| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1711 / 2013 |
| Date | 2013-04-22 |
| Ementa | Lei n. 1.711, de 2013 - Reparcelamento e Parcelemento de débitos |
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 LEI Nº 1.711/2013, de 22 de Abril de 2013. ii jd Pd “DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO , o Ê vo Placard da Prefeitura E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS — ESTADO DE GOIÁS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL — RPPS”, e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Crixás, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo CRIXÁS — PREV, relativos a competências até outubro de 2012, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da Portaria MPS nº 21/2013: I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; [- os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; III - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas. (A Art. 2º. Fica também autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo L , Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 competências após outubro de 2012, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da Portaria MPS nº 21//2013. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 3º. Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Indice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento. $ 1º. As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5 (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do efetivo pagamento. $ 2º. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento. Art. 4º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS - ESTADO DE GOIÁS, AOS 22 (VINTE E DOIS) DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2013. ORLANDO SILVA NAZIOZENO / | PRpRÉITO MUNICIPAL ADM. 2013/2016 Ufe/,.