| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1712 / 2013 |
| Date | 2013-04-22 |
| Ementa | Lei n. 1.712, de 2013 - Divulgação de atos normativos no DIÁRIO OFICIAL |
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: IRA MUNICIPAL DE CRIXÁS ) ga ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 LEI Nº 1.712/2013, de 22 de Abril de 2013. Fertfico e dou “Institui o Diário Oficial dos Municípios do Estado a: q Publicado de Goiás, cuja ferramenta é gerida pela Frente de o Mobilização Municipalista (FMN), como meio oficial de publicação de seus atos normativos e administrativos”, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, ” APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás, cuja ferramenta de gestão é administrada pela Frente de Mobilização Municipalista (FMM) por meio da Resolução nº 001//2010, é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos é administrativos do Município de Crixás, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações. Art. 2º. As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás serão realizadas em meio eletrônico e atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Art. 3º. As edições eletrônicas do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás serão disponibilizadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www .diariomunicipal.com.br/fmm, podendo ser consultadas sem custos e independentemente de cadastramento. Art. 4º. As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pelo Município de “Crixás, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos. E PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 Parágrafo único. A publicação dos avisos contendo cópia do instrumento convocatório de licitações na modalidade convite poderá ser realizada exclusivamente na forma do $ 3º do art. 22 da Lei nº 8.666/93. Art. 5º. Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás são reservados ao Município de Crixás. $ Único - O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução. Art. 6º. A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu. Art. 7º. O Município fica autorizado a contribuir para a (FMM), de acordo com o valor fixado pela assembléia geral. Art. 8º. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS - ESTADO DE GOIÁS, AOS 22 (VINTE E D IS) DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2013. da Y MAO ORLANDO SIL ZIOZENO | PREFEITO MUNICIPAL ADM. 2013/2016