br-locleg corpus explorer

← Crixás (GO)

norma nº 1717/2013

Tipo Leis
Número / Ano 1717 / 2013
Date 2013-06-17
EmentaLei n. 1.717, de 2013 - Dispõe sobre diretrizes orçamentárias,
native_id361

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 22

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
LEI N.º 1.717/2013, de 17 de junho de 2013.
-erufico é dou fé que
to foi publicado McnZ 4
AD Esso d simon Dispõe sobre DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Munigi PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2014” e dá
| outras providências.
Sec. Adminis
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS,
APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, em cumprimento
ao disposto no Art. 165, 4 2º, da Constituição Federal e da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2.000 as diretrizes gerais para elaboração do
Orçamento do Município de Crixás-Go; para o exercício de 2014,
compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública;
I - a estrutura e organização do orçamento;
HJ - as diretrizes para a elaboração do orçamento;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI- as diretrizes das receitas;
VII - as diretrizes das despesas.
CAPÍTULO I L.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º. — Em consonância com o Art. 165, Parágrafo 2º da
Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de
2014 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta
Lei, as quais terão dependência na alocação de recursos na lei orçamentária de
2014, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação governamental;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e “A especiais,
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados
em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou
parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da
denominação das metas estabelecidas.
$ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a sub-função às quais se vinculam.
$ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de
suas metas físicas.
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir
discriminados:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - inversões financeiras;
6 - amortização da dívida.
Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Órgãos do
Poder Executivo — Administração Direta e Indireta — e Legislativo Municipal,
da Seguridade Social, abrangendo todas entidades e Órgãos a ela vinculados,
bem como dos fundos e fundações instituídos e mantidos pelo io
3
'PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
; n ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
Art. 6º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
I- às ações descentralizadas de educação e cultura, desporto e lazer e
juventude;
II - às ações descentralizadas de saúde, promoção e assistência social;
HI - ao pagamento de benefícios da previdência social;
IV - ao atendimento de ações de alimentação escolar;
V - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
VI - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da
renegociação da dívida fundada interna;
VII - ao pagamento de sentenças judiciárias;
VIII - ao atendimento de outras ações administrativas;
IX - todas as ações de interesse do município;
X — constituir empréstimo.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I- texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
ei
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
III - anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa.
$ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei n.
4.320/64, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que
trata o art. 195 da Constituição Federal;
II - evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa;
III - resumo das receitas por categoria econômica;
IV - resumo das despesas por categoria econômica;
V - receita e despesa segundo categorias econômicas, conforme o
Anexo I da Lei n. 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - receitas de acordo com a classificação constante do Anexo III da
Lei 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas segundo o poder e órgão, por grupo de despesa e fonte
de recurso.
VIII - despesas segundo a função, sub-função, programa e grupo de
despesa.
IX - fontes de recursos vinculados às despesas segundo órgão, função,
sub-função e programa. [
“PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
$ 2º. - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
I- a avaliação das metas a serem atingidas.
IH - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa.
$ 3º - O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o
encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária, podendo ser por meios
eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o
ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no
art. 60 do ADCT, da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 14, de 1996;
II - a programação orçamentária, detalhada por operações especiais,
relativas à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos
subsídios, quando houver;
II - os gastos, por unidade, nas áreas de administração, assistência
social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes;
IV - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização
e com juros e encargos da dívida pública interna e externa em 2014, indicando
os prazos médios de vencimento;
V - a evolução da receita nos últimos três anos, a execução provável
para 2013 e estimada para 2014, bem como a memória de cálculo dos
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
/N ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
principais itens de receitas, destacando as premissas básicas de seu
comportamento no exercício de 2013;
VI - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total,
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2013 e o
programado para 2014, com a indicação da representatividade percentual do
total e por Poder em relação à receita corrente e à receita corrente líquida,
para os exercícios a que se referem;
VII - a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da
Constituição Federal, e do montante de recursos para aplicação na erradicação
do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino
fundamental, previsto no art. 60 do ADCT da Constituição Federal;
VIII - dos subtítulos de projeto em andamento, cuja execução
financeira, até 30 de junho de 2013, ultrapasse vinte por cento do seu custo
total estimado, informando o percentual de execução e o custo total.
Parágrafo 4º - Os demonstrativos e informações complementares
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o
dispositivo a que se referem.
Art. 8º - No projeto de Lei orçamentária, as receitas e despesas serão
orçadas segundo os preços vigentes em 31 de agosto de 2013.
Art. 9º - A Lei Orçamentária anual autorizará o Executivo, mediante lei
municipal, nos termos da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, abrir
créditos adicionais de natureza suplementar, ate o limite de 50%( cingiienta
por cento) do total de despesas fixadas na própria Lei, criando, se necessário
elementos de despesas em cada projeto ou atividade.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORGAMIZEO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
; ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2014 deverão ser realizados de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 11 — O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação de
propostas de alterações do Plano Plurianual em vigor, feitas através de
Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 13 — Na programação da despesa não poderão ser:
1 - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária.
Art. 14 — Não poderão ser destinados recursos para atender despesas
com:
I— ações de caráter sigiloso;
II — clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar.
l.
“PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
A ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
Art. 15 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social, que tenham eleições livres e diretas para
formação de sua diretoria.
$ 1º — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2014
por autoridades local e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
$ 20 — É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de
subvenções sociais.
Art. 16 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2014
por autoridades locais e comprovantes de regularidade de mandato de sua
diretoria. 7
48
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS )
A ESTADO DE GOIAS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
$ 2º - É vedada, ainda a inclusão de dotação global a título de
subvenções sociais.
Art. 17 — É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais a titulo “auxílios” para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e
gratuito ao publico e voltadas para o ensino especial ou representativa da
comunidade escolar das escolas públicas do ensino fundamental.
Art. 18 — A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em
montante equivalente a, no mínimo, cinco por cento da receita corrente
líquida.
Art. 19 — A abertura de créditos adicionais suplementares serão
realizados através de decretos do Poder Executivo e dada à devida
publicidade.
Art. 20 — A alocação de recursos na Lei Orçamentária, com a
destinação prevista no inciso VI do Art. 60, desta Lei, somente poderão ser
cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade
mediante autorização específica.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADMISSÃO DE SERVIDORES E
À REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 21 — O Poder Executivo publicará até 31 de agosto de 2014, a
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por
servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. A
10
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
A ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
Parágrafo Único — O Poder Legislativo, observará o cumprimento do
disposto neste Artigo.
Art. 22 — No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal,
ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites
estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da
Constituição Federal.
Art. 23 — No exercício de 2014, observado o disposto no Art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa; e
II — for observado o limite previsto no artigo anterior.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 24 - O Executivo encaminhara à Câmara Municipal sempre que
necessário, projetos de Lei sobre alterações no Sistema Tributário Municipal,
que será considerado na estimativa da receita, especialmente:
1 - atualização de plantas de valores do Cadastro Técnico Municipal;
II - revisão e instituição de taxas devidas pela prestação de serviços
públicos, objetivando sua adequação ao efeito custo do serviço;
WI — a revisão das taxas pelo exercício do poder de polícia no
município;
3
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
” “PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
Adm.2013/2016
IV - Ampliação da progressividade das alíquotas do imposto predial e
territorial urbano;
V- revisão de alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza;
VI — correção das tabelas para calculo de taxas de acordo com índices
oficiais, ressalvando as que são corrigidas automaticamente;
Art. 25 — A Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção, desconto ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após
a anulação de despesas com valor equivalente, caso produzam impacto
financeiro no mesmo exercício.
Parágrafo Único - Em decorrência da renúncia de receita provocada
pelo disposto neste artigo, deverá o Poder Executivo promover a atualização
do cadastro imobiliário e fiscal do município, objetivando a ampliação da
base de cálculo para lançamento de impostos, bem como promover a revisão
dos critérios para a cobrança das taxas municipais, adequando-as ao custo real
dos serviços.
CAPÍTULO VI
- DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 26 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá inserir na receita,
operações de crédito autorizadas por Lei específica, que serão vinculadas a
projetos, cuja execução estará condicionada a efetiva realização da receita.
Art. 27 - A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação da receita.
Art. 28 - Constituirá crime de responsabilidade, o não lançamento e
arrecadação dos tributos e taxas públicas, devidamente autorizadas, conforme
dispõe esta Lei.
“PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
5 ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
Art. 29 - O Poder Executivo, promoverá medidas visando a cobrança
judicial e extra-judicial dos tributos municipais.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 30 - Da fixação das despesas serão observadas as prioridades
constantes desta Lei.
Art. 31 - O montante das despesas não poderá ser superior ao das
receitas.
Art. 32 - Os projetos em fase de execução desde que revalidadas à luz
das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos
projetos.
Art. 34 - O Orçamento Municipal deverá consignar recursos para
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades
de direito privado, mediante convênio, desde que sejam de conveniência do
governo que tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos
objetivos determinados.
Art. 35 - Os parcelamentos de débitos, terão dotações orçamentárias
próprias e prioridades nos pagamentos.
Art. 36 - As despesas de ajuda e manutenção dos Órgãos do poder
Judiciário, Ministério Público e Policias, terão dotações específicas, não
podendo ter acréscimos reais em relação a receita.
Art. 37 - Será elaborado para cada Fundo Municipal, um plano de
aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: /
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
L- Fonte dos recursos financeiros, no qual serão indicadas as fontes dos
recursos financeiros, determinados na Lei de criação, classificadas nas
categorias econômicas receitas corrente de capital.
IL - Aplicações, onde serão discriminadas:
a - As ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b - Os recursos destinados ao cumprimento das ações, classificados sob
as categorias econômicas, despesas correntes e despesa de capital.
Art. 38 — Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas, essa será
feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões
financeiras”.
Art. 39 — O Poder executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, cronograma anual de
desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 40 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 41 —- O Anexo sobre as Metas e Prioridades da Administração é
parte integrante desta Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
9
2014. A
TENS PD O q DD
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS, Estado de
Goiás, aos 14 dias do mês de junho, do ano de 2013.
A NAU
Pedi ÇA NAZIOZENO
Prefeito Municipal de Crixás
y ADM. 2013/2016
15
” “PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
À ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA LDO PARA O
EXERCÍCIO DE 2014
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
- Elaborar o Plano Diretor da cidade de Crixás;
- Organizar a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;
- Estabelecer as divisas do Município conforme Lei Estadual;
- Mapear todas as estradas vicinais;
- Implantar os planos de carreira por categoria de servidores;
- Implantar o sistema de pregão para as compras do município, na forma da
Lei;
- Proteger e zelar o patrimônio municipal;
- Implantar o sistema eletrônico de transparência dos atos praticados no
município;
- Dotar as pastas de servidores necessários ao funcionamento;
- Fomento ao banco do Povo Municipal;
- Apoiar a Previdência Municipal;
- Parcelar os débitos legais com a Previdência Geral e com a Previdência
Municipal;
- Criação e modernização da área de TI;
- Aquisição de equipamentos;
- Aquisição de veículos;
- Instalar sistema de intranet em todas as Secretarias;
- Reforma e ampliação de prédios;
- Adaptar os prédios públicos de forma a facilitar a acessibilidade;
- Criar Guarda Municipal.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
- Construção e reforma de escolas;
- Construção de escolas pólos — urbano e rural e Auriverde;
“PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ASS ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
- Adaptar as escolas municipais de forma a facilitar a acessibilidade;
- Informatizar as escolas municipais;
- Aquisição e ampliação de bibliotecas;
- Aquisição de móveis e equipamentos;
- Dotar as escolas de recursos técnicos e tecnológicos necessários;
- Expansão do ensino de Jovens e adultos;
- Instalar sistema de intranet nas escolas;
- Capacitar professores e servidores em geral;
- Implantar medidas efetivas de valorização da categoria de educadores e
servidores;
- Aquisição de veículos leves e transportes coletivos e para transporte de
alunos e professores;
- Reforma do prédio da Secretaria da Educação;
- Edificar cercas nas escolas municipais;
- Implantar cursos Técnicos;
- Apoiar as iniciativas das instituições superiores instaladas no Município;
- Construção de Quadra Poli Esportiva;
- Criar Olimpíadas Escolares de Ensino;
- Apoiar a implantação de cursos superiores e tecnológicos na Universidade
Estadual de Goiás;
- Firmar Convênios com Universidades e Órgãos Governamentais;
i - Implementar o transporte de estudantes.
DEPARTAMENTO DESPORTES E LAZER
- Aquisição de móveis equipamentos;
- Aquisição de equipamentos esportivos;
- Aquisição de veículos;
- Aquisição de terrenos para construção de praças de esportes
- Formação do corpo técnico;
- Reforma das praças de esportes do município e conveniadas;
- Implantar Quadras de esporte e lazer em escolas municipais;
17
“PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
Ps ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
- Implantar projetos de esporte e lazer que atendam as comunidades rurais e
os assentamentos Rurais;
- Criar as Olimpíadas para jovens e adultos e jogos estudantis;
- Criar a liga esportiva de Crixás.
AGÊNCIA DE CULTURA
- Manter e preservar a cultura e as tradições do município;
- Manter e preservar o patrimônio histórico e cultural do município;
- Manter e preservar os casarões do município;
- Implantar o museu municipal;
- Resgatar o patrimônio histórico municipal;
- Catalogação do acervo cultural e histórico do município;
- Implantar programas de festivais de canções;
- Aquisição de veículos;
- Aquisição de moveis e equipamentos;
- Sistema de informatização da biblioteca;
- Aquisição de equipamentos áudio e som e musicais;
- Criar uma Banda de música do Município de de Crixas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA
- Aquisição de máquinas e equipamentos;
- Aquisição de veículos pesados e utilitários;
- Estruturação do parque industrial de artefatos de cimento e outros
componentes;
- Aquisição de máquinas, ferramentas e equipamentos de jardinagem;
- Sinalização de Ruas e Avenidas, instalação de lombadas eletrônicas e
programa de educação no trânsito:
- Construção de Galpões para proteção de veículos;
- Aquisição de equipamentos para reciclagem do lixo de construção civil;
18
” PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
- Construção e reformas de pontes e mata-burros e bueiros;
- Abertura e conservação das estradas vicinais,
- Asfaltamento de Ruas e Avenidas;
- Recapeamento de asfalto;
- Implantar as redes de esgoto pluvial e sanitário;
- Conservação e limpeza de ruas e avenidas da cidade e de Auriverde;
- Apoio às comunidades rurais;
- Apoio aos proprietários rurais;
SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMAÇAO SOCIAL
- Implementação dos programas sociais;
- Ampliação dos parques de diversão/ PETI, CONVIVER;
- Construção e reforma de prédios;
- Construção de casas de apoio;
- Construção de quadras de esportes e praças de lazer de forma facilitar a
acessibilidade de crianças e idosos;
- Aquisição de móveis e equipamentos;
- Aquisição de utensílios domésticos e vasilhames;
- Aquisição de veículos com facilidade de acessibilidade;
- Informatização da Secretaria e órgãos vinculados.
- Implantação da Política Municipal de Enfrentamento e Combate ao Uso de
Drogas;
- Políticas Públicas para os portadores de necessidades especiais;
- Construção de sala de velório.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
- Reforma e Ampliação do Hospital Municipal;
- Construção de Hospital Municipal;
- Construção do Laboratório Municipal;
19
“PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
- Reforma do Prédio do Laboratório Municipal;
- Reforma de Postos de Saúde;
- Construção de Postos de Saúde em Setores ainda não contemplados;
- Construção de Postos de Saúde em Assentamentos Rurais do Município;
- Reforma e construção de Centros Odontológicos;
- Aquisição de ambulâncias;
- Aquisição de veículos;
- Ampliar os convênios existentes;
- Aquisição de equipamentos médico-hospitalares e odontológicos;
- Aquisição de móveis e equipamentos;
- Informatizar a Secretaria Municipal de Saúde;
- Implantar o sistema de intranet no âmbito da Secretaria;
- Transporte intermunicipal de pacientes para tratamento;
- Aquisição de posto de Saúde Móvel para atendimento na Zona Rural;
- Implementação de políticas de atenção a Saúde da Mulher;
- Implementação de políticas de atenção a Saúde da Pessoa com deficiência;
- Instalação de casa de apoio a pacientes e familiares na cidade de Ceres/Go.
AGENCIA DESENVOLVIMENTO, AGRICULTURA, PECUÁRIA,
HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE
- Fomentar o desenvolvimento do Município;
- Incentivar e apoiar às atividades da Agricultura, Pecuária, Habitação e de
Meio Ambiente;
- Firmar Convênio para programas de moradia no município;
- Fomentar, apoiar e incentivar a formação de associações rurais e urbanas;
- Implantar o Programa de Lavouras e Hortas Comunitárias;
- Apoiar os produtores rurais;
- Abertura de poços artesianos e semi-artesianos para proprietários rurais;
- Apoiar e incentivar a implantação de indústrias e o fortalecimento do
comércio;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
- Implantar por si ou mediante Convênio com o Estado de Goiás, o Distrito
Industrial de Crixás.
- Reformar e construir prédios para manutenção das feiras livres;
- Implantar o setor de reciclagem de lixo;
- Preservar e manter o Patrimônio Ambiental do Município;
- Firmar convênio com Órgãos Públicos e privados;
- Cursos de qualificação profissional mediante Convênios com
SENAR/SEBRAE/SESI;
- Convênios com empresas;
- Firmar Convênio para Licenciamento Ambiental.
SECRETARIA DE FINANÇAS
“Cadastramento de todas as propriedade urbanas;
- Implantar o sistema intranet nos Órgãos da Secretaria;
- Cadastrar tecnicamente os estabelecimentos comerciais, industriais,
extrativos e demais segmentos congêneres;
- Cadastrar as propriedades rurais;
- Propiciar mecanismos informatizados de arrecadação;
CONTROLE INTERNO
- Propiciar meios de manter os controles financeiro e patrimonial, conforme a
legislação em vigor.
SECRETARIA DA JUVEMTUDE
- Incentivar e apoiar ações de combate ao uso de drogas;
- Implantar Políticas públicas municipal para juventude:
- Incentivo ao acesso em ensino superior e médio;
21
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
- Incentivo ao acesso ao ensino Profissional;
- Incentivo ao primeiro emprego;
- Políticas estruturais para educação e trabalho do jovem no campo;
- Incentivo ao empreendedorismo juvenil:
- Aquisição de veículos;
- Aquisição de equipamentos de informática;
- Aquisição de móveis e utensílios.
vam GABINETE DO PREFEITO
- Aquisição de veículos:
- Aquisição de equipamentos e moveis;
- Informatização;
- Implantar Sistema de Intranet;
- Paço Municipal de Crixás - Gabinete do Prefeito Municipal, aos 15 de abril
de 2013.
Gabinete do PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS -— ESTADO DE
GOIÁS, AOS 17 (DEZESSETE) DIAS DO MÊS DF JUNHO DE 2013.
IAN
A aqui
ORLÁNDO SI VA NAZIOZENO
PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS
(mM 2013/2016
22

open original →