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norma nº 35/2021

Tipo Portaria
Número / Ano 35 / 2021
Date 2021-05-13
EmentaDispõe sobre regulamentação da consignação em folha de pagamento para os servidores efetios, comissionados e agentes políticos da Câmara Municipal de Crixás/Goiás.
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
Portaria nº. 035/2021 Crixás, 13 de Maio de 2021.
Certitico e dou fé que
este ato foi publicade DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA
no piacard da câmera CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Municipal na presente data PARA OS SERVIDORES EFETIVOS,
COMISSIONADOS E AGENTES POLÍTICOS DA
; SG0/3/05 (94 CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁSIGO.
E Denariamanto Aneasati.
O Presidente da Câmara Municipal de Crixás em exercício, no uso de suas atribuições
legais, e com fulcro no Regimento Interno, na Constituição Federal e Estadual, bem como na
Resolução nº 001/2010.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica permitida a consignação em folha de pagamento para servidores ocupantes
de cargo de provimento efetivo, servidores ocupantes de cargos comissionados e para agentes
políticos do Poder Legislativo municipal.
Art. 2º - À consignação em folha de pagamento é facultativa e será processada somente
mediante autorização expressa do servidor e vereador
Art. 3º - A consignação em folha de pagamento dar-se-á para pagamento de empréstimos
concedidos por instituição bancária e financeira conveniada com esta Casa Legislativa.
Art. 4º - O limite máximo de desconto para pagamento das consignações de empréstimo
não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento/subsídio líquido percebido pelo
servidor/vereador.
Paragrafo Único - O limite máximo de desconto para pagamento das
consignações contratadas até o dia 31 de dezembro de 2021, de
empréstimo poderá chegar a 40% (quarenta por cento) do
vencimento/subsídio percebido pelo servidor/vereador, observando-
se o disposto na Lei Federal 14.131/2021, dos quais 5% (cinco por
cento) serão destinados exclusivamente para:
ML AA
F
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
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| - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
ou
Il - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito..
Art. 5º - O cálculo da margem consignável serão os percentuais acima descritos, dos
vencimentos/subsídios percebidos pelo servidor efetivo/vereador.
$1º Entende-se por vencimentos o somatório dos valores recebidos a
título de vencimento, anuênios, progressões verticais e horizontais,
abono produtividade, gratificações, funções gratificadas e demais
acréscimos que venham a incorporar continuamente a folha de
pagamento do servidor/vereador.
$ 2º O valor correspondente à abono produtividade, gratificações e
funções gratificadas constará separadamente na carta margem, por
se tratar de verbas passíveis de exclusão a qualquer momento.
Art. 6º - A Câmara de Vereadores do Município de CRIXÁS-GO não se responsabiliza pelo
pagamento dos empréstimos consignados dos servidores/vereadores quando esses forem
exonerados, demitidos, cassados, usufruírem de afastamento sem remuneração, ou de qualquer
forma venha a não receber os salários/subsídios.
Art. 7º - O empréstimo em dinheiro consignado em folha poderá ser efetuado até o prazo
máximo de 96 (noventa e seis) meses para servidores efetivos e até o limite da legislatura para
vereadores e servidores comissionados.
Art. 8º- A concessão de empréstimo em dinheiro efetuada por instituição bancária ou
financeira obedecerá às disposições a seguir:
| - não poderá o consignatário efetuar cobrança de qualquer tarifa,
taxa de abertura ou seguro de crédito - TAC, à vista, à prazo ou
financiada no próprio empréstimo, quando da sua concessão;
Il - não será admitida cobrança de taxas, comissões, ônus ou
qualquer outra contribuição convergente à concessão de empréstimo
consignado;
ll - as prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro
consignado deverão ser sucessivas e iguais desde a primeira até a
última parcela, não podendo existir qualquer resíduo, balão ou saldo
ao final do pagamento.
<P IV — poderá a instituição financeira exigir outra garantia além da
v
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consignação em folha, nos casos de vereadores, ou quando o
empréstimo se der sobre a margem do abono produtividade,
gratificações e funções gratificadas de servidores efetivos.
Art. 9º - O valor de crédito objeto de contrato de empréstimo obrigatoriamente deverá ser
creditado em conta-corrente de titularidade do consignante.
Parágrafo Único - Será permitido o crédito em cheque administrativo,
pagamento em boleto bancário, documento de ordem de crédito ou
transferência eletrônica disponível exclusivamente nos casos de
compra de dívida.
Art. 10 - É facultado ao consignante, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte,
o pagamento de seu débito.
$1º Poderá o consignante antecipar quaisquer das parcelas do
contrato, fazendo jus ao abatimento dos juros e encargos
proporcionais ao período antecipado.
82º Poderá o consignante amortizar parcialmente a dívida, mantendo
o prazo contratual e reduzindo o valor das prestações.
Art. 11 - A liquidação ou antecipação de empréstimo em dinheiro obedecerá às disposições
a seguir:
| - o saldo devedor deverá ser apresentado ao consignante em no
máximo 2 (dois) dias úteis após solicitação de liquidação;
Il - não é permitida ao consignatário a cobrança de qualquer tarifa,
taxa ou encargos adicionais quando da liquidação total ou parcial
antecipada;
Ill - para a liquidação total ou parcial antecipada deverão ser
cobrados somente os encargos "pro-rata-temporis”.
Art. 12- É permitido o refinanciamento de consignação de empréstimo em dinheiro
devendo ser observados os seguintes critérios:
| - prazo máximo do refinanciamento em 96 (NOVENTA E SEIS)
meses;
Il - quantidade mínima de seis parcelas quitadas do empréstimo.
Parágrafo Único - O refinanciamento de que trata o "caput" deste
GU artigo deverá respeitar todas as regras para consignação
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estabelecidas nesta resolução.
Art. 13 - A instituição financeira deverá disponibilizar uma conta-corrente em nome da
Câmara de Vereadores do Município de CRIXÁS/GO, específica para a efetivação dos
pagamentos de empréstimos consignados, sem cobrança de taxas, tarifas ou qualquer outra
despesa.
Art. 14 - Não será permitida a compra de dívida por instituição bancária ou financeira sem
a anuência do consignante e da Câmara de Vereadores do Município de CRIXÁS/GO.
Art. 15- O consignatário que agir em prejuízo do consignante ou da Câmara de
Vereadores do Município de CRIXÁS/GO, transgredir normas estabelecidas, transferir, ceder,
vender ou sublocar o crédito a terceiros, observado o contraditório e a ampla defesa, estará, a
critério da Administração, sujeito às seguintes penalidades:
| - perda da faculdade de consignar com a Câmara de Vereadores do
Municipio de CRIXÁS/GO pelo prazo de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos;
Il - cancelamento definitivo do convênio de consignação.
Art. 16 - É vedada a abordagem ao servidor em seu local de trabalho para ofertar qualquer
serviço, produto ou informação vinculado à consignação em folha de pagamento.
Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições
em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS-GO, aos 13
dias do mês de Maio 2021.
Presidente da Câmara de Vereadores
Adm. 2021/2022
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