br-locleg corpus explorer

← Crixás (GO)

norma nº 1678/2012

Tipo Leis
Número / Ano 1678 / 2012
Date 2012-09-13
EmentaLei n. 1.678, de 2012 - Autoriza implantar programa Minha Casa Mina Vida
native_id317

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE
RE 4
LEI Nº 1.678/2012. de 13 de Setembro de 2012.
Gertífico e dou fé que
ato foi/publicado . . Em ”
o da "proteitur: “Autoriza o Poder Executivo Municipal á
Munic -presente dat: desenvolver ações para implementar O
Crix E 6)
programa MINHA CASA MINHA VIDA
(PMCMV), Estabelecido pela Lei Federal Nº
11.977/2009, Alterada pela Lei
Nº12.424/2011”.
ec. Administrativo
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, aprovou e eu, Olímpio César de Araújo Almeida, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O poder executivo Municipal fica Autorizado a desenvolver todas as
ações necessárias para a produção de unidades habitacionais, implementadas por
intermédio do mediante termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras
autorizadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN e Ministério das Cidades, como
agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação —
SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);
Art. 2º - Fica o poder executivo Municipal, Autorizado a aportar aos beneficiários
selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente
mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à produção de
unidades habitacionais;
$ 1º - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar O valor
de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) por beneficiário, representados pelo terreno doado, de
acordo com as Cláusulas a serem estabelecidas no termo de acordo e compromisso,
firmado com Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
$ 2º - As áreas a serem utilizadas no Programa MINHA CASA MINHA VIDA,
(PMCMV), deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na Legislação
Municipal com a Contrapartida de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais);
Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do Programa MINHA CASA
MINHA VIDA (PMCMV), serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo
envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria
Municipal de Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão
ter área útil construída, inferior a 36m? (Trinta e seis metros quadrados).
Edimar
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Art. 4º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder
Público Municipal a título de complementação necessária para a construção das unidades
Habitacionais, não serão ressarcidos, pelos beneficiários contemplados, em
conformidade com a Legislação do Programa MINHA CASA MINHA VIDA,
(PMCMV) e com o estabelecido pela Política Municipal de Habitação, vigente:
Parágrafo Único- As unidades Habitacionais que serão, construídas no âmbito
deste Programa, ficarão isentas do pagamento do Alvará de Construção, do Habite-se e
do ISSQN incidente sobre as mesmas:
Art. 5º - O executivo Municipal fica autorizado a compromissar os lotes de
terreno de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo Programa MINHA
CASA MINHA VIDA (PMCMV), de acordo com os requisitos estabelecidos no
programa e pela Política Municipal de Habitação Vigente.
Art. 6º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa MINHA CASA MINHA
VIDA (PMCMV), pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na Legislação do
referido Programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de
habitação vigente.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de
Setembro do ano de 2012.
UJO ALMEIDA
Prefeito Municipal
Adm. 2009/2012

open original →