br-locleg corpus explorer

← Crixás (GO)

norma nº 1719/2013

Tipo Leis
Número / Ano 1719 / 2013
Date 2013-06-17
EmentaLei n. 1.719, de 2013 - Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 1.388 de 2005 (RPPS).
native_id363

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
LEI Nº 1.719/2013, de 17 de junho de 2013.
cemfico 0 SON cade “Dispõe sobre alteração a Lei Municipal nº.
este x a da Prefeitura 1.388/2005, bem como, da criação do plano de
pot pal na presen/ê 5 amortização do déficit atuarial do RPPS do
Crixás” a pi município de CRIXÁS” dá outras providências.
it tivo
Ge
am A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS,
APROVOU E EU, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal nº 1.388/2005 de 08 de Abril de
2005, passará a vigorar com as seguintes redações:
“Art 12. (.):
I- A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável
especificada no Art. 14, hipóteses em que os proventos serão integrais
a a média aritmética apurada, observando quanto ao seu cálculo o
' disposto nesta lei aos servidores públicos efetivos ingressados no
serviço público municipal depois da publicação da Emenda
Constitucional nº 41 de 31/12/2003, ou seja, a partir de janeiro de
2004.
Art 12 - 4. O servidor efetivo, que tenha ingressado no serviço
+ público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41 de
31/12/2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por
invalidez permanente, com fundamento no inciso I do $ 1º do art. 40
da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria
calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der
Pad |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições
constantes dos $8 3º 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.”
Art. 44. (omissis)
I— (omissis)
(::)
WI - de uma contribuição mensal do Município (executivo e
legislativo), incluídas suas autarquias e fundações, definida na
reavaliação atuarial igual a 20,550% (vinte inteiros ponto cinquente e
cinco décimos percentuais) calculada sobre a remuneração de
contribuição dos segurados | ativos, compreendendo: 16,22%
(dezesseis inteiros ponto vinte e dois décimos percentuais) relativo ao
custo normal e 4,33% (quatro inteiros ponto trinta e três décimos
percentuais) referentes à alíquota de custo especial;
Art. 2º. O plano de amortização para O equacionamento do déficit
à. atuarial do RPPS do município de CRIXÁS, conforme o resultado da reavaliação
atuarial de 2013, incluído o custo suplementar, foi elaborado nos termos do $ 1º,
Art. 18 da Portaria Ministerial (MPS) nº 403/2008 e será implementado conforme
tabela abaixo:
Período Taxa de Custo Especial
2012 a 2016 4,33%
2017 a 2021 8,41%
2022 a 2026 12,49%
2027 a 2031 16,57%
2032 a 2036 20,65%
Das 2037 a 2045 24,73%
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
Art. 3º Mediante lei, o plano de amortização do RPPS poderá ser
alterado, devendo o mesmo ser revisto todos os anos conforme o resultado da
reavaliação atuarial anual do município.
8 1º A cobrança da contribuição previdenciária prevista no caput deste
artigo, somente poderá ser exigida depois de decorridos 90 (noventa dias) da data
de sua publicação, conforme preceitua o $ 6º do artigo 195 da Constituição
Federal.
8 2º Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que
trata este artigo, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência.
Art. 4º. Fica homologado nos termos desta lei o resultado da
reavaliação atuarial de 2013, revogadas as disposições em contrário em especial o
Termo de Parcelamento de Custo Especial firmado entre o CRIXAS-PREVI e a
Prefeitura Municipal de Crixás no ano de 2007 pela lei Municipal 1.487/2007,
referente a parcelamento do custo especial em 420 meses que foi revisto e
acrescentado na alíquota da parte patronal conforme Tabela do Art. 2º.
Art. 5º. Os valores pagos referente as parcelas até de março de 2011,
passa a incorporara nos Ativo do Plano do RPPS.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS — ESTADO
DE GOIÁS, AOS 17 (DEZESSETE) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2013.
2013/2016

open original →