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norma nº 1797/2014

Tipo Leis
Número / Ano 1797 / 2014
Date 2014-11-17
EmentaLei n. 1.797, de 2014 - Institui Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS )
É ESTADO DE GOIAS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
LEI Nº1.797 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.
“INSTITUI (6) PROGRAMA DE
Bertifico e dou te qu. RECUPERAÇÃO FISCAL -— REFIS,
este ato foi publicade RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS DE
Wúnicipal as 1º Preteitur PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS COM
Ze
y x O FISCO MUNICIPAL”, e da outras
Az providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU,
PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Fica instituído o “Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município
de Crixás” — REFIS Crixás 2014- destinado a promover o recebimento à vista ou
parcelado dos créditos tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública
= Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2013, decorrentes de débitos de
pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município.
Parágrafo Único. O parcelamento dos créditos nos termos desta Lei deverá ser
efetuado, por opção do devedor:
|-à vista
Il - em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas;
HI - em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas;
Art. 2º- Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não
tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não,/e
fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não /haja
qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive Os
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que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado,
ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos
originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos.
Parágrafo Único. Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito
passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou
do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos
administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito
queira parcelar.
Art. 3º - O REFIS-Crixás não alcança débitos:
| - de órgãos da administração pública direta, das fundações e das autarquias;
Il - de pessoas jurídicas cindidas até os 06 (seis) meses anteriores à data do
parcelamento.
CAPÍTULO Il
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 4º - O ingresso no REFIS-Crixás dar-se-á por opção do devedor que fará jus
a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos.
8 1º. O parcelamento a que se refere o artigo 1º deverá ser requerido até o dia
10 de dezembro de 2014, podendo ser prorrogado em até 60 dias por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 2º. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito
passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou
representante legal no caso de pessoa jurídica.
8 3º. No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos
sócios responsáveis pela administração da empresa matriz.
S 4º. Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida
a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei,
mediante requerimento observando o prazo previsto no S 1º deste artigo,
ES
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8 5º. O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de
apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas
decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou
de execução fiscal.
S 6º. A adesão ao REFIS-CRIXÁS, referente aos créditos ajuizados, ficará a
cargo da Assessoria Jurídica do Município.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 5º - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será
consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive
honorários advocatícios, na data de seu requerimento.
8 1º - Os valores referentes aos honorários advocatícios não sofrerão qualquer
desconto;
82º- O REFIS beneficiará o contribuinte da seguinte forma:
| — para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a
exclusão de 100% (cem por cento) das multas e juros de mora, e 50%
(cinquenta por cento) da correção monetária;
Il - para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado
com a exclusão de 70% (setenta por cento) das multas e juros de mora;
ll - para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será
beneficiado com a exclusão de 40% (quarenta por cento) das multas e juros de
mora;
IV — Os percentuais de descontos dos incisos acima também se aplicam as
multas decorrentes das obrigações acessórias, com as mesmas condições.
8 3º - No caso de parcelamento de débito fiscal em cobrança judicial, o sujeito
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passivo deverá pagar à vista os emolumentos e demais encargos legai
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8 4º - No caso de pagamento à vista o mesmo deve ser adimplido até 02 (dois)
dias úteis depois da adesão.
Art. 6º- Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de
Compromisso e Confissão de Dívida.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 7º - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:
| - em se tratando de pessoa física, até um doze avos do total do débito
consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior
a R$ 50,00 (cinquenta) reais;
Il - em se tratando de pessoa Jurídica, até um doze avos do total do débito
consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior
a R$ 100,00 (cem) reais.
Art. 8º - As parcelas vencerão mensalmente, devendo a primeira ser paga no
momento da formalização do parcelamento.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art 9º - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de:
| - inadimplência por dois meses consecutivos ou três meses alternados, o que
primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo REFIS -
CRIXÁS;
Il - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
Ill - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos
objeto do REFIS-CRIXÁS;
IV — infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei. MM
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Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho
fundamentado do Secretário de Finanças, independente do disposto no "caput"
deste artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do
parcelamento.
Ar. 10 - A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei
independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:
| - imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o
pagamento das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e,
encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação
judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa:
Il - leilão judicial ou na execução hipotecária do imóvel que garanta os débitos
vinculados ao imóvel do requerente;
Ill - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais
na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - A opção pelo REFIS-CRIXÁS implica:
| - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão
extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
Il - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado:
IV - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.
Parágrafo Único - O deferimento de pedido de parcelamento de débito em
cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou
extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o
término do cumprimento do parcelamento requerido.
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Art. 12 - A Secretaria de Finanças do Município de Crixás editará as normas
regulamentares necessárias à execução do REFIS-CRIXÁS.
Parágrafo único — Fica autorizado o executivo a receber os débitos com dação
em pagamento, devendo este procedimento ser também normatizado, pelo
órgão supramencionado.
Art. 13. Fica autorizado ao executivo a Compensação do montante do débito
consolidado, os valores de créditos liquidados e certos, oriundos de créditos
correntes, e de exercícios anteriores, que possua contra o Município, podendo o
saldo remanescente ser inserido no REFIS-CRIXÁS.
8 1º Por conta da adesão ao disposto neste artigo deverá o contribuinte
providenciar a declaração do valor dos débitos a parcelar e a declaração do
valor de seu crédito líquido, com sua respectiva origem.
8 2º A Secretaria Municipal de Finanças terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para
se pronunciar sobre o requerimento de que trata o parágrafo anterior.
Art. 14 — Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS - CRIXÁS serão
amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data
base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no
Programa, e o valor total parcelado.
Art. 15 — Fica o poder executivo autorizado a promover a inscrição do nome dos
devedores inadimplentes com o fisco municipal nos órgãos de proteção ao
crédito e ou Tabelionatos de Protestos de Títulos de Crixás-GO.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, AOS 17 DIAS DO MÊS DE
NOVEMBRO DE 2014.

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