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norma nº 1784/2014

Tipo Leis
Número / Ano 1784 / 2014
Date 2014-08-18
EmentaLei n. 1.784, de 2014 - Dispõe sobre SERVIÇOS FUNERÁRIOS no Município de Crixás
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Adm. 2013/2016
LEI Nº 1.784/2014, DE 18 DE AGOSTO DE 2014
-erifico e dou fé que
este ato foi publicade “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO
no placard da Preteiturs
ER a sp NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS -
já GOIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
. | RA MUNICIPAL DE CRIXÁS, Estado de Goiás, aprovou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO | . .
DA FUNDAMENTAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1º - O Serviço Funerário no âmbito deste município de Crixás,
de caráter público e essencial, exercível sob o regime de concessão
contributiva de serviço público, por meio de licitação pública, consiste na
prestação de serviços relativos à realização e organização de funerais,
mediante a cobrança de tarifa.
Artigo 2º - A prestação do Serviço Funerário obedecerá o disposto
nesta Lei e nos regulamentos expedidos pelos órgãos municipais competentes,
ficando igualmente sujeita à sua fiscalização, devendo ser realizada de forma
adequada para o pleno atendimento dos usuários.
Parágrafo Único - Serviço adequado, para os fins desta Lei, é o que
satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Artigo 3º - A concessão do Serviço Funerário no Município será
outorgada para apenas 02 (duas) concessionárias.
Parágrafo Único - A outorga da concessão obedecerá às normas da
legislação municipal e federal sobre licitações e contratos administrativos, bem
como à lei federal que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços
públicos e os princípios básicos da seleção da proposta mais vantajosa para o
interesse coletivo, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento
objetivo.
Artigo 4º - A concessão do Serviço Funerário será outorgada pelo
Poder Executivo, mediante contrato, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser
prorrogada uma única vez, por igual período, havendo interesse da
administração.
Parágrafo Único - A prorrogação fica condicionada ao cumprimen
pela concessionária, durante a vigência da concessão, das disposiçõ
contidas nesta Lei, nos Regulamentos e no respectivo contrato.
Prefeitura Municipal de Crixás
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ESTADO DE GOIÁS
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Adm. 2013/2016
NT
Artigo 5º - As atividades integrantes do Serviço Funerário
classificam-se em:
| - de caráter obrigatório:
a) venda de ataúdes;
b) transporte de cadáveres;
c) prestação de serviços públicos gratuitos, conforme artigo 6º, inciso
VI, desta Lei;
d) preparação de cadáveres, com realização de tanatopraxia,
conforme artigo 6º, inciso VII, desta Lei;
Il - de caráter facultativo:
a) aluguel de altares e mesas;
b) locação de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;
c) confecção de coroas de flores;
d) ornamentação de flores sobre o cadáver;
e) transporte de cadáveres exumados.
CAPÍTULO Il )
DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS
Artigo 6º - Constituem obrigações da concessionária, sem prejuízo
de outras estabelecidas no edital e em regulamentos:
| - sujeitar-se às normas e regulamentos expedidos pelo Poder
Executivo e à fiscalização dos serviços prestados;
Il - assegurar aos agentes fiscalizadores do Município o livre acesso
às suas dependências;
III - manter os documentos contábeis e as despesas operacionais à
disposição do Município;
IV - manter instalações adequadas à prestação dos serviços,
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V - cumprir as ordens de serviços expedidas pelo Poder Executivo
Municipal;
VI - prestar atendimento gratuito à família do falecido quando esta,
comprovadamente, por meio de parecer do serviço de assistência social do
Município, não tiver condições financeiras para suportar as despesas com o
sepultamento e quando se tratar de falecimento de indigente;
VII - oferecer o serviço de tanatopraxia para o preparo do corpo,
exercido por profissional legalmente habilitado, quando:
o a) o corpo for transladado para Município localizado a distância
superior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) ou
b) o velório ultrapassar a 24 (vinte e quatro) horas ou
c) houver manifestação de vontade do usuário do serviço público.
VIII - manter estoques com os tipos de ataúdes previstos em
regulamento;
IX - fornecer a mão-de-obra necessária para a plena execução dos
serviços, mantendo funcionários em número e especialização compatíveis com
a natureza do serviço, responsabilizando-se perante o Poder Executivo por
todos os atos de seus subordinados durante a sua execução, bem como por
acidentes ou sinistros praticados ou sofridos por seus prepostos;
X - arcar com todos os encargos sociais, seguros, uniformes, E.P.Is,
alimentação e demais exigências das leis trabalhistas, previdenciárias,
sindicais e securitárias, sendo considerada, nesse particular, como única
empregadora, conforme determina o parágrafo único, do artigo 31, da Lei
Federal Nº 8.987/95;
XI - observar, na prestação dos serviços, toda e qualquer prescrição
e norma de caráter sanitário expedida pelos órgãos públicos competentes e
legislação correlata, sob pena de revogação da concessão e rescisão do
contrato, nos termos do artigo 29, desta Lei;
XII - responder por todos os prejuízos causados em decorrência de
suas atividades, ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a
fiscalização exercida pelos órgãos municipais competentes exclua ou atenue
essa responsabilidade;
recolhimento de cadáveres em vias públicas, clínicas, hospitais, e o resp:
Xil - atender à solicitação da autoridade competente par: e
fo)
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transporte e remoção de quaisquer desses locais, e deste até o velório ou
cemitério, sempre dentro dos limites territoriais do Município;
XIV - manter permanentemente exposta ao público a tabela de
preços dos serviços objeto da concessão;
XV - possuir veículos para remoção de cadáveres, transporte de
corpos para sepultamento e outros serviços auxiliares, em número e condições
a serem capazes de atender as necessidades legais;
XVI - obter alvarás de localização e sanitário para seu
o estabelecimento, nos termos da legislação vigente, mediante o pagamento dos
tributos respectivos;
XVII - não realizar a exposição de mostruários fora do
estabelecimento ou voltados para a via pública;
XVIII - utilizar os veículos exclusivamente para prestação de serviços
funerários;
XIV - não proceder à mudança de local, qualquer que seja a razão,
sem prévia autorização do Poder Público, que observará o pleno atendimento
às normas legais aplicáveis ao caso concreto.
CAPÍTULO Il ,
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Artigo 7º - PARA EFEITOS desta Lei, usuário do serviço público é o
parente da pessoa falecida ou seu preposto regularmente indicado.
Artigo 8º - Constituem direitos dos usuários do Serviço Funerário,
além das disposições explicitadas na Lei Federal Nº 8.078/90, os seguintes:
| - receber o serviço adequado;
Il - receber as informações necessárias para a defesa de seus
interesses individuais e conexos, em especial quanto a indenizações
securitárias e reparação de danos;
ll - liberdade de escolha entre os vários serviços legalmente
autorizados para exploração do serviço público municipal;
IV - receber resposta de questionamentos ou denúncias de prática
a
ilícita ou conduta irregular do prestador dos serviços;
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V - estrita observância dos parâmetros tarifários e disponibilidade dos
diversos padrões de produtos e materiais.
Artigo 9º - São deveres e obrigações dos usuários:
| - encaminhar ao Poder Público, através dos órgãos de fiscalização
e gestão, na forma de questionamento, denúncia ou nota informativa, todas as
ocorrências que atentam contra os fundamentos da cidadania e da dignidade
do ser humano, praticadas por agente funerário;
Il - exigir a nota fiscal de prestação de serviços emitida pelo
concessionário, conferindo os valores e atividades discriminadas;
Ill - atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes em
qualquer esfera de governo, quando necessários, para esclarecer sindicância
ou procedimento administrativo, relativos ao serviço prestado para seus
familiares.
CAPÍTULO IV .
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Artigo 10 - A tabela de preços deverá ficar exposta em local
acessível ao usuário de forma a permitir sua verificação sempre que
conveniente ou para esclarecer eventuais dúvidas.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS SOCIAIS
Artigo 11 - A prestação de serviços a usuários carentes é gratuita e
constitui obrigação compulsória das concessionárias.
8 1º - Por usuário carente entende-se os familiares responsáveis pelo
sepultamento do falecido que não dispõem de mínimas condições econômicas
para arcar com os custos do serviço, o que deve ser apurado pelo serviço de
assistência social da Prefeitura.
8 2º - A prestação de serviço para usuário carente depende de
requisição emitida pelo Poder Público Municipal que avaliará a solicitação do
familiar, autorizando ou não o pedido e, se for caso, a concessionária
executará o serviço, observando-se o critério de menor onerosidade.
83º - O padrão de atendimento ao usuário carente será simplificado,
utilizando-se urna funerária popular e limitando-se à execução de serviço sa
estritamente indispensável.
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Artigo 12 - O corpo do indigente, assim considerado o cadáver não
reclamado por familiares, após o decurso de prazo legal, será inumado
mediante solicitação do Poder Judiciário dirigida ao poder concedente, para as
devidas providências, seguindo-se o disposto neste Capítulo.
Artigo 13 - O sepultamento de natimortos e recém-nascidos seguirá,
conforme o caso, a prescrição constante neste Capítulo, ressalvada a vontade
em contrário da família.
Artigo 14 - O serviço de inumação de fetos e partes de corpos
humanos decorrentes de atendimento médico-cirúrgico, solicitado por
estabelecimentos hospitalares públicos ou filantrópicos, será gratuito,
seguindo-se as disposições estatuídas neste Capítulo.
Parágrafo Único - Nos demais casos, o Poder Público Municipal
avaliará a conveniência de atendimento gratuito, adotando-se o atendimento
comportável para cada situação.
Artigo 15 - A execução dos serviços especificados neste Capítulo
implica na automática dispensa de taxas e tributos inerentes à prestação de
serviços, sendo a nota fiscal emitida sem valor comercial.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE CONCESSÃO
Artigo 16 - A conveniência da outorga de concessão de serviço
público é ato discricionário do Poder Executivo, observados os preceitos
constitucionais e da Lei Orgânica do Município.
Artigo 17 - O Poder Executivo fica autorizado a outorgar a
concessão da prestação de serviços funerários, conforme as disposições das
Leis Federais Nº s 8.987/95 e 8.666/93.
Artigo 18 - Na forma definida pela Lei Federal Nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, que regulamentou o artigo 175, da Constituição Federal de
1988, concessão de serviço público é a delegação de sua prestação à pessoa
jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho por sua conta e
risco.
Artigo 19 - Os veículos destinados ao Serviço Funerário observarão
o seguinte:
PA)
| - revestimento impermeabilizado do compartimento de dd
urna para facilitar a assepsia bacteriológica após cada prestação de serviço;
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Il - inscrições que identifiquem a concessionária na parte externa,
vedadas mensagens de caráter publicitário;
Il - apresentação de certificado de vistoria e inspeção de segurança
veicular segundo normas dos órgãos de trânsito.
Parágrafo Único - Exigir-se-á do concessionário disponibilidade
mínima de 02 (dois) veículos especiais de sua propriedade, com ano de
fabricação até 05 (cinco) anos, em perfeito estado de conservação e asseio.
Artigo 20 - O Município exercerá rigoroso controle da concessionária
e agentes funerários quanto ao comportamento moral e cívico nas relações
com o público, e o respeito aos princípios fundamentais do cidadão usuário do
serviço.
Parágrafo Único - Os funcionários da concessionária, quando em
serviço, usarão crachá de identificação e uniformes.
Artigo 21 - Antes de iniciar as atividades, a concessionária deverá
promover adequação de ambiente segundo as normas de vigilância sanitária e
de instalações de estabelecimentos de saúde específicas e similares para
executar a atividade de prestação de corpos, além de disporem de requisitos e
equipamentos adequados e indispensáveis para manuseio de cadáver e
execução de tanatoproxia.
Parágrafo Único - Quando a atividade for executada por terceiro, a
responsabilidade da prestação é imputada unicamente ao concessionário, para
todos os fins de direito.
Artigo 22 - O concessionário é obrigado a emitir a Nota Fiscal de
Serviços, dela constando todas as atividades efetivamente prestadas
observados os valores da tarifa fixada.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Artigo 23 - O descumprimento pela empresa concessionária de
qualquer exigência contida nesta Lei ou em regulamento, sujeitar-se-á à
aplicação, das seguintes sanções:
| - advertência escrita;
Il - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser 908
dobro no caso de reincidência, atualizada anualmente pelo INPC; Es
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III - no caso de reincidência, depois de aplicada a sanção prevista no
inciso
| - será imposta a suspensão da atividade até correção da
irregularidade;
Parágrafo Único - Durante o período de suspensão, previsto neste
inciso, a administração pública assumirá os serviços ou indicará empresa que
deverá fazê-lo, em caráter emergencial, enquanto durar a sanção.
IV - revogação da concessão e rescisão do contrato de concessão.
Artigo 24 - Constatado o descumprimento das normas legais e
regulamentares, sofrerá a concessionária a imposição da penalidade de
advertência, mediante notificação escrita, que especificará o dispositivo
inobservado, fixando um prazo para a regularização.
Artigo 25 - Na continuidade da inobservância das normas legais e
regulamentares, será aplicada ao infrator a multa estabelecida no inciso II, do
artigo 25 desta Lei e, no caso de reincidência, o dobro do respectivo valor.
Artigo 26 - A multa deverá ser paga pela empresa concessionária no
prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da notificação ou do indeferimento
do recurso, a qual deverá ser depositada nos cofres públicos municipais.
Artigo 27 - Independentemente das penalidades pecuniárias
impostas à empresa, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo, sem
quaisquer indenizações, além das hipóteses previstas nesta Lei, no caso de a
e concessionária incorrer nas seguintes situações:
| - perda da capacidade financeira, técnica ou administrativa;
II - paralisação dos serviços objeto da concessão;
III - subcontratação ou transferência a terceiros, no todo ou em parte,
dos serviços objeto da concessão;
IV - descumprimento de qualquer cláusula do instrumento de
concessão.
Artigo 28 - A empresa concessionária poderá apresentar defesa por
escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data do recebimento da
notificação das penalidades aplicadas.
ZA
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Parágrafo Único - Na hipótese de seu indeferimento, caberá recurso
ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado do
recebimento da notificação da decisão.
CAPÍTULO VII.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29 - Por intermédio de Decreto será regulamentada a
presente Lei, no que for necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, contados
de sua publicação.
Artigo 30 - As autorizações e alvarás concedidos ao atual prestador
de serviço funerário no Município, a título precário, terão validade de 180 (cento
e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei ou até a assinatura do contrato
com o licitante vencedor caso este ocorra após o prazo de validade estipulado
neste artigo.
Artigo 31 - Fica estipulado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar da publicação da presente Lei, para instauração do processo de
licitação.
Artigo 32 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS-GO, AOS 18
DIAS DO MÊS DE AGOSTO;DO ANO DE 2014.

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