| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1801 / 2014 |
| Date | 2014-12-15 |
| Ementa | Lei n. 1.801, de 2014 - EMENTA. Desfetação de bens público, DISTRITO DE AURIVERDE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 LEI Nº 1.801/2014, de 15 de dezembro de 2014. tertifico e dou fé que EMENTA: “DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE BEM no plácard dá riem PÚBLICO, DESMEMBRAMENTO E AUTORIZAÇÃO DE Mudicipal na presente data ALIENAÇÃO NA FORMA E: CONDIÇÕES QUE A ESPECIFICA”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Ficam desafetados dos bens de uso especial, o terreno que ns abaixo se descreve adquirido com a destinação de Implantação do Programa Mutirão da Moradia e Para Loteamento no Distrito de Auriverde, município de Crixás, passando a integrarem os bens dominiais do Município, o terreno urbano que abaixo se descreve de propriedade do Município de Crixás-GO: “Remanescente, com área de 74.166,40 m? (setenta e quatro mil, cento e sessenta e seis vírgula quarenta metros quadrados)”, constante da AV.4-M-6.387, extraída do R.1-M-6.387 ambas do CRI de Crixás-GO. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, por doação, os lotes especificados no artigo anterior, a fim que neles sejam construídos moradias. $ 1º - Os donatários terão o prazo de construção de acordo com a legislação municipal. Caso o donatário não construa a sua casa própria no de Lei, o imóvel reverterá automaticamente ao Município de Crixás-GO, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, incorporando- se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for. 8 2º - A condição e/ou o encargo mencionado no $ 1º deste artigo deverá constar, obrigatoriamente, do instrumento público de doação, bem como do respectivo registro. $ 3º - A alienação dos lotes prevista no Art. 2º, somente será efetivada após a regularização do parcelamento com o devido registro individual dos lotes a serem alienados e, a implantação da infra-estruturar mínima exigida pela legislação vigente. Art. 3º - A doação será formalizada para pessoas carentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 | — pessoa carente: reconhecida em relatório socioeconômico e laudo social elaborado pela Secretaria de Promoção e Assistência Social, de acordo com os princípios e normas pertinentes. Parágrafo Único — Os critérios da seleção e classificação das famílias beneficiarias, serão regulamentadas no que couber mediante Decreto do Poder Executivo, com a anuência do Conselho Gestor do FMHIS (Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social), que acompanhará e fiscalizará as ações observadas as normas e requisitos da Lei Municipal n. 1.606, de 18 de janeiro de 2011. Art. 4º - Compete a Promoção e Assistência Social a fiscalização e o acompanhamento das ações previstas nesta Lei. 8 1º - Quando o cidadão/família formalizar o requerimento deverá assinar um Termo de Doação, assumindo responsabilidade exclusiva, ficando expressamente vedada a sua comercialização, permuta ou doação a terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de responsabilidade e, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 5º - As despesas decorrentes do registro do titulo e demais despesas serão suportadas pelo donatário do imóvel objeto da alienação autorizada pela presente Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS — ESTADO DE GOIÁS, AOS QUINZE DIAS DO-MÊS DE DEZEMBRO DE 2014. ORLANDO SILVA NAZIOZENO