| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1803 / 2014 |
| Date | 2014-12-15 |
| Ementa | Lei n. 1.803, de 2014 - Dispõe sobre Imóvel em Comodato |
| native_id | 294 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 LEI Nº 1.803/2014, de 15 de dezembro de 2014. ertifico e dou ie qQur este ie Of uDiscadc acard da Proteitura “AUTORIZA O EXECUTIVO A CEDER EM COMODATO o a 514 =. IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS Ea DD DR PROVIDÊNCIAS”. SET inistrativo A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE LEI: [ma Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a pactuar com o Sr. IVO VAZ VIEIRA, brasileiro, casado, comerciante, portador da Cédula de Identidade RG 1.545.979 2º via DGPC/GO e inscrito no CPF/MF sob o n.º 079.551.626 — 68, domiciliado e residente nesta cidade de Crixás- GO., comodato pelo prazo de 15 (quinze) anos, constante de uma área de 450,00 m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) 15x30, da área de domínio público localizada nos fundos da Praça da Bíblia, para construção de uma lanchonete. 8 1º — Decorrido o prazo, o comodato poderá ser prorrogado por igual prazo ou inferior de acordo com o interesse público. S 2º Findo o comodato, o imóvel reverterá automaticamente, independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação. Art. 2º - O comodatário não poderá ceder o bem ora cedido em comodato no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outros sem autorização prévia e por escrito do Município de Crixás-GO, exceto em caso de sucessão legítima. Art. 3º - Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de comodato de que trata esta lei, o comodatário deverá apresentar projeto detalhando as atividades a serem desenvolvidas, bem como projeto de construção no imóvel, se necessário. 8 1º - O comodatário deverá iniciar as edificações no prazo de 60 (sessenta) dias, relatando-as mensalmente ao executivo municipal até conclusão. 8 2º - A documentação e liberação junto aos órgãos responsáveis, inclusive ambiental, ficarão a cargo do comodatário. pt PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 Artigo 4º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as obras e instalações da comodatária, nos imóveis referidos no artigo 1º desta Lei. Artigo 5º - Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ora cedido em comodato ficarão a cargo do comodatário. Artigo 6º - A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade do comodato ou a extinção do comodatário farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente, independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação. Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS — ESTADO DE GOIAS, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2014.