| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1797 / 2014 |
| Date | 2014-11-17 |
| Ementa | Lei n. 1.797, de 2014 - Institui Programa de Recuperação Fiscal - REFIS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ) É ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 LEI Nº1.797 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014. “INSTITUI (6) PROGRAMA DE Bertifico e dou te qu. RECUPERAÇÃO FISCAL -— REFIS, este ato foi publicade RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS DE Wúnicipal as 1º Preteitur PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS COM Ze y x O FISCO MUNICIPAL”, e da outras Az providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- Fica instituído o “Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município de Crixás” — REFIS Crixás 2014- destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública = Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2013, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município. Parágrafo Único. O parcelamento dos créditos nos termos desta Lei deverá ser efetuado, por opção do devedor: |-à vista Il - em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas; HI - em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas; Art. 2º- Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não,/e fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não /haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive Os PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos. Parágrafo Único. Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar. Art. 3º - O REFIS-Crixás não alcança débitos: | - de órgãos da administração pública direta, das fundações e das autarquias; Il - de pessoas jurídicas cindidas até os 06 (seis) meses anteriores à data do parcelamento. CAPÍTULO Il DO PEDIDO DE PARCELAMENTO Art. 4º - O ingresso no REFIS-Crixás dar-se-á por opção do devedor que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos. 8 1º. O parcelamento a que se refere o artigo 1º deverá ser requerido até o dia 10 de dezembro de 2014, podendo ser prorrogado em até 60 dias por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 8 2º. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de pessoa jurídica. 8 3º. No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios responsáveis pela administração da empresa matriz. S 4º. Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento observando o prazo previsto no S 1º deste artigo, ES PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 8 5º. O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal. S 6º. A adesão ao REFIS-CRIXÁS, referente aos créditos ajuizados, ficará a cargo da Assessoria Jurídica do Município. CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 5º - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários advocatícios, na data de seu requerimento. 8 1º - Os valores referentes aos honorários advocatícios não sofrerão qualquer desconto; 82º- O REFIS beneficiará o contribuinte da seguinte forma: | — para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 100% (cem por cento) das multas e juros de mora, e 50% (cinquenta por cento) da correção monetária; Il - para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 70% (setenta por cento) das multas e juros de mora; ll - para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 40% (quarenta por cento) das multas e juros de mora; IV — Os percentuais de descontos dos incisos acima também se aplicam as multas decorrentes das obrigações acessórias, com as mesmas condições. 8 3º - No caso de parcelamento de débito fiscal em cobrança judicial, o sujeito 7) (A passivo deverá pagar à vista os emolumentos e demais encargos legai PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 8 4º - No caso de pagamento à vista o mesmo deve ser adimplido até 02 (dois) dias úteis depois da adesão. Art. 6º- Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e Confissão de Dívida. CAPÍTULO IV DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO Art. 7º - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a: | - em se tratando de pessoa física, até um doze avos do total do débito consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais; Il - em se tratando de pessoa Jurídica, até um doze avos do total do débito consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 100,00 (cem) reais. Art. 8º - As parcelas vencerão mensalmente, devendo a primeira ser paga no momento da formalização do parcelamento. CAPÍTULO V DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO Art 9º - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de: | - inadimplência por dois meses consecutivos ou três meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo REFIS - CRIXÁS; Il - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; Ill - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do REFIS-CRIXÁS; IV — infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei. MM PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ) : ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho fundamentado do Secretário de Finanças, independente do disposto no "caput" deste artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento. Ar. 10 - A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará: | - imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa: Il - leilão judicial ou na execução hipotecária do imóvel que garanta os débitos vinculados ao imóvel do requerente; Ill - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 - A opção pelo REFIS-CRIXÁS implica: | - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; Il - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; III - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado: IV - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente. Parágrafo Único - O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 Art. 12 - A Secretaria de Finanças do Município de Crixás editará as normas regulamentares necessárias à execução do REFIS-CRIXÁS. Parágrafo único — Fica autorizado o executivo a receber os débitos com dação em pagamento, devendo este procedimento ser também normatizado, pelo órgão supramencionado. Art. 13. Fica autorizado ao executivo a Compensação do montante do débito consolidado, os valores de créditos liquidados e certos, oriundos de créditos correntes, e de exercícios anteriores, que possua contra o Município, podendo o saldo remanescente ser inserido no REFIS-CRIXÁS. 8 1º Por conta da adesão ao disposto neste artigo deverá o contribuinte providenciar a declaração do valor dos débitos a parcelar e a declaração do valor de seu crédito líquido, com sua respectiva origem. 8 2º A Secretaria Municipal de Finanças terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para se pronunciar sobre o requerimento de que trata o parágrafo anterior. Art. 14 — Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS - CRIXÁS serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado. Art. 15 — Fica o poder executivo autorizado a promover a inscrição do nome dos devedores inadimplentes com o fisco municipal nos órgãos de proteção ao crédito e ou Tabelionatos de Protestos de Títulos de Crixás-GO. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, AOS 17 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2014.