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norma nº 1712/2013

Tipo Leis
Número / Ano 1712 / 2013
Date 2013-04-22
EmentaLei n. 1.712, de 2013 - Divulgação de atos normativos no DIÁRIO OFICIAL
native_id356

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: IRA MUNICIPAL DE CRIXÁS )
ga ESTADO DE GOIAS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
LEI Nº 1.712/2013, de 22 de Abril de 2013.
Fertfico e dou “Institui o Diário Oficial dos Municípios do Estado
a: q Publicado de Goiás, cuja ferramenta é gerida pela Frente de
o Mobilização Municipalista (FMN), como meio
oficial de publicação de seus atos normativos e
administrativos”, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS,
” APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás, cuja
ferramenta de gestão é administrada pela Frente de Mobilização Municipalista
(FMM) por meio da Resolução nº 001//2010, é o meio oficial de comunicação,
publicidade e divulgação dos atos normativos é administrativos do Município de
Crixás, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e
fundações.
Art. 2º. As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás
serão realizadas em meio eletrônico e atenderão aos requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de
24 de agosto de 2001.
Art. 3º. As edições eletrônicas do Diário Oficial dos Municípios do
Estado de Goiás serão disponibilizadas na rede mundial de computadores, no
endereço eletrônico www .diariomunicipal.com.br/fmm, podendo ser consultadas
sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 4º. As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial dos
Municípios do Estado de Goiás substituirão quaisquer outras formas de
publicação utilizadas pelo Município de “Crixás, exceto quando a legislação
federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos
administrativos.
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
Parágrafo único. A publicação dos avisos contendo cópia do instrumento
convocatório de licitações na modalidade convite poderá ser realizada
exclusivamente na forma do $ 3º do art. 22 da Lei nº 8.666/93.
Art. 5º. Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário
Oficial dos Municípios do Estado de Goiás são reservados ao Município de
Crixás.
$ Único - O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário
Oficial dos Municípios do Estado de Goiás, mediante solicitação e o pagamento
do valor correspondente à sua reprodução.
Art. 6º. A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o
produziu.
Art. 7º. O Município fica autorizado a contribuir para a (FMM), de acordo
com o valor fixado pela assembléia geral.
Art. 8º. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS - ESTADO
DE GOIÁS, AOS 22 (VINTE E D IS) DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2013.
da Y MAO
ORLANDO SIL ZIOZENO
| PREFEITO MUNICIPAL
ADM. 2013/2016

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