| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1709 / 2013 |
| Date | 2013-04-22 |
| Ementa | Lei n. 1.709, de 2013 - Cria SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE |
| native_id | 353 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 LEI Nº 1.709/2013, de 22 de Abril de 2013. “Autoriza o Município de Crixás — Goiás, a criar a Secretaria Municipal da Juventude, com o objetivo de estabelecer -erufico e dou fe que este jato foi publicade normas e procedimentos ao planejamento, no placard da Preteitur» execução e acompanhamento das políticas Munitipal na presente data pa , a ' é Crixá 1,240%.13 públicas de estímulo à cidadania e qualificação profissional dos jovens” e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica autorizada a criação da Secretaria Municipal da Juventude no âmbito da administração centralizada do Município de Crixás, sendo órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com sede e foro nesta cidade de Crixás. o Art. 2º. A Secretaria Municipal da Juventude de Crixás tem por finalidades a formulação de políticas públicas e a coordenação da implementação de ações, diretamente ou em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades voltados para o atendimento aos jovens, bem como estabelecer normas e procedimentos ao planejamento, execução e acompanhamento das políticas públicas que possibilitem aos jovens, e sem prejuízo de outras atribuições e ações previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria Municipal de Juventude: I- a integração e a participação nos processos de: a) construção de um Município próspero; Dá b) melhoria da qualidade de vida; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 c) desenvolvimento do turismo sustentável; d) aumento da empregabilidade e da igualdade de oportunidades; e) apoio na seleção técnica de benefícios de programas sociais; f) organizar canais de comunicação e participação da sociedade civil e das diversas comunidades do Município, para que sejam indicadas prioridades na questão da juventude. II. acesso à cultura e à educação plena. Art. 3º. Compete a Secretaria Municipal da Juventude: I- discutir a política municipal da juventude; II - acompanhar, avaliar e criar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento social, educacional e lazer da juventude; III - colaborar com as outras secretarias e os órgãos do Município, na implementação de políticas voltadas para a juventude; IV - desenvolver estudos e pesquisas sobre o jovem; V - promover e organizar seminários, cursos, congressos, fóruns e outros correlatos de interesse da juventude; VI - atrair recursos financeiros junto a instituições governamentais e não- governamentais para custeio e investimento nos projetos de apoio à juventude; VII - fortalecer as ações voltadas aos movimentos associativos da juventude. VIII -a promoção, coordenação, planejamento, desenvolvimento e a execução das políticas públicas voltadas à juventude; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 IX -a coordenação da implementação de ações municipais voltadas à aquisição de conhecimento e à descoberta de aptidões e competências para os jovens, que possam constituir a base de seu desenvolvimento e facilitar sua integração na sociedade; X —o apoio às iniciativas da sociedade civil que visem ao fortalecimento da auto-organização dos jovens, em suas diversas formas de manifestação; XI -a articulação de ações da Administração Municipal, no sentido de orientá-las para a inclusão e valorização de eventos e políticas públicas para a juventude; XII -a promoção, a coordenação, o planejamento e o desenvolvimento de ações destinadas à execução de projetos especiais voltados à juventude, a serem definidos por ato específico do Chefe do Poder Executivo. Art. 4º - A estrutura da Secretaria Municipal da Juventude será definida com a criação de cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores para atender às necessidades de funcionamento da Secretaria a partir de Projeto de Lei do Executivo, que disporá sobre o cargo de titular desta pasta e demais cargos da Secretaria. Parágrafo único. O projeto de que trata o caput deste artigo deverá prever todos os cargos para estrutura da Secretaria. Art. 5º. Fica a Secretaria Municipal da Juventude autorizada a utilizar funcionários cedidos das secretarias municipais, autarquias, empresas do Município para o atendimento às necessidades e finalidades da estrutura da Secretaria. Art. 6º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais necessários à instalação e funcionamento da Secretaria, bem como consignar dotações orçamentárias no Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS - ESTADO DE GOIÁS, AOS 22 (VINTE E DOIS) DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2013. A cs (MAM ORLANDO SILVA NAZIOZENO PREFEITO MUNICIPAL ADM. 2013/2016