| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1708 / 2013 |
| Date | 2013-04-22 |
| Ementa | Lei n. 1.708, de 2013 - Uso do Campo de Futebol, Setor Pedro Machado |
| native_id | 352 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás LEI Nº 1.708/2013, de 22 de Abril de 2013. verifico e dou fé que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a este ato foi publicade ceder o uso do imóvel denominado “Campo no plagard da Prefeitura Rã Municipal na pugngo data de Futebol Setor Pedro Machado” a Flávio Ribeiro de Oliveira — ME”, na forma que menciona. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder aFlávio Ribeiro de Oliveira — ME, inscrito no CNPJ sob o nº12.506.881/0001- 04, o uso do imóvel denominado “Campo de Futebol Setor Pedro Machado”, situado na Rua Abel Xavier Ferreira, s/nº, Setor Pedro Machado, nesta cidade de Crixás-GO, nos seguintes dias e horários: I- Todas as terças e quintas: a) Período matutino: das 8:00 às 10:00 horas; e, b) Período vespertino: das 14:00 às 18:00 horas. Il — Eventualmente aos sábados ou domingos em horários previamente agendados com o Poder Público Municipal para jogos oficiais e/ou campeonatos. Art. 2º, A cessão de uso referida no artigo 1º destina-se à instalação de uma escolinha de futebol, desenvolvido e operado pelo cessionário, com atuação nos campos esportivos, social, cultural e profissionalizante. Art. 3º. A cessão de uso vigorará pelo prazo de 03 (três) anos, prorrogáveis por mais 03 (três) anos, contados da publicação dessa lei, revertendo ao final do prazo as construções, os bens, as benfeitorias, os PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 Art. 4º. A cessão de uso, objeto desta Lei, será celebrada a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no art. 2º, obrigando-se o cessionário a dar a destinação devida aos bens cedidos e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos. Art. 5º. A contraprestação pela cessão de uso consistirá na efetivação de projetos de cunho social, de caráter educacional, esportivo e profissionalizante, a serem definidos de comum acordo pelos cedentes e cessionário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS - ESTADO DE GOIÁS, AOS 22 (VINTE E DOIS) DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2013. ORLANDO dt] AZIOZENO PREFELTO MUNICIPAL ADM. 2013/2016