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norma nº 1711/2013

Tipo Leis
Número / Ano 1711 / 2013
Date 2013-04-22
EmentaLei n. 1.711, de 2013 - Reparcelamento e Parcelemento de débitos
native_id355

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E PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
LEI Nº 1.711/2013, de 22 de Abril de 2013.
ii jd Pd “DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO
, o Ê
vo Placard da Prefeitura E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE CRIXÁS — ESTADO DE
GOIÁS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDENCIA SOCIAL — RPPS”, e dá
outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS,
APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos
débitos do Município de Crixás, com seu Regime Próprio de Previdência Social
- RPPS, gerido pelo CRIXÁS — PREV, relativos a competências até outubro de
2012, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na
redação da Portaria MPS nº 21/2013:
I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e
não repassadas pelo Município (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta)
prestações mensais, iguais e consecutivas;
[- os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas
dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e consecutivas;
III - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em
até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.
(A Art. 2º. Fica também autorizado o parcelamento dos débitos
oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo
L , Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
competências após outubro de 2012, em até 60 (sessenta) prestações mensais,
iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na
redação da Portaria MPS nº 21//2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se
refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias
descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não
decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 3º. Para apuração do montante devido os valores originais
serão atualizados pelo Indice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois
por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do
termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento.
$ 1º. As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5 (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de
acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do efetivo pagamento.
$ 2º. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de
2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da parcela até o
mês do efetivo pagamento.
Art. 4º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo
de parcelamento ou reparcelamento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar
de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização
fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até
a quitação do termo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS - ESTADO
DE GOIÁS, AOS 22 (VINTE E DOIS) DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2013.
ORLANDO SILVA NAZIOZENO
/
| PRpRÉITO MUNICIPAL
ADM. 2013/2016
Ufe/,.

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