br-locleg corpus explorer

← Crixás (GO)

norma nº 1718/2013

Tipo Leis
Número / Ano 1718 / 2013
Date 2013-06-17
EmentaLei n. 1.718, de 2013 - Dispõe sobre criação da Agência Municipal de Trânsito (AMT)
native_id362

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
LEI Nº 1.718/2013, de 17 de junho de 2013.
“Dispõe sobre a criação da Agência
Municipal de Trânsito (AMT), da Junta
Administrativa de Recursos de Infração
(JARI), e dá outras providências.
MN A CAMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS,
APROVOU E EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI::
Art. 1º. Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de Crixás-GO, vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura, a
Agência Municipal de Trânsito (AMT).
Art. 2º. Compete à Agência Municipal de Trânsito (AMT):
| — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
a
Il — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e
segurança de ciclistas;
Il — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e equipamentos de controle viário;
IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsitos e suas causas;
V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar dn
/ Ná
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
medidas administrativas cabíveis por infração de circulação,
estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro,
no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e
multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas
no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando
as multas aplicadas;
-—
VIII — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso,
dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as
multas aplicadas;
IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei
Federal nº 9.503, de 23/09/1997, aplicando as penalidades e
arrecadando as multas previstas;
X — implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias;
and
XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas
ou perigosas;
XIl — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos
escoltas, e transportes de carga indivisível;
XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional
de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas
na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à
simplificação e a celeridade das transferências de veículos e d
proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação
A dá
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV — promover e participar de projetos e programas de Educação
e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
a XVI — planejar e implantar medidas para a redução da circulação
de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a
emissão global de poluentes;
XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores,
veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando,
atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de
infrações;
XVIII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e tração animal;
E XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo
com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503 de 23/09/97, além
de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;
XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial
por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados
para sua circulação;
XXII - coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Ef
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
Trânsito no Município;
XXIII — executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso
a sinalização semafórica;
XXIV - realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades
dos sistemas de tráfego.
am Art. 3º. A Agência Municipal de Trânsito (AMT) terá a seguinte
estrutura:
| — Diretoria de Engenharia e Sinalização;
|| — Diretoria de Fiscalização, Tráfego e Administração;
|!| — Diretoria de Educação de Trânsito;
IV — Diretoria de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
Art. 4º. Ao Presidente da Agência Municipal de Trânsito (AMT)
PN compete:
| —- a administração e gestão da Agência Municipal de Trânsito
(AMT), implementando planos, programas € projetos;
Il — o planejamento, projeto, regulamentação, educação e
operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do
município.
Parágrafo único. O Presidente da Agência Municipal de Trânsito
(AMT) é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas
na legislação de trânsito.
Art. 5º. À Diretoria de Engenharia e Sinalização compete: Es |
/
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
| — planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias
de estudos do sistema viário;
Il — planejar o sistema de circulação viária do município;
Ill — proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação
de projetos de trânsito;
IV — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos
sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos,
V — elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os
padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e
CETRAN;
VI — acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar
seus resultados;
“ Art. 6º. À Diretoria de Fiscalização, Tráfego e Administração
compete:
| — administrar o controle de utilização dos talões de multa,
processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas
multas;
|| — administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
Ill — controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e
administração do pátio e veículos;
4
IV — controlar a implantação, manutenção e durabilidade A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
sinalização;
V — operar em segurança das escolas,
VI — operar em rotas alternativas,
VII — operar em travessia de pedestres e locais de emergência
sem a devida sinalização;
Vil — operar a sinalização (verificação ou deficiências na
sinalização).
Art. 7º. À Diretoria de Educação de Trânsito compete:
| — promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de
Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos
e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
Il — promover campanhas educativas e o funcionamento de
escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo
CONTRAN.
Art. 8º. À Diretoria de Controle e Análise de Estatística de Trânsito
compete:
| - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre
acidentes de trânsitos e suas causas,
|| - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
|Il — controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar
ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a imo
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de
trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e
educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei
Federal nº 9.503, de 23/09/1997.
Art. 10. Fica criado no Município de Crixás-GO uma Junta
Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), responsável pelo
julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo
- Presidente da Agência Municipal de Trânsito (AMT) criado nos termos
desta lei, e na esfera de sua competência.
Art. 11. A JARI será composta por três membros titulares e
respectivos suplentes, sendo:
| — 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com,
no mínimo, nível médio de escolaridade;
Il — 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs
a penalidade;
WI — 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade
ami ligada à área de trânsito.
8 1º. O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do
colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
$ 2º. É facultada à suplência;
8 3º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho
Estadual de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito
Federal - CONTRANDIFE.
Art. 12. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto
aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e
municipais será feita pelo respectivo Chefe do Poder Senio
; a
Ez
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
namo 1
facultada a delegação.
$ 1º. O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de
dois anos. O Regimento Interno poderá prevê a recondução dos
integrantes da JARI por períodos sucessivos.
Art. 13. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito
(CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno,
E observada a Resolução Contran nº 357/2010, que estabelece as
diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com
a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e
privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.
Art. 15. Os casos omissos nesta lei serão sanados por decreto
municipal.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS, Estado de
Goiás, aos 17 dias do mês de junho, do ano de 2013.
A
ORLANDO SILVA, IOZENO
Prefeito Municipal de Crixás
ADM2013 / 2016

open original →