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norma nº 1709/2013

Tipo Leis
Número / Ano 1709 / 2013
Date 2013-04-22
EmentaLei n. 1.709, de 2013 - Cria SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
native_id353

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
LEI Nº 1.709/2013, de 22 de Abril de 2013.
“Autoriza o Município de Crixás — Goiás,
a criar a Secretaria Municipal da
Juventude, com o objetivo de estabelecer
-erufico e dou fe que
este jato foi publicade normas e procedimentos ao planejamento,
no placard da Preteitur» execução e acompanhamento das políticas
Munitipal na presente data pa , a ' é
Crixá 1,240%.13 públicas de estímulo à cidadania e
qualificação profissional dos jovens” e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS,
APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a criação da Secretaria Municipal da Juventude no
âmbito da administração centralizada do Município de Crixás, sendo órgão
integrante da Administração Direta do Poder Executivo, dotada de personalidade
jurídica de Direito Público, com sede e foro nesta cidade de Crixás.
o Art. 2º. A Secretaria Municipal da Juventude de Crixás tem por
finalidades a formulação de políticas públicas e a coordenação da
implementação de ações, diretamente ou em parceria com entidades públicas e
privadas, de programas, projetos e atividades voltados para o atendimento aos
jovens, bem como estabelecer normas e procedimentos ao planejamento,
execução e acompanhamento das políticas públicas que possibilitem aos jovens,
e sem prejuízo de outras atribuições e ações previstas em normas legais e
regulamentares, compete à Secretaria Municipal de Juventude:
I- a integração e a participação nos processos de:
a) construção de um Município próspero;
Dá b) melhoria da qualidade de vida;
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Adm.2013/2016
c) desenvolvimento do turismo sustentável;
d) aumento da empregabilidade e da igualdade de oportunidades;
e) apoio na seleção técnica de benefícios de programas sociais;
f) organizar canais de comunicação e participação da sociedade civil e das
diversas comunidades do Município, para que sejam indicadas prioridades
na questão da juventude.
II. acesso à cultura e à educação plena.
Art. 3º. Compete a Secretaria Municipal da Juventude:
I- discutir a política municipal da juventude;
II - acompanhar, avaliar e criar planos, programas e projetos voltados para
o desenvolvimento social, educacional e lazer da juventude;
III - colaborar com as outras secretarias e os órgãos do Município, na
implementação de políticas voltadas para a juventude;
IV - desenvolver estudos e pesquisas sobre o jovem;
V - promover e organizar seminários, cursos, congressos, fóruns e outros
correlatos de interesse da juventude;
VI - atrair recursos financeiros junto a instituições governamentais e não-
governamentais para custeio e investimento nos projetos de apoio à juventude;
VII - fortalecer as ações voltadas aos movimentos associativos da
juventude.
VIII -a promoção, coordenação, planejamento, desenvolvimento e
a execução das políticas públicas voltadas à juventude;
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
IX -a coordenação da implementação de ações municipais voltadas à
aquisição de conhecimento e à descoberta de aptidões e competências para os
jovens, que possam constituir a base de seu desenvolvimento e facilitar sua
integração na sociedade;
X —o apoio às iniciativas da sociedade civil que visem ao fortalecimento
da auto-organização dos jovens, em suas diversas formas de manifestação;
XI -a articulação de ações da Administração Municipal, no sentido de
orientá-las para a inclusão e valorização de eventos e políticas públicas para a
juventude;
XII -a promoção, a coordenação, o planejamento e o desenvolvimento de
ações destinadas à execução de projetos especiais voltados à juventude, a serem
definidos por ato específico do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º - A estrutura da Secretaria Municipal da Juventude será definida com a
criação de cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas,
quantitativos, referências e valores para atender às necessidades de
funcionamento da Secretaria a partir de Projeto de Lei do Executivo, que disporá
sobre o cargo de titular desta pasta e demais cargos da Secretaria.
Parágrafo único. O projeto de que trata o caput deste artigo deverá prever
todos os cargos para estrutura da Secretaria.
Art. 5º. Fica a Secretaria Municipal da Juventude autorizada a utilizar
funcionários cedidos das secretarias municipais, autarquias, empresas do
Município para o atendimento às necessidades e finalidades da estrutura da
Secretaria.
Art. 6º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
necessários à instalação e funcionamento da Secretaria, bem como consignar
dotações orçamentárias no Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.
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Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS - ESTADO
DE GOIÁS, AOS 22 (VINTE E DOIS) DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2013.
A cs (MAM
ORLANDO SILVA NAZIOZENO
PREFEITO MUNICIPAL
ADM. 2013/2016

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