| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2021 |
| Date | 2021-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre regulamentação da consignação em folha de pagamento para os servidores efetios, comissionados e agentes políticos da Câmara Municipal de Crixás/Goiás. |
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ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 Portaria nº. 035/2021 Crixás, 13 de Maio de 2021. Certitico e dou fé que este ato foi publicade DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA no piacard da câmera CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO Municipal na presente data PARA OS SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS E AGENTES POLÍTICOS DA ; SG0/3/05 (94 CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁSIGO. E Denariamanto Aneasati. O Presidente da Câmara Municipal de Crixás em exercício, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no Regimento Interno, na Constituição Federal e Estadual, bem como na Resolução nº 001/2010. RESOLVE: Art. 1º - Fica permitida a consignação em folha de pagamento para servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, servidores ocupantes de cargos comissionados e para agentes políticos do Poder Legislativo municipal. Art. 2º - À consignação em folha de pagamento é facultativa e será processada somente mediante autorização expressa do servidor e vereador Art. 3º - A consignação em folha de pagamento dar-se-á para pagamento de empréstimos concedidos por instituição bancária e financeira conveniada com esta Casa Legislativa. Art. 4º - O limite máximo de desconto para pagamento das consignações de empréstimo não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento/subsídio líquido percebido pelo servidor/vereador. Paragrafo Único - O limite máximo de desconto para pagamento das consignações contratadas até o dia 31 de dezembro de 2021, de empréstimo poderá chegar a 40% (quarenta por cento) do vencimento/subsídio percebido pelo servidor/vereador, observando- se o disposto na Lei Federal 14.131/2021, dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: ML AA F Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 | - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou Il - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.. Art. 5º - O cálculo da margem consignável serão os percentuais acima descritos, dos vencimentos/subsídios percebidos pelo servidor efetivo/vereador. $1º Entende-se por vencimentos o somatório dos valores recebidos a título de vencimento, anuênios, progressões verticais e horizontais, abono produtividade, gratificações, funções gratificadas e demais acréscimos que venham a incorporar continuamente a folha de pagamento do servidor/vereador. $ 2º O valor correspondente à abono produtividade, gratificações e funções gratificadas constará separadamente na carta margem, por se tratar de verbas passíveis de exclusão a qualquer momento. Art. 6º - A Câmara de Vereadores do Município de CRIXÁS-GO não se responsabiliza pelo pagamento dos empréstimos consignados dos servidores/vereadores quando esses forem exonerados, demitidos, cassados, usufruírem de afastamento sem remuneração, ou de qualquer forma venha a não receber os salários/subsídios. Art. 7º - O empréstimo em dinheiro consignado em folha poderá ser efetuado até o prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para servidores efetivos e até o limite da legislatura para vereadores e servidores comissionados. Art. 8º- A concessão de empréstimo em dinheiro efetuada por instituição bancária ou financeira obedecerá às disposições a seguir: | - não poderá o consignatário efetuar cobrança de qualquer tarifa, taxa de abertura ou seguro de crédito - TAC, à vista, à prazo ou financiada no próprio empréstimo, quando da sua concessão; Il - não será admitida cobrança de taxas, comissões, ônus ou qualquer outra contribuição convergente à concessão de empréstimo consignado; ll - as prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro consignado deverão ser sucessivas e iguais desde a primeira até a última parcela, não podendo existir qualquer resíduo, balão ou saldo ao final do pagamento. <P IV — poderá a instituição financeira exigir outra garantia além da v Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 consignação em folha, nos casos de vereadores, ou quando o empréstimo se der sobre a margem do abono produtividade, gratificações e funções gratificadas de servidores efetivos. Art. 9º - O valor de crédito objeto de contrato de empréstimo obrigatoriamente deverá ser creditado em conta-corrente de titularidade do consignante. Parágrafo Único - Será permitido o crédito em cheque administrativo, pagamento em boleto bancário, documento de ordem de crédito ou transferência eletrônica disponível exclusivamente nos casos de compra de dívida. Art. 10 - É facultado ao consignante, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento de seu débito. $1º Poderá o consignante antecipar quaisquer das parcelas do contrato, fazendo jus ao abatimento dos juros e encargos proporcionais ao período antecipado. 82º Poderá o consignante amortizar parcialmente a dívida, mantendo o prazo contratual e reduzindo o valor das prestações. Art. 11 - A liquidação ou antecipação de empréstimo em dinheiro obedecerá às disposições a seguir: | - o saldo devedor deverá ser apresentado ao consignante em no máximo 2 (dois) dias úteis após solicitação de liquidação; Il - não é permitida ao consignatário a cobrança de qualquer tarifa, taxa ou encargos adicionais quando da liquidação total ou parcial antecipada; Ill - para a liquidação total ou parcial antecipada deverão ser cobrados somente os encargos "pro-rata-temporis”. Art. 12- É permitido o refinanciamento de consignação de empréstimo em dinheiro devendo ser observados os seguintes critérios: | - prazo máximo do refinanciamento em 96 (NOVENTA E SEIS) meses; Il - quantidade mínima de seis parcelas quitadas do empréstimo. Parágrafo Único - O refinanciamento de que trata o "caput" deste GU artigo deverá respeitar todas as regras para consignação Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2021/2022 estabelecidas nesta resolução. Art. 13 - A instituição financeira deverá disponibilizar uma conta-corrente em nome da Câmara de Vereadores do Município de CRIXÁS/GO, específica para a efetivação dos pagamentos de empréstimos consignados, sem cobrança de taxas, tarifas ou qualquer outra despesa. Art. 14 - Não será permitida a compra de dívida por instituição bancária ou financeira sem a anuência do consignante e da Câmara de Vereadores do Município de CRIXÁS/GO. Art. 15- O consignatário que agir em prejuízo do consignante ou da Câmara de Vereadores do Município de CRIXÁS/GO, transgredir normas estabelecidas, transferir, ceder, vender ou sublocar o crédito a terceiros, observado o contraditório e a ampla defesa, estará, a critério da Administração, sujeito às seguintes penalidades: | - perda da faculdade de consignar com a Câmara de Vereadores do Municipio de CRIXÁS/GO pelo prazo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; Il - cancelamento definitivo do convênio de consignação. Art. 16 - É vedada a abordagem ao servidor em seu local de trabalho para ofertar qualquer serviço, produto ou informação vinculado à consignação em folha de pagamento. Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS-GO, aos 13 dias do mês de Maio 2021. Presidente da Câmara de Vereadores Adm. 2021/2022 Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511