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norma nº 1801/2014

Tipo Leis
Número / Ano 1801 / 2014
Date 2014-12-15
EmentaLei n. 1.801, de 2014 - EMENTA. Desfetação de bens público, DISTRITO DE AURIVERDE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
LEI Nº 1.801/2014, de 15 de dezembro de 2014.
tertifico e dou fé que EMENTA: “DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE BEM
no plácard dá riem PÚBLICO, DESMEMBRAMENTO E AUTORIZAÇÃO DE
Mudicipal na presente data ALIENAÇÃO NA FORMA E: CONDIÇÕES QUE
A ESPECIFICA”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS,
APROVOU E EU, PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam desafetados dos bens de uso especial, o terreno que
ns abaixo se descreve adquirido com a destinação de Implantação do Programa
Mutirão da Moradia e Para Loteamento no Distrito de Auriverde, município de
Crixás, passando a integrarem os bens dominiais do Município, o terreno
urbano que abaixo se descreve de propriedade do Município de Crixás-GO:
“Remanescente, com área de 74.166,40 m? (setenta e quatro mil,
cento e sessenta e seis vírgula quarenta metros quadrados)”, constante da
AV.4-M-6.387, extraída do R.1-M-6.387 ambas do CRI de Crixás-GO.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, por
doação, os lotes especificados no artigo anterior, a fim que neles sejam
construídos moradias.
$ 1º - Os donatários terão o prazo de construção de acordo com a
legislação municipal. Caso o donatário não construa a sua casa própria no de
Lei, o imóvel reverterá automaticamente ao Município de Crixás-GO,
independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, incorporando-
se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que
necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer
pagamento ou indenização, seja a que título for.
8 2º - A condição e/ou o encargo mencionado no $ 1º deste artigo
deverá constar, obrigatoriamente, do instrumento público de doação, bem
como do respectivo registro.
$ 3º - A alienação dos lotes prevista no Art. 2º, somente será
efetivada após a regularização do parcelamento com o devido registro
individual dos lotes a serem alienados e, a implantação da infra-estruturar
mínima exigida pela legislação vigente.
Art. 3º - A doação será formalizada para pessoas carentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
| — pessoa carente: reconhecida em relatório socioeconômico e laudo
social elaborado pela Secretaria de Promoção e Assistência Social, de acordo
com os princípios e normas pertinentes.
Parágrafo Único — Os critérios da seleção e classificação das famílias
beneficiarias, serão regulamentadas no que couber mediante Decreto do Poder
Executivo, com a anuência do Conselho Gestor do FMHIS (Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social), que acompanhará e fiscalizará as ações
observadas as normas e requisitos da Lei Municipal n. 1.606, de 18 de janeiro
de 2011.
Art. 4º - Compete a Promoção e Assistência Social a fiscalização e o
acompanhamento das ações previstas nesta Lei.
8 1º - Quando o cidadão/família formalizar o requerimento deverá
assinar um Termo de Doação, assumindo responsabilidade exclusiva, ficando
expressamente vedada a sua comercialização, permuta ou doação a terceiros,
pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de responsabilidade e, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
Art. 5º - As despesas decorrentes do registro do titulo e demais
despesas serão suportadas pelo donatário do imóvel objeto da alienação
autorizada pela presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS — ESTADO DE
GOIÁS, AOS QUINZE DIAS DO-MÊS DE DEZEMBRO DE 2014.
ORLANDO SILVA NAZIOZENO

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