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norma nº 1706/2013

Tipo Leis
Número / Ano 1706 / 2013
Date 2013-04-22
EmentaLei n. 1.706, de 2013 - Desafetação de bem público - COMPANHIA GOIÁS INDUSTRIAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
LEI Nº 1.706/2013, de 22 de Abril de 2013.
-erufico e dou fé que
este ato foi publicade EMENTA: “DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO
DE BEM PÚBLICO E AUTORIZA SUA
ALIENAÇÃO NA FORMA E CONDIÇÕES QUE
ESPECIFICA” e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS,
APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica desafetado dos bens de uso comum, passando a integrar os
bens dominiais, dois terrenos de propriedade do Município de Crixás-GO, com a
área total de 8.8034 hectares, conforme mapa e memorial descrito anexos que
ficam fazendo parte integrante desta lei, dentro dos seguintes limites e
confrontações:
Área 01 com 5.3824 hectares: Começa no marco cravado a margem da
rodovia GO 465 que Crixás a Santa Terezinha de Goiás e deste segue
confrontando com área pública municipal (estacionamento do aeroporto) com o
azimute de distância de 153º38'48” 139,24 metros; daí segue confrontando com
a Área 2 com o azimute e distância de 243º19'21” 273,00 metros; daí segue
confrontando com Divino Almir de Araújo com o azimute e distância de
300º53'28” 61,35 metros; daí segue confrontando com Matadouro com o
azimute 4º47'09” 234,12 metros até ao marco cravado junto a GO 465; daí
segue confrontando com a referida GO 465 com azimute e distância de
94º938"19” 215,95 metros até ao marco de partida, objeto da matrícula 7201 do
CRI de Crixás-GO.
Área 02 com 2.4200 hectares: Começa no marco cravado junto a uma
cerca de arame e deste segue confrontando com a área 01 e parte com a Área
( Pública Municipal (estacionamento do aeroporto) com o azimute e distância de
» 63º19'21” 346,88 metros; daí segue confrontando com o Aeroporto com o
4% azimute e distância de 198º52'35” 204,27 metros; daí segue confrontando com
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
Divino Almir Araújo com o azimute e distância de 278º45"15” 246,74 metros
até ao marco ponto de partida, objeto da matrícula 686 do CRI de Crixás-GO.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar à
Companhia de Distritos Industriais de Goiás (Goiás Industrial), inscrita no CNPJ
sob o nº 01.285.170/0001-22, por doação, o bem imóvel especificado no artigo
anterior, a fim que nele se construa o Distrito Industrial de Crixás-GO.
$ 1º - A donatária terá o prazo de 02 (dois) anos para a construção
mencionada no caput deste artigo, se comprometendo e se obrigando, ainda, a
executar no local acima identificado, às suas expensas e dentro do prazo de 02
(dois) anos, a contar da publicação desta lei, as seguintes obras:
a) Locação topográfica completa;
b) Fornecimento e assentamento de guias e execução de sarjetas,caso seja
necessário;
c) Colocação das redes de água potável e de esgoto sanitário com ligações
até o passeio nas divisas do terreno. A donatária, quando ao recebimento de
esgoto, poderá optar por sistema individual de tratamento de esgotos, fossa
séptica e sumidouro, desde que obedeçam as prescrições da legislação aplicável
à espécie, fundamentado em teste de permeabilidade do solo assinado por
engenheiro responsável;
d) Rede de águas pluviais caso necessário, cujo projeto será apresentado
no momento da execução das obras;
e) Instalação da rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública;
f) Pavimentação poliédrica ou asfáltica, de acordo com projetos e padrões
da Prefeitura Municipal, os quais serão apresentados no momento da execução
das obras;
g) Apresentar, antes das obras de redes elétricas, de água potável e esgoto
sanitário, as peças gráficas dos referidos projetos com carimbos de aprovação
dá dos órgãos competentes.
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ESTADO DE GOIÁS
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Adm. 2013/2016
$ 2º. Caso a Companhia de Distritos Industriais de Goiás (Goiás
Industrial) não cumpra as obrigações mencionadas no parágrafo anterior no
prazo de 02 (dois) anos, o imóvel reverterá automaticamente ao Município de
Crixás-GO, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial,
incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda
que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer
pagamento ou indenização, seja a que título for.
8 3º. As condições e/ou os encargos mencionados no $ 1º deste artigo
deverá constar, obrigatoriamente, do instrumento público de doação, bem como
do respectivo registro.
Art. 3º. As despesas decorrentes da lavratura da competente escritura
pública e seu registro serão suportadas pela adquirente do imóvel objeto da
alienação autorizada pela presente Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS - ESTADO
DE GOIÁS, AOS 22 (VINTE E DOIS) DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2013.
ORLANDO SILVA NAZIOZENO
| rnsseio MUNICIPAL
ADM. 2013/2016

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