesta Lei ou em regulamento, sujeitar-se-á à aplicação, das seguintes sanções: | - advertência escrita; Il - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser 908 dobro no caso de reincidência, atualizada anualmente pelo INPC; Es PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 III - no caso de reincidência, depois de aplicada a sanção prevista no inciso | - será imposta a suspensão da atividade até correção da irregularidade; Parágrafo Único - Durante o período de suspensão, previsto neste inciso, a administração pública assumirá os serviços ou indicará empresa que deverá fazê-lo, em caráter emergencial, enquanto durar a sanção. IV - revogação da concessão e rescisão do contrato de concessão. Artigo 24 - Constatado o descumprimento das normas legais e regulamentares, sofrerá a concessionária a imposição da penalidade de advertência, mediante notificação escrita, que especificará o dispositivo inobservado, fixando um prazo para a regularização. Artigo 25 - Na continuidade da inobservância das normas legais e regulamentares, será aplicada ao infrator a multa estabelecida no inciso II, do artigo 25 desta Lei e, no caso de reincidência, o dobro do respectivo valor. Artigo 26 - A multa deverá ser paga pela empresa concessionária no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da notificação ou do indeferimento do recurso, a qual deverá ser depositada nos cofres públicos municipais. Artigo 27 - Independentemente das penalidades pecuniárias impostas à empresa, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo, sem quaisquer indenizações, além das hipóteses previstas nesta Lei, no caso de a e concessionária incorrer nas seguintes situações: | - perda da capacidade financeira, técnica ou administrativa; II - paralisação dos serviços objeto da concessão; III - subcontratação ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, dos serviços objeto da concessão; IV - descumprimento de qualquer cláusula do instrumento de concessão. Artigo 28 - A empresa concessionária poderá apresentar defesa por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data do recebimento da notificação das penalidades aplicadas. ZA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 WWW Parágrafo Único - Na hipótese de seu indeferimento, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação da decisão. CAPÍTULO VII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 29 - Por intermédio de Decreto será regulamentada a presente Lei, no que for necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Artigo 30 - As autorizações e alvarás concedidos ao atual prestador de serviço funerário no Município, a título precário, terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei ou até a assinatura do contrato com o licitante vencedor caso este ocorra após o prazo de validade estipulado neste artigo. Artigo 31 - Fica estipulado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, para instauração do processo de licitação. Artigo 32 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Artigo 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS-GO, AOS 18 DIAS DO MÊS DE AGOSTO;DO ANO DE 2014.