| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1718 / 2013 |
| Date | 2013-06-17 |
| Ementa | Lei n. 1.718, de 2013 - Dispõe sobre criação da Agência Municipal de Trânsito (AMT) |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 LEI Nº 1.718/2013, de 17 de junho de 2013. “Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Trânsito (AMT), da Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI), e dá outras providências. MN A CAMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:: Art. 1º. Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Crixás-GO, vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura, a Agência Municipal de Trânsito (AMT). Art. 2º. Compete à Agência Municipal de Trânsito (AMT): | — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; a Il — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; Il — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas; V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar dn / Ná PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas; -— VIII — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; X — implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; and XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XIl — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível; XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e d proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação A dá PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; a XVI — planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; XVIII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal; E XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503 de 23/09/97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado; XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; XXII - coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Ef PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 Trânsito no Município; XXIII — executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; XXIV - realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. am Art. 3º. A Agência Municipal de Trânsito (AMT) terá a seguinte estrutura: | — Diretoria de Engenharia e Sinalização; || — Diretoria de Fiscalização, Tráfego e Administração; |!| — Diretoria de Educação de Trânsito; IV — Diretoria de Controle e Análise de Estatística de Trânsito. Art. 4º. Ao Presidente da Agência Municipal de Trânsito (AMT) PN compete: | —- a administração e gestão da Agência Municipal de Trânsito (AMT), implementando planos, programas € projetos; Il — o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. Parágrafo único. O Presidente da Agência Municipal de Trânsito (AMT) é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. Art. 5º. À Diretoria de Engenharia e Sinalização compete: Es | / 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 | — planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; Il — planejar o sistema de circulação viária do município; Ill — proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; IV — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos, V — elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; VI — acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; “ Art. 6º. À Diretoria de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: | — administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; || — administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; Ill — controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; 4 IV — controlar a implantação, manutenção e durabilidade A PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 sinalização; V — operar em segurança das escolas, VI — operar em rotas alternativas, VII — operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; Vil — operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). Art. 7º. À Diretoria de Educação de Trânsito compete: | — promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; Il — promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 8º. À Diretoria de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete: | - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas, || - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; |Il — controlar os veículos registrados e licenciados no município; IV — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a imo A PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997. Art. 10. Fica criado no Município de Crixás-GO uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo - Presidente da Agência Municipal de Trânsito (AMT) criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência. Art. 11. A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo: | — 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; Il — 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade; WI — 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ami ligada à área de trânsito. 8 1º. O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los; $ 2º. É facultada à suplência; 8 3º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE. Art. 12. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo Chefe do Poder Senio ; a Ez PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 namo 1 facultada a delegação. $ 1º. O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos. Art. 13. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, E observada a Resolução Contran nº 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei. Art. 15. Os casos omissos nesta lei serão sanados por decreto municipal. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de junho, do ano de 2013. A ORLANDO SILVA, IOZENO Prefeito Municipal de Crixás ADM2013 / 2016