| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1719 / 2013 |
| Date | 2013-06-17 |
| Ementa | Lei n. 1.719, de 2013 - Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 1.388 de 2005 (RPPS). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás LEI Nº 1.719/2013, de 17 de junho de 2013. cemfico 0 SON cade “Dispõe sobre alteração a Lei Municipal nº. este x a da Prefeitura 1.388/2005, bem como, da criação do plano de pot pal na presen/ê 5 amortização do déficit atuarial do RPPS do Crixás” a pi município de CRIXÁS” dá outras providências. it tivo Ge am A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal nº 1.388/2005 de 08 de Abril de 2005, passará a vigorar com as seguintes redações: “Art 12. (.): I- A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada no Art. 14, hipóteses em que os proventos serão integrais a a média aritmética apurada, observando quanto ao seu cálculo o ' disposto nesta lei aos servidores públicos efetivos ingressados no serviço público municipal depois da publicação da Emenda Constitucional nº 41 de 31/12/2003, ou seja, a partir de janeiro de 2004. Art 12 - 4. O servidor efetivo, que tenha ingressado no serviço + público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41 de 31/12/2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der Pad | PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos $8 3º 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.” Art. 44. (omissis) I— (omissis) (::) WI - de uma contribuição mensal do Município (executivo e legislativo), incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 20,550% (vinte inteiros ponto cinquente e cinco décimos percentuais) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados | ativos, compreendendo: 16,22% (dezesseis inteiros ponto vinte e dois décimos percentuais) relativo ao custo normal e 4,33% (quatro inteiros ponto trinta e três décimos percentuais) referentes à alíquota de custo especial; Art. 2º. O plano de amortização para O equacionamento do déficit à. atuarial do RPPS do município de CRIXÁS, conforme o resultado da reavaliação atuarial de 2013, incluído o custo suplementar, foi elaborado nos termos do $ 1º, Art. 18 da Portaria Ministerial (MPS) nº 403/2008 e será implementado conforme tabela abaixo: Período Taxa de Custo Especial 2012 a 2016 4,33% 2017 a 2021 8,41% 2022 a 2026 12,49% 2027 a 2031 16,57% 2032 a 2036 20,65% Das 2037 a 2045 24,73% PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 Art. 3º Mediante lei, o plano de amortização do RPPS poderá ser alterado, devendo o mesmo ser revisto todos os anos conforme o resultado da reavaliação atuarial anual do município. 8 1º A cobrança da contribuição previdenciária prevista no caput deste artigo, somente poderá ser exigida depois de decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o $ 6º do artigo 195 da Constituição Federal. 8 2º Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência. Art. 4º. Fica homologado nos termos desta lei o resultado da reavaliação atuarial de 2013, revogadas as disposições em contrário em especial o Termo de Parcelamento de Custo Especial firmado entre o CRIXAS-PREVI e a Prefeitura Municipal de Crixás no ano de 2007 pela lei Municipal 1.487/2007, referente a parcelamento do custo especial em 420 meses que foi revisto e acrescentado na alíquota da parte patronal conforme Tabela do Art. 2º. Art. 5º. Os valores pagos referente as parcelas até de março de 2011, passa a incorporara nos Ativo do Plano do RPPS. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Gabinete do PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS — ESTADO DE GOIÁS, AOS 17 (DEZESSETE) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2013. 2013/2016