| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1678 / 2012 |
| Date | 2012-09-13 |
| Ementa | Lei n. 1.678, de 2012 - Autoriza implantar programa Minha Casa Mina Vida |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RE 4 LEI Nº 1.678/2012. de 13 de Setembro de 2012. Gertífico e dou fé que ato foi/publicado . . Em ” o da "proteitur: “Autoriza o Poder Executivo Municipal á Munic -presente dat: desenvolver ações para implementar O Crix E 6) programa MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV), Estabelecido pela Lei Federal Nº 11.977/2009, Alterada pela Lei Nº12.424/2011”. ec. Administrativo Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Olímpio César de Araújo Almeida, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O poder executivo Municipal fica Autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do mediante termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN e Ministério das Cidades, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação — SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); Art. 2º - Fica o poder executivo Municipal, Autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à produção de unidades habitacionais; $ 1º - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar O valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) por beneficiário, representados pelo terreno doado, de acordo com as Cláusulas a serem estabelecidas no termo de acordo e compromisso, firmado com Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil; $ 2º - As áreas a serem utilizadas no Programa MINHA CASA MINHA VIDA, (PMCMV), deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na Legislação Municipal com a Contrapartida de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais); Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do Programa MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV), serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 36m? (Trinta e seis metros quadrados). Edimar PREFEITURA MUNICIPAL DE Art. 4º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para a construção das unidades Habitacionais, não serão ressarcidos, pelos beneficiários contemplados, em conformidade com a Legislação do Programa MINHA CASA MINHA VIDA, (PMCMV) e com o estabelecido pela Política Municipal de Habitação, vigente: Parágrafo Único- As unidades Habitacionais que serão, construídas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do Alvará de Construção, do Habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas: Art. 5º - O executivo Municipal fica autorizado a compromissar os lotes de terreno de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo Programa MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV), de acordo com os requisitos estabelecidos no programa e pela Política Municipal de Habitação Vigente. Art. 6º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV), pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na Legislação do referido Programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de Setembro do ano de 2012. UJO ALMEIDA Prefeito Municipal Adm. 2009/2012