| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1706 / 2013 |
| Date | 2013-04-22 |
| Ementa | Lei n. 1.706, de 2013 - Desafetação de bem público - COMPANHIA GOIÁS INDUSTRIAL |
| native_id | 350 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 LEI Nº 1.706/2013, de 22 de Abril de 2013. -erufico e dou fé que este ato foi publicade EMENTA: “DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO E AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA” e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica desafetado dos bens de uso comum, passando a integrar os bens dominiais, dois terrenos de propriedade do Município de Crixás-GO, com a área total de 8.8034 hectares, conforme mapa e memorial descrito anexos que ficam fazendo parte integrante desta lei, dentro dos seguintes limites e confrontações: Área 01 com 5.3824 hectares: Começa no marco cravado a margem da rodovia GO 465 que Crixás a Santa Terezinha de Goiás e deste segue confrontando com área pública municipal (estacionamento do aeroporto) com o azimute de distância de 153º38'48” 139,24 metros; daí segue confrontando com a Área 2 com o azimute e distância de 243º19'21” 273,00 metros; daí segue confrontando com Divino Almir de Araújo com o azimute e distância de 300º53'28” 61,35 metros; daí segue confrontando com Matadouro com o azimute 4º47'09” 234,12 metros até ao marco cravado junto a GO 465; daí segue confrontando com a referida GO 465 com azimute e distância de 94º938"19” 215,95 metros até ao marco de partida, objeto da matrícula 7201 do CRI de Crixás-GO. Área 02 com 2.4200 hectares: Começa no marco cravado junto a uma cerca de arame e deste segue confrontando com a área 01 e parte com a Área ( Pública Municipal (estacionamento do aeroporto) com o azimute e distância de » 63º19'21” 346,88 metros; daí segue confrontando com o Aeroporto com o 4% azimute e distância de 198º52'35” 204,27 metros; daí segue confrontando com PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 Divino Almir Araújo com o azimute e distância de 278º45"15” 246,74 metros até ao marco ponto de partida, objeto da matrícula 686 do CRI de Crixás-GO. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar à Companhia de Distritos Industriais de Goiás (Goiás Industrial), inscrita no CNPJ sob o nº 01.285.170/0001-22, por doação, o bem imóvel especificado no artigo anterior, a fim que nele se construa o Distrito Industrial de Crixás-GO. $ 1º - A donatária terá o prazo de 02 (dois) anos para a construção mencionada no caput deste artigo, se comprometendo e se obrigando, ainda, a executar no local acima identificado, às suas expensas e dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta lei, as seguintes obras: a) Locação topográfica completa; b) Fornecimento e assentamento de guias e execução de sarjetas,caso seja necessário; c) Colocação das redes de água potável e de esgoto sanitário com ligações até o passeio nas divisas do terreno. A donatária, quando ao recebimento de esgoto, poderá optar por sistema individual de tratamento de esgotos, fossa séptica e sumidouro, desde que obedeçam as prescrições da legislação aplicável à espécie, fundamentado em teste de permeabilidade do solo assinado por engenheiro responsável; d) Rede de águas pluviais caso necessário, cujo projeto será apresentado no momento da execução das obras; e) Instalação da rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública; f) Pavimentação poliédrica ou asfáltica, de acordo com projetos e padrões da Prefeitura Municipal, os quais serão apresentados no momento da execução das obras; g) Apresentar, antes das obras de redes elétricas, de água potável e esgoto sanitário, as peças gráficas dos referidos projetos com carimbos de aprovação dá dos órgãos competentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 $ 2º. Caso a Companhia de Distritos Industriais de Goiás (Goiás Industrial) não cumpra as obrigações mencionadas no parágrafo anterior no prazo de 02 (dois) anos, o imóvel reverterá automaticamente ao Município de Crixás-GO, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for. 8 3º. As condições e/ou os encargos mencionados no $ 1º deste artigo deverá constar, obrigatoriamente, do instrumento público de doação, bem como do respectivo registro. Art. 3º. As despesas decorrentes da lavratura da competente escritura pública e seu registro serão suportadas pela adquirente do imóvel objeto da alienação autorizada pela presente Lei. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS - ESTADO DE GOIÁS, AOS 22 (VINTE E DOIS) DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2013. ORLANDO SILVA NAZIOZENO | rnsseio MUNICIPAL ADM. 2013/2016